Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 28 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por vender produtos e objetos de caça de animais silvestres

Recebeu auto de infração ambiental por vender peças, artesanato ou objetos ligados à caça? Veja o que diz o art. 28, a boa-fé do comerciante, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 28 do Decreto 6.514/2008 pune quem vende produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, a perseguição, a destruição ou a apanha de animais silvestres. A multa ambiental é de R$ 1.000, com acréscimo de R$ 200 por unidade excedente. O alvo é o produto ou o objeto, e não o animal vivo. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: o auto de infração ambiental mostra a ligação entre o que foi vendido e a caça, e que o comerciante sabia disso?

Bahia, Minas Gerais e Pernambuco lideram as autuações pelo art. 28, e entre os municípios aparecem Caruaru, Brasília, Vitória da Conquista e Paulo Afonso, com feiras e comércio de artesanato e de artigos de caça. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 2.400 ou menos. Hoje quase 42% aguarda análise ou pagamento e 18% está em dívida ativa ou cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 28, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 28 do Decreto 6.514/2008

Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 28 pune, parte por parte

O art. 28 não pune todo comércio de item de origem animal. Ele pune a venda do que implica caça, perseguição, destruição ou apanha de animal silvestre. Produto de origem regular, com documento, ou item sem ligação com a caça fica fora.

  • Comercializar. É vender, expor à venda ou negociar. Guardar para uso próprio não é comércio.
  • Produtos, instrumentos e objetos. São, por exemplo, peles, garras, dentes, penas, artesanato com partes de animais e também armadilhas, alçapões e petrechos de captura. O animal vivo é assunto do art. 24.
  • Que impliquem a caça ou a apanha. O fiscal precisa mostrar essa ligação. Item de criadouro autorizado, de origem documentada ou de comércio permitido a comunidades tradicionais não realiza o tipo.
  • Fauna silvestre. Produto de animal doméstico ou de espécie exótica criada regularmente não entra.
  • R$ 1.000, mais R$ 200 por unidade excedente. O valor é fixo. Por isso, a contagem das unidades apreendidas decide quanto vai ser cobrado.

Art. 28 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Matar, caçar, apanhar ou vender espécime vivo da fauna silvestre sem autorização R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se ameaçado de extinção
Art. 27 Praticar caça profissional R$ 5.000, mais R$ 500 por animal
Art. 28 Vender produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça ou a apanha R$ 1.000, mais R$ 200 por unidade excedente

Confundir o produto com o animal vivo, ou somar o art. 24 e o art. 28 sobre os mesmos itens, é erro de enquadramento que a defesa aponta desde a primeira manifestação.

Art. 28 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 105 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 28, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 12. Os estados com mais autuações são BA (19), MG (12) e PE (12). A multa ambiental mediana é de R$ 2.400.

  • 105autos de infração ambiental pelo art. 28
  • R$ 2.400multa ambiental mediana
  • 8multas ambientais baixadas por prescrição
  • 9autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
52015122016320172201842019620201202112022320237202472025122026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Caruaru/PE9R$ 539 mil
Brasília/DF8R$ 117 mil
Vitória da Conquista/BA6R$ 401 mil
Paulo Afonso/BA4R$ 23 mil
Cachoeiro de Itapemirim/ES3R$ 6.600
Duque de Caxias/RJ3R$ 6.800
Coronel Fabriciano/MG2R$ 2.200
Ariquemes/RO2R$ 0
Uberlândia/MG2R$ 2.400
Rio de Janeiro/RJ2R$ 7.400

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 28 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 28: pendente de análise ou de pagamento 41,9%; pago 18,1%; dívida ativa ou cobrança judicial 18,1%; prescrito 7,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 6,7%; sem informação na base de débitos 4,8%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 28

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de feirantes, artesãos, lojas de artigos de pesca e caça e comerciantes autuados pelo art. 28. Elas partem do capítulo 7 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre boa-fé, autoria e descrição do fato, várias por analogia. As mais fortes discutem a ligação do produto com a caça, a origem documentada da mercadoria e quem de fato vendeu. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as notas de compra, o laudo dos itens e o termo de apreensão.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não há prova de que o produto veio da caça

O tipo exige a ligação entre o item vendido e a caça ou a apanha de animal silvestre. Pena de galinha, couro bovino, osso de animal doméstico ou peça de criadouro autorizado não entram. Sem laudo que identifique a espécie e a origem, o auto de infração ambiental afirma o que não provou.

2. Comprei de boa-fé, com documento

Nota fiscal, registro de criadouro e autorização mostram a origem regular. O TRF-1 afastou a sanção de uma empresa que agiu de boa-fé com documento de origem depois tido como falso, porque o órgão não provou que ela sabia da falsidade (AC 0003269-93.2007.4.01.3700). Por analogia, o STJ fixou em repetitivo que o comprador de boa-fé só precisa conferir os documentos no momento do negócio (REsp 1.148.444/MG). Quem é comerciante profissional precisa mostrar também a cautela que teve na compra.

3. A multa ambiental é de quem vendeu

A responsabilidade é subjetiva e pessoal (STJ, EREsp 1.318.051/RJ). Funcionário da banca, sócio sem participação ou quem só forneceu a outro vendedor não respondem pela venda alheia. O TJMG anulou o auto de infração ambiental porque a conduta foi praticada por terceiro, e não pela empresa autuada (AC 0005509-42.2014.8.13.0499).

4. A contagem das unidades está errada

O valor sobe R$ 200 a cada unidade excedente. Eu confiro o termo de apreensão item por item: peça sem origem animal, item de origem regular ou objeto contado 2 vezes saem da soma.

5. A descrição do auto de infração ambiental é genérica

O auto de infração ambiental precisa dizer o que foi vendido, quantas unidades, de que espécie e em que circunstância. O TRF-4 declarou vício insanável no auto de infração ambiental com descrição genérica ou de conduta que não ocorreu (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).

6. A absolvição criminal pode encerrar a multa ambiental

A venda de produto da fauna também é crime ambiental. Se o juiz criminal nega a autoria ou a existência do fato, isso vale no processo administrativo. O TRF-4 extinguiu a cobrança de multa ambiental depois que o juízo criminal excluiu a autoria do executado (AC 5058790-11.2022.4.04.7100).

O art. 28 quase não tem decisão própria, e várias decisões acima são sobre boa-fé e autoria em outras infrações, usadas por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e das notas de compra.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 28

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve os produtos apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Os itens costumam ser apreendidos. O que tiver origem regular comprovada pode ser pedido de volta.
  • Crime ambiental. Vender produtos da fauna silvestre sem origem regular é o crime ambiental do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, com detenção de 6 meses a 1 ano. A defesa nas 2 frentes precisa contar a mesma história.
  • Prescrição. Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo penal (art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008). Com pena máxima de até 2 anos, ele é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral. O aumento para caça profissional muda essa conta. Além disso, o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.

Perguntas frequentes sobre o art. 28 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 28?

R$ 1.000, com acréscimo de R$ 200 por unidade excedente. O total depende da contagem dos itens no termo de apreensão.

Vendo artesanato com penas. Posso ser autuado pelo art. 28?

Só se as penas vierem de animal silvestre obtido pela caça ou apanha. Penas de aves domésticas ou de criadouro autorizado, com documento, ficam fora do tipo.

Vender alçapão ou armadilha entra no art. 28?

O artigo fala em instrumentos e objetos que impliquem a caça ou a apanha. O fiscal precisa descrever o objeto e mostrar essa finalidade no auto de infração ambiental.

Comprei de um fornecedor com nota fiscal. Ainda respondo?

A nota fiscal e a documentação de origem mostram boa-fé e passam ao órgão o ônus de provar que você sabia da irregularidade. Para o comerciante profissional, conta também a cautela na compra.

Qual o prazo de prescrição do art. 28?

Como o fato também é crime ambiental com pena máxima de até 2 anos, o prazo costuma ser de 4 anos. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho também prescreve.

O funcionário da loja pode ser autuado pelo art. 28?

A multa ambiental é pessoal e exige conduta própria. Quem só trabalhava no balcão, sem decidir a compra e a venda, pode discutir a autoria.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Feirantes de Caruaru, artesãos da Bahia e de Minas Gerais, lojas de Brasília e comerciantes de artigos rurais contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere item por item o que foi apreendido, junta as notas de compra e cobra do fiscal a prova de que a peça veio da caça.

É um dos fundadores e o vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde colegas da advocacia ambiental aprovam enunciados de prática por votação. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende clientes em todas as regiões, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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