Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 29 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por maus-tratos a animais

Recebeu auto de infração ambiental por maus-tratos a cachorro, gado, cavalo ou ave, ou teve animais apreendidos? Veja o que diz o art. 29, os novos valores de 2026, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 29 do Decreto 6.514/2008 pune quem pratica abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais, sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Desde 13/03/2026, com o Decreto 12.877/2026, a multa ambiental vai de R$ 1.500 a R$ 50.000 por animal e pode chegar a 20 vezes esse teto em casos excepcionais. Antes, era de R$ 500 a R$ 3.000 por animal. Com valores tão altos, a prova do que aconteceu com cada animal passou a ser ainda mais decisiva.

É o artigo mais amplo das infrações contra a fauna: alcança o cão, o cavalo, o gado e a ave de criação, e não só o animal silvestre. Os estados com mais autuações pelo art. 29 são Ceará, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e entre os municípios aparecem Fortaleza, Brasília e Recife. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 29, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 29 do Decreto 6.514/2008

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.

§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes: I – morte do animal; II – sequela permanente; III – condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos: a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga; b) pelo estado de subnutrição; ou c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento; IV – prática da infração pelo responsável pela guarda do animal; V – abandono do animal; VI – obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração; VII – reiteração da infração; VIII – violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e IX – utilização de outros animais para a prática da infração.

§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras: I – a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração; II – a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração; III – a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos; IV – o emprego de meio cruel; e V – a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.

Redação dada pelo Decreto 12.877/2026, publicado em 13/03/2026 e em vigor desde então. Na redação original, a multa ambiental era de R$ 500 a R$ 3.000 por animal, sem os parágrafos. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 29 pune, parte por parte

O art. 29 tem 3 exigências, e o auto de infração ambiental precisa provar as 3: qual conduta foi praticada, qual resultado ela teve sobre o animal e a intenção de quem a praticou. Maus-tratos não se presumem da simples presença do animal, nem das condições do local.

  • Abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar. São 4 condutas diferentes. Maus-tratos e abuso supõem submeter o animal a sofrimento; ferir supõe lesão; mutilar, a retirada de parte do corpo. O auto de infração ambiental precisa dizer qual delas aconteceu.
  • Animais silvestres, domésticos ou domesticados. O artigo protege todos os animais, e não só a fauna silvestre. Um cão, uma vaca ou um papagaio de criação estão incluídos.
  • Por indivíduo. A multa ambiental é calculada por animal, e cada animal precisa ter a situação dele demonstrada. Não se pode multiplicar o valor por animais que não foram examinados.
  • Os agravantes e o aumento de até 20 vezes. Os §§ 1º a 3º, criados em 2026, exigem decisão fundamentada e elementos objetivos, e o § 4º proíbe usar a mesma circunstância 2 vezes para agravar.

Art. 29 e o art. 24: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Matar, caçar, capturar ou guardar animal silvestre sem autorização R$ 500 por animal (R$ 5.000 se ameaçado)
Art. 29, fato até 12/03/2026 Abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar qualquer animal R$ 500 a R$ 3.000 por animal
Art. 29, fato desde 13/03/2026 Abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar qualquer animal R$ 1.500 a R$ 50.000 por animal, até 20 vezes o teto

Guardar um pássaro silvestre sem autorização é art. 24; maltratá-lo é art. 29. Uma autuação por 10 animais pela regra atual pode partir de R$ 15.000 e chegar a R$ 500.000, e por isso a data do fato, o número de animais realmente afetados e a fundamentação do valor são pontos que eu confiro primeiro.

Art. 29 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 3.175 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 29 (maus-tratos a animais), o que representa 1,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 189. Os estados com mais autuações são CE (529), MG (383) e RS (256). A multa ambiental mediana é de R$ 5.500.

  • 3.175autos de infração ambiental pelo art. 29
  • R$ 5.500multa ambiental mediana
  • 212multas ambientais baixadas por prescrição
  • 173autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2032015812016842017732018110201910320207120211492022126202391202421320251892026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Fortaleza/CE188R$ 3,4 milhões
Brasília/DF170R$ 7,9 milhões
Recife/PE116R$ 18,5 milhões
Alto do Rodrigues/RN86R$ 6,5 milhões
Belém/PA73R$ 5,2 milhões
Serra/ES64R$ 492 mil
João Pessoa/PB51R$ 1,0 milhão
Mossoró/RN49R$ 1,1 milhão
Porto Alegre/RS43R$ 1,0 milhão
Montes Claros/MG41R$ 1,7 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 29 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 29: pendente de análise ou de pagamento 40,3%; dívida ativa ou cobrança judicial 26,0%; pago 11,7%; prescrito 6,7%; suspenso ou baixado por decisão judicial 4,3%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,3%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 29

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, defendo quando alguém é autuado por maus-tratos a animais, e elas estão no capítulo do art. 29 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a intenção, o laudo e a data do fato, que decide se vale a regra antiga ou a de 2026. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o exame dos animais e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Com a mudança do Decreto 12.877/2026
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Sem vontade de maltratar, não há art. 29

Maus-tratos são uma conduta dolosa: não existe maus-tratos por descuido. O acidente, o fato involuntário e o descuido isolado ficam fora do artigo, ainda que o animal tenha sofrido algum resultado. Imputar maus-tratos sem mostrar a vontade de maltratar confunde o resultado com a conduta. Os tribunais seguem essa linha no crime ambiental correspondente: o TJCE e o TJSP absolveram em casos de atropelamento e acidente, tratados no máximo como culpa (ApCrim 0200483-74.2022.8.06.0182 e ApCrim 1503266-22.2022.8.26.0495), e o TJSP reconheceu que, sem prova da intenção de maltratar, a conduta não é típica (ApCrim 0000412-10.2016.8.26.0247).

2. Maus-tratos se provam com laudo, e não com impressão

O sofrimento, o ferimento e a mutilação são estados do animal que só o exame técnico revela com segurança. Foto e relato do agente registram a cena, mas não dizem a causa do sofrimento nem o nexo com a conduta de quem foi autuado. O TJCE absolveu porque os maus-tratos deixam vestígio e exigiam laudo, que não foi feito (ApCrim 0209729-89.2021.8.06.0001). Na defesa, eu pergunto primeiro: onde está o laudo do veterinário? E, havendo laudo, ele diz o quê, sobre qual animal e com base em qual exame?

3. Animal bem cuidado não é animal maltratado

O art. 29 exige um resultado sobre o animal. Se os animais estavam alimentados, abrigados e em bom estado, falta o próprio fundamento da multa ambiental. O TRF4 anulou autuação quando ficou demonstrado que as aves estavam bem tratadas (AC 5002676-82.2018.4.04.7103/RS). Registro veterinário, fotos da rotina, notas de ração e testemunhas de quem convive com os animais são a prova que eu reúno nesses casos.

4. A multa ambiental é de quem agiu

A responsabilidade pela multa ambiental é subjetiva e pessoal. O STJ fixou que a sanção administrativa exige conduta do próprio autuado, elemento subjetivo e nexo causal (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019). Morar no local, ser dono do imóvel ou estar presente não é o mesmo que maltratar. Quando o animal pertence a uma família ou fica sob os cuidados de funcionários, o auto de infração ambiental precisa dizer quem fez o quê. Tribunais já reduziram a multa ambiental e recusaram imputar todos os animais a quem apenas estava presente no local (TJPR, RI 0010941-31.2021.8.16.0170).

5. A regra de março de 2026 não alcança fatos anteriores

O Decreto 12.877/2026 multiplicou os valores e criou agravantes e o aumento de até 20 vezes. Tudo isso vale só para fatos a partir de 13/03/2026. Para fato anterior, a multa ambiental é a da redação original, de R$ 500 a R$ 3.000 por animal, sem os novos agravantes, porque a norma mais grave não retroage no direito sancionador. O STJ e o TJMG aplicaram a norma vigente na data dos fatos e afastaram a aplicação retroativa de regra mais nova (AgInt no REsp 2.032.681/SP e AC 5017956-69.2022.8.13.0701). Na defesa, a primeira coisa que eu confiro é a data do fato.

6. Valor por animal precisa de fundamento

O próprio art. 29 exige, desde 2026, decisão fundamentada e elementos objetivos para fixar a multa ambiental, e proíbe usar a mesma circunstância 2 vezes para agravar. Valor acima do mínimo sem essa fundamentação é reduzido ao mínimo: foi o que decidiram o TRF4 e o TRF1 (AC 5007197-67.2018.4.04.7201 e REO 0012649-67.2012.4.01.3700). E a desproporção também é corrigida: o TRF5 reduziu de R$ 40.000 para R$ 4.000 a multa ambiental por 80 periquitos (AC 0006227-57.2012.4.05.8100).

7. Conversão da multa ambiental e coerência com o processo criminal

Quando a anulação não vem, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais é um pedido que eu não deixo de fazer. O STJ admitiu a conversão em caso de criação sem fim comercial e de autuado sem recursos (REsp 1.670.844/CE). E o mesmo fato pode gerar processo pelo crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998: as 2 defesas precisam contar a mesma história, e a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria derruba também a multa ambiental.

Cada caso tem a sua prova, e o que decide é o laudo, a data do fato e o que está escrito no auto de infração ambiental. Sem promessa de resultado: só a leitura do processo mostra o caminho.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 29

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve o processo criminal nem a situação dos animais apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão dos animais. Os animais costumam ser apreendidos e entregues a depositário ou entidade de proteção. A medida precisa de motivação própria, e o pedido de restituição é feito no processo.
  • Crime ambiental. A mesma conduta pode ser investigada como crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998. O que se diz na defesa administrativa pode aparecer no processo criminal.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Em Minas Gerais, os maus-tratos também podem ser autuados pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018. Veja o código 527 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 29 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por maus-tratos a animais?

Para fatos desde 13/03/2026, de R$ 1.500 a R$ 50.000 por animal, com aumento de até 20 vezes em casos excepcionais (Decreto 12.877/2026). Para fatos anteriores, vale a regra antiga: R$ 500 a R$ 3.000 por animal. Acima do mínimo, o valor precisa de decisão fundamentada.

O art. 29 vale para cachorro e gado?

Sim. O art. 29 protege animais silvestres, domésticos e domesticados, nativos ou exóticos. Cão, gato, cavalo, gado e aves de criação estão incluídos.

Um acidente com o animal pode ser considerado maus-tratos?

Não deveria. Maus-tratos exigem a vontade de maltratar, e o acidente ou o descuido isolado não se encaixam no art. 29. A defesa mostra como o fato aconteceu e a ausência de intenção.

O fiscal não chamou veterinário. A autuação vale?

Maus-tratos são um estado do animal que o exame técnico demonstra com segurança. Sem laudo, a autuação fica apoiada só na impressão do agente e em fotos, o que é um dos pontos mais fortes da defesa.

Fui autuado depois de março de 2026 por um fato antigo. Qual valor vale?

Vale o valor da data do fato, e não da data da autuação. Se os maus-tratos alegados ocorreram antes de 13/03/2026, a multa ambiental é a da redação original, de R$ 500 a R$ 3.000 por animal, sem os novos agravantes.

Multa ambiental por maus-tratos prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Tutores, criadores, produtores rurais e estabelecimentos autuados por maus-tratos a animais têm em Cláudio Farenzena, advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, um defensor que conhece o art. 29 antes e depois da mudança de 2026. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, cobra o laudo veterinário, demonstra a ausência de intenção e confere se a regra mais grave foi aplicada a fato anterior a 13/03/2026. Também atua na redução do valor por animal e na restituição dos animais apreendidos.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que ajudou a fundar, acompanha as mudanças nas regras de fauna e o impacto delas sobre quem cria e trabalha com animais. Criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados ambientais debatem, redigem e votam enunciados, e leciona no Direito Ambiental na Prática. Desde 2017, online ou presencialmente, atende clientes do Ceará, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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