1. Sem vontade de maltratar, não há art. 29
Maus-tratos são uma conduta dolosa: não existe maus-tratos por descuido. O acidente, o fato involuntário e o descuido isolado ficam fora do artigo, ainda que o animal tenha sofrido algum resultado. Imputar maus-tratos sem mostrar a vontade de maltratar confunde o resultado com a conduta. Os tribunais seguem essa linha no crime ambiental correspondente: o TJCE e o TJSP absolveram em casos de atropelamento e acidente, tratados no máximo como culpa (ApCrim 0200483-74.2022.8.06.0182 e ApCrim 1503266-22.2022.8.26.0495), e o TJSP reconheceu que, sem prova da intenção de maltratar, a conduta não é típica (ApCrim 0000412-10.2016.8.26.0247).
2. Maus-tratos se provam com laudo, e não com impressão
O sofrimento, o ferimento e a mutilação são estados do animal que só o exame técnico revela com segurança. Foto e relato do agente registram a cena, mas não dizem a causa do sofrimento nem o nexo com a conduta de quem foi autuado. O TJCE absolveu porque os maus-tratos deixam vestígio e exigiam laudo, que não foi feito (ApCrim 0209729-89.2021.8.06.0001). Na defesa, eu pergunto primeiro: onde está o laudo do veterinário? E, havendo laudo, ele diz o quê, sobre qual animal e com base em qual exame?
3. Animal bem cuidado não é animal maltratado
O art. 29 exige um resultado sobre o animal. Se os animais estavam alimentados, abrigados e em bom estado, falta o próprio fundamento da multa ambiental. O TRF4 anulou autuação quando ficou demonstrado que as aves estavam bem tratadas (AC 5002676-82.2018.4.04.7103/RS). Registro veterinário, fotos da rotina, notas de ração e testemunhas de quem convive com os animais são a prova que eu reúno nesses casos.
4. A multa ambiental é de quem agiu
A responsabilidade pela multa ambiental é subjetiva e pessoal. O STJ fixou que a sanção administrativa exige conduta do próprio autuado, elemento subjetivo e nexo causal (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019). Morar no local, ser dono do imóvel ou estar presente não é o mesmo que maltratar. Quando o animal pertence a uma família ou fica sob os cuidados de funcionários, o auto de infração ambiental precisa dizer quem fez o quê. Tribunais já reduziram a multa ambiental e recusaram imputar todos os animais a quem apenas estava presente no local (TJPR, RI 0010941-31.2021.8.16.0170).
5. A regra de março de 2026 não alcança fatos anteriores
O Decreto 12.877/2026 multiplicou os valores e criou agravantes e o aumento de até 20 vezes. Tudo isso vale só para fatos a partir de 13/03/2026. Para fato anterior, a multa ambiental é a da redação original, de R$ 500 a R$ 3.000 por animal, sem os novos agravantes, porque a norma mais grave não retroage no direito sancionador. O STJ e o TJMG aplicaram a norma vigente na data dos fatos e afastaram a aplicação retroativa de regra mais nova (AgInt no REsp 2.032.681/SP e AC 5017956-69.2022.8.13.0701). Na defesa, a primeira coisa que eu confiro é a data do fato.
6. Valor por animal precisa de fundamento
O próprio art. 29 exige, desde 2026, decisão fundamentada e elementos objetivos para fixar a multa ambiental, e proíbe usar a mesma circunstância 2 vezes para agravar. Valor acima do mínimo sem essa fundamentação é reduzido ao mínimo: foi o que decidiram o TRF4 e o TRF1 (AC 5007197-67.2018.4.04.7201 e REO 0012649-67.2012.4.01.3700). E a desproporção também é corrigida: o TRF5 reduziu de R$ 40.000 para R$ 4.000 a multa ambiental por 80 periquitos (AC 0006227-57.2012.4.05.8100).
7. Conversão da multa ambiental e coerência com o processo criminal
Quando a anulação não vem, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais é um pedido que eu não deixo de fazer. O STJ admitiu a conversão em caso de criação sem fim comercial e de autuado sem recursos (REsp 1.670.844/CE). E o mesmo fato pode gerar processo pelo crime ambiental do art. 32 da Lei 9.605/1998: as 2 defesas precisam contar a mesma história, e a absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria derruba também a multa ambiental.
Cada caso tem a sua prova, e o que decide é o laudo, a data do fato e o que está escrito no auto de infração ambiental. Sem promessa de resultado: só a leitura do processo mostra o caminho.