1. Não houve intenção de molestar
A intenção é elemento do tipo, e quem precisa prová-la é o fiscal. O TRF-4 absolveu os acusados de molestar baleias-francas porque não era possível extrair dos fatos nem das provas o dolo de molestar, elemento imprescindível (EI 5035703-95.2014.4.04.7200). O mesmo raciocínio vale para o auto de infração ambiental.
2. Aproximação não é molestamento
Ver o animal, desligar o motor, esperar ele passar ou ser procurado por ele não é persegui-lo. O relatório de fiscalização precisa narrar o que o barco fez: perseguiu, cercou, cortou o caminho do grupo. Sem essa descrição, o auto de infração ambiental afirma o molestamento sem mostrar como ele aconteceu.
3. O vídeo sozinho não mostra a intenção
Filmagem registra a proximidade, mas não o propósito. A distância real, a velocidade, quem conduzia e o comportamento do animal precisam de análise. Eu peço o vídeo integral, a perícia e o laudo que identifique a espécie.
4. O passageiro não responde pelo comandante
Em barco de passeio, quem estava a bordo não dirigia a embarcação. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal (STJ, EREsp 1.318.051/RJ), e o TRF-3 desconstituiu auto de infração ambiental por falta de demonstração do elemento subjetivo (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000). O auto de infração ambiental precisa dizer quem conduzia e o que fez.
5. Portaria não amplia o tipo
Regras de distância e de conduta de embarcações vêm de atos do IBAMA. Elas podem orientar a fiscalização, mas não criam infração nova nem dispensam a intenção que o art. 30 exige. O TRF-1 reafirmou que a sanção só é legítima quando a conduta está previamente definida em norma (REO 1000682-95.2017.4.01.3000).
6. A perda do barco é desproporcional
A multa ambiental é de R$ 2.500. Perder uma embarcação que vale muito mais, e que muitas vezes é instrumento de trabalho de pescador ou operador de turismo, não guarda proporção com isso. O TRF-4 afastou o perdimento de embarcações por desproporcionalidade em casos de pesca, considerando que a multa ambiental já bastava (AC 5000776-59.2021.4.04.7200, ApReeNec 5020724-26.2017.4.04.7200 e AC 5000058-47.2021.4.04.7205).
Várias decisões acima são da esfera criminal ou de outras infrações, e valem por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório de fiscalização e das imagens.