Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 30 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por molestar baleia, golfinho, boto ou peixe-boi

Recebeu auto de infração ambiental por se aproximar de baleia, golfinho ou peixe-boi? Veja o que diz o art. 30, por que a intenção de molestar precisa ser provada, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 30 do Decreto 6.514/2008 pune quem molesta, de forma intencional, baleia, golfinho, boto, foca, lobo-marinho ou peixe-boi em águas brasileiras. A multa ambiental é fixa, de R$ 2.500. O termo que decide o caso está no próprio texto: intencional. Aproximar-se não é molestar. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: onde está a prova de que o autuado quis incomodar o animal, e não apenas passou perto dele?

São Paulo e Santa Catarina lideram as autuações pelo art. 30, com Ubatuba, Florianópolis e Angra dos Reis entre os municípios, e também aparecem Rondônia e Mato Grosso, onde vivem botos e peixes-boi de água doce. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 3.000 ou menos, e as autuações voltaram a crescer em 2025. Cerca de 31% já foi pago e 20% está em dívida ativa ou cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 30, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 30 do Decreto 6.514/2008

Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 30 pune, parte por parte

O art. 30 não pune quem viu uma baleia de perto. Ele pune quem, de propósito, persegue, cerca ou interfere no comportamento do animal. Sem essa intenção, a conduta não se encaixa aqui.

  • Molestar. É incomodar, perseguir ou perturbar. Navegar nas proximidades, sem interferir, não é molestar.
  • De forma intencional. A intenção faz parte do tipo. Encontro casual, aproximação acidental ou o animal que vem até o barco não realizam a infração.
  • Cetáceo, pinípede ou sirênio. Baleias, golfinhos e botos; focas e lobos-marinhos; peixes-boi. O rol é fechado. Outro animal aquático fica fora deste artigo.
  • Águas jurisdicionais brasileiras. O auto de infração ambiental precisa indicar o local, com coordenadas.
  • R$ 2.500. O valor é fixo. A discussão maior costuma ser sobre a apreensão da embarcação.

Art. 30 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 29 Praticar abuso ou maus-tratos, ferir ou mutilar animal Por indivíduo, com faixa própria
Art. 30 Molestar de forma intencional cetáceo, pinípede ou sirênio R$ 2.500
Art. 35 Pescar em período ou local proibido, espécie protegida ou em quantidade não permitida R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo

O art. 30 cuida só do molestamento. Ferimento ou morte do animal é outra acusação, com prova própria. E somar artigos pelo mesmo episódio pede a análise de que o mesmo fato não seja punido 2 vezes.

Art. 30 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 71 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 30, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 2. Os estados com mais autuações são SP (16), SC (11) e RO (9). A multa ambiental mediana é de R$ 3.000.

  • 71autos de infração ambiental pelo art. 30
  • R$ 3.000multa ambiental mediana
  • 5multas ambientais baixadas por prescrição
  • 8autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
132011112012220131201412016120182202012021220234202411202522026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Ubatuba/SP5R$ 20 mil
Florianópolis/SC4R$ 26 mil
Espigão D'Oeste/RO2R$ 55 mil
Angra dos Reis/RJ2R$ 4.500
Praia Grande/SP2R$ 5.000
Porto Velho/RO2R$ 288 mil
Porto de Pedras/AL2R$ 5.000
São Sebastião/SP2R$ 5.000
Garopaba/SC2R$ 5.000
Colniza/MT2R$ 110 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 30 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 30: pago 31,0%; pendente de análise ou de pagamento 26,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 19,7%; cancelado ou baixado sem pagamento 8,5%; prescrito 7,0%; sem informação na base de débitos 2,8%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 30

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de comandantes, operadores de turismo embarcado, pescadores e passageiros autuados pelo art. 30. Elas partem do capítulo 9 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre intenção, responsabilidade subjetiva, legalidade e perda da embarcação, parte delas criminal e usada por analogia. As mais fortes discutem a falta de prova da intenção de molestar e a diferença entre aproximação e perseguição. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o relatório de fiscalização, as imagens e quem conduzia o barco.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não houve intenção de molestar

A intenção é elemento do tipo, e quem precisa prová-la é o fiscal. O TRF-4 absolveu os acusados de molestar baleias-francas porque não era possível extrair dos fatos nem das provas o dolo de molestar, elemento imprescindível (EI 5035703-95.2014.4.04.7200). O mesmo raciocínio vale para o auto de infração ambiental.

2. Aproximação não é molestamento

Ver o animal, desligar o motor, esperar ele passar ou ser procurado por ele não é persegui-lo. O relatório de fiscalização precisa narrar o que o barco fez: perseguiu, cercou, cortou o caminho do grupo. Sem essa descrição, o auto de infração ambiental afirma o molestamento sem mostrar como ele aconteceu.

3. O vídeo sozinho não mostra a intenção

Filmagem registra a proximidade, mas não o propósito. A distância real, a velocidade, quem conduzia e o comportamento do animal precisam de análise. Eu peço o vídeo integral, a perícia e o laudo que identifique a espécie.

4. O passageiro não responde pelo comandante

Em barco de passeio, quem estava a bordo não dirigia a embarcação. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e pessoal (STJ, EREsp 1.318.051/RJ), e o TRF-3 desconstituiu auto de infração ambiental por falta de demonstração do elemento subjetivo (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000). O auto de infração ambiental precisa dizer quem conduzia e o que fez.

5. Portaria não amplia o tipo

Regras de distância e de conduta de embarcações vêm de atos do IBAMA. Elas podem orientar a fiscalização, mas não criam infração nova nem dispensam a intenção que o art. 30 exige. O TRF-1 reafirmou que a sanção só é legítima quando a conduta está previamente definida em norma (REO 1000682-95.2017.4.01.3000).

6. A perda do barco é desproporcional

A multa ambiental é de R$ 2.500. Perder uma embarcação que vale muito mais, e que muitas vezes é instrumento de trabalho de pescador ou operador de turismo, não guarda proporção com isso. O TRF-4 afastou o perdimento de embarcações por desproporcionalidade em casos de pesca, considerando que a multa ambiental já bastava (AC 5000776-59.2021.4.04.7200, ApReeNec 5020724-26.2017.4.04.7200 e AC 5000058-47.2021.4.04.7205).

Várias decisões acima são da esfera criminal ou de outras infrações, e valem por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do relatório de fiscalização e das imagens.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 30

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve a embarcação apreendida.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão da embarcação. O barco pode ser apreendido. O pedido de restituição ou de depósito com o dono mostra a propriedade, o uso no trabalho e a desproporção.
  • Crime ambiental. O molestamento intencional de cetáceo também é crime ambiental, pela Lei 7.643/1987, com pena de reclusão. A defesa nas 2 frentes precisa contar a mesma história, e o prazo penal longo não ajuda na prescrição.
  • Prescrição. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 30 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 30?

R$ 2.500, valor fixo. A apreensão da embarcação costuma pesar mais que a multa ambiental.

Uma baleia apareceu perto do meu barco. Posso ser autuado?

O art. 30 exige molestamento intencional. Encontro casual, animal que se aproxima sozinho ou navegação sem interferência não são molestar. Guarde vídeos e a rota do barco.

Estava como passageiro num passeio. Respondo pelo art. 30?

A responsabilidade é pessoal. Quem estava só a bordo, sem conduzir o barco nem mandar na navegação, não responde pelo ato do comandante.

O vídeo do celular basta para me autuar?

O vídeo mostra a proximidade, mas não, sozinho, a intenção de molestar. O relatório precisa descrever o que foi feito e quem fez.

Boto e peixe-boi de rio entram no art. 30?

Sim. Botos são cetáceos e peixes-boi são sirênios, e o artigo vale nas águas jurisdicionais brasileiras, inclusive rios.

O IBAMA pode ficar com o meu barco?

O barco pode ser apreendido, mas o perdimento precisa ser proporcional. Com multa ambiental de R$ 2.500, perder a embarcação de trabalho é desproporcional, e há decisões afastando essa medida.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Operadores de passeio de Ubatuba, Florianópolis e Angra dos Reis, comandantes de barco, pescadores e ribeirinhos de Rondônia e Mato Grosso contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio que passou pela UFPR, analisa o vídeo quadro a quadro, separa aproximação de perseguição e pede o barco de volta ao trabalho.

Está à frente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) como vice-presidente desde a fundação e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde a advocacia ambiental do país aprova enunciados de prática. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende clientes em qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.