Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 31 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por falha no registro do plantel e no SISPASS

Recebeu auto de infração ambiental por livro de registro irregular, plantel desatualizado no SISPASS ou dados inconsistentes no sistema de fauna? Veja o que diz o art. 31, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 31 do Decreto 6.514/2008 pune o zoológico e o criadouro autorizado que não têm o livro de registro do acervo de fauna ou o mantêm de forma irregular. O parágrafo único leva a mesma multa ambiental para quem não mantém o plantel atualizado nos sistemas informatizados, como o SISPASS, ou lança dados inconsistentes. É uma infração de papel, e não de agressão ao animal: por isso, na defesa, eu separo o erro de registro de boa-fé da fraude.

A grande maioria das autuações pelo art. 31 usa o parágrafo único, o que mostra que o alvo principal são os criadores de pássaros com cadastro no sistema. Os estados com mais autuações são Minas Gerais, São Paulo e Goiás, e entre os municípios aparecem Belo Horizonte, São José do Rio Preto e Florianópolis. Metade das multas ambientais fica em até R$ 1.000, e cerca de 4 em cada 10 autuados pagaram sem discutir. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 31, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 31 do Decreto 6.514/2008

Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

Redação original, em vigor. O valor por extenso “(mil reais)” está assim no texto oficial, embora o teto seja de R$ 5.000. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 31 pune, parte por parte

O art. 31 protege o controle do plantel, que serve para impedir a entrada de animais de origem ilícita. Ele não pune maus-tratos nem captura: pune a falha no registro. Essa diferença pesa na hora de escolher entre advertência e multa ambiental.

  • Quem responde. O jardim zoológico e o criadouro autorizado, pelo livro de registro. No parágrafo único, quem tem o dever de manter o plantel no sistema informatizado. É o titular do cadastro ou da licença, e não qualquer pessoa que more ou trabalhe no local.
  • Deixar de ter o livro ou mantê-lo irregular. A falta do registro ou a sua desatualização. O auto de infração ambiental precisa dizer qual dado faltou, qual período ficou sem registro ou qual foi a inconsistência.
  • Sistema informatizado. Deixar de lançar nascimentos, óbitos, transferências e movimentações no sistema de controle de fauna, como o SISPASS para passeriformes.
  • Dados inconsistentes ou fraudados. Inconsistência é erro; fraude é intenção de enganar. As 2 estão no mesmo parágrafo, mas não têm a mesma gravidade.
  • Multa ambiental de R$ 500 a R$ 5.000. O valor precisa ser graduado conforme a falha. O mínimo é a regra para o erro pontual, sem fraude e sem dano.

Art. 31 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Apanhar, manter ou utilizar animal silvestre sem autorização R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se ameaçado
Art. 31 Falta ou irregularidade no registro do plantel, no livro ou no sistema R$ 500 a R$ 5.000
Art. 32 Comerciante que não apresenta declaração de estoque de animais silvestres R$ 200 a R$ 10.000
Art. 33 Uso comercial de imagem de animal silvestre irregular ou em maus-tratos R$ 5.000 a R$ 500.000

No criadouro de pássaros, o mesmo auto de infração ambiental costuma juntar o art. 31 com o art. 24, que cobra por animal. Quando os pássaros têm origem regular e o problema é só o lançamento no sistema, eu sustento que o caso é de registro, e não de animal silvestre sem autorização.

Art. 31 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 2.656 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 31 (irregularidade em criadouro), o que representa 1,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 63. Os estados com mais autuações são MG (1.131), SP (319) e GO (185). A multa ambiental mediana é de R$ 1.000.

  • 2.656autos de infração ambiental pelo art. 31
  • R$ 1.000multa ambiental mediana
  • 47multas ambientais baixadas por prescrição
  • 143autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2242015117201612020171632018802019992020622021467202222720231272024982025632026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Belo Horizonte/MG92R$ 139 mil
São José do Rio Preto/SP79R$ 44 mil
Brasília/DF72R$ 180 mil
Florianópolis/SC72R$ 82 mil
Muriaé/MG56R$ 35 mil
Rio de Janeiro/RJ55R$ 123 mil
Recife/PE42R$ 27 mil
Contagem/MG41R$ 71 mil
Campo Grande/MS38R$ 63 mil
Juiz de Fora/MG35R$ 59 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 31 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 31: pago 40,9%; pendente de análise ou de pagamento 29,2%; dívida ativa ou cobrança judicial 8,2%; sem informação na base de débitos 7,7%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 5,4%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 31

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadores de pássaros, criadouros e zoológicos autuados por falha no registro do plantel, e elas estão no capítulo do art. 31 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes separam o erro de lançamento da fraude, exigem que o auto diga qual registro faltou e discutem o valor. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o histórico do sistema, o livro e a origem dos animais.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, de TRFs e do TJPR
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Qual registro faltou? O auto de infração ambiental precisa dizer

Escrever apenas “livro irregular” ou “dados inconsistentes no sistema” não basta. Eu exijo que o auto de infração ambiental aponte qual anilha, qual animal, qual lançamento e qual período estão errados, porque só assim é possível conferir e responder. O TRF-4 declarou nulo auto de infração ambiental com descrição de conduta genérica demais, e tratou o vício como insanável (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).

2. Erro de lançamento não é fraude

Óbito lançado com atraso, transferência registrada fora de ordem, anilha digitada errada: isso é inconsistência, e não fraude. Quando os animais têm origem regular e não há dano nem maus-tratos, a resposta proporcional é o mínimo, ou a advertência com regularização. O TRF-3 reduziu a multa ambiental de um criador com dados inconsistentes no SISPASS do máximo de R$ 5.000 para o mínimo de R$ 500 e anulou o embargo, porque não havia reincidência, dano nem maus-tratos (AgP 0002638-42.2013.4.03.6107).

3. O dado errado foi lançado por outra pessoa

A multa ambiental exige dolo ou culpa de quem é autuado. Se o lançamento irregular foi feito por terceiro, com fraude, sem participação do criador, não há como puni-lo pelo dado do sistema. O TRF-4 anulou o auto de infração ambiental e a multa ambiental justamente porque o registro no SISPASS tinha sido feito com fraude por terceiro, sem culpa da criadora (AC 5000072-74.2017.4.04.7139).

4. Falha do sistema não é culpa do criador

Sistemas fora do ar, senhas bloqueadas e transferências que o próprio órgão não processou acontecem. A infração é omissiva e exige ao menos culpa: quem tentou lançar e não conseguiu não se omitiu. O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade e exige dolo ou culpa e nexo (EREsp 1.318.051/RJ). Na defesa, eu junto protocolos, prints e e-mails que mostram a tentativa.

5. Quem tinha o dever de registrar?

O dever é do titular do criadouro ou do cadastro. Morador, parente ou empregado sem poder sobre o registro não pratica a omissão e não pode ser autuado por ela. O STJ reforça que a sanção administrativa não pode se basear em responsabilidade objetiva, e exige conduta atribuível ao autuado (EAREsp 62.584/RJ).

6. Multa ambiental no máximo exige motivação

A faixa vai de R$ 500 a R$ 5.000. Fixar o valor acima do mínimo sem dizer por quê é vício que eu ataco em toda defesa pelo art. 31. O TJPR reduziu ao mínimo a multa ambiental aplicada no teto por falta de registro do óbito de uma ave, sem motivação e sem dano (RI 0015745-62.2023.8.16.0173).

7. Regularizar, advertir ou converter

O objetivo da norma é o controle do plantel, e ele é alcançado quando o registro é corrigido. A regularização feita antes ou logo depois da fiscalização mostra boa-fé e sustenta o pedido de advertência no lugar da multa ambiental, sobretudo sem reincidência. E, se houver multa ambiental, a conversão em serviços ambientais continua disponível, com desconto.

O resultado depende do que está no sistema, no livro e no auto de infração ambiental. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na conferência lançamento por lançamento.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 31

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão, mas a multa ambiental paga conta como antecedente para reincidência.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Cadastro e plantel. A autuação pode vir com suspensão do cadastro ou embargo do criadouro. Cada medida precisa de motivação própria e pode ser discutida separadamente.
  • Crime ambiental. A falha de registro, sozinha, não tem crime ambiental correspondente. Se houver animal de origem irregular, a discussão muda, e as defesas precisam andar juntas.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 31 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 31?

De R$ 500 a R$ 5.000. O valor precisa ser graduado conforme a falha, e a fixação acima do mínimo exige motivação.

Sou criador de passarinho e recebi multa ambiental por dado errado no SISPASS. O que fazer?

Confira no auto de infração ambiental qual lançamento está errado e reúna o histórico do sistema, as notas de transferência e os comprovantes de nascimento e óbito. Erro de lançamento de boa-fé, sem animal de origem irregular, é tratado de forma diferente da fraude.

Posso receber multa ambiental se o sistema estava fora do ar?

A infração exige ao menos culpa. Se você tentou lançar e não conseguiu por falha do sistema, guarde protocolos, prints e e-mails: eles mostram que não houve omissão.

Falta de registro no livro é crime ambiental?

A falha de registro, sozinha, é infração administrativa, sem crime ambiental correspondente. A situação muda se houver animal silvestre de origem irregular no plantel.

O art. 31 cobra multa ambiental por cada pássaro?

Não. A faixa do art. 31 é uma só, de R$ 500 a R$ 5.000. A multa ambiental por animal é a do art. 24, que às vezes vem no mesmo auto de infração ambiental e precisa ser discutida separadamente.

Multa ambiental do art. 31 prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Criadores amadores de passeriformes, criadouros comerciais e zoológicos autuados por registro de plantel contam com Cláudio Farenzena, advogado com registro na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Pós-graduado em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere lançamento por lançamento o histórico do SISPASS, separa a inconsistência de boa-fé da fraude e pede a redução ao mínimo ou a advertência quando a falha foi pontual. Também defende quem recebe, no mesmo auto de infração ambiental, a cobrança por animal do art. 24.

É fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que trabalha pela segurança jurídica de quem produz, e idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados ambientais formulam enunciados e os submetem à votação. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende online ou presencialmente criadores de Minas Gerais, São Paulo, Goiás e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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