Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 33 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por uso comercial da imagem de animal silvestre

Recebeu auto de infração ambiental por fotos ou vídeos de animal silvestre? Veja o que diz o art. 33, por que o fim comercial precisa ser provado, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 33 do Decreto 6.514/2008 pune quem explora ou faz uso comercial da imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 500.000. O uso jornalístico, informativo, acadêmico, científico e educacional está fora. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: onde está a prova de que a imagem gerou dinheiro?

Os estados com mais autuações pelo art. 33 são Amazonas, Distrito Federal, Pará e Mato Grosso do Sul, e entre os municípios aparecem Manaus, Brasília, Bonito e Belém, com casos de turismo com animais e de perfis em redes sociais. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 10.000 ou menos, e quase 70% ainda aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 33, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 33 do Decreto 6.514/2008

Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 33 pune, parte por parte

O art. 33 não pune a foto nem o vídeo. Ele pune o proveito econômico da imagem de um animal que já está em situação irregular ou de maus-tratos. Sem as 2 coisas juntas, a conduta não se encaixa aqui.

  • Explorar ou fazer uso comercial. É o centro do tipo. Publicidade, patrocínio, monetização, venda de passeio ou anúncio pago mostram o fim comercial. Publicar em rede social, por si, não mostra.
  • Imagem de animal silvestre. Animal doméstico ou exótico legalizado fica fora.
  • Mantido irregularmente ou em abuso ou maus-tratos. O órgão precisa provar a irregularidade da guarda ou o sofrimento. A imagem de animal com autorização válida e bem tratado não entra.
  • Parágrafo único. Uso jornalístico, informativo, acadêmico, científico e educacional está excluído. O registro pessoal e afetivo segue a mesma lógica, porque também não tem fim de lucro.
  • R$ 5.000 a R$ 500.000. Faixa enorme, que exige dosimetria motivada pelo alcance e pelo proveito da exploração.

Art. 33 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 24 Ter em cativeiro ou guarda animal silvestre sem autorização R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se ameaçado de extinção
Art. 29 Praticar abuso ou maus-tratos contra animal R$ 500 a R$ 3.000 por animal
Art. 33 Explorar comercialmente a imagem do animal silvestre irregular ou maltratado R$ 5.000 a R$ 500.000

A guarda irregular e os maus-tratos já têm artigos próprios. O art. 33 soma a exploração da imagem. Se não há prova do proveito econômico, sobra, no máximo, o artigo da guarda ou dos maus-tratos, com multa ambiental bem menor.

Art. 33 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 187 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 33, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 26. Os estados com mais autuações são AM (38), DF (23) e PA (20). A multa ambiental mediana é de R$ 10 mil.

  • 187autos de infração ambiental pelo art. 33
  • R$ 10 milmulta ambiental mediana
  • 4multas ambientais baixadas por prescrição
  • 19autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
152015182016102017920189201913202022021112022242023102024252025262026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Manaus/AM27R$ 504 mil
Brasília/DF23R$ 448 mil
Bonito/MS10R$ 616 mil
Belém/PA8R$ 907 mil
Florianópolis/SC4R$ 605 mil
Uruará/PA3R$ 15 mil
Rio de Janeiro/RJ3R$ 1,0 milhão
Mocajuba/PA3R$ 65 mil
Macapá/AP3R$ 225 mil
Careiro/AM2R$ 61 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 33 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 33: pendente de análise ou de pagamento 67,4%; dívida ativa ou cobrança judicial 11,8%; cancelado ou baixado sem pagamento 6,4%; sem informação na base de débitos 5,9%; pago 5,3%; prescrito 2,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 33

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de criadores de conteúdo, operadores de turismo, criadores de animais e tutores autuados pelo art. 33. Elas partem do capítulo 12 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e, como o artigo ainda tem pouca jurisprudência própria, de decisões favoráveis por analogia sobre guarda de animais, prova e dosimetria. As mais fortes discutem a prova do fim comercial, a exclusão do uso informativo e educativo e a regularidade da guarda. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as publicações, os documentos do animal e a prova de receita.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não há prova do fim comercial

O fim econômico é o elemento do tipo, e quem precisa prová-lo é o fiscal: contrato de publicidade, receita, patrocínio ou anúncio ligado às imagens. Não achei julgado sobre o art. 33 em si. Por analogia, o TRF-5 anulou a multa ambiental de quem mantinha aves silvestres em casa, sem fim comercial, primário e em situação econômica vulnerável (AC 0817557-71.2019.4.05.8100).

2. Registro pessoal, informativo ou educativo

O parágrafo único exclui o uso jornalístico, informativo, acadêmico, científico e educacional. O vídeo de um resgate, a foto afetiva do animal da família ou o conteúdo de educação ambiental não são exploração econômica, mesmo com muitas visualizações.

3. O perfil não prova quem lucrou

Ser dono do perfil ou do animal não presume o proveito comercial. A multa ambiental exige conduta própria, com dolo, e o STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). O auto de infração ambiental precisa dizer quem explorou a imagem e ganhou com ela.

4. A guarda era regular e o animal estava bem

O art. 33 depende de animal mantido irregularmente ou em maus-tratos. Autorização de criador, registro no sistema do órgão ou laudo veterinário afastam a base do tipo. O TRF-4 recusou dar valor às declarações dos agentes sobre a presença de uma arara quando as fotos nunca foram juntadas e não houve registro no dia da vistoria (AC 5024041-80.2018.4.04.7108).

5. Valor fixado sem motivação

Numa faixa de R$ 5.000 a R$ 500.000, o valor precisa ser explicado. O TRF-3 reduziu ao mínimo a multa ambiental aplicada acima dele sem motivação (ApCiv 5000270-20.2018.4.03.6003), o TJMT reduziu uma multa ambiental de R$ 6,4 milhões para R$ 100 mil por falta de individualização (AC 1030855-04.2021.8.11.0041) e o TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 quem era primário e de baixa renda (AC 1001801-12.2019.4.01.4200).

6. Um fato, uma multa ambiental

Guardar o animal, maltratá-lo e explorar sua imagem podem ser uma só sequência. Somar os arts. 24, 29 e 33 sobre o mesmo animal e o mesmo episódio pede a análise da consunção, para que o mesmo fato não seja punido mais de uma vez. E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.

O art. 33 ainda tem pouca jurisprudência própria, e por isso várias teses se apoiam no texto do Decreto e em decisões por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das publicações indicadas e dos documentos do animal.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 33

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o animal apreendido.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. O animal costuma ser apreendido e levado a centro de triagem. O pedido de guarda mostra a regularidade, o vínculo e as condições de cuidado.
  • Crime ambiental. O uso comercial da imagem não tem crime ambiental próprio. A guarda irregular e os maus-tratos podem ser os crimes ambientais dos arts. 29 e 32 da Lei 9.605/1998, com prova própria.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 33 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 33?

De R$ 5.000 a R$ 500.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado pelo alcance e pelo proveito da exploração da imagem.

Postei vídeo do meu papagaio na internet. Posso ser autuado pelo art. 33?

O art. 33 exige uso comercial da imagem e animal em situação irregular ou de maus-tratos. Vídeo pessoal, sem publicidade, patrocínio ou receita, não é exploração econômica. A guarda sem autorização, se houver, é discutida em outro artigo.

Ter muitos seguidores prova que ganhei dinheiro com o animal?

Não. O fiscal precisa mostrar contrato, receita, patrocínio ou anúncio ligado às imagens. Número de seguidores e visualizações não substitui essa prova.

Vídeo de educação ambiental com animal silvestre entra no art. 33?

O parágrafo único exclui o uso jornalístico, informativo, acadêmico, científico e educacional. A defesa mostra o conteúdo e a finalidade das publicações.

Tenho autorização de criador. Ainda posso responder pelo art. 33?

O artigo depende de animal mantido irregularmente ou em maus-tratos. Com autorização válida e o animal bem cuidado, falta a base do tipo, mesmo que a imagem seja usada comercialmente.

Posso receber multa ambiental pelo art. 24 e pelo art. 33 pelo mesmo animal?

O fiscal costuma somar a guarda irregular com a exploração da imagem. A defesa discute se é o mesmo fato e pede que a mesma conduta não seja punida mais de uma vez.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Criadores de conteúdo com animais silvestres, guias e empresas de turismo de Bonito, de Manaus e da Amazônia, criadores autorizados e tutores de aves e primatas contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio com passagem pela UFPR, separa o post afetivo ou educativo da publicidade paga, exige do fiscal a prova da receita e apresenta a autorização e o laudo do animal.

Membro fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde defende segurança jurídica para quem vive do campo e da natureza, também fundou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados que atuam na área ambiental aprovam enunciados por votação. É docente no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, cuida de casos pelo Brasil inteiro, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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