1. Não há prova do fim comercial
O fim econômico é o elemento do tipo, e quem precisa prová-lo é o fiscal: contrato de publicidade, receita, patrocínio ou anúncio ligado às imagens. Não achei julgado sobre o art. 33 em si. Por analogia, o TRF-5 anulou a multa ambiental de quem mantinha aves silvestres em casa, sem fim comercial, primário e em situação econômica vulnerável (AC 0817557-71.2019.4.05.8100).
2. Registro pessoal, informativo ou educativo
O parágrafo único exclui o uso jornalístico, informativo, acadêmico, científico e educacional. O vídeo de um resgate, a foto afetiva do animal da família ou o conteúdo de educação ambiental não são exploração econômica, mesmo com muitas visualizações.
3. O perfil não prova quem lucrou
Ser dono do perfil ou do animal não presume o proveito comercial. A multa ambiental exige conduta própria, com dolo, e o STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). O auto de infração ambiental precisa dizer quem explorou a imagem e ganhou com ela.
4. A guarda era regular e o animal estava bem
O art. 33 depende de animal mantido irregularmente ou em maus-tratos. Autorização de criador, registro no sistema do órgão ou laudo veterinário afastam a base do tipo. O TRF-4 recusou dar valor às declarações dos agentes sobre a presença de uma arara quando as fotos nunca foram juntadas e não houve registro no dia da vistoria (AC 5024041-80.2018.4.04.7108).
5. Valor fixado sem motivação
Numa faixa de R$ 5.000 a R$ 500.000, o valor precisa ser explicado. O TRF-3 reduziu ao mínimo a multa ambiental aplicada acima dele sem motivação (ApCiv 5000270-20.2018.4.03.6003), o TJMT reduziu uma multa ambiental de R$ 6,4 milhões para R$ 100 mil por falta de individualização (AC 1030855-04.2021.8.11.0041) e o TRF-1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 quem era primário e de baixa renda (AC 1001801-12.2019.4.01.4200).
6. Um fato, uma multa ambiental
Guardar o animal, maltratá-lo e explorar sua imagem podem ser uma só sequência. Somar os arts. 24, 29 e 33 sobre o mesmo animal e o mesmo episódio pede a análise da consunção, para que o mesmo fato não seja punido mais de uma vez. E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.
O art. 33 ainda tem pouca jurisprudência própria, e por isso várias teses se apoiam no texto do Decreto e em decisões por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das publicações indicadas e dos documentos do animal.