Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 35 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por pesca no defeso ou em local proibido

Foi autuado por pesca no defeso, em local proibido ou com rede não permitida, por transportar pescado sem comprovante de origem, ou teve o barco apreendido? Veja o que diz o art. 35, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 35 do Decreto 6.514/2008 pune quem pesca em período ou local proibido, como no defeso ou em área interditada, e também quem pesca espécie protegida ou abaixo do tamanho, usa rede ou petrecho não permitido e quem transporta, conserva ou vende pescado sem comprovante de origem. A multa ambiental vai de R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo de pescado.

É uma das infrações mais comuns na prática da advocacia ambiental, e os números confirmam: os municípios com mais autuações são portos pesqueiros, como Rio Grande, Itajaí e Vitória. O inciso mais citado nos autos de infração ambiental pelo art. 35 é o do pescado sem comprovante de origem, que alcança o transporte e o comércio, e não só quem estava pescando. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 35, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 35 do Decreto 6.514/2008

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI – deixa de apresentar declaração de estoque.

Redação original do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sem alteração até 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 35 pune, parte por parte

O art. 35 depende de uma norma de fora: a portaria ou instrução que fixa o defeso, a área proibida, o tamanho mínimo ou os petrechos permitidos. Sem essa norma, vigente na data e apontada no auto de infração ambiental, a pesca não é proibida. Por isso a defesa começa comparando o que está escrito no auto de infração ambiental com a norma que ele diz ter sido violada.

  • Período ou local proibido (caput). É o defeso e a área interditada. A norma precisa estar em vigor no dia do fato e cobrir aquela espécie e aquele lugar.
  • Espécie protegida ou tamanho menor (inciso I). Exige identificação da espécie e medição dos exemplares.
  • Quantidade ou petrecho não permitido (inciso II). Rede, malha, arrasto ou método proibido pela norma de pesca aplicável.
  • Pescado sem comprovante de origem (inciso IV). Alcança quem transporta, conserva, beneficia ou vende pescado sem nota ou documento que prove a origem. É o inciso mais aplicado.
  • Declaração de estoque (inciso VI). Obrigação de quem armazena pescado durante o defeso.

Quanto custa a multa ambiental do art. 35

Parcela Onde está no artigo Valor
Multa ambiental base Caput R$ 700 a R$ 100.000
Acréscimo pelo pescado Caput R$ 20 por quilo ou fração
Pesca ornamental Caput R$ 20 por espécime

Uma pesca no defeso com 50 quilos de peixe, com multa ambiental base no mínimo, chega a R$ 1.700: R$ 700 mais R$ 1.000 pelo pescado. O acréscimo por quilo depende de pesagem real, registrada em termo, e não de estimativa do fiscal.

Art. 35 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 14.720 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 35 (pesca em local ou período proibido), o que representa 5,3% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 689. Os estados com mais autuações são RS (1.887), CE (1.556) e ES (1.283). A multa ambiental mediana é de R$ 4.300.

  • 14.720autos de infração ambiental pelo art. 35
  • R$ 4.300multa ambiental mediana
  • 635multas ambientais baixadas por prescrição
  • 828autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
619201574920165342017877201867520194342020457202180820229642023459202494520256892026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Rio Grande/RS556R$ 64,5 milhões
Itajaí/SC417R$ 80,4 milhões
Vitória/ES317R$ 10,9 milhões
Icapuí/CE309R$ 4,7 milhões
Belém/PA297R$ 58,8 milhões
Florianópolis/SC292R$ 16,2 milhões
Fortaleza/CE270R$ 6,6 milhões
Rio de Janeiro/RJ207R$ 18,3 milhões
Natal/RN200R$ 6,4 milhões
Itarema/CE196R$ 2,3 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 35 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 35: pendente de análise ou de pagamento 46,6%; pago 18,3%; dívida ativa ou cobrança judicial 16,8%; prescrito 4,3%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,0%; sem informação na base de débitos 3,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 35

Estas teses vêm da prática de Cláudio Farenzena na defesa de pescadores, donos de embarcação e comerciantes de pescado e estão no livro de infrações administrativas e nas aulas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a norma do defeso ou da área proibida, a prova da pesca e a apreensão do barco. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a portaria aplicável, o que foi apreendido e pesado e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STF, STJ, TRF1 e TRF4
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O auto de infração ambiental precisa apontar a norma vigente na data

O defeso e a área proibida existem por portaria ou instrução, e essa norma é parte da própria infração. O auto de infração ambiental que não aponta a norma, ou que aplica uma norma fora do seu período de validade, da sua espécie ou da sua área, não descreve infração. E se uma norma posterior ficou mais branda, ela alcança o fato anterior. O STJ reconheceu que a portaria que reduziu a profundidade mínima para a pesca do polvo tornou atípica a conduta anterior (REsp 2.215.385/RS, publicado em 09/09/2025). A prova começa na comparação entre a espécie, o período e a área escritos no auto de infração ambiental e o que diz a norma.

2. Sem peixe e sem petrecho apreendido, falta prova da pesca

Estar na margem do rio ou dentro do barco não é pescar. Ter uma vara ou uma rede que não estava em uso não prova a pesca. O ônus é do fiscal, e a presunção do auto de infração ambiental é relativa. O STJ afastou a acusação sem pescado apreendido (RHC 71.380/SC, publicado em 30/06/2016), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental baseado só no rastreamento da embarcação, sem vistoria no local (AC 1014557-46.2020.4.01.3900, publicada em 13/03/2025). A tese é discutida: há decisões do STJ que consideram pesca qualquer ato voltado à captura, mesmo sem peixe (AgRg no RHC 177.595/MS). Por isso a defesa foca também na falta de descrição da conduta.

3. Pouca quantidade e pesca de subsistência

Quando a quantidade é pequena, sem dano relevante e para consumo próprio, a defesa discute a insignificância da conduta. O STF aplicou a tese à pesca de 12 camarões (HC 112.563/DF, publicado em 21/08/2012), e o TRF4 seguiu a mesma linha (Apelação Criminal 5001686-46.2022.4.04.7202, publicada em 15/03/2023). A tese perde força com rede de arrasto, petrecho proibido no defeso ou repetição da conduta (STJ, AgRg no HC 733.585/SC, publicado em 17/06/2022). E a absolvição criminal por insignificância não cancela sozinha o auto de infração ambiental; só a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria passa para o processo administrativo.

4. Só responde quem estava pescando

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva. Autuar todos os ocupantes do barco quando havia uma única vara, ou a família inteira pela rede de um, é autuação coletiva sem individualização da conduta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019), e o TJMT reduziu multa ambiental por falta de individualização (AC 1030855-04.2021.8.11.0041, publicada em 28/02/2025).

5. Barco, motor e petrechos: proporcionalidade e bem de terceiro

A apreensão do barco e dos petrechos precisa guardar proporção com a infração, e bem de terceiro de boa-fé não pode ser confiscado. O TRF4 afastou o perdimento do barco quando a multa ambiental bastava (Apelação e Remessa Necessária 5020724-26.2017.4.04.7200, publicada em 03/08/2022) e protegeu o instrumento de trabalho do pescador (AC 5000058-47.2021.4.04.7205, publicada em 05/07/2022). O cenário tem limites: pelo Tema 1.036 do STJ, a apreensão não depende de uso exclusivo ou habitual do bem, e pelo Tema 1.043 o dono não tem direito de ser nomeado fiel depositário. Por isso a defesa discute a desproporção concreta, como um barco que vale muitas vezes a multa ambiental. E o valor do bem escrito no termo de apreensão precisa ser impugnado já na defesa.

6. O acréscimo por quilo exige pesagem, e o valor exige fundamentação

Os R$ 20 por quilo dependem de termo de pesagem, não de estimativa. A multa ambiental base acima de R$ 700 precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do pescador (art. 6º da Lei 9.605/1998), e a reincidência só conta com decisão anterior definitiva. O TRF1 reduziu multa ambiental por pesca e admitiu a conversão em serviços ambientais (AC 0005006-70.2017.4.01.3801, publicada em 25/05/2022).

7. Prescrição, local e competência

O órgão tem 5 anos para apurar a infração (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve; quando o fato também é o crime ambiental do art. 34 da Lei 9.605/1998, vale o prazo penal. As coordenadas do auto de infração ambiental também precisam ser conferidas: se o ponto cai em área onde a pesca é permitida, a autuação perde a base, como decidiu o TRF4 (Apelação e Remessa Necessária 5025978-77.2017.4.04.7200, publicada em 02/10/2024). E vale verificar se as águas são da União ou do estado, porque isso define quem pode autuar.

Uma verdade que precisa ser dita: a pesca em área interditada, com peixe e petrecho apreendidos e pesados, é mais difícil de defender. Nesses casos, o trabalho costuma estar no valor, na conversão da multa ambiental e na devolução do barco.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 35

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental e não devolve o barco nem os petrechos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão do barco, do motor e dos petrechos. O pedido de devolução e a impugnação do valor escrito no termo de apreensão precisam entrar na defesa.
  • Crime ambiental. Pescar no defeso ou em local interditado também está no art. 34 da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Em Minas Gerais, a pesca irregular também pode ser autuada pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018. Veja o código 401 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 35 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por pescar no defeso?

De R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo de pescado (art. 35 do Decreto 6.514/2008). O acréscimo por quilo depende de pesagem registrada em termo, e o valor base acima do mínimo precisa ser fundamentado.

Posso ser multado por pesca sem ter pescado nada?

A defesa sustenta que, sem peixe e sem petrecho em uso, falta prova da pesca, e há decisões nesse sentido. Mas o STJ também tem decisões que consideram pesca qualquer ato voltado à captura. O que o auto de infração ambiental descreve decide o caso.

O barco apreendido na pesca pode ser devolvido?

Pode ser pedido, discutindo a desproporção entre o valor do barco e a multa ambiental, o uso como instrumento de trabalho e a boa-fé do dono. Depois dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ, o pedido depende do caso concreto, e o valor no termo de apreensão precisa ser impugnado na defesa.

Transportar peixe sem nota gera multa ambiental?

Sim. Transportar, conservar ou vender pescado sem comprovante de origem está no art. 35, parágrafo único, inciso IV, com a mesma multa ambiental. É o inciso mais aplicado nos autos de infração ambiental pelo art. 35.

Todos que estavam no barco respondem pela pesca proibida?

Não. A responsabilidade é pessoal: responde quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Autuar todos os ocupantes quando havia uma única vara ou rede é autuação coletiva sem individualização, e pode ser questionada.

Multa ambiental por pesca proibida prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Quando o fato também é crime ambiental, vale o prazo penal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Advogado ambiental de Florianópolis, com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, Cláudio Farenzena defende pescadores artesanais e amadores, donos de embarcação e comerciantes de pescado autuados por pesca proibida. Com especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, trabalha na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 35, na redução do valor cobrado por quilo e na devolução de barcos, motores e petrechos apreendidos. Sustenta teses como a exigência de que o auto de infração ambiental aponte a portaria do defeso vigente na data e a de que, sem peixe nem petrecho em uso, falta prova da pesca.

À frente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM) como fundador e vice-presidente, trabalha por regras claras para quem vive da produção e dos recursos naturais. Criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que formula enunciados sobre direito ambiental sancionador e os submete à votação de advogados de todo o país. É professor no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende do litoral de Santa Catarina ao Rio Grande do Sul, ao Nordeste e ao Norte, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental de pesca do art. 34 da Lei 9.605/1998 e execução fiscal de multa ambiental.

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