1. O auto de infração ambiental precisa apontar a norma vigente na data
O defeso e a área proibida existem por portaria ou instrução, e essa norma é parte da própria infração. O auto de infração ambiental que não aponta a norma, ou que aplica uma norma fora do seu período de validade, da sua espécie ou da sua área, não descreve infração. E se uma norma posterior ficou mais branda, ela alcança o fato anterior. O STJ reconheceu que a portaria que reduziu a profundidade mínima para a pesca do polvo tornou atípica a conduta anterior (REsp 2.215.385/RS, publicado em 09/09/2025). A prova começa na comparação entre a espécie, o período e a área escritos no auto de infração ambiental e o que diz a norma.
2. Sem peixe e sem petrecho apreendido, falta prova da pesca
Estar na margem do rio ou dentro do barco não é pescar. Ter uma vara ou uma rede que não estava em uso não prova a pesca. O ônus é do fiscal, e a presunção do auto de infração ambiental é relativa. O STJ afastou a acusação sem pescado apreendido (RHC 71.380/SC, publicado em 30/06/2016), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental baseado só no rastreamento da embarcação, sem vistoria no local (AC 1014557-46.2020.4.01.3900, publicada em 13/03/2025). A tese é discutida: há decisões do STJ que consideram pesca qualquer ato voltado à captura, mesmo sem peixe (AgRg no RHC 177.595/MS). Por isso a defesa foca também na falta de descrição da conduta.
3. Pouca quantidade e pesca de subsistência
Quando a quantidade é pequena, sem dano relevante e para consumo próprio, a defesa discute a insignificância da conduta. O STF aplicou a tese à pesca de 12 camarões (HC 112.563/DF, publicado em 21/08/2012), e o TRF4 seguiu a mesma linha (Apelação Criminal 5001686-46.2022.4.04.7202, publicada em 15/03/2023). A tese perde força com rede de arrasto, petrecho proibido no defeso ou repetição da conduta (STJ, AgRg no HC 733.585/SC, publicado em 17/06/2022). E a absolvição criminal por insignificância não cancela sozinha o auto de infração ambiental; só a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria passa para o processo administrativo.
4. Só responde quem estava pescando
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva. Autuar todos os ocupantes do barco quando havia uma única vara, ou a família inteira pela rede de um, é autuação coletiva sem individualização da conduta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019), e o TJMT reduziu multa ambiental por falta de individualização (AC 1030855-04.2021.8.11.0041, publicada em 28/02/2025).
5. Barco, motor e petrechos: proporcionalidade e bem de terceiro
A apreensão do barco e dos petrechos precisa guardar proporção com a infração, e bem de terceiro de boa-fé não pode ser confiscado. O TRF4 afastou o perdimento do barco quando a multa ambiental bastava (Apelação e Remessa Necessária 5020724-26.2017.4.04.7200, publicada em 03/08/2022) e protegeu o instrumento de trabalho do pescador (AC 5000058-47.2021.4.04.7205, publicada em 05/07/2022). O cenário tem limites: pelo Tema 1.036 do STJ, a apreensão não depende de uso exclusivo ou habitual do bem, e pelo Tema 1.043 o dono não tem direito de ser nomeado fiel depositário. Por isso a defesa discute a desproporção concreta, como um barco que vale muitas vezes a multa ambiental. E o valor do bem escrito no termo de apreensão precisa ser impugnado já na defesa.
6. O acréscimo por quilo exige pesagem, e o valor exige fundamentação
Os R$ 20 por quilo dependem de termo de pesagem, não de estimativa. A multa ambiental base acima de R$ 700 precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do pescador (art. 6º da Lei 9.605/1998), e a reincidência só conta com decisão anterior definitiva. O TRF1 reduziu multa ambiental por pesca e admitiu a conversão em serviços ambientais (AC 0005006-70.2017.4.01.3801, publicada em 25/05/2022).
7. Prescrição, local e competência
O órgão tem 5 anos para apurar a infração (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve; quando o fato também é o crime ambiental do art. 34 da Lei 9.605/1998, vale o prazo penal. As coordenadas do auto de infração ambiental também precisam ser conferidas: se o ponto cai em área onde a pesca é permitida, a autuação perde a base, como decidiu o TRF4 (Apelação e Remessa Necessária 5025978-77.2017.4.04.7200, publicada em 02/10/2024). E vale verificar se as águas são da União ou do estado, porque isso define quem pode autuar.
Uma verdade que precisa ser dita: a pesca em área interditada, com peixe e petrecho apreendidos e pesados, é mais difícil de defender. Nesses casos, o trabalho costuma estar no valor, na conversão da multa ambiental e na devolução do barco.