Lei 9.605 comentada
O código 401 do Anexo IV do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem pratica pesca amadora sem licença, com licença vencida ou sem cadastro. É grave, e a multa ambiental vai de 80 a 260 Ufemg por ato, conforme o equipamento: vara simples, molinete ou carretilha, ou embarcação. Junto com ele, a pesca amadora costuma gerar outros códigos: pescar em local proibido (427), levar peixe abaixo do tamanho mínimo (433) e passar da cota na piracema (421), todos gravíssimos. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: havia pescado apreendido e medido? E o local da autuação era mesmo proibido?
A pesca amadora é o tema de pesca mais fiscalizado em Minas Gerais: o histórico de fiscalizações do Estado registra mais de 10 mil fiscalizações de pescador amador entre 2015 e 2025. A Polícia Militar de Meio Ambiente aborda o pescador na beira do rio ou na represa, confere a licença, os apetrechos e o pescado, e aplica um auto de infração ambiental para cada irregularidade encontrada.
Os valores começam baixos, mas se somam. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, pescar sem licença com molinete parte de cerca de R$ 579; pescar em local proibido com vara, de cerca de R$ 1.853; o peixe abaixo do tamanho mínimo na piracema, de cerca de R$ 2.316, mais 10 Ufemg por quilo. Rede, tarrafa e espinhel em local proibido têm valores por unidade e por metro quadrado, bem mais altos.
O Decreto 47.383/2018 lista, no código 427, os locais onde a pesca é proibida em Minas Gerais: até 200 metros de cachoeiras e corredeiras, 500 metros da confluência com afluentes, 1.000 metros de barramentos, lagoas marginais, o entorno de unidades de conservação e rios inteiros, como o Pandeiros e o Cipó. A distância precisa estar medida no auto de infração ambiental.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de pescado apreendido, as coordenadas do local, a medição do peixe e a espécie, a responsabilidade de cada pescador, a apreensão dos equipamentos e a insignificância. O pescador amador também costuma ter direito à notificação para regularizar antes da multa ambiental quando não há dano (art. 50).
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O pedido de devolução de equipamento lícito apreendido tem o mesmo prazo da defesa.





