Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 37 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por pescar sem licença

Recebeu auto de infração ambiental por pescar sem carteira, registro ou licença, ou por pescar espécie fora da autorização, e teve o barco ou a rede apreendidos? Veja o que diz o art. 37, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 37 do Decreto 6.514/2008 pune quem pesca sem o cadastro, a inscrição, a licença, a permissão ou o registro exigido, ou em desacordo com o que obteve, como pescar espécie que a licença não autoriza. A multa ambiental vai de R$ 300 a R$ 10.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo de pescado. É a infração de pesca mais comum, porque pune a falta do documento, mesmo sem defeso, local proibido ou petrecho ilegal.

Os estados com mais autuações pelo art. 37 são Rio Grande do Sul, Ceará e Espírito Santo, e entre os municípios aparecem Rio Grande, Itajaí e Oiapoque, cidades de porto pesqueiro. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 37, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 37 do Decreto 6.514/2008

Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Redação original, sem alterações, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 37 pune, parte por parte

O art. 37 é uma infração de documento: o que ele pune é pescar sem estar habilitado, ou fora dos limites da habilitação. Por isso, o auto de infração ambiental precisa dizer qual documento faltava ou qual limite foi ultrapassado, e provar que houve pesca.

  • Exercer a pesca. O auto de infração ambiental precisa descrever a atividade de pesca, com local, data, espécie e quantidade. Uma falha em equipamento, como o rastreador da embarcação, não é falta de licença.
  • Sem cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro. A defesa confere se o documento era de fato exigido para aquela modalidade de pesca (amadora, artesanal ou industrial) e se o autuado já o tinha, ainda que não o estivesse portando.
  • Em desacordo com o obtido. Alcança quem tem licença, mas pesca fora dela, como espécie ou petrecho não autorizados. O descumprimento precisa ser demonstrado, e não presumido.
  • A multa ambiental. Uma parte fixa, de R$ 300 a R$ 10.000, e um acréscimo de R$ 20 por quilo, ou por exemplar no peixe ornamental. Pela leitura do parágrafo único, quando a espécie ou a quantidade diverge da licença, o acréscimo é calculado sobre toda a carga fiscalizada, e não só sobre a parte irregular.

Art. 37 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 35 Pescar em período ou local proibido, espécie protegida ou abaixo do tamanho, ou com petrecho proibido R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 36 Pescar com explosivo, substância tóxica ou outro meio proibido R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 37 Pescar sem cadastro, licença ou registro, ou em desacordo com o obtido R$ 300 a R$ 10.000, mais R$ 20 por quilo

Um barco autuado pelo art. 37 com 500 quilos de pescado recebe a parte fixa mais R$ 10.000 de acréscimo. Por isso a pesagem, feita na presença do autuado e registrada em termo, pesa tanto quanto o próprio enquadramento.

Art. 37 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 4.796 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 37 (pesca sem licença), o que representa 1,7% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 171. Os estados com mais autuações são RS (860), CE (604) e ES (488). A multa ambiental mediana é de R$ 1.500.

  • 4.796autos de infração ambiental pelo art. 37
  • R$ 1.500multa ambiental mediana
  • 201multas ambientais baixadas por prescrição
  • 326autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
19320152712016140201718620181482019129202078202113720222682023142202418020251712026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Rio Grande/RS257R$ 35,9 milhões
Itajaí/SC124R$ 54,9 milhões
Oiapoque/AP111R$ 1,4 milhão
Icapuí/CE104R$ 253 mil
Fortaleza/CE104R$ 6,0 milhões
Florianópolis/SC92R$ 6,4 milhões
Aracruz/ES83R$ 388 mil
Maceió/AL75R$ 133 mil
Rio de Janeiro/RJ69R$ 2,5 milhões
Itapemirim/ES62R$ 1,4 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 37 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 37: pendente de análise ou de pagamento 37,9%; pago 27,1%; dívida ativa ou cobrança judicial 13,6%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 5,4%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,1%; prescrito 4,2%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 37

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores, armadores e empresas de pesca, e elas estão no capítulo do art. 37 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a descrição da pesca, a prova de que ela aconteceu e o cálculo por quilo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a licença, o termo de apreensão e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1, TRF4 e TRF5
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Descrição completa e artigo certo

O autuado se defende dos fatos, e eu confiro se o auto de infração ambiental os descreve: que pesca, onde, quando, qual espécie e quanto. O TRF4 anulou autuação que enquadrou no art. 37 uma avaria no rastreador da embarcação, porque isso não é pescar sem licença (ApRemNec 5000835-53.2021.4.04.7101), e em outro caso de pesca considerou imprescindíveis o relatório de fiscalização e a descrição correta do fato (ApRemNec 5007912-84.2019.4.04.7101). O TRF5 anulou auto de infração ambiental por pesca de camarão no defeso que não informava a data da infração (REO 0003287-59.2007.4.05.8500). Erro na descrição do fato não se corrige depois, e por isso eu peço a nulidade (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008).

2. Dado de rastreamento ou satélite não prova a pesca

O registro do rastreador da embarcação ou a imagem de satélite mostram onde o barco estava, mas não que ele pescou, o que pescou nem se estava fora da licença. É isso que eu sustento quando a autuação nasce só desses dados. O TRF1 anulou auto de infração ambiental baseado só nos dados remotos do rastreamento, sem fiscalização no local (AC 1014557-46.2020.4.01.3900, publicada em 13/03/2025), e o TRF4 decidiu que a presença detectada por satélite não comprova a pesca (AC 5000660-79.2023.4.04.7201) e que, sem pescado apreendido, a materialidade é insuficiente (AC 5008703-86.2020.4.04.7208). O limite: quando a própria infração é deixar o rastreador desligado, o STJ validou a autuação sem discutir a pesca (AREsp 2.076.095/RS), mas aí o artigo já é outro.

3. O acréscimo por quilo depende de pesagem

Os R$ 20 por quilo só podem ser cobrados sobre peso apurado, com espécie identificada e termo feito na presença do autuado. Multa ambiental calculada sobre quantidade estimada é nula nessa parte, e eu peço o termo de pesagem logo na defesa. O TRF4 afastou a perda da rede de um pescador artesanal, instrumento de trabalho de uso lícito, e reduziu a multa ambiental abaixo do mínimo pela desproporção do cálculo por quilo (ApRemNec 5000947-16.2021.4.04.7200). O limite: há decisões entendendo que os R$ 20 por quilo são fixos e não podem ser reduzidos pelo Judiciário, e o parágrafo único manda considerar a carga inteira quando a espécie ou a quantidade diverge da licença.

4. Multa ambiental acima do mínimo precisa de motivo

A parte fixa, entre R$ 300 e R$ 10.000, depende da gravidade, dos antecedentes e da situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008), e eu confiro se o órgão explicou cada um desses pontos. O TRF1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 a multa ambiental fixada no teto sem considerar a primariedade e a baixa condição econômica do pescador (AC 1001801-12.2019.4.01.4200) e anulou agravamento baseado na simples citação do art. 4º (AC 1000516-90.2019.4.01.4100). O TRF4 mandou refazer o cálculo quando condição econômica e antecedentes foram ignorados (AC 5002211-74.2021.4.04.7101).

5. Responsabilidade pessoal e autuação de quem estava no barco

A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal, e é pessoal. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019), e o TRF4 anulou multa ambiental quando o registro irregular foi obra de fraude de terceiro, sem culpa da autuada (AC 5000072-74.2017.4.04.7139). Eu sustento que a autuação não se estende a todos os que estavam no barco nem recai sobre um coproprietário sem participação específica: o TJMT suspendeu a cobrança nesse caso (AI 1016106-66.2025.8.11.0000). O limite: o TRF4 já responsabilizou o dono da embarcação que tinha ingerência sobre a pesca, por falta de vigilância (AC 5011558-72.2019.4.04.7208).

6. Sem captura e sem dano: pesca amadora, subsistência e cadastro regularizado

O art. 37 protege o controle da atividade pesqueira. Quando não houve captura, a pesca era amadora ou de subsistência, em pequena quantidade, ou o cadastro já existia ou foi regularizado, a conduta se aproxima de uma irregularidade de papel, e eu sustento a insignificância ou, ao menos, a multa ambiental mínima. Na esfera penal, o STJ reconheceu a atipicidade quando só havia petrechos, sem nenhum peixe retirado (REsp 1.372.370/RS), e quando o pescador amador tinha apenas vara e molinete, sem captura (AgRg no REsp 2.137.597/SC). O limite: para o STJ, pesca abrange qualquer ato tendente a capturar, com ou sem peixe apreendido (AgRg no RHC 177.595/MS), e a insignificância costuma ser negada no defeso com rede proibida (AgRg no AREsp 1.884.148/RS).

7. Mesmo fato, uma multa ambiental só

Pesca é fiscalizada por IBAMA, ICMBio, órgãos estaduais e municipais. Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, eu peço que prevaleça o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011). O TRF4 considerou prejudicada a multa ambiental do ICMBio depois de paga a do órgão estadual pelo mesmo fato (ApRemNec 5001920-39.2019.4.04.7200), e o TRF1 aplicou a mesma regra de prevalência (AC 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025).

Uma verdade que eu preciso dizer: quando a embarcação comercial tinha licença, mas trazia espécie que ela não autorizava, o TRF4 já entendeu que isso é exatamente o “em desacordo com o obtido” (ApRemNec 5014526-02.2019.4.04.7200). Nesses casos, o meu trabalho costuma estar na pesagem, no cálculo do acréscimo, no valor da parte fixa e na conversão da multa ambiental. Só a leitura do processo e do termo de apreensão mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 37

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o pescado nem os petrechos apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. O pescado, os petrechos e até a embarcação podem ser apreendidos. A devolução do instrumento de trabalho do pescador artesanal é um pedido próprio no processo.
  • Crime ambiental. A mesma conduta pode ser investigada como crime ambiental do art. 34 da Lei 9.605/1998. O que se admite na defesa administrativa pode ir para o processo criminal, e por isso a defesa não deve confessar fatos sem necessidade.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 37 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por pescar sem licença?

De R$ 300 a R$ 10.000, pelo art. 37 do Decreto 6.514/2008, com acréscimo de R$ 20 por quilo de pescado, ou por exemplar no peixe ornamental. Acima do mínimo, o valor precisa ser justificado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Pescar sem carteira de pescador amador dá multa ambiental?

Pode dar, porque o art. 37 pune pescar sem o registro ou a licença exigidos. A defesa confere se o documento era exigido para aquela modalidade e local, se houve captura e se a multa ambiental ficou no mínimo, e sustenta a insignificância quando não houve dano.

Esqueci a licença em casa. Fui multado pelo art. 37?

Se a licença existia e era válida na data da fiscalização, a pesca não era sem licença. Apresentar o documento no processo é a primeira defesa, porque o art. 37 pune a falta de habilitação, e não o esquecimento do papel.

Qual a diferença entre o art. 35 e o art. 37 do Decreto 6.514/2008?

O art. 35 pune a pesca proibida em si: defeso, local proibido, espécie protegida, tamanho abaixo do permitido ou petrecho proibido, com multa ambiental de R$ 700 a R$ 100.000. O art. 37 pune pescar sem estar habilitado ou fora da licença, com multa ambiental de R$ 300 a R$ 10.000.

O dono do barco responde pela pesca da tripulação?

A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. O dono que não participou nem tinha ingerência sobre a pesca pode afastar a autuação, mas há decisões que responsabilizam o proprietário que controlava a atividade. O auto de infração ambiental precisa individualizar a conduta de cada um.

O pescado e a rede apreendidos são devolvidos?

Os petrechos e a embarcação podem ser devolvidos, e o instrumento de trabalho lícito do pescador artesanal tem sido restituído pelos tribunais. O pedido de devolução é feito no próprio processo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena, com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, defende pescadores artesanais e amadores, armadores e indústrias de pesca autuados por pescar sem licença ou fora dela. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, questiona autuações baseadas só em rastreamento ou satélite, cobra a pesagem que sustenta o acréscimo de R$ 20 por quilo e pede a redução da parte fixa quando o valor ignora a condição do pescador. Atua também na devolução de embarcações, redes e motores apreendidos.

Fundador e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que trabalha por segurança jurídica nas atividades ligadas ao uso de recursos naturais, acompanha as regras de cadastro e licença que o setor pesqueiro precisa cumprir. No Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que ele criou, advogados ambientais formulam enunciados e decidem por votação quais aprovar; também é professor do Direito Ambiental na Prática. Desde 2017 atende, online ou presencialmente, clientes do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Ceará e de outros estados em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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