1. Descrição completa e artigo certo
O autuado se defende dos fatos, e eu confiro se o auto de infração ambiental os descreve: que pesca, onde, quando, qual espécie e quanto. O TRF4 anulou autuação que enquadrou no art. 37 uma avaria no rastreador da embarcação, porque isso não é pescar sem licença (ApRemNec 5000835-53.2021.4.04.7101), e em outro caso de pesca considerou imprescindíveis o relatório de fiscalização e a descrição correta do fato (ApRemNec 5007912-84.2019.4.04.7101). O TRF5 anulou auto de infração ambiental por pesca de camarão no defeso que não informava a data da infração (REO 0003287-59.2007.4.05.8500). Erro na descrição do fato não se corrige depois, e por isso eu peço a nulidade (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008).
2. Dado de rastreamento ou satélite não prova a pesca
O registro do rastreador da embarcação ou a imagem de satélite mostram onde o barco estava, mas não que ele pescou, o que pescou nem se estava fora da licença. É isso que eu sustento quando a autuação nasce só desses dados. O TRF1 anulou auto de infração ambiental baseado só nos dados remotos do rastreamento, sem fiscalização no local (AC 1014557-46.2020.4.01.3900, publicada em 13/03/2025), e o TRF4 decidiu que a presença detectada por satélite não comprova a pesca (AC 5000660-79.2023.4.04.7201) e que, sem pescado apreendido, a materialidade é insuficiente (AC 5008703-86.2020.4.04.7208). O limite: quando a própria infração é deixar o rastreador desligado, o STJ validou a autuação sem discutir a pesca (AREsp 2.076.095/RS), mas aí o artigo já é outro.
3. O acréscimo por quilo depende de pesagem
Os R$ 20 por quilo só podem ser cobrados sobre peso apurado, com espécie identificada e termo feito na presença do autuado. Multa ambiental calculada sobre quantidade estimada é nula nessa parte, e eu peço o termo de pesagem logo na defesa. O TRF4 afastou a perda da rede de um pescador artesanal, instrumento de trabalho de uso lícito, e reduziu a multa ambiental abaixo do mínimo pela desproporção do cálculo por quilo (ApRemNec 5000947-16.2021.4.04.7200). O limite: há decisões entendendo que os R$ 20 por quilo são fixos e não podem ser reduzidos pelo Judiciário, e o parágrafo único manda considerar a carga inteira quando a espécie ou a quantidade diverge da licença.
4. Multa ambiental acima do mínimo precisa de motivo
A parte fixa, entre R$ 300 e R$ 10.000, depende da gravidade, dos antecedentes e da situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008), e eu confiro se o órgão explicou cada um desses pontos. O TRF1 reduziu de R$ 10.000 para R$ 500 a multa ambiental fixada no teto sem considerar a primariedade e a baixa condição econômica do pescador (AC 1001801-12.2019.4.01.4200) e anulou agravamento baseado na simples citação do art. 4º (AC 1000516-90.2019.4.01.4100). O TRF4 mandou refazer o cálculo quando condição econômica e antecedentes foram ignorados (AC 5002211-74.2021.4.04.7101).
5. Responsabilidade pessoal e autuação de quem estava no barco
A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal, e é pessoal. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019), e o TRF4 anulou multa ambiental quando o registro irregular foi obra de fraude de terceiro, sem culpa da autuada (AC 5000072-74.2017.4.04.7139). Eu sustento que a autuação não se estende a todos os que estavam no barco nem recai sobre um coproprietário sem participação específica: o TJMT suspendeu a cobrança nesse caso (AI 1016106-66.2025.8.11.0000). O limite: o TRF4 já responsabilizou o dono da embarcação que tinha ingerência sobre a pesca, por falta de vigilância (AC 5011558-72.2019.4.04.7208).
6. Sem captura e sem dano: pesca amadora, subsistência e cadastro regularizado
O art. 37 protege o controle da atividade pesqueira. Quando não houve captura, a pesca era amadora ou de subsistência, em pequena quantidade, ou o cadastro já existia ou foi regularizado, a conduta se aproxima de uma irregularidade de papel, e eu sustento a insignificância ou, ao menos, a multa ambiental mínima. Na esfera penal, o STJ reconheceu a atipicidade quando só havia petrechos, sem nenhum peixe retirado (REsp 1.372.370/RS), e quando o pescador amador tinha apenas vara e molinete, sem captura (AgRg no REsp 2.137.597/SC). O limite: para o STJ, pesca abrange qualquer ato tendente a capturar, com ou sem peixe apreendido (AgRg no RHC 177.595/MS), e a insignificância costuma ser negada no defeso com rede proibida (AgRg no AREsp 1.884.148/RS).
7. Mesmo fato, uma multa ambiental só
Pesca é fiscalizada por IBAMA, ICMBio, órgãos estaduais e municipais. Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, eu peço que prevaleça o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011). O TRF4 considerou prejudicada a multa ambiental do ICMBio depois de paga a do órgão estadual pelo mesmo fato (ApRemNec 5001920-39.2019.4.04.7200), e o TRF1 aplicou a mesma regra de prevalência (AC 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025).
Uma verdade que eu preciso dizer: quando a embarcação comercial tinha licença, mas trazia espécie que ela não autorizava, o TRF4 já entendeu que isso é exatamente o “em desacordo com o obtido” (ApRemNec 5014526-02.2019.4.04.7200). Nesses casos, o meu trabalho costuma estar na pesagem, no cálculo do acréscimo, no valor da parte fixa e na conversão da multa ambiental. Só a leitura do processo e do termo de apreensão mostra o que é possível.