Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 36 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por pesca com explosivo ou substância tóxica

Recebeu auto de infração ambiental por pesca com bomba ou veneno? Veja o que diz o art. 36, por que a perícia do material é decisiva, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 36 do Decreto 6.514/2008 pune quem pesca com explosivo, com substância que produz efeito parecido na água, com substância tóxica ou com outro meio proibido pela autoridade. A multa ambiental vai de R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo do pescado. É a infração de pesca mais grave, e por isso mesmo exige prova à altura. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: onde está a perícia que mostra que o material era explosivo ou tóxico de verdade e que foi usado naquela pesca?

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ceará e Goiás lideram as autuações pelo art. 36, e entre os municípios aparecem Acari, Marataízes, Tramandaí e Santa Vitória do Palmar. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 2.000 ou menos. Hoje 28% aguarda análise ou pagamento, 23% está em dívida ativa ou cobrança judicial e cerca de 10% já prescreveu. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 36, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 36 do Decreto 6.514/2008

Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 36 pune, parte por parte

O art. 36 não pune ter uma bomba ou um veneno guardado. Ele pune pescar usando esse meio. Sem o ato de pescar e sem prova de que o meio era capaz de matar peixe, a conduta não se encaixa aqui.

  • Pescar mediante a utilização. É preciso o emprego do meio na pesca. A posse do material, sozinha, não realiza a infração.
  • Explosivo ou substância de efeito semelhante. O explosivo inerte, úmido ou que não detonou não tem aptidão para a mortandade que a norma quer evitar. Isso se prova com perícia.
  • Substância tóxica. A toxicidade precisa ser atestada, e não suposta pelo cheiro, pela cor ou pelo peixe boiando.
  • Outro meio proibido pela autoridade. O auto de infração ambiental deve apontar qual norma proíbe o meio e em que ela se aplica ao local.
  • R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo. A faixa é aberta e exige dosimetria motivada. O acréscimo por quilo depende de pesagem registrada no termo de apreensão.

Art. 36 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 35 Pescar em período ou local proibido, espécie protegida, tamanho ou quantidade não permitidos R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 36 Pescar com explosivo, substância tóxica ou outro meio proibido R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 37 Pescar sem cadastro, autorização, licença ou registro R$ 300 a R$ 10.000, mais R$ 20 por quilo

Se o fiscal soma o art. 35, o art. 36 e o art. 37 pela mesma saída de pesca, a defesa pede que o mesmo fato não seja punido mais de uma vez, e que o acréscimo por quilo não seja cobrado em dobro sobre o mesmo pescado.

Art. 36 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 135 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 36, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são RN (21), RS (16) e CE (14). A multa ambiental mediana é de R$ 2.000.

  • 135autos de infração ambiental pelo art. 36
  • R$ 2.000multa ambiental mediana
  • 14multas ambientais baixadas por prescrição
  • 7autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2201219201392014520159201632017220184201912020320225202322024
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Acari/RN11R$ 20 mil
Marataízes/ES6R$ 55 mil
Tramandaí/RS4R$ 3.700
Santa Vitória do Palmar/RS4R$ 263 mil
Canarana/MT4R$ 20 mil
São Miguel do Araguaia/GO4R$ 5.800
Aveiro/PA4R$ 3.500
Fortaleza/CE3R$ 34 mil
Jaguaribara/CE3R$ 2.880
Rio do Fogo/RN3R$ 15 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 36 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 36: pendente de análise ou de pagamento 27,4%; pago 25,9%; dívida ativa ou cobrança judicial 23,7%; prescrito 10,4%; sem informação na base de débitos 5,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 36

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores artesanais, donos de barco e tripulantes autuados pelo art. 36. Elas partem do capítulo 15 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre perícia, autoria, pesagem e dosimetria, parte delas por analogia com o crime de pesca. As mais fortes discutem a falta de laudo do material, a diferença entre ter e usar o meio e a individualização de cada autuado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o termo de apreensão, o laudo e o relato de cada um.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não houve perícia do explosivo ou da substância

A materialidade depende de provar que o meio era apto a matar peixe e que foi usado. O STJ afirmou que, quando a infração deixa vestígios, o exame pericial é imprescindível e só pode ser dispensado se os vestígios desapareceram (AgRg no AgRg no RHC 165.610/SC). Eu peço o laudo do material apreendido. Sem ele, e sem a apreensão física do artefato ou da substância, fotos e peixe apreendido não bastam.

2. Posse não é pesca

Ter o material no barco ou na margem não é pescar com ele. O TRF-4 absolveu quem estava com petrechos em local proibido sem ato concreto de pesca, porque ato preparatório não realiza o tipo (ApCrim 5027353-20.2020.4.04.7100).

3. A autoria não se presume da presença no barco

A pesca com explosivo costuma envolver várias pessoas, e o fiscal tende a autuar todos. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, EREsp 1.318.051/RJ e REsp 1.708.260/SP), o TRF-4 afastou a sanção quando a autoria não foi comprovada (AC 5015147-67.2017.4.04.7200) e o TJMG lembrou que a multa ambiental é pessoal (AC 5005065-79.2024.8.13.0431). O auto de infração ambiental precisa dizer quem usou o meio.

4. O acréscimo por quilo precisa de pesagem

O termo de apreensão deve identificar a espécie, a quantidade e a pesagem, de preferência na presença do autuado. O TJSP anulou autuação cujo termo de apreensão não identificava o pescado nem a pesagem, porque assim não havia como conferir o acréscimo por quilo (AC 1002505-96.2019.8.26.0222).

5. Valor fixado sem motivação

A faixa vai de R$ 700 a R$ 100.000, e o valor acima do mínimo precisa ser explicado. O TRF-1 anulou o agravamento feito só com a citação dos critérios do Decreto (AC 1000516-90.2019.4.01.4100), o STJ manteve a redução ao mínimo de uma multa ambiental de R$ 1,5 milhão (REsp 1.759.697/CE) e também a redução de R$ 14.000 para R$ 1.400 por falta de antecedentes, pouca instrução e situação econômica (AgInt no REsp 1.365.891/SC).

6. O barco é instrumento de trabalho

A apreensão é cautelar, e não pena antecipada. O barco e os petrechos lícitos do pescador artesanal devem voltar para ele. O TJSP mandou restituir equipamento apreendido porque não era destinado exclusivamente ao ilícito e servia ao trabalho do dono (AC 1001336-32.2021.8.26.0278).

Um cuidado que vale para toda defesa pelo art. 36: esta conduta também é crime ambiental, e o que se admite no processo administrativo pode ser usado no criminal. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e do laudo, se houver.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 36

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve o processo criminal nem devolve o barco.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Pescado, petrechos e embarcação costumam ser apreendidos. O pedido de restituição mostra a propriedade e o uso do barco no trabalho.
  • Crime ambiental. Pescar com explosivo ou substância tóxica é o crime ambiental do art. 35 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 5 anos. A defesa nas 2 frentes precisa contar a mesma história.
  • Prescrição. Como o fato também é crime ambiental, o prazo penal é longo e não ajuda. O que costuma valer é a prescrição do processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho (art. 21 do Decreto 6.514/2008). O TRF-1 a reconheceu em processo do IBAMA em que despachos de mero encaminhamento não interromperam o prazo (AC 1000941-90.2017.4.01.3000).

Perguntas frequentes sobre o art. 36 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 36?

De R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo do pescado. O valor acima do mínimo precisa ser motivado, e o acréscimo por quilo depende de pesagem no termo de apreensão.

Acharam explosivo no meu barco, mas eu não pesquei com ele. Posso ser autuado pelo art. 36?

O art. 36 exige pescar usando o meio proibido. A posse do material, sem ato de pesca, não realiza a infração, embora possa ser discutida em outra esfera.

O fiscal precisa fazer perícia do material?

Para provar que o explosivo era apto ou que a substância era tóxica, sim. Sem laudo e sem a apreensão física do material, a prova fica frágil.

Todos que estavam no barco podem ser autuados?

Só quem usou o meio ou concorreu para isso. A responsabilidade é subjetiva, e a presença no barco não basta. O auto de infração ambiental precisa individualizar a conduta de cada um.

Pescar com bomba é crime ambiental?

Sim. É o crime ambiental do art. 35 da Lei 9.605/1998. Por isso, a defesa administrativa não deve admitir fatos que possam ser usados no processo criminal.

Vou perder o meu barco?

A apreensão é cautelar, e o perdimento só se decide no fim do processo. O barco usado no trabalho pode ser pedido de volta, mostrando a propriedade e o uso lícito.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores artesanais, donos de barco e tripulantes do litoral potiguar, gaúcho e capixaba e dos rios de Goiás e Mato Grosso contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio, com formação na UFPR, cobra o laudo do material apreendido, separa a conduta de cada pessoa a bordo e pede o barco de volta ao trabalho.

Fundou o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde ocupa a vice-presidência, e deu origem ao Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que transforma a experiência de advogados ambientais em enunciados votados. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e acompanha, desde 2017, clientes de norte a sul, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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