1. Não houve perícia do explosivo ou da substância
A materialidade depende de provar que o meio era apto a matar peixe e que foi usado. O STJ afirmou que, quando a infração deixa vestígios, o exame pericial é imprescindível e só pode ser dispensado se os vestígios desapareceram (AgRg no AgRg no RHC 165.610/SC). Eu peço o laudo do material apreendido. Sem ele, e sem a apreensão física do artefato ou da substância, fotos e peixe apreendido não bastam.
2. Posse não é pesca
Ter o material no barco ou na margem não é pescar com ele. O TRF-4 absolveu quem estava com petrechos em local proibido sem ato concreto de pesca, porque ato preparatório não realiza o tipo (ApCrim 5027353-20.2020.4.04.7100).
3. A autoria não se presume da presença no barco
A pesca com explosivo costuma envolver várias pessoas, e o fiscal tende a autuar todos. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, EREsp 1.318.051/RJ e REsp 1.708.260/SP), o TRF-4 afastou a sanção quando a autoria não foi comprovada (AC 5015147-67.2017.4.04.7200) e o TJMG lembrou que a multa ambiental é pessoal (AC 5005065-79.2024.8.13.0431). O auto de infração ambiental precisa dizer quem usou o meio.
4. O acréscimo por quilo precisa de pesagem
O termo de apreensão deve identificar a espécie, a quantidade e a pesagem, de preferência na presença do autuado. O TJSP anulou autuação cujo termo de apreensão não identificava o pescado nem a pesagem, porque assim não havia como conferir o acréscimo por quilo (AC 1002505-96.2019.8.26.0222).
5. Valor fixado sem motivação
A faixa vai de R$ 700 a R$ 100.000, e o valor acima do mínimo precisa ser explicado. O TRF-1 anulou o agravamento feito só com a citação dos critérios do Decreto (AC 1000516-90.2019.4.01.4100), o STJ manteve a redução ao mínimo de uma multa ambiental de R$ 1,5 milhão (REsp 1.759.697/CE) e também a redução de R$ 14.000 para R$ 1.400 por falta de antecedentes, pouca instrução e situação econômica (AgInt no REsp 1.365.891/SC).
6. O barco é instrumento de trabalho
A apreensão é cautelar, e não pena antecipada. O barco e os petrechos lícitos do pescador artesanal devem voltar para ele. O TJSP mandou restituir equipamento apreendido porque não era destinado exclusivamente ao ilícito e servia ao trabalho do dono (AC 1001336-32.2021.8.26.0278).
Um cuidado que vale para toda defesa pelo art. 36: esta conduta também é crime ambiental, e o que se admite no processo administrativo pode ser usado no criminal. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e do laudo, se houver.