Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes de pesca

Art. 35 da Lei 9.605/98: crime ambiental de pescar com explosivos ou substâncias tóxicas e como se defender

Você foi denunciado por pescar com bomba, dinamite, carbureto ou veneno na água? Veja o que diz o art. 35, o que a acusação precisa provar, por que a perícia decide o caso, a prescrição e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 35 da Lei 9.605/1998 pune quem pesca mediante a utilização de explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou de substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, sem pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: existe laudo que prove que aquele artefato explodia, ou que aquela substância era tóxica?

É o mais grave dos crimes ambientais de pesca, e o único punido com reclusão. A razão é o meio: a bomba e o veneno não pegam um peixe, atingem um trecho inteiro do rio ou do mar. Por isso a acusação costuma chegar pesada, junto com o auto de infração ambiental, a apreensão do barco e, às vezes, a imputação do Estatuto do Desarmamento. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A primeira questão é a perícia. O meio é elemento do tipo. Se ninguém examinou o artefato ou a substância, não há prova de que o explosivo era apto, e não inerte ou úmido, nem de que o produto lançado na água era tóxico. Há decisões que absolveram por falta de perícia do potencial lesivo de explosivos e da toxicidade de substâncias.

A segunda questão é o ato de pescar. Ter a bomba no barco não é pescar com ela. O simples porte do artefato, sem detonação na água, não realiza o art. 35. Há decisão que considerou a acusação ambiental atípica justamente porque não houve detonação.

A terceira questão é a autoria. Pesca com explosivo costuma ser feita em grupo, e a denúncia tende a acusar todo mundo que estava no barco ou na margem. Presença no local não é conduta. A denúncia precisa dizer quem preparou, quem lançou e quem apenas estava ali.

A pena também merece atenção. O art. 35 não prevê pena de multa, e usar o próprio explosivo como agravante é punir duas vezes pelo mesmo fato. Há acórdão do próprio art. 35 que afastou as duas coisas.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de perícia do meio, a ausência de pesca efetiva, a falta de individualização da conduta, a ausência de dolo, a competência da Justiça Estadual e a correção da dosimetria. Não cabe transação penal, mas cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 35 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de pescar com explosivos ou substâncias tóxicas)

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Pena
Reclusão de 1 a 5 anos, sem pena de multa
Prescrição
12 anos pela pena máxima, contados do fato
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (não cabe transação penal)
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 35.

Denunciado por pescar com bomba ou veneno? Confira primeiro

  • O laudo. Se existe perícia que ateste que o artefato explodia ou que a substância era tóxica.
  • A detonação. Se a denúncia descreve o uso na água ou só a apreensão do artefato.
  • A sua conduta. Se a acusação diz o que você fez, e não só que você estava no barco.
  • A sentença. Uma pena de multa aplicada ao art. 35 e agravante pelo próprio explosivo devem ser corrigidas.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 35

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Pescar Se houve ato efetivo de pesca com o meio, e não apenas porte ou guarda do artefato ou do produto.
Explosivo apto Laudo que ateste o potencial lesivo do artefato. Explosivo inerte, úmido ou de natureza incerta não serve.
Substância tóxica Exame que comprove a toxicidade do produto e a sua classificação pela autoridade competente.
Nexo com a mortandade Se a perícia liga o meio empregado aos peixes mortos ou só descreve o encontro de vestígios.
Autoria individual O gesto de cada acusado: quem preparou, quem lançou, quem apenas acompanhava.
Dolo Se o acusado sabia que o produto era tóxico ou que o artefato era explosivo. Não existe forma culposa.

Crime ambiental de pesca ilegal em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 5.460 processos criminais de pesca ilegal em 1º grau e juizados, distribuídos por 30 tribunais, e outros 90 no Superior Tribunal de Justiça.

O TRF da 4ª Região concentra 21% dos processos de pesca ilegal registrados no país.

Tribunais com mais processos

TRF da 4ª Região1.170
TJ de Goiás726
TJ de Mato Grosso do Sul614
TJ de Minas Gerais582
TJ de Mato Grosso292
TRF da 1ª Região290
TJ de Santa Catarina262
TJ do Rio de Janeiro243
TJ do Paraná240
TJ do Rio Grande do Sul151
TJ do Espírito Santo114
TRF da 3ª Região92

Processos por ano de início

752015
1122016
1322017
1502018
1952019
1382020
2492021
7422022
8532023
9342024
1.0112025
5792026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de pesca com explosivos ou substâncias tóxicas: as teses que eu uso no art. 35

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores, ribeirinhos, donos de embarcação e proprietários rurais denunciados pelo art. 35. Todas partem de um ponto: o que torna a conduta tão grave é o meio, e por isso é o meio que a acusação precisa provar com exame técnico. Há poucos julgados próprios do art. 35, e parte das teses vem de crimes ambientais vizinhos. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a descrição da denúncia e a prova de quem fez o quê.

Sem perícia do potencial lesivo, não há materialidade

Pesca com bomba ou veneno deixa vestígio, e crime ambiental que deixa vestígio exige exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal). O STJ absolveu no AREsp 3011219/SC porque prova testemunhal, relatórios e auto de infração ambiental não suprem o laudo quando os vestígios persistem, e trancou a ação penal no AgRg no AgRg no RHC 165610/SC. O TJMG absolveu na APR 0479077-52.2008.8.13.0720 por falta de perícia sobre o potencial lesivo dos artefatos explosivos e, na Apelação Criminal 0034361-52.2020.8.13.0439, porque não se esclareceu se o material era explosivo ou fogos de artifício. O TJES exigiu perícia que demonstrasse efeito análogo ao da dinamite na RVCR 0003936-49.2014.8.08.0000. Há decisões que dispensam a perícia quando há outros elementos, por isso eu ataco também a qualidade do laudo que existir.

Substância sem toxicidade comprovada não é veneno

O TJPR absolveu no processo 0002173-58.2018.8.16.0094, sobre substância tóxica no art. 56, porque não havia exame pericial demonstrando a toxicidade. A mesma lógica vale para o inciso II do art. 35: produto jogado na água sem análise não prova o meio que a lei pune. O TRF2, na Apelação 0000186-39.2014.4.02.5109, afirmou que laudo do próprio órgão ambiental não substitui a perícia oficial isenta.

Porte do explosivo não é pesca com explosivo

O TJBA, na Apelação Criminal 8054697-11.2023.8.05.0001, considerou a acusação ambiental atípica porque não houve detonação, restando só o Estatuto do Desarmamento. O TRF3 absolveu na ApCrim 0000372-56.2017.4.03.6135 porque a pesca foi apenas presumida. Eu exijo que a denúncia descreva o uso do meio na água, e não só a apreensão.

Estar no barco não é autoria

O STJ trancou ações penais por imputação baseada só na posição do acusado, sem descrever o gesto de cada um (AgRg no HC 603994/SC e AgRg nos EDcl no RHC 162662/SC), e o STF reconheceu a inépcia de denúncia genérica no HC 182458/DF. Na pesca em grupo, isso protege quem só estava presente, pilotava o barco ou recolhia o pescado.

Sem dolo, não há crime ambiental

O art. 35 só existe na forma dolosa. Quem jogou um produto na água sem saber que era tóxico não tem o dolo que o tipo exige. Em crimes ambientais vizinhos, o TRF1 (ACR 0000328-30.2017.4.01.3601) e o TJDF (Apelação 0003952-51.2019.8.07.0001) reconheceram erro de tipo e absolveram, e o TRF4 absolveu pela dúvida sobre o dolo na ACR 5001105-72.2020.4.04.7017.

Pena sem pena de multa e sem agravante repetida

No acórdão de mérito que aplicou o art. 35, I, o TRF1 (Apelação Criminal 0039348-58.2017.4.01.3300) excluiu a agravante do art. 15, II, “m”, por ser ínsita ao tipo, e excluiu a pena de multa, que o art. 35 não prevê. O STJ, no AgRg no REsp 1292243/SP, vedou exasperar a pena-base com elementos do próprio tipo.

Justiça Estadual quando o dano é local

Fiscalização do IBAMA não leva o processo para a Justiça Federal. O STJ manteve na Justiça Estadual a pesca proibida com dano local, mesmo em rio interestadual (AgRg no CC 145487/MG, AgRg no CC 170310/AL e AgRg no CC 158416/MG). A competência federal fica para mar territorial, unidade de conservação federal ou dano transnacional.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 35

Prescrição 12 anos pela pena máxima de 5 anos, contados da data do fato. Com pena aplicada de 1 ano, 4 anos.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano. A extinção depende do laudo de reparação do dano.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência. Exige confissão, e eu avalio o reflexo dela nas outras esferas antes de assinar.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal no mar territorial, em unidade de conservação federal ou com dano transnacional.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, a apreensão da embarcação e dos petrechos e a ação penal. A dupla autuação administrativa pelo mesmo fato já foi afastada pelo TRF3 (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100), e o TRF5 reduziu a multa ambiental de pescador hipossuficiente por proporcionalidade (Apelação Cível 0802525-69.2018.4.05.8000). A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 36 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 35 da Lei 9.605/1998

Pescar com bomba é crime ambiental?

Sim. O art. 35 pune a pesca com explosivos ou substâncias tóxicas com reclusão de 1 a 5 anos. Mas a acusação precisa provar, com perícia, que o artefato era apto a explodir e que ele foi usado na pesca.

Fui pego com explosivo no barco, mas não pesquei. Respondo pelo art. 35?

O simples porte, sem detonação na água, não realiza o art. 35. Pode haver outra acusação, como a do Estatuto do Desarmamento, mas a pesca com explosivo exige o uso efetivo do meio.

Sem laudo do explosivo ou da substância, posso ser condenado?

Há decisões que absolveram por falta de perícia do potencial lesivo do explosivo e da toxicidade da substância. Também há decisões que aceitam outras provas, por isso a análise do processo é que diz qual é a força da tese.

Todos que estavam no barco respondem pelo crime ambiental?

Não automaticamente. A denúncia precisa descrever a conduta de cada um. A mera presença no local não basta para a autoria.

Posso ser preso pelo art. 35?

A pena é de reclusão de 1 a 5 anos. Não cabe transação penal, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, que evitam a condenação quando cumpridos.

A sentença me aplicou pena de multa. Está certo?

Não. O art. 35 não prevê pena de multa, e o TRF1 já a excluiu em recurso. O uso do explosivo também não pode ser contado de novo como agravante.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 35?

Logo após o auto de infração ambiental ou a apreensão, porque a discussão sobre a perícia do artefato e da substância precisa começar antes que os vestígios desapareçam e antes de qualquer acordo com confissão.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores profissionais e amadores, ribeirinhos, donos de barco e proprietários rurais com açudes e represas acusados de pescar com explosivos ou substâncias tóxicas contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa do art. 35 da Lei 9.605/1998, ele parte do laudo do artefato ou do produto, da descrição do que cada acusado fez e da correção da pena, que não admite pena de multa.

Conhece a rotina de quem vive da pesca em rios, lagoas e no litoral, e sabe o que significa ter o barco e os petrechos apreendidos no meio da temporada. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, pescadores, proprietários, empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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