Decreto 6.514 comentado
O art. 35 da Lei 9.605/1998 pune quem pesca mediante a utilização de explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou de substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, sem pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: existe laudo que prove que aquele artefato explodia, ou que aquela substância era tóxica?
É o mais grave dos crimes ambientais de pesca, e o único punido com reclusão. A razão é o meio: a bomba e o veneno não pegam um peixe, atingem um trecho inteiro do rio ou do mar. Por isso a acusação costuma chegar pesada, junto com o auto de infração ambiental, a apreensão do barco e, às vezes, a imputação do Estatuto do Desarmamento. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A primeira questão é a perícia. O meio é elemento do tipo. Se ninguém examinou o artefato ou a substância, não há prova de que o explosivo era apto, e não inerte ou úmido, nem de que o produto lançado na água era tóxico. Há decisões que absolveram por falta de perícia do potencial lesivo de explosivos e da toxicidade de substâncias.
A segunda questão é o ato de pescar. Ter a bomba no barco não é pescar com ela. O simples porte do artefato, sem detonação na água, não realiza o art. 35. Há decisão que considerou a acusação ambiental atípica justamente porque não houve detonação.
A terceira questão é a autoria. Pesca com explosivo costuma ser feita em grupo, e a denúncia tende a acusar todo mundo que estava no barco ou na margem. Presença no local não é conduta. A denúncia precisa dizer quem preparou, quem lançou e quem apenas estava ali.
A pena também merece atenção. O art. 35 não prevê pena de multa, e usar o próprio explosivo como agravante é punir duas vezes pelo mesmo fato. Há acórdão do próprio art. 35 que afastou as duas coisas.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de perícia do meio, a ausência de pesca efetiva, a falta de individualização da conduta, a ausência de dolo, a competência da Justiça Estadual e a correção da dosimetria. Não cabe transação penal, mas cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




