Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes de pesca

Art. 34 da Lei 9.605/98: crime ambiental de pesca proibida e como se defender

Você foi abordado no rio com rede, tarrafa ou molinete no defeso, em local interditado ou com peixe abaixo do tamanho? Veja o que diz o art. 34, o que a acusação precisa provar, a prescrição, os acordos e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 34 da Lei 9.605/1998 pune quem pesca em período proibido ou em lugar interditado pelo órgão competente, e também quem pesca espécie protegida, peixe abaixo do tamanho, quantidade acima da permitida ou com petrecho não permitido, além de quem transporta, vende ou beneficia o produto dessa pesca. A pena é de detenção de 1 a 3 anos ou pena de multa, ou ambas. Na defesa, a minha primeira pergunta é simples: qual portaria proibia aquela pesca, naquele lugar, naquela data?

É o crime ambiental de pesca mais comum do país. Atinge o pescador amador pego com vara e molinete no defeso, o pescador artesanal com tarrafa, o dono do barco que nem estava a bordo e a peixaria que comprou o pescado. Quase sempre começa com o auto de infração ambiental da Polícia Ambiental ou do órgão ambiental, comunicado ao Ministério Público. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A primeira questão é a portaria. O art. 34 é norma penal em branco: o período de defeso, o local interditado e o petrecho vedado vêm de portarias e instruções normativas. A denúncia que não indica a norma vigente na data do fato é inepta, e o STJ já decidiu assim.

A segunda questão é o ato de pescar. Guardar a rede no barco, levar anzol no carro ou estar na margem do rio, sem lançar nada na água, é preparação, e preparação não se pune. Os tribunais já absolveram quem foi flagrado só com os petrechos.

A terceira questão é a quantidade. O STF e o STJ reconhecem a insignificância na pesca de pequena monta, com equipamento amador e sem captura. Uma rede com 12 camarões, 1 quilo de peixe ou nenhum peixe retirado da água não justificam uma condenação criminal.

A quarta questão é a prova. Pescado e petrecho deixam vestígio, e a acusação precisa de perícia que identifique a espécie, o tamanho e a origem. Sem apreensão de peixe nem de petrecho proibido, falta a própria materialidade.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta da portaria integradora, o ato meramente preparatório, a insignificância, a ausência de apreensão e de perícia, a falta de dolo, o estado de necessidade na pesca de subsistência e a competência estadual quando o dano é local. Não cabe transação penal, mas cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 34 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de pesca proibida)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos ou pena de multa, ou ambas
Prescrição
8 anos pela pena máxima
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (sem transação penal)
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 34.

Denunciado por pesca no defeso ou com petrecho proibido? Confira primeiro

  • A portaria. Se a denúncia indica qual norma proibia a pesca naquele período, local ou com aquele petrecho, e se ela estava em vigor na data do fato.
  • O ato de pescar. Se houve rede ou anzol na água, ou só equipamento guardado no barco ou no carro.
  • A apreensão. Quantos peixes foram apreendidos, de que espécie e tamanho, e se existe laudo que os identifique.
  • A autoria. Quem estava pescando. Ser dono do barco ou estar na margem não basta.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 34

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
A proibição A portaria ou instrução normativa que fixava o defeso, o local interditado, o tamanho mínimo ou o petrecho vedado, vigente na data do fato.
O ato de pescar Se houve ato capaz de capturar o peixe, com o petrecho na água, ou apenas a posse do equipamento.
A materialidade Apreensão do pescado ou do petrecho proibido e laudo que identifique espécie, tamanho, quantidade e origem.
A autoria individual O que cada acusado fez. Dono do barco, mestre e tripulantes não podem ser denunciados em bloco.
O dolo Se o acusado sabia do defeso, da interdição ou da proibição. Não existe forma culposa, e a captura acidental não basta.
Na venda e no transporte A origem ilícita do pescado, e não só a sua posse. Nota de compra e procedência regular mudam o caso.

Crime ambiental de pesca ilegal em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 5.460 processos criminais de pesca ilegal em 1º grau e juizados, distribuídos por 30 tribunais, e outros 90 no Superior Tribunal de Justiça.

O TRF da 4ª Região concentra 21% dos processos de pesca ilegal registrados no país.

Tribunais com mais processos

TRF da 4ª Região1.170
TJ de Goiás726
TJ de Mato Grosso do Sul614
TJ de Minas Gerais582
TJ de Mato Grosso292
TRF da 1ª Região290
TJ de Santa Catarina262
TJ do Rio de Janeiro243
TJ do Paraná240
TJ do Rio Grande do Sul151
TJ do Espírito Santo114
TRF da 3ª Região92

Processos por ano de início

752015
1122016
1322017
1502018
1952019
1382020
2492021
7422022
8532023
9342024
1.0112025
5792026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de pesca proibida: as teses que eu uso no art. 34

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores amadores e artesanais, donos de embarcação, ribeirinhos e comerciantes de pescado denunciados pelo art. 34. O ponto de partida é um só: pescar no defeso já é infração administrativa, e para virar condenação criminal a acusação precisa mostrar a portaria, o ato de pescar, a prova do pescado e o dolo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a portaria indicada, o que foi apreendido e o laudo.

Denúncia sem a portaria que integra o tipo é inepta

O STJ decidiu no RMS 71208/PA que a acusação oferecida sem o ato regulamentador da norma penal em branco é inepta, porque impede a defesa. O TJ-MG absolveu na Apelação Criminal 1.0166.15.002250-6/001, pelo art. 34, parágrafo único, II, porque faltou o complemento vigente à época. O TJ-SP (Apelação 0020642-77.2007.8.26.0477) e o TJ-RS (APR 1023757-42.2020.8.21.7000) também reconheceram a inépcia. Há decisões que aceitam a denúncia quando a descrição dos fatos é suficiente, por isso eu exijo a juntada da portaria e confiro a data de vigência.

Ter o petrecho não é pescar

O TRF-4 decidiu na ACR 5027353-20.2020.4.04.7100/RS que o ato tendente à pesca exige execução minimamente capaz de capturar o peixe, e que a mera posse de petrechos é ato preparatório impunível. O TRF-1 (ACR 1000995-54.2021.4.01.3602), o TRF-5 (ApCrim 0000378-40.2013.4.05.8401) e o TJ-RS (APR 5000897-13.2014.8.21.0059/RS) absolveram no mesmo sentido. Parte dos tribunais trata o art. 34 como formal e dispensa a captura, por isso eu mostro que nem o ato de pescar começou.

Insignificância e ausência de captura

O STF reconheceu a bagatela no HC 112563/DF, do pescador flagrado com 12 camarões, e no ARE 1060007/MG, pesca de 1 kg. O STJ afastou a norma penal no REsp 1372370/RS, em que só havia petrechos e nenhum peixe retirado, e reconheceu a atipicidade material no AgRg no REsp 1263800/SC e no AgRg no REsp 2137597/SC, este com vara e molinete e sem captura. O TRF-1 (APR 0002543-65.2016.4.01.4101, 7 tucunarés) e o TJ-MG (Apelação Criminal 5004359-29.2021.8.13.0261, 16 peixes) seguiram a mesma linha. A tese cai diante de rede de arrasto, reiteração e grande quantidade, e eu não a uso nesses casos.

Sem peixe e sem petrecho proibido apreendido, não há materialidade

O STF absolveu no HC 186476/SC porque não houve apreensão de nenhum peixe nem de petrecho proibido. O TRF-1 rejeitou a denúncia por falta de justa causa no RSE 0001920-46.2016.4.01.3601, e o TJ-MG absolveu na APR 1.0223.07.217296-6/001 pela mesma ausência de apreensão. Quando há apreensão, eu cobro o laudo: o STJ exige exame de corpo de delito nas questões técnicas ambientais (AgRg no REsp 1999872/PR), o TJ-PA absolveu sem perícia que identificasse espécie e origem do pescado (Apelação Criminal 0000129-74.2020.8.14.0701) e o TRF-2 recusou materialidade apoiada só em auto de infração ambiental e fotos (ACR 0800434-98.2011.4.02.5101). Há julgados que dispensam o laudo para pescado perecível.

Captura acidental, erro e falta de dolo

O TRF-5 absolveu na ApCrim 0002831-74.2014.4.05.8400 o pescador que capturou um tubarão por acidente, junto com lagostas, porque não há forma culposa. Na APR 5127402-01.2012.4.05.8400, o mesmo tribunal absolveu comerciante de lagostas porque a acusação não provou o dolo nem a origem ilícita. O TJ-MG reconheceu erro de proibição invencível na Apelação Criminal 0033379-87.2020.8.13.0261.

Pesca para comer não é pesca predatória

O TRF-3 acolheu o estado de necessidade na ApCrim 0004575-34.2015.4.03.6102, de quem pescava com tarrafa para alimentar a família, e o TRF-5 somou insignificância e estado de necessidade na ApCrim 0000196-22.2011.4.05.8402, de 1 peixe no defeso. Os tribunais recusam a alegação genérica de fome, por isso eu provo a condição de pescador artesanal, a falta de renda e a quantidade pequena.

Dono do barco não é autor automático

O TRF-4 absolveu na ACR 5055552-96.2013.4.04.7100/RS porque a condição de proprietário da embarcação não basta para a autoria do art. 34. O STJ considera inepta a denúncia que acusa pela simples posição na empresa (AgRg no HC 603994/SC), o que vale para a peixaria e a empresa de pesca.

Dano local fica na Justiça Estadual

O STJ fixou a competência estadual para pesca em rio interestadual com dano local no AgRg no CC 170310/AL e no AgRg no CC 145487/MG, e decidiu no REsp 480411/TO que a fiscalização pelo IBAMA não leva o caso à Justiça Federal. Há uma corrente que federaliza o rio interestadual por si só, por isso eu provo que o dano não saiu do local.

Pena no mínimo e sem bis in idem

O TRF-1 reduziu a pena ao mínimo na ACR 0000671-33.2015.4.01.3201 porque o defeso e a vantagem econômica já integram o tipo e não podem agravar a pena, e o TRF-4 decidiu igual na ACR 5004949-06.2019.4.04.7101/RS. Com a pena baixa, eu confiro a prescrição retroativa, que o TJ-GO reconheceu de ofício na AC 0378163-25.2012.8.09.0146 e o TJ-MG na Apelação Criminal 0037197-59.2017.8.13.0194.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 34

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados do fato. Com pena aplicada de 1 ano, 4 anos, o que abre a prescrição retroativa.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência. Exige confissão, e eu avalio o reflexo dela no processo administrativo antes de aceitar. O Ministério Público precisa justificar de forma concreta a recusa (STJ, REsp 2038947/SP).
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal no mar territorial, em unidade de conservação federal ou com lesão concreta a interesse da União.

O mesmo fato gera o auto de infração ambiental, a apreensão do pescado e dos petrechos e a ação penal. O que se admite na defesa administrativa para reduzir a multa ambiental pode ser usado como confissão no processo criminal, por isso eu conduzo as duas frentes com a mesma narrativa. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 35 do Decreto 6.514/2008 comentado e, para a pesca sem licença na esfera administrativa, o art. 37 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, a mesma pesca também gera auto de infração ambiental do Estado. Veja o código 401 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 34 da Lei 9.605/1998

Pescar no defeso é crime ambiental?

Pode ser, se houver portaria vigente proibindo a pesca naquele período e local, ato concreto de pescar e dolo. Na pesca de pequena monta, sem captura e com equipamento amador, o STF e o STJ já reconheceram a insignificância.

Fui pego só com a rede no barco, sem peixe. Respondo pelo art. 34?

A mera posse de petrechos, sem lançá-los na água, tem sido tratada como ato preparatório impunível. Sem peixe nem petrecho proibido apreendido, há decisões que rejeitam a denúncia por falta de materialidade.

Pescar com vara e molinete no defeso é crime ambiental?

O STJ reconheceu a atipicidade material de flagrante com vara e molinete e sem captura. Cada caso depende da portaria, do local e da quantidade.

Sou dono do barco, mas não estava pescando. Posso ser condenado?

Ser proprietário da embarcação não basta para a autoria. A acusação precisa dizer e provar o que você fez.

Comprei peixe para revender e fui denunciado. O que a acusação precisa provar?

No inciso III, a acusação precisa provar a origem ilícita do pescado e que você sabia disso. Nota de compra e procedência regular são a primeira prova da defesa.

Posso ser preso pelo art. 34?

A pena é de detenção de 1 a 3 anos ou pena de multa, ou ambas. Não cabe transação penal, mas cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e a pena baixa pode ser substituída por restritiva de direitos.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 34?

Logo depois do auto de infração ambiental, antes de assinar qualquer declaração ou defesa administrativa, porque o que se admite ali pode ser usado no processo criminal e porque o laudo e a portaria precisam ser conferidos desde o início.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores amadores e artesanais, donos de barco, ribeirinhos, peixarias e empresas de pesca denunciados por pesca no defeso, em local interditado ou com petrecho proibido contam com Cláudio Farenzena, advogado de defesa em crime ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já atuou em acusações pelo art. 34 da Lei 9.605/1998 e abre cada caso pela portaria que a denúncia deveria indicar, pelo que de fato foi apreendido e pelo laudo do pescado.

Conhece a rotina das abordagens da Polícia Ambiental em rios, represas e no litoral, e o peso que a apreensão do barco e dos petrechos tem para quem vive da pesca. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, pescadores, empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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