Como se defender do crime ambiental de pesca proibida: as teses que eu uso no art. 34
Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores amadores e artesanais, donos de embarcação, ribeirinhos e comerciantes de pescado denunciados pelo art. 34. O ponto de partida é um só: pescar no defeso já é infração administrativa, e para virar condenação criminal a acusação precisa mostrar a portaria, o ato de pescar, a prova do pescado e o dolo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a portaria indicada, o que foi apreendido e o laudo.
Denúncia sem a portaria que integra o tipo é inepta
O STJ decidiu no RMS 71208/PA que a acusação oferecida sem o ato regulamentador da norma penal em branco é inepta, porque impede a defesa. O TJ-MG absolveu na Apelação Criminal 1.0166.15.002250-6/001, pelo art. 34, parágrafo único, II, porque faltou o complemento vigente à época. O TJ-SP (Apelação 0020642-77.2007.8.26.0477) e o TJ-RS (APR 1023757-42.2020.8.21.7000) também reconheceram a inépcia. Há decisões que aceitam a denúncia quando a descrição dos fatos é suficiente, por isso eu exijo a juntada da portaria e confiro a data de vigência.
Ter o petrecho não é pescar
O TRF-4 decidiu na ACR 5027353-20.2020.4.04.7100/RS que o ato tendente à pesca exige execução minimamente capaz de capturar o peixe, e que a mera posse de petrechos é ato preparatório impunível. O TRF-1 (ACR 1000995-54.2021.4.01.3602), o TRF-5 (ApCrim 0000378-40.2013.4.05.8401) e o TJ-RS (APR 5000897-13.2014.8.21.0059/RS) absolveram no mesmo sentido. Parte dos tribunais trata o art. 34 como formal e dispensa a captura, por isso eu mostro que nem o ato de pescar começou.
Insignificância e ausência de captura
O STF reconheceu a bagatela no HC 112563/DF, do pescador flagrado com 12 camarões, e no ARE 1060007/MG, pesca de 1 kg. O STJ afastou a norma penal no REsp 1372370/RS, em que só havia petrechos e nenhum peixe retirado, e reconheceu a atipicidade material no AgRg no REsp 1263800/SC e no AgRg no REsp 2137597/SC, este com vara e molinete e sem captura. O TRF-1 (APR 0002543-65.2016.4.01.4101, 7 tucunarés) e o TJ-MG (Apelação Criminal 5004359-29.2021.8.13.0261, 16 peixes) seguiram a mesma linha. A tese cai diante de rede de arrasto, reiteração e grande quantidade, e eu não a uso nesses casos.
Sem peixe e sem petrecho proibido apreendido, não há materialidade
O STF absolveu no HC 186476/SC porque não houve apreensão de nenhum peixe nem de petrecho proibido. O TRF-1 rejeitou a denúncia por falta de justa causa no RSE 0001920-46.2016.4.01.3601, e o TJ-MG absolveu na APR 1.0223.07.217296-6/001 pela mesma ausência de apreensão. Quando há apreensão, eu cobro o laudo: o STJ exige exame de corpo de delito nas questões técnicas ambientais (AgRg no REsp 1999872/PR), o TJ-PA absolveu sem perícia que identificasse espécie e origem do pescado (Apelação Criminal 0000129-74.2020.8.14.0701) e o TRF-2 recusou materialidade apoiada só em auto de infração ambiental e fotos (ACR 0800434-98.2011.4.02.5101). Há julgados que dispensam o laudo para pescado perecível.
Captura acidental, erro e falta de dolo
O TRF-5 absolveu na ApCrim 0002831-74.2014.4.05.8400 o pescador que capturou um tubarão por acidente, junto com lagostas, porque não há forma culposa. Na APR 5127402-01.2012.4.05.8400, o mesmo tribunal absolveu comerciante de lagostas porque a acusação não provou o dolo nem a origem ilícita. O TJ-MG reconheceu erro de proibição invencível na Apelação Criminal 0033379-87.2020.8.13.0261.
Pesca para comer não é pesca predatória
O TRF-3 acolheu o estado de necessidade na ApCrim 0004575-34.2015.4.03.6102, de quem pescava com tarrafa para alimentar a família, e o TRF-5 somou insignificância e estado de necessidade na ApCrim 0000196-22.2011.4.05.8402, de 1 peixe no defeso. Os tribunais recusam a alegação genérica de fome, por isso eu provo a condição de pescador artesanal, a falta de renda e a quantidade pequena.
Dono do barco não é autor automático
O TRF-4 absolveu na ACR 5055552-96.2013.4.04.7100/RS porque a condição de proprietário da embarcação não basta para a autoria do art. 34. O STJ considera inepta a denúncia que acusa pela simples posição na empresa (AgRg no HC 603994/SC), o que vale para a peixaria e a empresa de pesca.
Dano local fica na Justiça Estadual
O STJ fixou a competência estadual para pesca em rio interestadual com dano local no AgRg no CC 170310/AL e no AgRg no CC 145487/MG, e decidiu no REsp 480411/TO que a fiscalização pelo IBAMA não leva o caso à Justiça Federal. Há uma corrente que federaliza o rio interestadual por si só, por isso eu provo que o dano não saiu do local.
Pena no mínimo e sem bis in idem
O TRF-1 reduziu a pena ao mínimo na ACR 0000671-33.2015.4.01.3201 porque o defeso e a vantagem econômica já integram o tipo e não podem agravar a pena, e o TRF-4 decidiu igual na ACR 5004949-06.2019.4.04.7101/RS. Com a pena baixa, eu confiro a prescrição retroativa, que o TJ-GO reconheceu de ofício na AC 0378163-25.2012.8.09.0146 e o TJ-MG na Apelação Criminal 0037197-59.2017.8.13.0194.