1. Com a licença, a diferença de contagem não é infração
Quando a importação tem todas as licenças, uma diferença de quantidade encontrada na conferência não transforma a operação em importação sem autorização. O TRF-3 afastou a infração do art. 38 na importação de corais vivos para fim científico, com todas as licenças, apesar da divergência de quantidade apurada na fiscalização (AC 5006498-75.2023.4.03.6119). A licença existente, mesmo apresentada no curso do processo, é a prova mais forte da defesa.
2. Qual conduta, qual espécie, qual documento?
O auto de infração ambiental que só repete o texto do artigo, sem dizer se houve importação, exportação ou introdução, sem nomear a espécie e sem apontar o documento que faltou, não permite defesa. O TRF-4 declarou nulidade insanável de auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).
3. A espécie foi identificada por laudo?
Dizer que um peixe é exótico ou que a espécie exigia licença pede identificação técnica. A presunção do auto de infração ambiental é relativa: o TRF-4 a afastou diante de prova dos vícios da autuação (AC 5016841-12.2019.4.04.7100). Na defesa, eu peço o laudo e, quando for o caso, apresento a identificação feita por especialista.
4. Quem responde pela carga?
Na importação há importador, despachante, transportador e agente de carga. A multa ambiental exige dolo ou culpa de quem é autuado, e a Primeira Seção do STJ firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). O STJ também declarou ilegal impor responsabilidade objetiva ou solidária por infração administrativa (AgInt no AREsp 1.459.420/SP), e o TJMT reafirmou o caráter pessoal da multa ambiental (AgInt 1033124-16.2021.8.11.0041).
5. Erro sobre a exigência da licença
Quem, de boa-fé, não sabia que aquela espécie exigia autorização pode afastar o dolo. O TRF-4 absolveu por erro de proibição quem não tinha consciência da ilicitude (ACR 5006573-15.2018.4.04.7105). A tese é mais difícil para o comerciante do ramo, de quem se espera conhecer as regras.
6. Valor proporcional ao risco
A multa ambiental deve refletir o risco real de bioinvasão, e não a simples falha documental. Espécie nativa reconduzida à sua bacia não pesa como exótica invasora. O STJ admite reduzir a multa ambiental pela falta de antecedentes e pela situação econômica (AgInt no REsp 1.365.891/SC), e o TRF-1 reduziu multa ambiental de R$ 50.500 para R$ 1.000 por proporcionalidade (AC 0068204-31.2010.4.01.3800).
7. Absolvição no crime ambiental e prescrição
A conduta corresponde ao crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998. O TRF-3 manteve a absolvição por dúvida sobre a autoria na introdução de animais sem autorização (ApCrim 5000744-05.2019.4.03.6181). O crime ambiental do art. 31 tem pena de 3 meses a 1 ano, o que dá prazo penal de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.
O resultado depende das licenças, da identificação da espécie e de quem responde pela operação. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das licenças de importação e dos documentos da carga.