Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 38 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por importar, exportar ou introduzir espécies aquáticas sem autorização

Recebeu auto de infração ambiental por importar peixes ornamentais ou corais, ou por soltar espécie exótica em águas brasileiras? Veja o que diz o art. 38, o peso da licença, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 38 do Decreto 6.514/2008 pune quem importa ou exporta espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, ou introduz espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas brasileiras, sem autorização ou em desacordo com ela. A multa ambiental vai de R$ 3.000 a R$ 50.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou por espécime de peixe ornamental. Na defesa, eu começo pelos documentos da importação: quem tem a licença e age dentro dela não comete a infração, mesmo que a contagem do fiscal não bata.

Os estados com mais autuações pelo art. 38 são São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e entre os municípios aparecem Guarulhos, Contagem e São Paulo, com muitos casos de peixes e corais de aquário que passam pelo aeroporto. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo passa de R$ 4.000, e mais da metade ainda está pendente de análise ou de pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 38, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 38 do Decreto 6.514/2008

Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

Caput conferido em 24/09/2026. O artigo tem ainda 2 parágrafos: o § 1º repete a multa ambiental para quem introduz espécies nativas ou exóticas sem autorização, e o § 2º manda aplicar a multa ambiental em dobro quando há dano ou destruição de recife de coral. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 38 pune, parte por parte

O art. 38 tem 3 condutas diferentes, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual delas aconteceu, com qual espécie e qual documento faltou.

  • Importar ou exportar espécies aquáticas. Peixes, corais, crustáceos e outros organismos aquáticos, em qualquer fase de vida, inclusive ovos e larvas.
  • Introduzir espécies em águas brasileiras. Soltar ou cultivar espécie exótica, ou nativa fora da sua bacia, em rio, lago ou represa. É a conduta ligada ao risco de bioinvasão.
  • Sem autorização ou em desacordo com a obtida. A licença do IBAMA e dos demais órgãos é o centro da discussão. Quem tem a licença e age dentro dela não pratica a infração.
  • Espécie identificada por laudo. O nome comercial ou a aparência do animal não bastam para dizer que ele é exótico ou que a espécie exigia autorização.
  • R$ 3.000 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo ou espécime. O acréscimo por espécime é para produto de pesca ornamental, e não para importação científica.

Art. 38 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 25 Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no país sem autorização R$ 2.000, mais R$ 200 ou R$ 5.000 por exemplar excedente
Art. 35 Pescar no defeso, em local proibido ou com petrecho proibido R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 38 Importar, exportar ou introduzir espécies aquáticas sem autorização R$ 3.000 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo ou espécime

Répteis, aves e mamíferos exóticos ficam no art. 25, e não no art. 38, que é só para espécies aquáticas. O enquadramento errado muda o valor e a defesa.

Art. 38 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 293 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 38, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 19. Os estados com mais autuações são SP (214), MG (21) e RJ (8). A multa ambiental mediana é de R$ 4.210.

  • 293autos de infração ambiental pelo art. 38
  • R$ 4.210multa ambiental mediana
  • 8multas ambientais baixadas por prescrição
  • 6autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
52015920165201712201829201982020322021252022272023302024302025192026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Guarulhos/SP192R$ 2,4 milhões
Contagem/MG15R$ 195 mil
São Paulo/SP10R$ 55 mil
Campinas/SP4R$ 83 mil
Fortaleza/CE4R$ 38 mil
Pinhais/PR3R$ 12 mil
Rio de Janeiro/RJ3R$ 20 mil
Manaus/AM3R$ 13 mil
São Félix do Xingu/PA2R$ 248 mil
Curuçá/PA2R$ 6.000

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 38 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 38: pendente de análise ou de pagamento 60,4%; pago 21,8%; sem informação na base de débitos 5,5%; dívida ativa ou cobrança judicial 4,8%; prescrito 2,7%; parcelado 1,7%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 38

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de importadores de peixes ornamentais e corais, lojas de aquarismo, pesquisadores e piscicultores autuados pelo art. 38, e elas estão no capítulo do art. 38 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As mais fortes discutem a licença existente, a descrição da conduta e a identificação da espécie. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as licenças, o laudo e quem responde pela carga.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Com a licença, a diferença de contagem não é infração

Quando a importação tem todas as licenças, uma diferença de quantidade encontrada na conferência não transforma a operação em importação sem autorização. O TRF-3 afastou a infração do art. 38 na importação de corais vivos para fim científico, com todas as licenças, apesar da divergência de quantidade apurada na fiscalização (AC 5006498-75.2023.4.03.6119). A licença existente, mesmo apresentada no curso do processo, é a prova mais forte da defesa.

2. Qual conduta, qual espécie, qual documento?

O auto de infração ambiental que só repete o texto do artigo, sem dizer se houve importação, exportação ou introdução, sem nomear a espécie e sem apontar o documento que faltou, não permite defesa. O TRF-4 declarou nulidade insanável de auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

3. A espécie foi identificada por laudo?

Dizer que um peixe é exótico ou que a espécie exigia licença pede identificação técnica. A presunção do auto de infração ambiental é relativa: o TRF-4 a afastou diante de prova dos vícios da autuação (AC 5016841-12.2019.4.04.7100). Na defesa, eu peço o laudo e, quando for o caso, apresento a identificação feita por especialista.

4. Quem responde pela carga?

Na importação há importador, despachante, transportador e agente de carga. A multa ambiental exige dolo ou culpa de quem é autuado, e a Primeira Seção do STJ firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). O STJ também declarou ilegal impor responsabilidade objetiva ou solidária por infração administrativa (AgInt no AREsp 1.459.420/SP), e o TJMT reafirmou o caráter pessoal da multa ambiental (AgInt 1033124-16.2021.8.11.0041).

5. Erro sobre a exigência da licença

Quem, de boa-fé, não sabia que aquela espécie exigia autorização pode afastar o dolo. O TRF-4 absolveu por erro de proibição quem não tinha consciência da ilicitude (ACR 5006573-15.2018.4.04.7105). A tese é mais difícil para o comerciante do ramo, de quem se espera conhecer as regras.

6. Valor proporcional ao risco

A multa ambiental deve refletir o risco real de bioinvasão, e não a simples falha documental. Espécie nativa reconduzida à sua bacia não pesa como exótica invasora. O STJ admite reduzir a multa ambiental pela falta de antecedentes e pela situação econômica (AgInt no REsp 1.365.891/SC), e o TRF-1 reduziu multa ambiental de R$ 50.500 para R$ 1.000 por proporcionalidade (AC 0068204-31.2010.4.01.3800).

7. Absolvição no crime ambiental e prescrição

A conduta corresponde ao crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998. O TRF-3 manteve a absolvição por dúvida sobre a autoria na introdução de animais sem autorização (ApCrim 5000744-05.2019.4.03.6181). O crime ambiental do art. 31 tem pena de 3 meses a 1 ano, o que dá prazo penal de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.

O resultado depende das licenças, da identificação da espécie e de quem responde pela operação. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das licenças de importação e dos documentos da carga.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 38

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve os animais apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Os organismos costumam ser apreendidos e, às vezes, destinados a outra instituição. Organismos vivos exigem pedido rápido de depositário ou de destinação adequada.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como o crime ambiental do art. 31 da Lei 9.605/1998. Os processos são separados, e a defesa administrativa não deve conter confissões.
  • Prescrição. Quando o fato é também crime ambiental, vale o prazo da lei penal (art. 21, § 3º), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 38 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por importar peixes ou corais sem licença?

Pelo art. 38, de R$ 3.000 a R$ 50.000, com acréscimo de R$ 20 por quilo ou por espécime de pesca ornamental. O valor acima do mínimo precisa ser motivado.

Tinha licença, mas a quantidade não bateu na conferência. É infração?

Há decisão do TRF-3 que afastou a infração do art. 38 quando a importação tinha todas as licenças e a diferença era só de contagem. A defesa junta as licenças e explica a divergência.

Soltar peixe exótico no açude é infração?

A introdução de espécie exótica, ou nativa fora da sua bacia, em águas brasileiras sem autorização está no art. 38. A defesa confere a identificação da espécie, o local e se havia autorização.

Réptil ou ave exótica entra no art. 38?

Não. O art. 38 é para espécies aquáticas. A introdução de outros animais silvestres ou exóticos no país é tratada no art. 25.

Importar espécie aquática sem licença é crime ambiental?

Pode ser. O art. 31 da Lei 9.605/1998 pune a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico e licença. O processo criminal corre separado do auto de infração ambiental.

Posso recuperar os animais apreendidos?

Depende do caso. Com licença válida ou irregularidade só documental, cabe pedir a devolução ou o depósito com o próprio importador, mostrando as condições para manter os organismos vivos.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Importadores que desembarcam organismos aquáticos em Guarulhos, lojas de aquarismo de São Paulo e Minas Gerais, institutos de pesquisa e piscicultores autuados pelo art. 38 recorrem a Cláudio Farenzena, advogado com carteira na OAB/SC de número 49.222 e na OAB/MT de número 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio com título pela UFPR, confere cada licença de importação contra o que foi contado no aeroporto, exige a identificação técnica da espécie e separa a responsabilidade do importador da do despachante e do transportador.

Cofundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), em que responde pela vice-presidência e trabalha pela segurança jurídica de quem produz, também deu origem ao Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde enunciados de advogados ambientais são propostos e votados. Professor do Direito Ambiental na Prática, trabalha desde 2017, online ou presencialmente, com clientes de todas as partes do Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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