1. A autorização exigida era outra, e o autuado tinha a dele
A autorização cobrada precisa corresponder ao que o autuado fez. O TRF-2 anulou auto de infração ambiental pelo art. 39, parágrafo único, contra empresa que industrializava algas compradas de uma cooperativa: ela tinha as licenças da sua atividade, provou a origem, e a guia exigida pelo IBAMA valia para a extração, não para a indústria (ApReeNec 0010736-20.2014.4.02.5101). É o único julgado que encontrei sobre este artigo na esfera administrativa, e ele é favorável.
2. Não houve dolo nem culpa
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: o STJ exige conduta, dolo ou culpa e nexo causal (EREsp 1.318.051/RJ). Estar num barco ou ter equipamento de mergulho não prova que o autuado sabia que coletava sem autorização. Cabe ao órgão demonstrar isso.
3. Quem responde é quem coletou
Autuar todos os que estavam a bordo, ou o dono do barco que nem embarcou, sem dizer quem coletou, é imputação genérica. O STJ afirmou que a multa ambiental não passa para quem não cometeu a infração (REsp 1.251.697/PR), e o TJMG anulou auto de infração ambiental contra o proprietário que não participou da conduta (AC 5005065-79.2024.8.13.0431).
4. Não há prova da coleta
O art. 39 exige a exploração efetiva. Registro de satélite mostrando o barco no local não basta: o TRF-4 anulou auto de infração ambiental de pesca baseado só nisso (AC 5000660-79.2023.4.04.7201). A espécie coletada, a natureza do banco e a demarcação em carta náutica também precisam de prova técnica.
5. Escala ínfima e ausência de dano
O art. 39 protege os bancos naturais e os recifes como sistema. Coleta mínima, ou só petrechos apreendidos sem produto extraído, não tem o desvalor que a norma quer coibir. Na esfera penal, o STJ reconheceu a insignificância na pesca em local proibido sem nenhum espécime retirado (REsp 1.372.370/RS). Eu uso esse raciocínio por analogia para pedir a anulação ou a redução.
6. Descrição genérica, valor e duplicidade
Auto de infração ambiental que só repete o texto do artigo, sem local, quantidade e espécie, cerceia a defesa, e a correção que muda o fato descrito é vício que não se conserta (TRF-3, ApCiv 0010978-39.2012.4.03.6000). O acréscimo de R$ 20 depende de pesagem ou contagem real. E se o IBAMA e outro órgão autuaram o mesmo fato, um dos autos de infração ambiental cai: o TRF-4 anulou autuação em duplicidade na mesma pesca (AC 5009267-70.2017.4.04.7208) e afastou a autuação federal quando havia termo de compromisso com o órgão estadual (AC 5011022-76.2019.4.04.7009).
Em unidade de conservação, o cenário é mais duro: o TRF-2 já decidiu que o credenciamento turístico não substitui a licença para coletar, e o uso de petrecho de alto poder lesivo costuma afastar a insignificância. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das licenças e do termo de apreensão.