Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 39 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por explorar bancos de invertebrados, algas ou corais

Recebeu auto de infração ambiental por coletar mariscos, algas ou corais, ou por vender esses produtos? Veja o que diz o art. 39, qual autorização conta, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 39 do Decreto 6.514/2008 pune quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos, algas ou recifes de coral sem autorização, e também quem usa, vende ou armazena esses organismos sem autorização ou fundeia barco e lança detritos sobre bancos de moluscos ou corais marcados em carta náutica. A multa ambiental vai de R$ 500 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo ou espécime. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: qual autorização a lei exigia para aquilo que o autuado fez, e ela faltava mesmo?

O art. 39 é raro: o IBAMA tem 47 autos de infração ambiental registrados por ele. O Rio Grande do Norte lidera, com Parnamirim e Areia Branca à frente, seguido do Rio de Janeiro e do Distrito Federal. Metade dos autos de infração ambiental fica em R$ 8.520 ou menos, 34% aguarda análise ou pagamento e 30% já foi pago. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 39, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 39 do Decreto 6.514/2008

Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I – utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II – fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 39 pune, parte por parte

O art. 39 trata da coleta no fundo da água: mariscos, ostras, polvos, ouriços, algas e corais tirados do seu ambiente natural. O centro do tipo é a falta da autorização exigida para aquela conduta concreta.

  • Explorar. É extrair, coletar ou aproveitar economicamente o banco natural. Quem compra o produto já extraído, com nota e origem, não explora o campo.
  • Campos naturais de invertebrados aquáticos e algas. São os bancos naturais, de fundo de areia, lama ou pedra. Cultivo em fazenda marinha não é campo natural.
  • Recifes de coral. Também protegidos. O auto de infração ambiental precisa identificar o que foi coletado, o que em regra depende de laudo.
  • Parágrafo único, I: utilizar, comercializar ou armazenar. Alcança a cadeia de venda, mas só sem autorização ou em desacordo com ela. Quem tem as licenças da sua atividade e comprova a origem fica fora.
  • Parágrafo único, II: fundear ou lançar detritos. Só sobre bancos de moluscos ou corais demarcados em carta náutica. Sem a demarcação, esse inciso não se aplica.
  • R$ 500 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo ou espécime. O acréscimo depende de pesagem ou contagem do que foi efetivamente extraído.

Art. 39 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 35 Pescar em período ou local proibido, com petrecho proibido ou acima da quantidade permitida R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 38 Importar, exportar ou introduzir espécies aquáticas sem autorização R$ 3.000 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 39 Explorar campos naturais de invertebrados, algas ou recifes de coral sem autorização R$ 500 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo ou espécime

Não confunda o art. 39 do Decreto com o art. 39 da Lei 9.605/1998, que trata de corte de árvores em área de preservação permanente. O crime ambiental que corresponde a este artigo é o do art. 33, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998.

Art. 39 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 47 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 39, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 2. Os estados com mais autuações são RN (11), RJ (7) e DF (4). A multa ambiental mediana é de R$ 8.520.

  • 47autos de infração ambiental pelo art. 39
  • R$ 8.520multa ambiental mediana
  • 3multas ambientais baixadas por prescrição
  • 6autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
920111201212013120143201532016420181202112023220243202522026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Parnamirim/RN5R$ 80 mil
Brasília/DF4R$ 13 mil
Rio de Janeiro/RJ4R$ 18 mil
Areia Branca/RN3R$ 37 mil
João Pessoa/PB2R$ 4.200
Uberlândia/MG2R$ 1.060
Chapada da Natividade/TO2R$ 1,2 milhão
Mirante da Serra/RO1R$ 65 mil
Itapiratins/TO1R$ 75 mil
Boca do Acre/AM1R$ 541 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 39 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 39: pendente de análise ou de pagamento 34,0%; pago 29,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 10,6%; cancelado ou baixado sem pagamento 8,5%; prescrito 6,4%; sem informação na base de débitos 6,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 39

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de marisqueiros, maricultores, mergulhadores, operadores de turismo náutico e indústrias de algas autuados pelo art. 39. Elas vêm do capítulo 18 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis, uma delas sobre este mesmo artigo e as demais sobre pesca, culpa e prova, por analogia. As mais fortes discutem se a autorização cobrada era a certa e se houve coleta de fato. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as licenças, o termo de apreensão e a descrição do auto de infração ambiental.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A autorização exigida era outra, e o autuado tinha a dele

A autorização cobrada precisa corresponder ao que o autuado fez. O TRF-2 anulou auto de infração ambiental pelo art. 39, parágrafo único, contra empresa que industrializava algas compradas de uma cooperativa: ela tinha as licenças da sua atividade, provou a origem, e a guia exigida pelo IBAMA valia para a extração, não para a indústria (ApReeNec 0010736-20.2014.4.02.5101). É o único julgado que encontrei sobre este artigo na esfera administrativa, e ele é favorável.

2. Não houve dolo nem culpa

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: o STJ exige conduta, dolo ou culpa e nexo causal (EREsp 1.318.051/RJ). Estar num barco ou ter equipamento de mergulho não prova que o autuado sabia que coletava sem autorização. Cabe ao órgão demonstrar isso.

3. Quem responde é quem coletou

Autuar todos os que estavam a bordo, ou o dono do barco que nem embarcou, sem dizer quem coletou, é imputação genérica. O STJ afirmou que a multa ambiental não passa para quem não cometeu a infração (REsp 1.251.697/PR), e o TJMG anulou auto de infração ambiental contra o proprietário que não participou da conduta (AC 5005065-79.2024.8.13.0431).

4. Não há prova da coleta

O art. 39 exige a exploração efetiva. Registro de satélite mostrando o barco no local não basta: o TRF-4 anulou auto de infração ambiental de pesca baseado só nisso (AC 5000660-79.2023.4.04.7201). A espécie coletada, a natureza do banco e a demarcação em carta náutica também precisam de prova técnica.

5. Escala ínfima e ausência de dano

O art. 39 protege os bancos naturais e os recifes como sistema. Coleta mínima, ou só petrechos apreendidos sem produto extraído, não tem o desvalor que a norma quer coibir. Na esfera penal, o STJ reconheceu a insignificância na pesca em local proibido sem nenhum espécime retirado (REsp 1.372.370/RS). Eu uso esse raciocínio por analogia para pedir a anulação ou a redução.

6. Descrição genérica, valor e duplicidade

Auto de infração ambiental que só repete o texto do artigo, sem local, quantidade e espécie, cerceia a defesa, e a correção que muda o fato descrito é vício que não se conserta (TRF-3, ApCiv 0010978-39.2012.4.03.6000). O acréscimo de R$ 20 depende de pesagem ou contagem real. E se o IBAMA e outro órgão autuaram o mesmo fato, um dos autos de infração ambiental cai: o TRF-4 anulou autuação em duplicidade na mesma pesca (AC 5009267-70.2017.4.04.7208) e afastou a autuação federal quando havia termo de compromisso com o órgão estadual (AC 5011022-76.2019.4.04.7009).

Em unidade de conservação, o cenário é mais duro: o TRF-2 já decidiu que o credenciamento turístico não substitui a licença para coletar, e o uso de petrecho de alto poder lesivo costuma afastar a insignificância. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das licenças e do termo de apreensão.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 39

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o que foi apreendido.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. O produto, o equipamento de mergulho e o barco podem ser apreendidos. O pedido de liberação mostra a propriedade, a boa-fé e a desproporção entre o bem e a conduta.
  • Crime ambiental. O mesmo fato corresponde ao art. 33, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, com detenção de 1 a 3 anos, e isso leva o prazo de prescrição a 8 anos (art. 21, § 3º, do Decreto). Por isso a defesa administrativa não deve admitir fatos que prejudiquem a defesa no processo penal.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 39 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 39?

De R$ 500 a R$ 50.000, mais R$ 20 por quilo ou espécime do produto. O acréscimo depende de pesagem ou contagem do que foi efetivamente extraído.

Tirar mariscos ou ostras das pedras dá multa ambiental?

Pode dar, se for exploração de banco natural sem a autorização exigida. A escala importa: coleta mínima, sem dano ao banco, pesa a favor da defesa. Normas locais de manejo e período de defeso também contam.

Minha empresa compra algas e as industrializa. Posso ser autuada pelo art. 39?

Se a empresa tem as licenças da sua atividade e comprova a origem do produto, há decisão anulando esse tipo de autuação. A guia de extração não vale para quem só industrializa o que comprou.

Fundeei o barco em cima de um coral. É infração?

O inciso II exige que o banco de moluscos ou corais esteja demarcado em carta náutica. Sem essa demarcação, o inciso não se aplica. Em unidade de conservação, porém, há regras próprias.

O IBAMA autuou todos que estavam no barco. Isso é válido?

A autuação precisa dizer quem coletou. Imputar a conduta a todos, sem individualizar, é vício que a defesa pode apontar, porque a multa ambiental é pessoal.

O art. 39 do Decreto é o mesmo art. 39 da Lei de Crimes Ambientais?

Não. O art. 39 da Lei 9.605/1998 trata de corte de árvores em área de preservação permanente. A conduta deste artigo corresponde ao art. 33, parágrafo único, II, da mesma Lei.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Marisqueiros, maricultores, mergulhadores, empresas de passeio náutico e indústrias de algas do litoral brasileiro contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, compara a licença que o fiscal cobrou com a atividade real do cliente e exige a pesagem do que foi de fato retirado do banco natural.

É cofundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto em que exerce a vice-presidência, e teve a ideia do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que junta advogados ambientais de vários estados para aprovar enunciados. Professor do Direito Ambiental na Prática, trabalha desde 2017 para clientes de qualquer parte do país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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