1. Não houve prova da venda
Ter o pescado no depósito ou no box não prova que ele foi vendido. O TRF-3 anulou auto de infração ambiental por comercialização de raia-viola, espécie sob risco, porque o IBAMA não comprovou o ato de comercializar, e a simples presença das caixas no box não bastava (ApCiv 5026860-68.2017.4.03.6100).
2. A espécie não foi identificada por perícia
Com o peixe limpo, sem cabeça, pele ou nadadeiras, só a perícia diz qual é a espécie. Na esfera criminal, o TJMG absolveu comerciante porque não houve perícia que identificasse a espécie e a origem do pescado (ApCrim 0018512-77.2016.8.13.0472), e o TJPA decidiu no mesmo sentido (ApCrim 0000129-74.2020.8.14.0701). A mesma exigência vale para o acréscimo de R$ 40 ou R$ 60 por quilo.
3. A espécie não estava na lista na data do fato
O acréscimo depende de a espécie constar da lista oficial em vigor no dia da venda. Eu confiro a portaria indicada no auto de infração ambiental e a data da sua publicação. Lista posterior ao fato não pode ser usada. Não achei decisão administrativa sobre este ponto no art. 40, e a tese vem do próprio texto do Decreto.
4. A responsabilidade é subjetiva e pessoal
O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental exige dolo ou culpa (EREsp 1.318.051/RJ), mesmo em infrações de mera conduta (AgInt no REsp 1.818.627/RS). O comerciante que comprou com nota fiscal, sem sinal de origem proibida, pode afastar a culpa. E o TRF-5 anulou auto de infração ambiental com imputação genérica, que não esclarecia a participação do autuado (Ap 0800929-41.2018.4.05.8100).
5. A descrição do auto de infração ambiental é genérica
O auto de infração ambiental precisa dizer a espécie, o peso, a lista oficial e o ato de venda. Sem isso, não há como contestar o próprio acréscimo. O TRF-4 declarou vício insanável no auto de infração ambiental com descrição genérica ou de conduta que não ocorreu (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).
6. Autuação em dobro por órgãos diferentes
O comércio de pescado acontece em terra, em mercados e entrepostos, e mais de um órgão costuma fiscalizar. O TRF-1 anulou a autuação do IBAMA sobre o mesmo fato já autuado pelo órgão estadual licenciador, com base na Lei Complementar 140/2011 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100).
O art. 40 quase não tem jurisprudência administrativa própria, e várias decisões acima vêm da esfera criminal ou de outras infrações, usadas por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e das notas de compra do pescado.