Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 40 do Decreto 6.514/2008: aumento da multa ambiental na venda de pescado de espécie sobreexplotada

Recebeu auto de infração ambiental com acréscimo de R$ 40 ou R$ 60 por quilo de pescado? Veja o que diz o art. 40, o que o fiscal precisa provar, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 40 do Decreto 6.514/2008 não cria uma infração nova. Ele aumenta a multa ambiental de uma infração de pesca quando o pescado é vendido e a espécie consta das listas oficiais de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação. O acréscimo é de R$ 40 por quilo, para espécie ameaçada de sobreexplotação, ou de R$ 60 por quilo, para espécie sobreexplotada. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: onde está a prova da venda, da espécie e da lista oficial que valia no dia do fato?

O Amazonas concentra 2 em cada 3 autuações com o art. 40, e entre os municípios aparecem Manaus, Tabatinga, Fonte Boa, Jutaí e Parintins, portos do comércio de pescado. Metade dos autos de infração ambiental com este artigo fica em cerca de R$ 11.100 ou menos. Hoje 30% está em dívida ativa ou cobrança judicial, 1 em cada 4 já prescreveu e cerca de 24% aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 40, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 40 do Decreto 6.514/2008

Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou

II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 40 pune, parte por parte

O art. 40 só funciona junto com outra infração de pesca. Sozinho, ele não pune nada. Para o acréscimo valer, são necessárias 3 coisas ao mesmo tempo: a venda do pescado, a identificação da espécie e a presença dessa espécie na lista oficial vigente na data do fato.

  • A comercialização. É o pressuposto do aumento. Pescar, transportar ou guardar o peixe não é vender. O fiscal precisa provar o ato de venda ou de exposição à venda.
  • A respectiva infração. O acréscimo se soma a uma infração de pesca desta Subseção, como a pesca em período ou local proibido. Se essa infração cair, o acréscimo cai junto.
  • Espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação. A espécie precisa ser identificada. Com o peixe limpo, sem cabeça, pele ou nadadeiras, muitas vezes só a perícia resolve.
  • Listas oficiais brasileiras. Vale a lista em vigor no dia do fato. O auto de infração ambiental deve indicar qual portaria enquadrou a espécie.
  • R$ 40 ou R$ 60 por quilo. O valor depende do peso. Pesagem estimada ou sem registro no termo de apreensão não sustenta a conta.

Art. 40 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 35 Pescar em período ou local proibido, espécie protegida, tamanho ou quantidade não permitidos, e comercializar o produto dessa pesca R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 37 Pescar sem cadastro, autorização, licença ou registro R$ 300 a R$ 10.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 40 Aumento quando o pescado de espécie sobreexplotada ou ameaçada é vendido Mais R$ 40 ou R$ 60 por quilo

Se a infração-base já pune a venda do pescado, usar a venda de novo para aplicar o art. 40 conta o mesmo fato 2 vezes. A defesa confere o que cada acréscimo está cobrando.

Art. 40 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 100 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 40, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1. Os estados com mais autuações são AM (66), RS (5) e RN (5). A multa ambiental mediana é de R$ 11 mil.

  • 100autos de infração ambiental pelo art. 40
  • R$ 11 milmulta ambiental mediana
  • 25multas ambientais baixadas por prescrição
  • 10autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
720109201110201217201313201462015720162201722018220196202312026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Manaus/AM13R$ 265 mil
Tabatinga/AM10R$ 117 mil
Fonte Boa/AM6R$ 86 mil
Jutaí/AM6R$ 72 mil
Parintins/AM6R$ 63 mil
Juruá/AM5R$ 52 mil
Maraã/AM4R$ 311 mil
Mostardas/RS4R$ 836 mil
Belém/PA3R$ 396 mil
Apuí/AM3R$ 14,7 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 40 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 40: dívida ativa ou cobrança judicial 30,0%; prescrito 25,0%; pendente de análise ou de pagamento 24,0%; pago 9,0%; cancelado ou baixado sem pagamento 7,0%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 4,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 40

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de peixarias, feirantes, frigoríficos de pescado, atravessadores e pescadores autuados com o aumento do art. 40. Elas partem do capítulo 19 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre prova da venda, perícia da espécie, autoria e dupla autuação, parte delas criminal e usada por analogia. As mais fortes discutem a falta de prova da venda, a identificação da espécie e a lista oficial vigente na data do fato. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o termo de apreensão, o laudo e as notas do pescado.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Não houve prova da venda

Ter o pescado no depósito ou no box não prova que ele foi vendido. O TRF-3 anulou auto de infração ambiental por comercialização de raia-viola, espécie sob risco, porque o IBAMA não comprovou o ato de comercializar, e a simples presença das caixas no box não bastava (ApCiv 5026860-68.2017.4.03.6100).

2. A espécie não foi identificada por perícia

Com o peixe limpo, sem cabeça, pele ou nadadeiras, só a perícia diz qual é a espécie. Na esfera criminal, o TJMG absolveu comerciante porque não houve perícia que identificasse a espécie e a origem do pescado (ApCrim 0018512-77.2016.8.13.0472), e o TJPA decidiu no mesmo sentido (ApCrim 0000129-74.2020.8.14.0701). A mesma exigência vale para o acréscimo de R$ 40 ou R$ 60 por quilo.

3. A espécie não estava na lista na data do fato

O acréscimo depende de a espécie constar da lista oficial em vigor no dia da venda. Eu confiro a portaria indicada no auto de infração ambiental e a data da sua publicação. Lista posterior ao fato não pode ser usada. Não achei decisão administrativa sobre este ponto no art. 40, e a tese vem do próprio texto do Decreto.

4. A responsabilidade é subjetiva e pessoal

O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental exige dolo ou culpa (EREsp 1.318.051/RJ), mesmo em infrações de mera conduta (AgInt no REsp 1.818.627/RS). O comerciante que comprou com nota fiscal, sem sinal de origem proibida, pode afastar a culpa. E o TRF-5 anulou auto de infração ambiental com imputação genérica, que não esclarecia a participação do autuado (Ap 0800929-41.2018.4.05.8100).

5. A descrição do auto de infração ambiental é genérica

O auto de infração ambiental precisa dizer a espécie, o peso, a lista oficial e o ato de venda. Sem isso, não há como contestar o próprio acréscimo. O TRF-4 declarou vício insanável no auto de infração ambiental com descrição genérica ou de conduta que não ocorreu (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).

6. Autuação em dobro por órgãos diferentes

O comércio de pescado acontece em terra, em mercados e entrepostos, e mais de um órgão costuma fiscalizar. O TRF-1 anulou a autuação do IBAMA sobre o mesmo fato já autuado pelo órgão estadual licenciador, com base na Lei Complementar 140/2011 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100).

O art. 40 quase não tem jurisprudência administrativa própria, e várias decisões acima vêm da esfera criminal ou de outras infrações, usadas por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e das notas de compra do pescado.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental com o art. 40

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o pescado apreendido.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. O pescado costuma ser apreendido e doado. Veículos e caixas térmicas de terceiros podem ser pedidos de volta.
  • Crime ambiental. Vender pescado de pesca proibida é o crime ambiental do art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998, com detenção de 1 a 3 anos. O prazo penal é longo e não ajuda. A defesa nas 2 frentes precisa contar a mesma história.
  • Prescrição. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Aqui isso pesa: 1 em cada 4 autuações com o art. 40 já prescreveu.

Perguntas frequentes sobre o art. 40 do Decreto 6.514/2008

Quanto o art. 40 aumenta a multa ambiental?

Mais R$ 40 por quilo, se a espécie estiver na lista de ameaçadas de sobreexplotação, ou mais R$ 60 por quilo, se estiver na lista de sobreexplotadas. O aumento se soma à multa ambiental da infração de pesca principal.

Fui autuado só pelo art. 40. Isso está certo?

O art. 40 não é infração autônoma. Ele só aumenta a multa ambiental de outra infração de pesca. O auto de infração ambiental precisa indicar qual é a infração principal.

O peixe estava no meu depósito, mas não vendi. Vale o art. 40?

O aumento depende da comercialização. A simples presença do pescado no depósito ou no box não prova a venda, e há decisão do TRF-3 anulando autuação por isso.

Como o fiscal sabe qual é a espécie de um peixe já limpo?

Muitas vezes, só por perícia. Sem laudo que identifique a espécie, a dúvida favorece o autuado, e o aumento por quilo não se sustenta.

A espécie entrou na lista depois da minha autuação. O aumento vale?

Não. Vale a lista oficial em vigor na data do fato. Confira a portaria indicada no auto de infração ambiental e a data de publicação.

Comprei o peixe com nota fiscal. Ainda respondo?

A responsabilidade é subjetiva. A nota fiscal e a compra de fornecedor regular mostram boa-fé e passam ao órgão o ônus de provar que você sabia da origem proibida.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Peixarias e feirantes de Manaus e Parintins, frigoríficos de pescado, compradores do Alto Solimões e pescadores de Tabatinga, Fonte Boa e Jutaí contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere a portaria que listou a espécie, exige a perícia do peixe já limpo e junta as notas de compra do pescado.

Ajudou a criar o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde é vice-presidente, e fundou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que discute e vota enunciados com advogados ambientais do Brasil inteiro. Leciona no Direito Ambiental na Prática e acompanha, desde 2017, casos em todos os estados, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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