Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 41 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por não entregar o mapa de bordo da pesca

Recebeu auto de infração ambiental por falta de mapa de bordo? Veja o que diz o art. 41, quem é o comandante responsável, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 41 do Decreto 6.514/2008 pune o comandante de embarcação de pesca que deixa de preencher e entregar os mapas de bordo ao fim de cada viagem ou semanalmente. A multa ambiental é fixa, de R$ 1.000. É uma infração de papel: não exige pescado irregular nem dano, só a falta do mapa. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: o autuado era mesmo o comandante daquela viagem, e o auto de infração ambiental diz qual viagem ficou sem mapa?

O Espírito Santo concentra mais de 1 em cada 3 autuações pelo art. 41, e a fiscalização cresceu muito: foram 56 em 2025, contra 20 em 2024. Entre os municípios aparecem Itapemirim, Rio Grande, Niterói e Vitória, portos da pesca industrial e artesanal. Quase 60% dos autos de infração ambiental por este artigo ainda aguarda análise ou pagamento, e cerca de 1 em cada 4 já foi pago. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 41, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 41 do Decreto 6.514/2008

Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 41 pune, parte por parte

O art. 41 não pune a pesca. Ele pune a falta de uma informação: o mapa de bordo, que registra a viagem, a área e a captura. Se o mapa foi entregue, se o autuado não comandava a embarcação ou se a entrega era impossível, não há infração.

  • Os comandantes. O próprio texto nomeia quem responde: o comandante ou mestre da embarcação. Armador, empresa, proprietário ou tripulante não são citados, e autuá-los exige prova de que comandavam.
  • Embarcações destinadas à pesca. O dever vale para barcos de pesca, e não para qualquer embarcação.
  • Preencher e entregar. É uma omissão. O auto de infração ambiental precisa dizer qual viagem ou qual semana ficou sem mapa.
  • Ao fim de cada viagem ou semanalmente. O prazo depende da viagem. Antes de vencido, não há omissão.
  • R$ 1.000. Valor fixo, sem faixa e sem acréscimo por quilo. Como não há produto nem instrumento da infração, não cabe apreensão de pescado nem de barco por este artigo.

Art. 41 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 37 Pescar sem cadastro, autorização, licença ou registro, ou em desacordo com eles R$ 300 a R$ 10.000, mais R$ 20 por quilo
Art. 41 Deixar o comandante de preencher e entregar os mapas de bordo R$ 1.000
Art. 80 Deixar de atender exigência do órgão ambiental depois de notificado R$ 1.000 a R$ 1.000.000

O rastreador desligado e a pesca fora da área são outras infrações, com prova própria. E a falta de mapa não deve ser levada ao art. 80, de faixa muito maior, quando o art. 41 descreve a conduta exata.

Art. 41 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 148 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 41, o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 3. Os estados com mais autuações são ES (52), RS (25) e RJ (19). A multa ambiental mediana é de R$ 1.000.

  • 148autos de infração ambiental pelo art. 41
  • R$ 1.000multa ambiental mediana
  • 1multas ambientais baixadas por prescrição
  • 4autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
12013620149201622017120192202062021420229202320202456202532026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Itapemirim/ES30R$ 110 mil
Rio Grande/RS17R$ 17 mil
Niterói/RJ11R$ 27 mil
Vitória/ES11R$ 39 mil
Guarujá/SP5R$ 5.000
São José do Norte/RS4R$ 73 mil
Anchieta/ES4R$ 12 mil
Rio de Janeiro/RJ4R$ 17 mil
Touros/RN4R$ 5.800
Itajaí/SC4R$ 4.000

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 41 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 41: pendente de análise ou de pagamento 58,8%; pago 25,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 6,8%; sem informação na base de débitos 6,1%; cancelado ou baixado sem pagamento 1,4%; parcelado 0,7%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 41

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de comandantes, mestres, armadores e empresas de pesca autuados pelo art. 41. Elas partem do capítulo 20 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e, como o artigo quase não chega aos tribunais, de decisões favoráveis por analogia sobre autoria, culpa, descrição do fato e prova remota na pesca. As mais fortes discutem quem comandava a viagem, se o mapa foi entregue e se o auto de infração ambiental diz qual viagem ficou sem ele. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o rol de tripulantes, os protocolos e os registros do sistema.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O autuado não era o comandante

O dever é do comandante ou mestre da viagem. Autuar o armador, a empresa ou o proprietário sem provar quem comandava é dirigir a acusação à pessoa errada. O TJMG anulou o auto de infração ambiental contra quem não praticou a conduta, porque a multa ambiental é pessoal (AC 5005065-79.2024.8.13.0431), e o TRF-4 absolveu o dono de uma embarcação de pesca porque ser proprietário não prova a autoria (ACR 5055552-96.2013.4.04.7100).

2. Os mapas foram entregues

Eu junto o protocolo, o recibo do sistema ou a cópia dos mapas daquela viagem. Se o mapa existe e foi entregue no prazo, a conduta descrita não aconteceu. A entrega posterior, antes da autuação, também mostra que o controle da pesca não ficou sem a informação.

3. Não houve culpa

O STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ) e disse que isso vale até para infrações de mera conduta, como esta (AgInt no REsp 1.818.627/RS). Sistema de recepção fora do ar, mapa não fornecido pelo órgão, avaria ou força maior no mar afastam a culpa. Quem apura a omissão por cruzamento de dados precisa mostrar que a entrega era possível e devida.

4. O auto de infração ambiental não diz qual viagem ficou sem mapa

Descrição que só repete o texto do artigo, sem a embarcação, a viagem e o período, impede a defesa. O TRF-4 declarou vício insanável no auto de infração ambiental com descrição genérica ou de conduta que não ocorreu (AC 5002749-29.2015.4.04.7113), e o TRF-1 anulou autuação que não individualizava o fato imputado (AC 0000463-44.2009.4.01.3303).

5. Dado remoto, sozinho, não prova a omissão

Quando a autuação sai só de sistema, sem conferência, a prova é frágil. Por analogia, o TRF-1 anulou auto de infração ambiental de pesca baseado só nos dados do rastreador PREPS (AC 1014557-46.2020.4.01.3900), e o TRF-4 disse que não se autua só por sistema remoto quando a infração exige fato concreto (AC 5008703-86.2020.4.04.7208). Eu peço o relatório que mostra de onde veio a informação de que o mapa faltou.

6. Uma viagem, uma multa ambiental

O valor é fixo, mas a conta de autos de infração ambiental não pode ser. Somar autuações pela mesma viagem, ou usar o art. 41 e o art. 80 pelo mesmo mapa, pune o mesmo fato 2 vezes. E, se houver processo criminal por outra infração de pesca, a absolvição que nega o fato ou a autoria vincula o órgão ambiental (STJ, REsp 1.407.649/CE).

O art. 41 quase não tem jurisprudência própria, e várias decisões acima são sobre pesca ou sobre responsabilidade em geral, usadas por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do rol de tripulantes e dos registros de entrega dos mapas.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 41

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental e conta como antecedente numa autuação futura.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental. A falta do mapa de bordo não tem crime ambiental correspondente. Se o fiscal também apontar pesca irregular, isso é outra acusação, e a defesa administrativa não deve admitir fatos que vão além do mapa.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 41 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 41?

R$ 1.000, valor fixo, sem faixa e sem acréscimo por quilo de pescado.

Sou dono do barco, mas não estava a bordo. Posso ser autuado pelo art. 41?

O artigo nomeia o comandante ou mestre da embarcação. O proprietário ou o armador só responde se ficar provado que comandava a viagem ou que concorreu para a falta do mapa.

Entreguei o mapa de bordo atrasado. Ainda sou punido?

A entrega posterior mostra que a informação chegou ao órgão e pesa a favor da defesa. Junte o protocolo com a data e explique o motivo do atraso.

O sistema não aceitou o mapa. Isso conta?

Sim. A responsabilidade é subjetiva, e a impossibilidade de entregar por falha do sistema ou do órgão afasta a culpa. Guarde telas, e-mails e protocolos da tentativa.

Deixar de entregar o mapa de bordo é crime ambiental?

Não. É só infração administrativa. Pesca em área proibida ou sem autorização é outra acusação, com prova própria.

O IBAMA pode apreender o barco pelo art. 41?

Pelo art. 41, não há produto nem instrumento da infração, e a sanção é a multa ambiental fixa. A apreensão só aparece se o fiscal apontar outra infração de pesca.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Comandantes, mestres, armadores e empresas de pesca de Itapemirim, Vitória, Rio Grande, Niterói e de outros portos do litoral contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, identifica quem de fato comandava cada viagem, reúne os recibos dos mapas de bordo e exige do órgão a origem do dado que apontou a falta.

Vice-presidente e um dos fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), também é o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço em que a advocacia ambiental debate e aprova enunciados. Professor no Direito Ambiental na Prática, trabalha desde 2017 com clientes de todo o país, de forma online ou presencial, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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