Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a fauna

Art. 42 do Decreto 6.514/2008: o que é pesca e o ato tendente à pesca

Recebeu auto de infração ambiental de pesca por estar com rede ou anzol no barco, sem ter pescado? Veja o que diz o art. 42, quando há ato tendente à pesca, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 42 do Decreto 6.514/2008 não traz multa ambiental própria: ele define o que é pesca para todas as infrações de pesca do Decreto. E o seu parágrafo único equipara à pesca o ato de quem está munido de petrechos na área de pesca ou se dirige a ela. Na defesa, eu uso o conceito ao contrário: se o que o fiscal descreveu não é pesca nem ato de execução, nenhuma infração do bloco se aplica.

Os estados com mais autuações que citam o art. 42 são Rio Grande do Norte, Rondônia e Rio Grande do Sul, e entre os municípios aparecem Porto Velho, Raposa e Jacareacanga. Metade dos autos de infração ambiental com este artigo fica em R$ 1.500 ou menos, valor pequeno para quem vive da pesca, mas que costuma vir junto com a apreensão do barco e das redes. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 42, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 42 do Decreto 6.514/2008

Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Redação original, sem alterações. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 42 define, parte por parte

O art. 42 é a régua de todas as infrações de pesca. A multa ambiental vem de outro artigo, como o 35 ou o 37, mas é aqui que se decide se houve pesca.

  • Todo ato tendente a capturar. Não é preciso pegar o peixe. Mas o ato precisa ser de execução, capaz de produzir a captura, e não só de preparação.
  • Peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios. O objeto é delimitado. Espécies ameaçadas de extinção ficam fora deste conceito e seguem regras próprias.
  • Munido de petrechos na área de pesca ou indo para ela. O parágrafo único amplia o conceito, mas o petrecho precisa ser apto a pescar, e quem está longe do pesqueiro, sem começar a atividade, ainda está em preparação.
  • Sem multa ambiental própria. O valor sai do artigo que descreve a infração: pesca no defeso ou em local proibido (art. 35), sem licença (art. 37), com explosivo (art. 36) e outros.

O art. 42 e as infrações de pesca que ele define

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 35 Pescar no defeso, em local proibido ou com petrecho proibido R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilograma
Art. 36 Pescar com explosivo ou substância tóxica R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilograma
Art. 37 Pescar sem cadastro, licença ou autorização R$ 300 a R$ 10.000, mais R$ 20 por quilograma
Art. 42 Define o que é pesca e o ato tendente à pesca Não tem multa ambiental própria

Quando o auto de infração ambiental cita só o art. 42, sem apontar o artigo que descreve a infração e fixa o valor, falta o fundamento da multa ambiental.

Art. 42 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 406 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 42 (pesca irregular), o que representa 0,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 15. Os estados com mais autuações são RN (60), RO (49) e RS (37). A multa ambiental mediana é de R$ 1.500.

  • 406autos de infração ambiental pelo art. 42
  • R$ 1.500multa ambiental mediana
  • 22multas ambientais baixadas por prescrição
  • 45autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
320151201642017620181020191120201120211420221920233202492025152026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Porto Velho/RO44R$ 150 mil
Raposa/MA10R$ 9.000
Jacareacanga/PA9R$ 42 mil
Rio do Fogo/RN8R$ 27 mil
Ribeirão Cascalheira/MT7R$ 6.700
Coari/AM7R$ 24 mil
Carauari/AM6R$ 7.740
São Francisco/MG6R$ 10 mil
Natal/RN6R$ 19 mil
São Miguel do Araguaia/GO6R$ 9.300

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 42 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 42: pendente de análise ou de pagamento 34,5%; pago 21,4%; dívida ativa ou cobrança judicial 15,0%; cancelado ou baixado sem pagamento 8,6%; sem informação na base de débitos 8,1%; prescrito 5,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 42

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores artesanais, donos de barcos e pescadores amadores autuados por pesca, e elas estão no capítulo do art. 42 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As mais fortes discutem se houve ato de pesca ou só preparação, qual prova o órgão tem do local e se a apreensão do barco é proporcional. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é onde a pessoa estava, o que levava e o que foi apreendido.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Ter a rede no barco não é pescar

O ato tendente à pesca exige atos de execução capazes de capturar o peixe. Guardar ou levar petrechos, sem começar a atividade, é preparação. O TRF-4 absolveu quem estava só com petrechos em local proibido, porque não houve ato concretamente capaz de produzir a captura (ACR 5027353-20.2020.4.04.7100). O TJDFT manteve a absolvição de quem foi abordado a centenas de metros do local, com redes e anzóis, sem iniciar a pesca (RI 0007991-21.2015.8.07.0005).

2. O órgão provou onde e como pescou?

A presunção do auto de infração ambiental não se sustenta sem prova. O TRF-4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do IBAMA por pesca de arrasto a menos de 3 milhas da costa, porque o próprio registro mostrava a embarcação a 3,29 milhas (AC 5002896-85.2020.4.04.7208). E o rastreamento por satélite, sozinho, não basta: o TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental baseado só nos dados do sistema de rastreamento de embarcações (AC 1014557-46.2020.4.01.3900).

3. Petrecho inapto não é ato de pesca

O parágrafo único fala em estar munido, equipado ou armado com petrechos de pesca. Vara sem anzol, rede rasgada ou equipamento incompleto não são capazes de capturar nada. Na defesa, eu descrevo e fotografo o que foi apreendido para mostrar que não havia aptidão para pescar. Não há julgado específico sobre isso, e a tese se apoia no mesmo raciocínio do TRF-4 sobre os atos de execução.

4. Insignificância

Quando a conduta é mínima, sem captura relevante e com petrecho de pesca amadora, a jurisprudência reconhece a falta de lesão ao bem protegido. O STJ manteve a absolvição de quem foi flagrado em local proibido só com petrechos de pesca amadora, sem pescado apreendido (AgRg no REsp 2.137.597/SC). A insignificância depende dos 4 vetores do STF e não vale para rede de arrasto ou grande quantidade.

5. A apreensão do barco precisa ser proporcional

O barco do pescador artesanal é instrumento de trabalho e de sustento. O TRF-4 manteve o afastamento do perdimento da embarcação e dos petrechos de pescador artesanal flagrado com 2 kg de camarão (AC 5004840-25.2020.4.04.7208). E o TJMG afastou o perdimento de um bem de mais de R$ 550.000 numa multa ambiental de cerca de R$ 6.000 (AC 5015630-50.2023.8.13.0686).

6. Qual artigo fixa a multa ambiental?

O art. 42 só define. Se o auto de infração ambiental não indica o artigo que descreve a conduta e o valor, ou indica um que não corresponde ao fato, o autuado não sabe do que se defende. O TJMG declarou nulo auto de infração ambiental com tipificação que não correspondia à descrição do fato (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

7. Quem pescou?

Numa embarcação com vários tripulantes, a multa ambiental é pessoal e exige a conduta de cada um. A Primeira Seção do STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). Autuar todos a bordo, sem individualizar quem pescou, compromete a autuação.

O resultado depende do local, do petrecho, da quantidade e das provas. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos registros da embarcação.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental de pesca

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o barco nem os petrechos apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Barco, motor, redes e pescado costumam ser apreendidos. O pedido de devolução ou de depósito com o próprio autuado deve ser feito logo, com a prova de que o bem é instrumento de trabalho.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como crime ambiental de pesca, nos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/1998, que usa o mesmo conceito de pesca no seu art. 36.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 42 do Decreto 6.514/2008

O art. 42 tem multa ambiental?

Não. O art. 42 define o que é pesca. A multa ambiental vem do artigo que descreve a infração, como o 35 (defeso ou local proibido), o 36 (explosivo) ou o 37 (sem licença).

Fui abordado com a rede no barco, sem pescar. Posso receber multa ambiental?

O parágrafo único equipara à pesca quem está munido de petrechos na área de pesca ou indo para ela. Mas há decisões que exigem ato de execução capaz de capturar, e não só a posse do petrecho, principalmente quando a pessoa estava longe do local.

Precisa ter pegado peixe para ser autuado?

Não necessariamente, porque o artigo fala em ato tendente à pesca. Por isso a defesa discute o que o autuado estava fazendo, onde estava e se o petrecho era apto a pescar.

Posso pedir o barco de volta?

Sim. A apreensão é medida cautelar, e o perdimento precisa ser proporcional. Quando o barco é instrumento de trabalho e o valor é muito maior que a multa ambiental, há decisões que afastam o perdimento.

Pesca em local proibido é crime ambiental?

Pode ser. Os arts. 34 e 35 da Lei 9.605/1998 tratam dos crimes ambientais de pesca, e o art. 36 da mesma lei usa um conceito de pesca equivalente ao do art. 42.

Multa ambiental por pesca prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores artesanais do Rio Grande do Norte e do Maranhão, ribeirinhos de Rondônia e do Pará e donos de embarcações do litoral gaúcho, autuados por pesca, contam com Cláudio Farenzena, advogado inscrito na OAB/SC (49.222) e na OAB/MT (35.260/A). Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, confere se o que o fiscal descreveu é pesca ou apenas preparação, contesta a posição da embarcação registrada por satélite e pede a devolução do barco que sustenta a família.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), entidade que ajudou a fundar e que trabalha pela segurança jurídica de quem vive da terra e da água, também criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), no qual advogados ambientais elaboram enunciados e decidem por votação. Leciona no Direito Ambiental na Prática e atua desde 2017, online ou presencialmente, com clientes de todas as regiões do país em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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