1. Ter a rede no barco não é pescar
O ato tendente à pesca exige atos de execução capazes de capturar o peixe. Guardar ou levar petrechos, sem começar a atividade, é preparação. O TRF-4 absolveu quem estava só com petrechos em local proibido, porque não houve ato concretamente capaz de produzir a captura (ACR 5027353-20.2020.4.04.7100). O TJDFT manteve a absolvição de quem foi abordado a centenas de metros do local, com redes e anzóis, sem iniciar a pesca (RI 0007991-21.2015.8.07.0005).
2. O órgão provou onde e como pescou?
A presunção do auto de infração ambiental não se sustenta sem prova. O TRF-4 manteve a anulação de auto de infração ambiental do IBAMA por pesca de arrasto a menos de 3 milhas da costa, porque o próprio registro mostrava a embarcação a 3,29 milhas (AC 5002896-85.2020.4.04.7208). E o rastreamento por satélite, sozinho, não basta: o TRF-1 manteve a nulidade de auto de infração ambiental baseado só nos dados do sistema de rastreamento de embarcações (AC 1014557-46.2020.4.01.3900).
3. Petrecho inapto não é ato de pesca
O parágrafo único fala em estar munido, equipado ou armado com petrechos de pesca. Vara sem anzol, rede rasgada ou equipamento incompleto não são capazes de capturar nada. Na defesa, eu descrevo e fotografo o que foi apreendido para mostrar que não havia aptidão para pescar. Não há julgado específico sobre isso, e a tese se apoia no mesmo raciocínio do TRF-4 sobre os atos de execução.
4. Insignificância
Quando a conduta é mínima, sem captura relevante e com petrecho de pesca amadora, a jurisprudência reconhece a falta de lesão ao bem protegido. O STJ manteve a absolvição de quem foi flagrado em local proibido só com petrechos de pesca amadora, sem pescado apreendido (AgRg no REsp 2.137.597/SC). A insignificância depende dos 4 vetores do STF e não vale para rede de arrasto ou grande quantidade.
5. A apreensão do barco precisa ser proporcional
O barco do pescador artesanal é instrumento de trabalho e de sustento. O TRF-4 manteve o afastamento do perdimento da embarcação e dos petrechos de pescador artesanal flagrado com 2 kg de camarão (AC 5004840-25.2020.4.04.7208). E o TJMG afastou o perdimento de um bem de mais de R$ 550.000 numa multa ambiental de cerca de R$ 6.000 (AC 5015630-50.2023.8.13.0686).
6. Qual artigo fixa a multa ambiental?
O art. 42 só define. Se o auto de infração ambiental não indica o artigo que descreve a conduta e o valor, ou indica um que não corresponde ao fato, o autuado não sabe do que se defende. O TJMG declarou nulo auto de infração ambiental com tipificação que não correspondia à descrição do fato (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).
7. Quem pescou?
Numa embarcação com vários tripulantes, a multa ambiental é pessoal e exige a conduta de cada um. A Primeira Seção do STJ fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). Autuar todos a bordo, sem individualizar quem pescou, compromete a autuação.
O resultado depende do local, do petrecho, da quantidade e das provas. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e dos registros da embarcação.