Decreto 6.514 comentado
O art. 68 da Lei 9.605/1998 pune quem, tendo o dever de fazê-lo por lei ou contrato, deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. A pena é de detenção de 1 a 3 anos e pena de multa, e na forma culposa de 3 meses a 1 ano. Na defesa, eu começo por uma pergunta: essa obrigação nasceu de uma lei ou de um contrato, ou só de um papel do órgão ambiental?
É o crime ambiental que aparece quando o produtor rural ou a empresa descumpre um embargo, deixa de executar o PRAD, atrasa as obrigações de um TAC ou de um termo de compromisso, ou não cumpre uma condicionante da licença. Muitas vezes vem somado a outras acusações, como os arts. 48 e 60. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A regra mais importante está no próprio tipo: a obrigação precisa decorrer de lei ou de contrato. Tribunais estaduais já absolveram porque o dever vinha só de um auto de infração ambiental, de uma notificação ou de um regulamento, que são atos administrativos. O TJMG afirmou que o auto de infração ambiental não equivale a determinação de lei ou de contrato, e o TJMT absolveu em caso de registros no SISFLORA, obrigação criada por regulamento.
A obrigação também precisa ser de relevante interesse ambiental. O TJMG absolveu quem descumpriu TAC que previa só pagamento em dinheiro, e o TJRS manteve absolvição porque a degradação não era significativa. E quem cumpre o termo depois de receber novo prazo do órgão não comete o crime ambiental, como decidiu o TJPR.
O art. 68 é crime ambiental próprio: só responde quem tinha o dever. Por isso a denúncia contra sócios, diretores e conselheiros precisa descrever qual obrigação cabia a cada um e o que cada um deixou de fazer. Cargo não basta.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a obrigação sem origem em lei ou contrato, a falta de relevante interesse ambiental, o cumprimento posterior ou a omissão do próprio órgão, a falta de prova do descumprimento, a inépcia da denúncia e a forma culposa.
Com pena máxima de 3 anos, não há transação penal na forma dolosa, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos, e de 4 anos na forma culposa. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




