Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a administração ambiental

Art. 68 da Lei 9.605/98: crime ambiental de descumprir obrigação ambiental e como se defender

Você foi denunciado por descumprir embargo, TAC, PRAD, termo de compromisso ou condicionante de licença? Veja o que diz o art. 68, de onde a obrigação precisa vir, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 68 da Lei 9.605/1998 pune quem, tendo o dever de fazê-lo por lei ou contrato, deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. A pena é de detenção de 1 a 3 anos e pena de multa, e na forma culposa de 3 meses a 1 ano. Na defesa, eu começo por uma pergunta: essa obrigação nasceu de uma lei ou de um contrato, ou só de um papel do órgão ambiental?

É o crime ambiental que aparece quando o produtor rural ou a empresa descumpre um embargo, deixa de executar o PRAD, atrasa as obrigações de um TAC ou de um termo de compromisso, ou não cumpre uma condicionante da licença. Muitas vezes vem somado a outras acusações, como os arts. 48 e 60. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra mais importante está no próprio tipo: a obrigação precisa decorrer de lei ou de contrato. Tribunais estaduais já absolveram porque o dever vinha só de um auto de infração ambiental, de uma notificação ou de um regulamento, que são atos administrativos. O TJMG afirmou que o auto de infração ambiental não equivale a determinação de lei ou de contrato, e o TJMT absolveu em caso de registros no SISFLORA, obrigação criada por regulamento.

A obrigação também precisa ser de relevante interesse ambiental. O TJMG absolveu quem descumpriu TAC que previa só pagamento em dinheiro, e o TJRS manteve absolvição porque a degradação não era significativa. E quem cumpre o termo depois de receber novo prazo do órgão não comete o crime ambiental, como decidiu o TJPR.

O art. 68 é crime ambiental próprio: só responde quem tinha o dever. Por isso a denúncia contra sócios, diretores e conselheiros precisa descrever qual obrigação cabia a cada um e o que cada um deixou de fazer. Cargo não basta.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a obrigação sem origem em lei ou contrato, a falta de relevante interesse ambiental, o cumprimento posterior ou a omissão do próprio órgão, a falta de prova do descumprimento, a inépcia da denúncia e a forma culposa.

Com pena máxima de 3 anos, não há transação penal na forma dolosa, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos, e de 4 anos na forma culposa. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 68 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de descumprir obrigação ambiental)

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos e multa (culposo: 3 meses a 1 ano)
Prescrição
8 anos (culposo: 4 anos)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP; transação só no culposo
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto da Lei 9.605/1998, sem alterações posteriores no art. 68.

Denunciado por descumprir embargo, TAC ou PRAD? Confira primeiro

  • A origem. A obrigação vem de uma lei ou de um contrato? Auto de infração ambiental e notificação não bastam.
  • O conteúdo. Obrigação só de pagar dinheiro não é de relevante interesse ambiental.
  • O prazo. Houve prorrogação, cumprimento posterior ou demora do órgão em analisar o PRAD?
  • O dever de quem. A denúncia precisa dizer qual obrigação cabia a você, pessoalmente.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 68

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Dever nascido de lei ou contrato Qual lei ou qual contrato impôs a obrigação. Auto de infração ambiental, notificação e regulamento isolado não servem.
Relevante interesse ambiental Se a obrigação protegia de fato o meio ambiente, ou era só pagamento, formalidade ou registro.
Descumprimento Prova concreta de que a obrigação não foi cumprida no prazo, considerando prorrogações e cumprimento parcial.
Sujeito ativo Se o acusado era quem tinha o dever. Sócio, conselheiro ou empregado sem essa atribuição não responde.
Dolo ou culpa Se houve vontade de descumprir ou apenas atraso, dificuldade técnica ou demora do órgão.

Crime ambiental de crimes contra a administração ambiental em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 2.693 processos criminais de crimes contra a administração ambiental em 1º grau e juizados, distribuídos por 23 tribunais, e outros 18 no Superior Tribunal de Justiça.

O TRF da 1ª Região concentra 23% dos processos de crimes contra a administração ambiental registrados no país.

Tribunais com mais processos

TRF da 1ª Região624
TJ do Maranhão365
TRF da 3ª Região326
TJ de Minas Gerais311
TJ de Goiás157
TJ do Pará142
TRF da 5ª Região140
TRF da 4ª Região86
TRF da 6ª Região86
TJ de Pernambuco63
TJ de São Paulo62
TJ do Rio de Janeiro59

Processos por ano de início

102016
152017
172018
242019
272020
482021
3052022
5632023
6252024
6472025
3442026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de descumprir obrigação ambiental: as teses que eu uso no art. 68

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e seus sócios denunciados pelo art. 68. Todas partem de um ponto: nem toda ordem do órgão ambiental vira crime ambiental quando descumprida; o tipo exige dever nascido de lei ou contrato e obrigação de relevante interesse ambiental. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a origem da obrigação, o seu conteúdo e o que de fato foi feito.

Obrigação criada só por ato administrativo não é dever nascido de lei ou contrato

O TJMG manteve a absolvição na Apelação Criminal 0014445-19.2023.8.13.0183, afirmando que o auto de infração ambiental, ato administrativo, não equivale a determinação de lei ou de contrato. O TJPR absolveu na Apelação Criminal 0012009-41.2022.8.16.0021 porque a conduta era mera infração administrativa, sem dever comprovado de lei ou contrato. O TJMT absolveu na Apelação Criminal 1001064-48.2020.8.11.0033 em caso de registros no SISFLORA, obrigação vinda de regulamentação. Há decisões que aceitam embargo e TAC como base do crime ambiental quando uma lei ampara a obrigação, por isso eu confiro a cadeia normativa de cada exigência.

Obrigação sem relevante interesse ambiental

O TJMG manteve a absolvição na Apelação Criminal 0004225-56.2021.8.13.0433: descumprir TAC que previa só obrigação pecuniária não é descumprir obrigação de relevante interesse ambiental. O TJRS manteve a absolvição na Apelação Crime 70076275007 porque a degradação não era significativa a ponto de configurar o relevante interesse ambiental.

Termo cumprido após novo prazo e omissão do órgão

O TJPR absolveu na Apelação Criminal 0000744-88.2023.8.16.0059 o produtor que, depois de descumprir o termo de compromisso, recebeu novo prazo do órgão e cumpriu tudo. O TJDFT reconheceu, no Recurso em Sentido Estrito 0034159-08.2011.8.07.0003, que a omissão do órgão ambiental em analisar o PRAD não pode prejudicar o acusado, e declarou extinta a punibilidade. Eu documento cada protocolo, prorrogação e resposta do órgão.

Sem prova do descumprimento concreto

O TRF1 manteve a absolvição sumária na Apelação Criminal 0000365-38.2019.4.01.3908: se não é possível assegurar que a área embargada foi usada contra o termo de embargo, não há descumprimento de obrigação nem tipicidade.

Crime ambiental próprio: só responde quem tinha o dever

O TJSC manteve a absolvição na Apelação Criminal 2015.034836-0 porque o art. 68 depende de dever específico, de lei ou de contrato, atribuído ao acusado. O TRF6 manteve a rejeição da denúncia no Recurso em Sentido Estrito 0000045-52.2019.4.01.3822, do rompimento da barragem de Fundão: participar de conselho ou comitê não gera, por si, o dever de agir. O STJ (AgRg no HC 603.994/SC) e o STF (HC 192.204/RS) trancaram ações contra dirigentes denunciados só pelo cargo.

Forma culposa e prazos menores

Quando o descumprimento decorre de atraso, dificuldade técnica ou falta de orientação, e não da vontade de descumprir, eu peço a desclassificação para a forma culposa do parágrafo único, com pena de até 1 ano, transação penal e prescrição em 4 anos.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 68

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos. Na forma culposa, 4 anos.
Transação penal Não cabe na forma dolosa. Cabe na forma culposa, de pena máxima de 1 ano.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano. A extinção da punibilidade depende do laudo de reparação do dano, e a demora do órgão não pode ser contada contra o acusado.
Acordo de não persecução penal Cabe, e a condição costuma ser cumprir a obrigação ou o PRAD, com prazo realista.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal quando a obrigação envolve órgão federal ou bem da União.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental por descumprir embargo ou notificação e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para as multas ambientais do mesmo fato, veja o art. 79 do Decreto 6.514/2008 (descumprir embargo) e o art. 80 (não atender notificação).

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 68 da Lei 9.605/1998

Descumprir embargo é crime ambiental?

Há decisões nos dois sentidos. Parte dos tribunais exige que a obrigação venha de lei ou contrato, e o TRF1 absolveu quando não havia prova de uso da área embargada. Por isso eu confiro a origem e a prova de cada exigência.

Não cumpri o TAC. Posso responder pelo art. 68?

O TAC é contrato com o Poder Público, mas o TJMG absolveu quando a obrigação descumprida era só pagar dinheiro. Cumprir depois de nova prorrogação também já levou a absolvição.

O órgão ambiental nunca analisou meu PRAD. E agora?

A demora do órgão não pode ser contada contra você. O TJDFT extinguiu a punibilidade em caso de PRAD não analisado. Guarde todos os protocolos.

Sou sócio da empresa. Respondo pelo art. 68?

Só se a denúncia mostrar que a obrigação cabia a você e o que você deixou de fazer. O STJ e o STF trancam ações contra dirigentes acusados só pelo cargo.

Posso ser preso pelo art. 68?

A pena é de detenção de 1 a 3 anos e pena de multa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e na forma culposa também a transação penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 68?

Em 8 anos pela pena máxima, ou 4 anos na forma culposa, contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 68?

Assim que o prazo do embargo, do TAC ou do PRAD estiver apertado, ou logo após o auto de infração ambiental, porque um pedido de prorrogação bem feito pode evitar a acusação.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais com área embargada, empresas com condicionantes de licença, signatários de TAC e termos de compromisso e seus sócios acusados de descumprir obrigação ambiental contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 68 da Lei 9.605/1998 e começa pela origem de cada obrigação, pelo histórico de prazos e pelo que o próprio órgão deixou de fazer.

Negocia TAC, PRAD e termos de compromisso com órgãos ambientais em Santa Catarina, Mato Grosso e outros estados, e sabe onde esses documentos costumam criar obrigações impossíveis de cumprir no prazo. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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