MGDecreto 47.383/2018 comentado · Infrações contra a flora

Código 344 do Decreto 47.383/2018: multa ambiental por descumprir embargo em Minas Gerais e como se defender

Recebeu novo auto de infração ambiental em Minas Gerais porque teria usado área embargada pelo IEF, pela SEMAD ou pela Polícia Militar? Calcule a multa ambiental do código 344 e veja as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Minas Gerais atualizados em

O código 344 do Anexo III do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem desrespeita, total ou parcialmente, embargo ou suspensão aplicados em infração contra a flora. É gravíssima. A multa ambiental tem 2 partes: de 750 a 1.500 Ufemg por ato, mais um valor por hectare usado, de 500 a 2.000 Ufemg, conforme o local. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: onde, exatamente, estava o embargo? E o que foi feito depois dele, dentro daquela área?

O embargo é a penalidade que mais trava o produtor rural em Minas Gerais. A área fica parada, o gado não pode entrar, a lavoura não pode ser plantada, e qualquer uso depois do termo de embargo vira um segundo auto de infração ambiental, agora pelo código 344. Nos licenciamentos (Anexo I) a mesma conduta é o código 126, e nos recursos hídricos (Anexo II), o código 229.

A conta pesa porque soma o valor fixo ao valor por hectare. Em APP ou reserva legal, cada hectare usado depois do embargo acrescenta 1.500 Ufemg. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, 50 hectares em APP chegam a cerca de R$ 439 mil já no valor mínimo. E o novo auto de infração ambiental costuma vir junto com a suspensão da venda da produção da área.

O embargo em Minas Gerais tem limites escritos no próprio Decreto 47.383/2018. Ele fica restrito aos locais onde a infração se caracterizou e não alcança áreas não correlacionadas (art. 106, § 4º). Não se aplica ao uso para consumo humano nem à dessedentação animal (art. 106, § 5º). E termina quando o autuado comprova as medidas corretivas ou assina termo de ajustamento de conduta (art. 106, § 2º).

No mérito, as teses mais fortes no código 344 são o embargo sem delimitação da área, a atividade fora da poligonal embargada, a falta de prova de uso novo depois do embargo, a falta de ciência do embargo e o embargo que já deveria ter sido levantado porque o auto de infração ambiental de origem caiu. Cada uma ataca um pressuposto do descumprimento, e não só o valor.

Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. Quem recebeu auto de infração ambiental pelo código 344 deve pedir, ao mesmo tempo, a defesa contra a nova multa ambiental e o levantamento do embargo de origem, e as seções abaixo mostram como.

Consulte seus autos de infração ambiental

Digite o CPF ou o CNPJ para ver autos de infração ambiental e embargos do IBAMA registrados no documento. Consulta gratuita, sem cadastro e sem emissão de certidão.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Calcule a multa ambiental do código 344 pela área usada depois do embargo

Informe a área do auto de infração ambiental e o tipo de local. O decreto cobra por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Sem reincidência (valor base)
Com reincidência (valor máximo)
Faixa final possível, com atenuantes e agravantes de 30% cadada metade ao dobro do valor base (arts. 83, 85 e 86)

Estimativa em reais pela Ufemg de 2026 (R$ 5,7899), sem correção. O valor do seu auto de infração ambiental depende da reincidência, das atenuantes e agravantes e do enquadramento correto do local. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O texto do código 344 do Decreto 47.383/2018 de Minas Gerais

Código 344. Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação: gravíssima. Valor: mínimo de 750 Ufemg por ato e máximo de 1.500 Ufemg por ato, com acréscimo de: a) em área comum, 500 Ufemg por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos, 1.500 Ufemg por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público, 2.000 Ufemg por hectare ou fração.

Classificação
Gravíssima
Multa ambiental
750 a 1.500 Ufemg por ato, mais 500 a 2.000 Ufemg por hectare
Prazo de defesa
20 dias
Recurso
30 dias, sem depósito
Prescrição
5 anos, contados do fim do uso da área

Texto conferido no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/09/2026 (Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, Anexo III, com base no art. 112 e na Lei estadual 20.922/2013).

Autuado pelo código 344 em Minas Gerais? Confira primeiro

  • A delimitação do embargo. O termo de embargo precisa dizer onde a atividade estava proibida. Sem poligonal, fica difícil falar em descumprimento.
  • Onde foi a atividade. Uso fora da área embargada não é descumprimento: o embargo não alcança áreas não correlacionadas (art. 106, § 4º).
  • Se o uso é novo. Vegetação que não voltou sozinha não é o mesmo que atividade nova depois do embargo.
  • A ciência do embargo. Quem não foi cientificado não pode ter descumprido. Confira a forma e a data da ciência (art. 57).
  • O processo de origem. Se o auto de infração ambiental que gerou o embargo foi anulado ou prescreveu, o embargo deveria ter caído.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo código 344 em Minas Gerais

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e empresas de Minas Gerais autuados por descumprir embargo do IEF, da SEMAD ou da Polícia Militar de Meio Ambiente. Elas atacam a delimitação do embargo, a prova do uso novo, a ciência do autuado e a validade do embargo de origem. Quando o embargo era válido, conhecido e a área foi usada dentro dele, a defesa fica no valor e no caminho para levantar o embargo, e isso precisa ser dito com clareza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ e do TRF1
  • Texto conferido na ALMG em 26/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Embargo sem delimitação, ou atividade fora da área embargada em Minas Gerais

O Decreto 47.383/2018 restringe o embargo aos locais onde a infração efetivamente se caracterizou, sem alcançar áreas não correlacionadas (art. 106, § 4º). Um termo de embargo com um único ponto de coordenada, ou só com o nome da fazenda, não diz onde a atividade estava proibida. E a atividade feita fora da poligonal embargada não é descumprimento. Eu sempre leio o termo de embargo junto com o relatório de fiscalização, porque a delimitação às vezes está só nele.

2. Falta de prova de uso novo depois do embargo do IEF ou da SEMAD

O Estado precisa provar que a atividade proibida aconteceu depois do embargo e dentro da área embargada. Imagem de satélite inconclusiva, sem vistoria, e relatório genérico não bastam. Vegetação que não se regenerou sozinha, por exemplo, não prova uso novo. A comparação de imagens de datas diferentes, feita por técnico, costuma ser a prova central da defesa no código 344 em Minas Gerais.

3. Quem não teve ciência do embargo não o descumpriu (art. 57 do Decreto 47.383)

O Decreto 47.383/2018 exige a cientificação do autuado, pessoal, postal ou por edital só quando a via postal falha (art. 57). Sem ciência válida, o embargo não pode ser oposto a quem não o conhecia. O STJ decidiu nesse sentido para embargo sem publicidade (AgInt no AREsp 1.877.541). Para quem comprou a área, a defesa depende de provar que a restrição não constava da matrícula nem de lista pública na data da compra.

4. O embargo de origem em Minas Gerais já deveria ter sido levantado

O embargo acompanha o auto de infração ambiental que o originou e dura até a comprovação das medidas corretivas ou a assinatura de TAC (art. 106, § 2º, do Decreto 47.383). Se o processo de origem foi anulado ou prescreveu, o embargo perde a base e não sustenta um novo auto de infração ambiental. O TRF1 aplicou esse raciocínio (AC 1000312-48.2020.4.01.3603), e o STJ também (REsp 1.755.105/MS). O tema tem decisão em sentido contrário no STJ, por isso eu faço o pedido de levantamento do embargo de forma expressa, com a prova da nulidade ou da prescrição.

5. Consumo humano, dessedentação animal e área não embargada em MG

O embargo não se aplica ao uso para consumo humano nem à dessedentação animal (art. 106, § 5º, do Decreto 47.383/2018). Levar o gado para beber água na parte da propriedade que não foi embargada, ou usar a água da casa, não é descumprimento. E as áreas da propriedade fora da poligonal seguem livres para produzir.

6. Valor do código 344 do Decreto 47.383: só os hectares usados depois do embargo

O acréscimo por hectare do código 344 recai sobre a área efetivamente usada em desrespeito ao embargo, e não sobre toda a área embargada. O valor base é o mínimo do código; o máximo só cabe com reincidência (arts. 81 e 83). Cada atenuante reduz 30%, como a da pequena propriedade rural (art. 85). E quando o mesmo uso da área gera, ao mesmo tempo, os códigos 309 e 344, eu discuto a punição repetida pelo mesmo fato.

7. Descumprir embargo em Minas Gerais não é crime de desobediência

Na esfera penal, o descumprimento de embargo administrativo não configura a desobediência do art. 330 do Código Penal, porque a lei ambiental já prevê sanção própria. O STJ decidiu assim (AgRg no REsp 1.492.647/PR). O limite: se o uso continua e amplia o dano, pode haver crime ambiental próprio, como o de impedir a regeneração. Pela Lei estadual 21.735/2015, como o uso da área embargada se prolonga, a prescrição de 5 anos conta de quando o Estado soube do fato ou de quando o uso parou, o que ocorrer por último (art. 2º, § 1º).

Prazos do processo administrativo do código 344 em Minas Gerais

Etapa Prazo Base
Defesa contra o auto de infração ambiental 20 dias da ciência Art. 58 do Decreto 47.383
Defesa contra medida cautelar 10 dias, com decisão em 5 Art. 124
Recurso contra a decisão 30 dias da ciência, sem depósito Art. 66
Pagamento sem defesa 20 dias da ciência Art. 113
Levantamento do embargo Com a comprovação das medidas corretivas ou o TAC Art. 106, § 2º
Prescrição da infração que se prolonga 5 anos do conhecimento ou do fim do uso, o que for depois Lei 21.735/2015, art. 2º, § 1º
Prescrição intercorrente 5 anos de processo parado Lei 21.735/2015, art. 2º-A

Pagar a multa ambiental do código 344 não levanta o embargo. O levantamento é um pedido próprio, que corre ao lado da defesa.

O mesmo descumprimento em Minas Gerais no IBAMA e nos outros códigos

Quando o embargo é do IBAMA, o descumprimento é autuado pelo art. 79 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 10.000 a R$ 10.000.000. Quando o embargo é do Estado, vale o código 344 do Decreto 47.383/2018. O embargo de origem, em Minas Gerais, costuma vir do código 301 (desmatamento) ou do código 309 (impedir a regeneração), e a defesa desses autos de infração ambiental decide o destino do embargo.

Perguntas frequentes sobre o código 344 do Decreto 47.383/2018

Quanto é a multa ambiental por descumprir embargo em Minas Gerais?

Pelo código 344 do Decreto 47.383/2018, de 750 a 1.500 Ufemg por ato, mais 500 Ufemg por hectare em área comum, 1.500 em APP ou reserva legal e 2.000 em unidade de conservação de proteção integral. Em 2026, a Ufemg vale R$ 5,7899.

Posso usar a parte da fazenda que não foi embargada?

Sim. Em Minas Gerais, o embargo fica restrito ao local da infração e não alcança áreas não correlacionadas (art. 106, § 4º, do Decreto 47.383/2018).

O gado pode beber água na área embargada?

O embargo não se aplica à dessedentação animal nem ao consumo humano (art. 106, § 5º). O uso produtivo da área embargada, como pasto e lavoura, continua proibido.

Pagar a multa ambiental levanta o embargo?

Não. O embargo termina com a comprovação das medidas corretivas ou com termo de ajustamento de conduta (art. 106, § 2º), ou com a anulação do auto de infração ambiental de origem.

Descumprir embargo dá cadeia?

Não pelo crime de desobediência, segundo o STJ. Mas se o uso da área continua e amplia o dano, pode haver crime ambiental próprio, como impedir a regeneração.

Quando procurar um advogado ambiental em Minas Gerais?

Assim que chegar o auto de infração ambiental do código 344. A defesa tem 20 dias, e o pedido de levantamento do embargo deve seguir junto.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Para quem teve a área embargada em Minas Gerais e recebeu novo auto de infração ambiental pelo código 344 do Decreto 47.383/2018, Cláudio Farenzena atua na defesa e no pedido de levantamento do embargo. Advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, ele confere primeiro a poligonal do termo de embargo contra as imagens da área, porque o limite do embargo decide se houve descumprimento.

Vindo do meio rural e com experiência na Polícia Militar, conhece a rotina de fiscalização que embarga e volta a vistoriar a mesma área. Leciona no Direito Ambiental na Prática e ocupa a vice-presidência do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 atende produtores e empresas de Minas Gerais e de outros estados, online ou presencialmente, em processo administrativo contra o IEF e a SEMAD, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.