1. Qual relatório, de qual ano, com base em qual norma
O auto de infração ambiental que só repete “deixou de apresentar relatórios” não diz qual relatório faltou, de qual período, qual era o prazo e qual norma ou notificação o exigia. Sem isso, a empresa não sabe do que se defende. O TRF5 anulou autuação com esse defeito (AC 0800929-41.2018.4.05.8100, publicada em 01/04/2022), e o TJPR decidiu no mesmo sentido (AC 0001559-46.2024.8.16.0190, publicada em 24/04/2025). Há decisão contrária, que prestigia a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental (TJMG, AC 5031107-05.2022.8.13.0701, publicada em 12/12/2025).
2. Multa ambiental acima do mínimo sem fundamentação
A faixa do art. 81 vai de R$ 1.000 a R$ 100.000. O valor fixado acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem isso, eu peço que o valor volte ao mínimo. O STJ tem essa posição consolidada (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022, e AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023).
3. A obrigação não existia para aquela atividade
O art. 81 pressupõe um dever concreto de entregar o relatório. Atividade que não se enquadra entre as obrigadas, ou que não funcionou no período, não tinha o que relatar. Estar inscrito no cadastro cria só uma presunção, que pode ser afastada com prova da realidade da empresa. Os tribunais já aplicaram essa lógica à taxa de fiscalização ambiental cobrada pelo mesmo cadastro (TRF3, AC 5018981-24.2019.4.03.6105, publicada em 02/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.462.735/SC, publicado em 17/03/2016). Eu levo esse raciocínio para a multa ambiental do art. 81 como uma construção da defesa, e a empresa que declarou a atividade no cadastro terá mais trabalho para afastá-la.
4. Advertência quando a multa ambiental é de até R$ 1.000
Pela redação atual do art. 5º, § 1º, do Decreto 6.514/2008, é de menor lesividade a infração cuja multa ambiental consolidada não passe de R$ 1.000. Nesses casos, a autoridade pode aplicar advertência, com prazo para sanar a irregularidade, em vez da multa ambiental. O TRF4 aplicou essa lógica (AC 5001249-27.2016.4.04.7101, julgada em 08/02/2023). Um ponto de honestidade: a advertência não é condição para a multa ambiental. O STJ decidiu, no Tema 1.159, que a multa ambiental não depende de advertência prévia. O que eu sustento é a possibilidade da advertência nos casos de menor lesividade, não a sua exigência em todo caso.
5. Entrega espontânea antes da fiscalização reduz o valor
Quem entregou o relatório atrasado, por conta própria e antes de qualquer fiscalização, mostra boa-fé e ausência de prejuízo. Eu uso isso na fixação do valor e no pedido de conversão da multa ambiental em serviços ambientais. O TRF4 considerou essa circunstância (AC 5011005-49.2019.4.04.7200, publicada em 03/06/2020). O limite: a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional não se aplica à multa ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.973.805/SP, publicado em 12/05/2022). A entrega tardia reduz, mas não apaga a infração.
6. Prescrição contada do fim do prazo
A falta de entrega se completa quando o prazo para entregar termina. A partir dessa data, o órgão tem 5 anos para apurar a infração (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). Ato nulo não interrompe a contagem. Em autuações que cobrem vários anos de relatórios, eu confiro a data de cada ano, e os mais antigos podem já estar prescritos.
7. Mais de uma punição pelo mesmo relatório
O mesmo relatório do mesmo ano não pode gerar 2 autos de infração ambiental, nem ser punido de novo em autuação posterior que repete os mesmos períodos. O TJMG afastou a punição repetida pelo mesmo fato (AC 1.0000.21.015134-6/001, publicada em 10/06/2021). O limite: tribunais entendem que a multa ambiental do art. 81 e a multa da legislação da taxa de fiscalização têm naturezas diferentes e podem conviver (TRF3, ApCiv 0013774-95.2015.4.03.6000, publicada em 05/03/2026).
Uma verdade que precisa ser dita: quando o relatório era mesmo devido e não foi entregue, a defesa costuma estar no valor, na advertência e na conversão, e não na anulação. Antes de pagar, eu confiro o auto de infração ambiental, porque a diferença entre o mínimo e o valor aplicado pode ser grande.