Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 81 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por relatório ambiental não entregue no prazo

Recebeu auto de infração ambiental por não entregar o RAPP do Cadastro Técnico Federal, relatório de condicionante ou outra informação ambiental no prazo? Veja o que diz o art. 81, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 81 do Decreto 6.514/2008 pune quem deixa de apresentar relatório ou informação ambiental no prazo exigido pela legislação ou no prazo fixado pela autoridade ambiental. A multa ambiental vai de R$ 1.000 a R$ 100.000. É a infração do relatório anual do Cadastro Técnico Federal (RAPP), do relatório de condicionante da licença e de outras informações que a empresa precisa entregar ao órgão ambiental.

O valor costuma ser baixo, e por isso muita gente paga sem conferir: na base do IBAMA, a multa ambiental mediana pelo art. 81 é de poucos milhares de reais e uma parte grande das multas ambientais aparece como paga. Só que pagar pode significar aceitar uma obrigação que a empresa nem tinha, ou um valor acima do que a lei permite sem fundamentação. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 81, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 81 do Decreto 6.514/2008

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação original do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, sem alteração até 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 81 pune, parte por parte

O art. 81 pune o atraso ou a falta de entrega, não o conteúdo. Se o relatório foi entregue com informação falsa ou omissa, o caso é do art. 82. Aqui a discussão gira em torno de 3 perguntas: qual relatório era devido, em que prazo e com base em qual norma ou notificação.

  • Relatórios ou informações ambientais. O mais comum é o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), ligado ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA. Também entram relatórios de condicionantes da licença, de monitoramento e informações pedidas em notificação.
  • Prazo exigido pela legislação. Quando a obrigação vem de norma, o prazo é o da norma. O auto de infração ambiental precisa dizer qual.
  • Prazo fixado pela autoridade. Quando a obrigação vem de notificação ou condicionante, a exigência precisa ter sido comunicada de forma válida, com prazo claro.
  • A obrigação precisa existir. Só responde quem era obrigado a entregar aquele relatório naquele período. Atividade que não se enquadra, ou que não funcionou no ano, não gera o dever.

Quanto custa a multa ambiental do art. 81

Situação Onde está na lei Consequência
Relatório ou informação ambiental não entregue no prazo Art. 81 do Decreto 6.514/2008 Multa ambiental de R$ 1.000 a R$ 100.000
Multa ambiental consolidada de até R$ 1.000 Art. 5º, § 1º, do Decreto 6.514/2008 Pode ser aplicada advertência, com prazo para sanar
Relatório entregue com informação falsa ou omissa Art. 82 do Decreto 6.514/2008 Outra infração, com multa ambiental de R$ 1.500 a R$ 1.000.000

Como o mínimo é de R$ 1.000 e a faixa vai até R$ 100.000, o valor escolhido acima do mínimo precisa ser explicado. E quando a multa ambiental fica no mínimo, o próprio Decreto permite trocar a multa ambiental por advertência.

Art. 81 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 19.045 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 81 (relatório ambiental fora do prazo), o que representa 6,9% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 564. Os estados com mais autuações são SP (3.071), CE (2.365) e MG (1.483). A multa ambiental mediana é de R$ 1.300.

  • 19.045autos de infração ambiental pelo art. 81
  • R$ 1.300multa ambiental mediana
  • 353multas ambientais baixadas por prescrição
  • 1.123autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
1.85820152.59820161.209201797720181.41220191.296202056120211.24620229982023768202498020255642026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Campinas/SP1.667R$ 2,3 milhões
Fortaleza/CE1.082R$ 2,8 milhões
Teresina/PI429R$ 891 mil
Belém/PA397R$ 2,8 milhões
Palmas/TO392R$ 737 mil
Goiânia/GO333R$ 718 mil
São Paulo/SP306R$ 1,9 milhão
Curitiba/PR290R$ 1,6 milhão
Vitória/ES277R$ 825 mil
Três Lagoas/MS254R$ 1,1 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 81 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 81: pago 41,9%; pendente de análise ou de pagamento 39,5%; dívida ativa ou cobrança judicial 8,5%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,0%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 2,0%; prescrito 1,9%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 81

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas autuadas por relatório ou informação ambiental não entregue, e elas estão nas minhas aulas e nos livros do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem se o auto de infração ambiental diz qual relatório era devido, se a obrigação existia e o valor da multa ambiental. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o cadastro da empresa, a atividade exercida no período e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF3, TRF4, TRF5 e TJPR
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Qual relatório, de qual ano, com base em qual norma

O auto de infração ambiental que só repete “deixou de apresentar relatórios” não diz qual relatório faltou, de qual período, qual era o prazo e qual norma ou notificação o exigia. Sem isso, a empresa não sabe do que se defende. O TRF5 anulou autuação com esse defeito (AC 0800929-41.2018.4.05.8100, publicada em 01/04/2022), e o TJPR decidiu no mesmo sentido (AC 0001559-46.2024.8.16.0190, publicada em 24/04/2025). Há decisão contrária, que prestigia a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental (TJMG, AC 5031107-05.2022.8.13.0701, publicada em 12/12/2025).

2. Multa ambiental acima do mínimo sem fundamentação

A faixa do art. 81 vai de R$ 1.000 a R$ 100.000. O valor fixado acima do mínimo precisa explicar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Sem isso, eu peço que o valor volte ao mínimo. O STJ tem essa posição consolidada (REsp 1.759.697/CE, publicado em 05/12/2022, e AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023).

3. A obrigação não existia para aquela atividade

O art. 81 pressupõe um dever concreto de entregar o relatório. Atividade que não se enquadra entre as obrigadas, ou que não funcionou no período, não tinha o que relatar. Estar inscrito no cadastro cria só uma presunção, que pode ser afastada com prova da realidade da empresa. Os tribunais já aplicaram essa lógica à taxa de fiscalização ambiental cobrada pelo mesmo cadastro (TRF3, AC 5018981-24.2019.4.03.6105, publicada em 02/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.462.735/SC, publicado em 17/03/2016). Eu levo esse raciocínio para a multa ambiental do art. 81 como uma construção da defesa, e a empresa que declarou a atividade no cadastro terá mais trabalho para afastá-la.

4. Advertência quando a multa ambiental é de até R$ 1.000

Pela redação atual do art. 5º, § 1º, do Decreto 6.514/2008, é de menor lesividade a infração cuja multa ambiental consolidada não passe de R$ 1.000. Nesses casos, a autoridade pode aplicar advertência, com prazo para sanar a irregularidade, em vez da multa ambiental. O TRF4 aplicou essa lógica (AC 5001249-27.2016.4.04.7101, julgada em 08/02/2023). Um ponto de honestidade: a advertência não é condição para a multa ambiental. O STJ decidiu, no Tema 1.159, que a multa ambiental não depende de advertência prévia. O que eu sustento é a possibilidade da advertência nos casos de menor lesividade, não a sua exigência em todo caso.

5. Entrega espontânea antes da fiscalização reduz o valor

Quem entregou o relatório atrasado, por conta própria e antes de qualquer fiscalização, mostra boa-fé e ausência de prejuízo. Eu uso isso na fixação do valor e no pedido de conversão da multa ambiental em serviços ambientais. O TRF4 considerou essa circunstância (AC 5011005-49.2019.4.04.7200, publicada em 03/06/2020). O limite: a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional não se aplica à multa ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.973.805/SP, publicado em 12/05/2022). A entrega tardia reduz, mas não apaga a infração.

6. Prescrição contada do fim do prazo

A falta de entrega se completa quando o prazo para entregar termina. A partir dessa data, o órgão tem 5 anos para apurar a infração (art. 21 do Decreto 6.514/2008), e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). Ato nulo não interrompe a contagem. Em autuações que cobrem vários anos de relatórios, eu confiro a data de cada ano, e os mais antigos podem já estar prescritos.

7. Mais de uma punição pelo mesmo relatório

O mesmo relatório do mesmo ano não pode gerar 2 autos de infração ambiental, nem ser punido de novo em autuação posterior que repete os mesmos períodos. O TJMG afastou a punição repetida pelo mesmo fato (AC 1.0000.21.015134-6/001, publicada em 10/06/2021). O limite: tribunais entendem que a multa ambiental do art. 81 e a multa da legislação da taxa de fiscalização têm naturezas diferentes e podem conviver (TRF3, ApCiv 0013774-95.2015.4.03.6000, publicada em 05/03/2026).

Uma verdade que precisa ser dita: quando o relatório era mesmo devido e não foi entregue, a defesa costuma estar no valor, na advertência e na conversão, e não na anulação. Antes de pagar, eu confiro o auto de infração ambiental, porque a diferença entre o mínimo e o valor aplicado pode ser grande.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 81

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental e não dispensa a entrega do relatório.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143). Recusa sem fundamentação pode ser questionada.
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Entregar o relatório pendente. A entrega não apaga a infração, mas mostra boa-fé, pesa no valor e evita novas autuações pelos anos seguintes.
  • Dívida ativa. Multa ambiental não paga nem discutida vai para dívida ativa e pode chegar à execução fiscal de multa ambiental, com restrição de crédito.

Perguntas frequentes sobre o art. 81 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por não entregar relatório ambiental no prazo?

De R$ 1.000 a R$ 100.000 (art. 81 do Decreto 6.514/2008). O valor acima do mínimo precisa ser fundamentado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica de quem foi autuado.

Não entregar o RAPP do IBAMA gera multa ambiental?

Pode gerar, quando a empresa estava obrigada a entregar o relatório anual do Cadastro Técnico Federal naquele ano. A defesa confere se a atividade era de fato obrigada, se funcionou no período e se o auto de infração ambiental diz qual relatório e qual ano estão em discussão.

Entregar o relatório atrasado evita a multa ambiental?

Não evita, mas ajuda. A entrega espontânea antes da fiscalização mostra boa-fé e pesa na redução do valor e na conversão da multa ambiental. A denúncia espontânea do Código Tributário Nacional não se aplica à multa ambiental.

Cabe advertência em vez de multa ambiental no art. 81?

Pode caber. Pelo art. 5º, § 1º, do Decreto 6.514/2008, quando a multa ambiental consolidada não passa de R$ 1.000, a autoridade pode aplicar advertência com prazo para sanar. A multa ambiental, porém, não depende de advertência prévia, como decidiu o STJ.

Posso receber vários autos de infração ambiental por anos diferentes de relatório?

Cada ano não entregue pode ser tratado como uma infração, mas o mesmo relatório do mesmo ano não pode ser punido 2 vezes. E os anos mais antigos podem estar prescritos, porque cada um começa a contar do fim do seu prazo.

Multa ambiental por relatório fora do prazo prescreve?

Sim. A infração se completa no fim do prazo de entrega, e o órgão tem 5 anos a partir daí para apurar; o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Só a leitura do processo confirma.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR e inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, Cláudio Farenzena orienta empresas e indústrias autuadas por deixar de entregar o RAPP do Cadastro Técnico Federal, relatórios de condicionantes e outras informações ambientais. Atua na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 81 que não identifica o relatório cobrado, na redução de multas ambientais fixadas acima do mínimo sem fundamentação e nos pedidos de advertência e de conversão em serviços ambientais. Defende que a obrigação de relatar só existe para a atividade de fato exercida no período.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que ajudou a fundar para levar segurança jurídica ao setor agroambiental, conhece de perto a burocracia que pesa sobre quem produz e empreende. Criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais de todo o país na redação e na votação de enunciados. Professor no Direito Ambiental na Prática, atende desde 2017, online ou presencialmente, empresas de São Paulo, do Ceará, de Minas Gerais e de todo o Brasil, em processo administrativo, cobrança de taxa e multa ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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