Decreto 47.383 (MG)
O código 108 do Anexo I do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem descumpre, total ou parcialmente, termo de compromisso ou termo de ajustamento de conduta. É gravíssima, e a multa ambiental segue a tabela do Anexo I pela classe do empreendimento, com acréscimo de 30% por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a cláusula era exigível na data da autuação? E o próprio órgão cumpriu o que dependia dele?
O TAC é o instrumento que permite à empresa continuar operando enquanto regulariza a licença em Minas Gerais (arts. 32 e 37 do Decreto 47.383/2018), e também levanta o embargo e a suspensão. Quando o TAC é descumprido, a empresa recebe o auto de infração ambiental do código 108, a multa ambiental diária suspensa volta a correr desde a suspensão (art. 88, § 5º) e a operação fica exposta de novo.
Para infração gravíssima, o Anexo I vai de 1.250 a 2.500 Ufemg no porte inferior até 33.750 a 67.500 Ufemg na classe 5. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, a classe 5 parte de cerca de R$ 195 mil, e cada cláusula descumprida acrescenta 30%. Somado à multa ambiental diária restabelecida, o risco total é alto.
Nos recursos hídricos, a mesma conduta é o código 223; na flora, os códigos 324 e 325. A lógica da defesa é a mesma: o TAC é um acordo, e o descumprimento tem de ser apurado cláusula por cláusula, com prazo, obrigação e responsável.
No mérito, as teses mais fortes são a cláusula inexigível ou dependente do órgão, o cumprimento comprovado, a contagem das cláusulas, a força maior e o valor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. Um pedido de repactuação do TAC, bem fundamentado, costuma andar junto com a defesa.





