Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a administração ambiental

Art. 69-A da Lei 9.605/98: crime ambiental de laudo ou estudo falso no licenciamento e como se defender

Você é engenheiro, consultor ou empreendedor e foi denunciado por laudo, estudo, relatório, CAR ou declaração ambiental falsa ou enganosa? Veja o que diz o art. 69-A, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem elabora ou apresenta, no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e pena de multa; na forma culposa, detenção de 1 a 3 anos; e aumenta de 1/3 a 2/3 se houver dano significativo ao meio ambiente. Na defesa, eu começo por uma pergunta: o laudo é falso, ou só chegou a uma conclusão técnica diferente da do órgão?

É o crime ambiental do engenheiro florestal ou agrônomo que assinou o laudo de área consolidada, do consultor que fez o estudo de impacto, do técnico que preencheu o CAR ou o inventário florestal e do produtor ou empresário que protocolou o documento. É um dos crimes ambientais de pena mais alta da lei, e costuma vir junto com desmatamento, falsidade ideológica e ação civil pública ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra mais importante vem dos tribunais estaduais: divergência técnica não é falsidade. O TJMT manteve a absolvição de um engenheiro agrônomo cujo laudo divergia do relatório do órgão ambiental, porque a diferença era técnico-metodológica e não havia prova segura de dolo. E manteve a absolvição da proprietária, que só contratou profissional habilitado e protocolou o documento.

A segunda questão é a prova do falso. O STJ absolveu porque o documento que conteria a informação falsa nem estava nos autos: sem ele, não há corpo de delito. O TJMG manteve absolvição por falta de perícia que atestasse a falsidade dos documentos ambientais.

A terceira questão é a pena. Se o falso foi só meio para outro crime ambiental, eu sustento a consunção, e o TRF1 afastou a falsidade ideológica absorvida pelo crime ambiental. Sem prova de dolo, cabe a forma culposa, de pena bem menor. E o aumento do § 2º exige prova técnica do dano significativo, como decidiu o TJMS.

Com pena mínima de 3 anos, não cabem transação penal nem suspensão do processo na forma dolosa, mas cabe o acordo de não persecução penal, salvo com o aumento do § 2º. A prescrição é de 12 anos, e de 8 anos na forma culposa. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 69-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de laudo ou estudo falso)

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Pena
Reclusão de 3 a 6 anos e multa (culposo: detenção de 1 a 3 anos)
Prescrição
12 anos (culposo: 8 anos)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
ANPP; no culposo, também suspensão do processo
Competência
Justiça Estadual, em regra

Incluído pela Lei 11.284/2006.

Denunciado por laudo ou estudo ambiental falso? Confira primeiro

  • O documento. A denúncia aponta qual trecho é falso, e o documento está nos autos?
  • A divergência. O laudo é falso ou só chegou a outra conclusão técnica?
  • Quem fez. Quem elaborou, quem assinou e quem só protocolou respondem de forma diferente.
  • O dano. O aumento de pena exige prova técnica de dano significativo.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 69-A

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Estudo, laudo ou relatório O documento concreto, juntado aos autos, e o procedimento em que foi apresentado.
Falso ou enganoso O trecho falso ou a omissão, e qual seria a informação verdadeira.
Prova técnica Perícia que demonstre a falsidade, e não só a divergência com o órgão ambiental.
Dolo ou culpa Intenção de enganar, ou ao menos negligência demonstrada. Metodologia discutível não basta.
Autoria O que fez o técnico, o que fez o empreendedor e o que fez cada sócio.
Dano significativo (§ 2º) Laudo sobre o dano causado pelo uso da informação falsa.

Crime ambiental de falsidade em procedimento ambiental em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 1.037 processos criminais de falsidade em procedimento ambiental em 1º grau e juizados, distribuídos por 22 tribunais, e outros 28 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Maranhão concentra 15% dos processos de falsidade em procedimento ambiental registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Maranhão157
TRF da 1ª Região153
TJ de Minas Gerais117
TJ do Pará98
TRF da 3ª Região76
TJ de Goiás64
TJ de Santa Catarina51
TJ de Pernambuco37
TJ de São Paulo37
TRF da 6ª Região35
TJ de Mato Grosso do Sul34
TRF da 4ª Região31

Processos por ano de início

132018
112019
62020
202021
982022
1932023
2612024
2372025
1452026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de laudo ou estudo falso: as teses que eu uso no art. 69-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de engenheiros, consultores, produtores rurais, madeireiras e empreendedores denunciados pelo art. 69-A. Todas partem de um ponto: laudos ambientais envolvem escolhas técnicas, e a pena alta deste crime ambiental só se justifica diante de falsidade consciente e provada. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o documento, a prova técnica e o que cada envolvido fez.

Divergência técnica não é falsidade

O TJMT manteve a absolvição na Apelação Criminal 0000473-53.2020.8.11.0082: a divergência entre o laudo particular e o relatório do órgão ambiental, sobre a classificação da área e o instrumento administrativo aplicável, era controvérsia técnico-metodológica, e o uso de imagens de satélite e registros de terceiros não provava intenção de fraudar. O TRF4, na Apelação Criminal 0001700-88.2008.4.04.7208, também desconsiderou os pontos técnicos controversos entre os órgãos do SISNAMA.

Sem o documento ou sem perícia, não há materialidade

O STJ, no AgRg no REsp 2.124.742/SC, absolveu porque o documento em que teriam sido inseridas as informações falsas não estava nos autos, o que impede avaliar o conteúdo e o dolo. O TJMG manteve absolvição na Apelação Criminal 0021624-62.2018.8.13.0479 por falta de laudo pericial que atestasse a falsidade dos documentos ambientais. Há decisões do STJ que dispensam perícia na falsidade ideológica, por isso eu exijo, no mínimo, o documento e a indicação precisa do trecho falso.

O empreendedor que só contratou e protocolou

No mesmo julgado, o TJMT absolveu a proprietária rural que se limitou a contratar profissional habilitado e protocolar o documento: contratar técnico habilitado, sem prova de negligência, afasta até a forma culposa. O STF (HC 192.204/RS) e o STJ (AgRg no RHC 148.463/RJ) trancaram ações contra dirigentes e sócios acusados só pela posição na empresa. O TJMT também manteve absolvição por dúvida sobre a participação dos acusados na Apelação Criminal 0000739-26.2009.8.11.0082.

Forma culposa e afastamento do aumento de pena

O TJMS, na Apelação Criminal 0001930-34.2014.8.12.0008, não viu prova segura de dolo da profissional que assinou a comunicação e o laudo, desclassificou para a forma culposa e afastou o aumento do § 2º porque não havia prova técnica do dano significativo. A diferença é grande: de 3 a 6 anos para 1 a 3 anos, com suspensão do processo e prescrição em 8 anos.

Consunção com a falsidade ideológica e com o crime ambiental principal

O TRF1 absolveu da falsidade ideológica na Apelação Criminal 0006335-86.2017.4.01.3100, porque a inserção de dados falsos já estava coberta pela lei ambiental, sob pena de bis in idem. O STJ admite que o falso seja absorvido pelo crime ambiental quando é só meio para ele (AgRg no REsp 1.365.249/RO e AgRg no REsp 2.248.635/DF). Há decisões do STJ que tratam o art. 69-A como autônomo, por isso eu mostro que o documento serviu só àquele fim.

Competência estadual

O STF, no HC 261.398/SC, manteve na Justiça Estadual condenação pelo art. 69-A por laudo sobre corte de araucária: a espécie na lista de ameaçadas, sozinha, não atrai a Justiça Federal. O STJ, no CC 143.476/SP, afirmou que a presença do IBAMA como fiscalizador ou licenciador não basta. O tema está em repercussão geral no STF (RE 1.577.260/SC), com suspensão nacional dos processos que discutem essa questão.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 69-A

Prescrição 12 anos pela pena máxima de 6 anos; com o aumento do § 2º, 16 anos. Na forma culposa, 8 anos.
Transação penal Não cabe, nem na forma culposa.
Suspensão do processo Não cabe na forma dolosa. Cabe na forma culposa, de pena mínima de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos. Com o aumento do § 2º, a mínima chega a 4 anos e o acordo fica fora do alcance, por isso afastar o aumento é decisivo.
Competência Justiça Estadual, em regra. Federal só com interesse direto da União.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental por informação falsa, o cancelamento da licença ou do CAR, processo no conselho profissional e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 82 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Em Minas Gerais, o mesmo fato também gera auto de infração ambiental do Estado. Veja o código 127 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998

Meu laudo diverge do relatório do órgão ambiental. É crime ambiental?

Não por si só. O TJMT absolveu engenheiro agrônomo porque a divergência era técnica, sem prova de intenção de enganar.

Sou o produtor e só contratei o engenheiro e protocolei o laudo. Respondo?

O TJMT absolveu a proprietária nessa situação: contratar profissional habilitado, sem negligência, afasta até a forma culposa.

A denúncia não juntou o documento que seria falso. E agora?

O STJ absolveu exatamente por isso: sem o documento, não há corpo de delito.

Errei no preenchimento do CAR. Posso responder pelo art. 69-A?

Erro sem intenção de enganar não é a forma dolosa. Pode, no máximo, ser discutida a forma culposa, que exige negligência provada.

Posso ser preso pelo art. 69-A?

A pena é de reclusão de 3 a 6 anos. Cabe acordo de não persecução penal, e em caso de condenação até 4 anos a pena costuma ser substituída por penas alternativas.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 69-A?

Em 12 anos pela pena máxima, ou 8 anos na forma culposa, contados da apresentação do documento.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 69-A?

Logo no primeiro auto de infração ambiental ou notificação por informação falsa, porque a defesa técnica do laudo precisa ser feita antes da denúncia.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Engenheiros florestais e agrônomos, consultores ambientais, produtores rurais, madeireiras e empreendedores acusados de laudo, estudo ou relatório ambiental falso contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 69-A da Lei 9.605/1998, trabalha com assistente técnico para separar erro, divergência técnica e falsidade, e distingue a responsabilidade do técnico da do empreendedor.

Atua em Mato Grosso e Santa Catarina, onde laudos de área consolidada, inventários florestais, CAR e SISFLORA são o centro de muitas acusações. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, profissionais, produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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