Decreto 6.514 comentado
O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem elabora ou apresenta, no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e pena de multa; na forma culposa, detenção de 1 a 3 anos; e aumenta de 1/3 a 2/3 se houver dano significativo ao meio ambiente. Na defesa, eu começo por uma pergunta: o laudo é falso, ou só chegou a uma conclusão técnica diferente da do órgão?
É o crime ambiental do engenheiro florestal ou agrônomo que assinou o laudo de área consolidada, do consultor que fez o estudo de impacto, do técnico que preencheu o CAR ou o inventário florestal e do produtor ou empresário que protocolou o documento. É um dos crimes ambientais de pena mais alta da lei, e costuma vir junto com desmatamento, falsidade ideológica e ação civil pública ambiental. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A regra mais importante vem dos tribunais estaduais: divergência técnica não é falsidade. O TJMT manteve a absolvição de um engenheiro agrônomo cujo laudo divergia do relatório do órgão ambiental, porque a diferença era técnico-metodológica e não havia prova segura de dolo. E manteve a absolvição da proprietária, que só contratou profissional habilitado e protocolou o documento.
A segunda questão é a prova do falso. O STJ absolveu porque o documento que conteria a informação falsa nem estava nos autos: sem ele, não há corpo de delito. O TJMG manteve absolvição por falta de perícia que atestasse a falsidade dos documentos ambientais.
A terceira questão é a pena. Se o falso foi só meio para outro crime ambiental, eu sustento a consunção, e o TRF1 afastou a falsidade ideológica absorvida pelo crime ambiental. Sem prova de dolo, cabe a forma culposa, de pena bem menor. E o aumento do § 2º exige prova técnica do dano significativo, como decidiu o TJMS.
Com pena mínima de 3 anos, não cabem transação penal nem suspensão do processo na forma dolosa, mas cabe o acordo de não persecução penal, salvo com o aumento do § 2º. A prescrição é de 12 anos, e de 8 anos na forma culposa. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




