Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a administração ambiental

Art. 66 da Lei 9.605/98: crime ambiental do servidor que falseia informação no licenciamento e como se defender

Você é analista, fiscal ou técnico de órgão ambiental e foi denunciado por parecer, vistoria ou relatório no licenciamento? Veja o que diz o art. 66, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 66 da Lei 9.605/1998 pune o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omite a verdade ou sonega informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: o parecer estava errado, ou só adotou uma das leituras técnicas possíveis?

É o crime ambiental que atinge o analista que assinou o parecer, o fiscal que fez a vistoria, o técnico que caracterizou a área e o gestor que aprovou o licenciamento com base nesses documentos. Costuma surgir depois de uma operação do Ministério Público ou da Polícia Federal e vem acompanhado de ação de improbidade e processo disciplinar. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A regra mais importante vem do TRF4: quando a caracterização técnica da área é controversa entre os próprios órgãos do SISNAMA, esse ponto não pode fundamentar o crime ambiental. Só serve à acusação o que é incontroverso. Divergência técnica não é falsidade.

A segunda questão é o sujeito. Só o funcionário público pratica o art. 66. Consultores, engenheiros e empresas que apresentam estudos respondem, quando for o caso, pelo art. 69-A, e a denúncia precisa descrever o que cada um fez. O STJ tranca ações penais baseadas só no cargo ou na posição na empresa.

A terceira questão é a acusação completa. O art. 66 depende das normas do licenciamento. A denúncia precisa dizer qual informação era falsa, qual era a verdadeira e qual norma exigia aquele dado, como o STJ exige em crimes ambientais de mesma estrutura.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a controvérsia técnica, a falta de dolo, a consunção do art. 67 pelo art. 66 quando o mesmo servidor emite parecer e licença, a denúncia genérica e a prescrição.

Com pena máxima de 3 anos, não há transação penal, mas cabem a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal. A prescrição é de 8 anos. Nas seções abaixo estão o texto, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 66 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de falsear informação no licenciamento)

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

Pena
Reclusão de 1 a 3 anos e multa
Prescrição
8 anos
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP (sem transação penal)
Competência
Justiça Estadual ou Federal, conforme o órgão licenciador

Texto da Lei 9.605/1998.

Servidor denunciado pelo art. 66? Confira primeiro

  • A informação. Qual dado seria falso, e se ele era tecnicamente controverso.
  • A intenção. Erro técnico, pressa ou vistoria incompleta não são falsidade dolosa.
  • O cargo. Só o funcionário público pratica o art. 66. Particulares respondem por outro tipo.
  • A denúncia. Ela precisa indicar a norma do licenciamento e a conduta de cada servidor.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 66

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Funcionário público Vínculo com o órgão e atribuição no procedimento de autorização ou licenciamento.
Afirmação falsa, omissão ou sonegação Qual dado, em qual documento, e qual seria o dado verdadeiro.
Relevância técnica Se o ponto era incontroverso ou se havia divergência entre órgãos e técnicos.
Dolo Consciência da falsidade. O art. 66 não tem forma culposa.
Autoria Quem redigiu, quem revisou e quem assinou cada peça.

Crime ambiental de funcionário público em crime ambiental em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 2.287 processos criminais de funcionário público em crime ambiental em 1º grau e juizados, distribuídos por 22 tribunais, e outros 7 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Maranhão concentra 21% dos processos de funcionário público em crime ambiental registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Maranhão470
TJ do Ceará442
TRF da 1ª Região319
TJ de Goiás193
TJ de Minas Gerais180
TRF da 3ª Região157
TJ de Sergipe131
TJ do Pará74
TJ do Rio Grande do Norte53
TJ do Espírito Santo48
TJ de Pernambuco38
TRF da 4ª Região35

Processos por ano de início

222015
462016
262017
482018
652019
732020
1282021
3192022
4752023
3332024
4052025
2572026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de falsear informação no licenciamento: as teses que eu uso no art. 66

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de analistas, fiscais, técnicos e gestores de órgãos ambientais denunciados pelo art. 66. Todas partem de um ponto: o licenciamento ambiental está cheio de conceitos técnicos disputados, e escolher uma interpretação defensável não é mentir. Quase não há julgados favoráveis sobre o próprio art. 66, então parte das teses se apoia em decisões sobre outros crimes ambientais. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o documento, a norma e a prova do que o servidor sabia.

Divergência técnica não é falsidade

O TRF4, na Apelação Criminal 0001700-88.2008.4.04.7208, decidiu que, quando algumas definições técnico-científicas sobre a área são controversas entre os órgãos do SISNAMA, apenas as incontroversas servem de fundamento para os arts. 66 e 67. Eu mapeio cada ponto do parecer e mostro onde havia divergência legítima.

Consunção entre os arts. 66 e 67

No mesmo julgado, o TRF4 reconheceu a absorção do art. 67 pelo art. 66 quando o agente emitiu a licença e o parecer técnico que a embasou. Isso evita a dupla imputação pelo mesmo ato.

Denúncia que não descreve o dado falso nem a norma

O STJ reconhece a inépcia quando a denúncia não indica a norma complementar em crimes ambientais de mesma estrutura (RMS 71.208/PA e HC 504.357/MG). No art. 66, eu exijo que a acusação diga qual informação era falsa, qual era a verdadeira e qual regra do licenciamento a exigia.

Cargo não é conduta

O STJ trancou ações penais baseadas só na posição do acusado: no RHC 43.354/PA, de diretor denunciado por um estudo de impacto ambiental feito por mais de 30 profissionais, e no AgRg nos EDcl no RHC 162.662/SC. O STF fez o mesmo no HC 192.204/RS. Em equipes técnicas, eu separo quem redigiu, quem revisou e quem apenas assinou.

Prescrição e acordo

O TRF4, no mesmo processo, declarou extinta a punibilidade pela prescrição. Esses processos são longos, e eu controlo cada marco interruptivo. Se houver condições, no Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA) o STJ fixou que a falta de confissão no inquérito não impede o acordo de não persecução penal.

Prescrição, acordos e reflexos do art. 66

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos. Com pena aplicada no mínimo de 1 ano, 4 anos.
Transação penal Não cabe, porque a pena máxima passa de 2 anos.
Suspensão do processo Cabe, porque a pena mínima é de 1 ano.
Acordo de não persecução penal Cabe, e não pode ser negado só pela falta de confissão no inquérito.
Competência Justiça Estadual quando o órgão é estadual ou municipal; Federal quando é o IBAMA ou o ICMBio.

O mesmo fato costuma gerar processo administrativo disciplinar, ação de improbidade e ação penal. São esferas independentes, mas a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute nas demais, e eu coordeno as três defesas desde o início.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 66 da Lei 9.605/1998

Errei um dado no parecer. Cometi crime ambiental?

Não, se foi erro. O art. 66 exige dolo e não tem forma culposa. Erro técnico pode gerar responsabilidade disciplinar, mas não este crime ambiental.

Adotei uma interpretação técnica diferente da do Ministério Público. Isso é falsidade?

Não. O TRF4 afastou como base do crime ambiental os pontos técnicos controversos entre os órgãos ambientais.

Sou consultor, não servidor. Posso responder pelo art. 66?

O art. 66 é do funcionário público. O particular pode responder como partícipe ou pelo art. 69-A, mas a denúncia precisa descrever sua conduta.

Emiti o parecer e a licença. Respondo por dois crimes ambientais?

O TRF4 reconheceu a absorção do art. 67 pelo art. 66 nessa situação.

Posso ser preso pelo art. 66?

A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e pena de multa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 66?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do parecer ou do ato.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 66?

Logo na instauração do inquérito ou da sindicância, porque as três defesas (penal, improbidade e disciplinar) precisam falar a mesma língua técnica.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Analistas, fiscais, técnicos e gestores de órgãos ambientais acusados de falsear ou omitir informação no licenciamento contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Na defesa pelo art. 66 da Lei 9.605/1998, reconstrói o procedimento de licenciamento, separa o que era controverso do que era certo e mostra o que cada servidor fez.

Conhece por dentro a rotina dos órgãos licenciadores, a pressão por prazos e a falta de critérios técnicos uniformes que tanto expõem os servidores. Ensina Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atende desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, servidores, consultores, produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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