Lei 9.605 comentada
O art. 50-A da Lei 9.605/1998 pune quem desmata, explora economicamente ou degrada floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e pena de multa, com aumento de 1 ano por milhar de hectares acima de 1.000 hectares. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: havia floresta, a terra era mesmo pública e quem desmatou?
É o crime ambiental das posses na Amazônia, dos assentamentos do INCRA, das glebas federais no Pará, em Rondônia e no Amazonas e das áreas em regularização fundiária. Quase sempre nasce de imagem de satélite e de auto de infração ambiental do IBAMA, e corre na Justiça Federal. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O § 1º traz uma excludente própria: não é crime ambiental o desmatamento necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família. O TRF1 tem aplicado essa regra a agricultores familiares que abriram área pequena, menor que o módulo fiscal, para plantar roça e criar poucos animais, sem atividade comercial relevante.
A elementar mais esquecida é a terra. A acusação precisa provar que a área é de domínio público ou devoluta, e isso não se presume. Posse antiga, título, cadeia dominial e processo de regularização precisam ser examinados, porque terra devoluta, em regra, depende de ação discriminatória para ser reconhecida.
A outra elementar é a floresta. Área que já era pasto, capoeira, cerrado ou antigo aterro não é floresta, e fotografia de fiscalização não mostra o que havia antes. Sem laudo pericial, quando a perícia era possível, os tribunais têm absolvido, porque o crime ambiental deixa vestígio e a floresta não pode ser presumida só pelo bioma da região.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a subsistência familiar, a falta de prova da terra pública, a falta de floresta no local, a falta de laudo, a falta de prova da autoria, porque ocupar ou ter a área no CAR não prova quem desmatou, e a insignificância em área pequena.
Os prazos são mais longos: a prescrição é de 8 anos pela pena máxima de 4 anos, contados da data do desmatamento. Pela pena mínima de 2 anos, não cabem transação penal nem suspensão do processo, mas cabe o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 50-A, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




