Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 50-A da Lei 9.605/98: crime ambiental de desmatar em terra pública ou devoluta e como se defender

Foi denunciado por desmatar floresta em terra pública, devoluta, assentamento ou gleba federal? Veja o que diz o art. 50-A, a exceção da subsistência, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 50-A da Lei 9.605/1998 pune quem desmata, explora economicamente ou degrada floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e pena de multa, com aumento de 1 ano por milhar de hectares acima de 1.000 hectares. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: havia floresta, a terra era mesmo pública e quem desmatou?

É o crime ambiental das posses na Amazônia, dos assentamentos do INCRA, das glebas federais no Pará, em Rondônia e no Amazonas e das áreas em regularização fundiária. Quase sempre nasce de imagem de satélite e de auto de infração ambiental do IBAMA, e corre na Justiça Federal. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O § 1º traz uma excludente própria: não é crime ambiental o desmatamento necessário à subsistência imediata do agente ou de sua família. O TRF1 tem aplicado essa regra a agricultores familiares que abriram área pequena, menor que o módulo fiscal, para plantar roça e criar poucos animais, sem atividade comercial relevante.

A elementar mais esquecida é a terra. A acusação precisa provar que a área é de domínio público ou devoluta, e isso não se presume. Posse antiga, título, cadeia dominial e processo de regularização precisam ser examinados, porque terra devoluta, em regra, depende de ação discriminatória para ser reconhecida.

A outra elementar é a floresta. Área que já era pasto, capoeira, cerrado ou antigo aterro não é floresta, e fotografia de fiscalização não mostra o que havia antes. Sem laudo pericial, quando a perícia era possível, os tribunais têm absolvido, porque o crime ambiental deixa vestígio e a floresta não pode ser presumida só pelo bioma da região.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a subsistência familiar, a falta de prova da terra pública, a falta de floresta no local, a falta de laudo, a falta de prova da autoria, porque ocupar ou ter a área no CAR não prova quem desmatou, e a insignificância em área pequena.

Os prazos são mais longos: a prescrição é de 8 anos pela pena máxima de 4 anos, contados da data do desmatamento. Pela pena mínima de 2 anos, não cabem transação penal nem suspensão do processo, mas cabe o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 50-A, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 50-A da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de desmatamento em terra pública)

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

Pena
Reclusão de 2 a 4 anos e multa (+1 ano por milhar de ha)
Prescrição
8 anos, contados do desmatamento
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
ANPP
Competência
Justiça Federal em terra da União; Estadual em terra estadual

Artigo incluído pela Lei 11.284/2006 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por desmatar em terra pública ou assentamento? Confira primeiro

  • A finalidade. Roça e criação para o sustento da família em área pequena é a exceção do § 1º.
  • A terra. A acusação precisa provar que a área é pública ou devoluta, e não só presumir.
  • A floresta. Pasto, capoeira, cerrado ou área já aberta não são floresta.
  • A autoria. Ocupar a área ou tê-la no CAR não prova quem desmatou, sobretudo em área com outros posseiros.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 50-A

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Desmatar, explorar ou degradar Qual conduta foi praticada, quando e em que área, medida em laudo.
Floresta Se havia floresta no local antes do fato, e não pasto, capoeira ou cerrado. O bioma da região não basta.
Terra pública ou devoluta Certidão, matrícula, ação discriminatória ou ato que prove a dominialidade pública da área.
Sem autorização Se havia autorização, licença ou processo de regularização que amparava o uso da área.
Autoria Quem desmatou de fato. Posse, titularidade ou CAR não bastam, e o relatório de fiscalização não substitui o depoimento em juízo.
Subsistência Tamanho da área, módulo fiscal, uso para roça e criação familiar e ausência de comércio relevante.

Crime ambiental de desmatamento ou exploração econômica de floresta em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 6.830 processos criminais de desmatamento ou exploração econômica de floresta em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 102 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 23% dos processos de desmatamento ou exploração econômica de floresta registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais1.578
TRF da 1ª Região1.298
TJ de Santa Catarina926
TJ de Goiás505
TJ de Rondônia362
TJ do Espírito Santo360
TJ do Pará331
TRF da 4ª Região226
TJ do Rio de Janeiro204
TJ de Mato Grosso168
TJ do Rio Grande do Sul108
TJ de Sergipe103

Processos por ano de início

192015
352016
352017
712018
952019
1202020
2112021
8512022
1.1692023
1.5692024
1.6952025
8742026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de desmatamento em terra pública: as teses que eu uso no art. 50-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de posseiros, assentados, agricultores familiares e produtores rurais denunciados pelo art. 50-A. Todas partem de um ponto: a denúncia costuma presumir a floresta, a terra pública e a autoria a partir de uma imagem de satélite. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o tamanho da área, a prova dominial e o laudo.

Desmatamento para a subsistência da família

O § 1º afasta o crime ambiental quando o desmatamento é necessário ao sustento imediato do agente e da família. O TRF1 absolveu agricultores familiares na Apelação Criminal 0000962-12.2016.4.01.3908, em área de 23,48 hectares, menor que o módulo fiscal, e na Apelação Criminal 0003593-78.2015.4.01.3902, em pequena propriedade sem atividade comercial. Área grande e pecuária para venda afastam a exceção.

Não há prova de que a terra é pública ou devoluta

A dominialidade pública é elementar do tipo e precisa ser provada. O TRF1 manteve a absolvição na Apelação Criminal 0000480-77.2019.4.01.3902, por falta de prova de desmatamento em terra pública. Na esfera cível, o TJMT decidiu na Apelação Cível 1000702-32.2023.8.11.0036 que a devolutividade depende de ação discriminatória.

Não havia floresta no local

O tipo protege a floresta. O TRF1 absolveu na Apelação Criminal 0001957-59.2015.4.01.3908 porque a área já tinha sido devastada antes do acusado, e na Apelação Criminal 0000584-50.2019.4.01.3100 porque a vegetação era cerrado, não floresta.

Sem laudo, não há prova do crime ambiental

Fotografias e imagens de satélite não mostram a situação anterior nem a natureza da vegetação. O TRF1 absolveu na Apelação Criminal 1003758-57.2019.4.01.4100, afirmando que não se presume floresta pelo bioma do estado, e na Apelação Criminal 0001724-91.2017.4.01.3908, em que a perícia era possível e não foi feita. Há decisões do STJ que aceitam prova indireta quando a perícia é impossível, por isso eu mostro que os vestígios existiam.

Ocupar a área não prova quem desmatou

Posse, título, CAR ou presença na área não bastam para a autoria. O TRF1 manteve a rejeição da denúncia no Recurso em Sentido Estrito 1000627-34.2020.4.01.3908 e a absolvição na Apelação Criminal 0034712-60.2019.4.01.3500, em que nem o INCRA conseguiu provar a autoria. Em área ocupada por vários posseiros há anos, a dúvida favorece o réu.

Insignificância em área pequena

Em área muito inferior ao módulo fiscal, sem reiteração, a lesão pode ser inexpressiva. O TRF1 aplicou a insignificância na Apelação Criminal 0009944-87.2011.4.01.3100, com módulo fiscal de 70 hectares. O STJ recusa a tese quando há reiteração ou área relevante, e eu só a uso nesses limites.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 50-A

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados da data do desmatamento. Com o aumento do § 2º, o prazo pode ser maior.
Transação penal e suspensão do processo Não cabem, porque a pena mínima é de 2 anos.
Acordo de não persecução penal Cabe, com a reparação do dano ambiental como condição. Eu negocio recuperação com projeto e prazo exequíveis.
Pena Na condenação, a pena até 4 anos admite regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
Competência Justiça Federal quando a terra é da União, como glebas federais e assentamentos do INCRA. Terra devoluta estadual leva o caso à Justiça Estadual.

O mesmo desmatamento costuma gerar o auto de infração ambiental, o embargo, a ação civil pública ambiental e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental, e o embargo de área de subsistência já é vedado pelo próprio Decreto 6.514/2008. Para a multa ambiental do desmatamento, veja o art. 52 do Decreto 6.514/2008 comentado e o art. 50.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 50-A da Lei 9.605/1998

Desmatar para plantar roça para a família é crime ambiental?

O § 1º do art. 50-A diz que não é crime ambiental o desmatamento necessário à subsistência imediata do agente ou da família. Os tribunais olham o tamanho da área, o módulo fiscal e se houve comércio relevante.

Desmatar em lote do INCRA é crime ambiental do art. 50-A?

Pode ser, porque o assentamento costuma estar em terra pública. Mas a acusação precisa provar que havia floresta, quem desmatou e que não era caso de subsistência.

Como provar que a terra não é pública ou devoluta?

Com matrícula, título, cadeia dominial, georreferenciamento e documentos da posse. Terra devoluta, em regra, depende de ação discriminatória para ser reconhecida, e a acusação não pode presumi-la.

Imagem de satélite basta para condenar pelo art. 50-A?

Os tribunais têm exigido laudo quando a perícia era possível. Imagem e fotografia não mostram se havia floresta antes nem quem desmatou.

Posso ser preso pelo art. 50-A?

A pena é de 2 a 4 anos de reclusão. Na condenação, costuma ser cumprida em regime aberto e substituída por restritivas de direitos. Antes disso, cabe o acordo de não persecução penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 50-A?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data do desmatamento, e em prazo maior se incidir o aumento para área acima de 1.000 hectares.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 50-A?

Logo após o auto de infração ambiental ou o embargo, porque a prova da posse, do uso para subsistência e da vegetação anterior precisa ser reunida antes da denúncia.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Posseiros, assentados, agricultores familiares e produtores rurais do Pará, de Rondônia, do Amazonas e de Mato Grosso acusados de desmatar em terra pública ou devoluta contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 50-A da Lei 9.605/1998 e começa pela prova da terra, pelo tamanho da área e pelo laudo da vegetação.

Veio do meio rural e passou pela Polícia Militar, o que lhe dá leitura prática das operações de fiscalização na Amazônia e da vida de quem tira o sustento da terra. Leciona Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 advoga em todo o Brasil, online ou presencialmente, para empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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