1. Sem corte raso, não há art. 52
O art. 52 exige a supressão total da vegetação. Limpeza de pastagem, retirada de espécies invasoras ou intervenção parcial não se encaixam, e uma imagem de terreno alterado não prova o corte raso. O TRF3 afastou a autuação quando a perícia mostrou que a intervenção em mais de 900 hectares não era corte raso (Apelação e Remessa Necessária 0013419-85.2015.4.03.6000, publicada em 31/03/2026). Para sustentar a tese, eu reúno prova técnica: laudo de campo, imagens de datas diferentes e descrição do que foi feito na área.
2. O órgão precisa provar e medir a área
Cabe ao agente provar o corte raso, a área e a falta de autorização, com laudo, mapa e georreferenciamento. Imagem de satélite mostra que houve mudança, mas não diz quem fez, quando, em que vegetação, nem se havia licença. O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC, publicada em 09/09/2025) e em área cobrada muito maior que a medida (AC 5015500-49.2013.4.04.7200, publicada em 07/12/2022), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental cujas coordenadas apontavam para a terra do vizinho (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). A tese é discutida: o STJ já reconheceu presunção relativa à imagem de satélite quando o material é consistente (REsp 1.778.729/PA), então eu levo contraprova técnica ao processo.
3. Área consolidada antes de 22/07/2008
A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal, validado pelo STF na ADC 42. O uso dessa área não é o desmatamento recente do art. 52, e a adesão ao CAR e ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental e o embargo. O TRF1 aplicou esse regime (AMS 1012015-91.2020.4.01.3500, publicada em 20/06/2024). Não é anistia: o que foi aberto depois dessa data continua sujeito à autuação, e a prova da data de abertura cabe a quem alega; eu a faço com imagens históricas e documentos. E cadastro no CAR não é autorização para desmatar (TRF3, AC 5005210-13.2018.4.03.6105, publicada em 22/10/2021).
4. Responsabilidade pessoal: quem desmatou
Eu sustento que a multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal, e não passa com a terra. A obrigação de recuperar o dano acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas a multa ambiental segue a conduta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019) e decidiu que a multa ambiental não passa ao herdeiro (REsp 1.823.083/AL, publicado em 11/06/2024). O TJMG afastou a responsabilidade do dono de área arrendada pelo desmatamento feito pelo arrendatário (AC 5001902-23.2025.8.13.0604, publicada em 30/07/2026).
5. Prescrição contada do dia do corte
O desmatamento é infração instantânea de efeitos permanentes: consuma-se no corte. O órgão tem 5 anos, contados dessa data, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Mudar o artigo do enquadramento não reinicia a contagem. O STJ aplicou essa lógica (REsp 2.223.324/MT, publicado em 06/03/2026), e o TRF1 também (AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024). Como o art. 52 em regra não tem crime ambiental diretamente correspondente, o prazo maior da lei penal costuma não se aplicar, ponto que eu confiro em cada caso.
6. O embargo cai junto
O embargo da área acompanha o auto de infração ambiental que o originou. Reconhecida a prescrição ou a nulidade da autuação, eu peço que o termo de embargo também seja levantado, como decidiu o TRF1 (AI 1003518-78.2021.4.01.0000, publicado em 13/12/2023). É esse levantamento que devolve o crédito rural e a venda da produção.
7. Enquadramento trocado muda o fato
Cada tipo de área tem o seu artigo e a sua multa ambiental. Quando o auto de infração ambiental enquadra no art. 52 uma área que era reserva legal ou APP, ou o contrário, e a correção exigiria mudar o fato descrito, eu peço a nulidade, não a simples troca do artigo (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008). O TRF6 aplicou esse raciocínio (AC 0024044-86.2008.4.01.3800, publicada em 10/04/2026). O limite: quando o fato descrito é o mesmo e não há prejuízo à defesa, o julgador pode apenas corrigir o artigo (TRF4, AC 5016750-15.2021.4.04.7208, publicada em 03/12/2024).
Uma verdade que precisa ser dita: quando a abertura é recente, a corte raso, em vegetação nativa e sem autorização, a defesa costuma estar na medição da área, no valor e no caminho de regularização para levantar o embargo. Só a leitura que eu faço do processo e das imagens mostra o que é possível.