Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 52 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por desmatamento a corte raso fora da reserva legal

Recebeu auto de infração ambiental por desmatamento a corte raso, abertura de área no Cerrado ou limpeza de pasto, ou teve a área embargada? Veja o que diz o art. 52, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 52 do Decreto 6.514/2008 pune quem desmata a corte raso floresta ou outra formação nativa, fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental. A multa ambiental é de R$ 1.000 por hectare ou fração. É o artigo do desmatamento comum, sem regime especial de proteção: a mesma área, se fosse enquadrada no art. 50, teria multa ambiental 5 vezes maior.

Os números mostram onde ele pesa: os estados com mais autuações pelo art. 52 são Tocantins, Bahia e Goiás, e entre os municípios aparecem Formosa do Rio Preto, São Desidério e Barreiras, na fronteira agrícola do Cerrado. Enquanto o art. 50 é o artigo do desmatamento na Amazônia, o art. 52 alcança a abertura de área no Cerrado e em outras formações nativas. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 52, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 52 do Decreto 6.514/2008

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Redação atual, com a multa ambiental alterada pelo Decreto 6.686/2008 (o valor original era de R$ 500 por hectare), conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 52 pune, parte por parte

O art. 52 tem 4 elementos, e o auto de infração ambiental precisa provar os 4: desmatamento a corte raso, vegetação nativa, área fora da reserva legal e falta de autorização. Se a área era reserva legal, APP ou vegetação de especial preservação, o artigo é outro, com outra multa ambiental.

  • A corte raso. É a supressão total da vegetação. Limpeza de pasto, roçada e intervenção parcial não são corte raso.
  • Florestas ou demais formações nativas. O Cerrado, a Caatinga e outras formações nativas entram aqui, desde que a vegetação seja nativa e não tenha regime especial de proteção.
  • Fora da reserva legal. Desmatamento dentro da reserva legal vai para o art. 51, com R$ 5.000 por hectare. Em APP, vai para o art. 43.
  • Sem autorização. Quem tinha autorização de supressão válida e seguiu o que ela permitia não comete a infração. Cadastro no CAR não é autorização para desmatar.

Art. 52 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Onde está a vegetação Multa ambiental
Art. 43 Área de preservação permanente (APP) R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare
Art. 50 Vegetação com regime especial definido em lei R$ 5.000 por hectare
Art. 51 Reserva legal ou servidão florestal R$ 5.000 por hectare
Art. 52 Corte raso fora da reserva legal R$ 1.000 por hectare
Art. 53 Exploração ou dano fora da reserva legal averbada R$ 300 por hectare

Uma área de 100 hectares aberta a corte raso, pelo art. 52, gera multa ambiental de R$ 100.000. Como a conta é por hectare, a medição da área e o enquadramento decidem o valor.

Art. 52 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 7.945 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 52 (desmatamento a corte raso), o que representa 2,9% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 501. Os estados com mais autuações são TO (1.292), BA (881) e GO (802). A multa ambiental mediana é de R$ 26 mil.

  • 7.945autos de infração ambiental pelo art. 52
  • R$ 26 milmulta ambiental mediana
  • 267multas ambientais baixadas por prescrição
  • 556autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
472201533120164512017553201838820192212020317202133320226432023500202462320255012026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Feijó/AC114R$ 4,4 milhões
Porto Velho/RO90R$ 2,5 milhões
Formosa do Rio Preto/BA86R$ 84,7 milhões
Crixás/GO76R$ 2,7 milhões
Lábrea/AM73R$ 11,9 milhões
Ribeirão Cascalheira/MT68R$ 11,7 milhões
Nova Crixás/GO63R$ 3,2 milhões
Candeias do Jamari/RO58R$ 1,6 milhão
São Desidério/BA58R$ 33,1 milhões
Barreiras/BA53R$ 21,8 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 52 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 52: pendente de análise ou de pagamento 48,9%; pago 20,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 11,8%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,4%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 3,5%; prescrito 3,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 52

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores do Cerrado e da Amazônia autuados por desmatamento a corte raso, e elas estão no livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem se houve corte raso, a medição da área e a data da abertura. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a perícia, as imagens históricas e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF1, TRF3, TRF4 e TRF6
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Sem corte raso, não há art. 52

O art. 52 exige a supressão total da vegetação. Limpeza de pastagem, retirada de espécies invasoras ou intervenção parcial não se encaixam, e uma imagem de terreno alterado não prova o corte raso. O TRF3 afastou a autuação quando a perícia mostrou que a intervenção em mais de 900 hectares não era corte raso (Apelação e Remessa Necessária 0013419-85.2015.4.03.6000, publicada em 31/03/2026). Para sustentar a tese, eu reúno prova técnica: laudo de campo, imagens de datas diferentes e descrição do que foi feito na área.

2. O órgão precisa provar e medir a área

Cabe ao agente provar o corte raso, a área e a falta de autorização, com laudo, mapa e georreferenciamento. Imagem de satélite mostra que houve mudança, mas não diz quem fez, quando, em que vegetação, nem se havia licença. O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC, publicada em 09/09/2025) e em área cobrada muito maior que a medida (AC 5015500-49.2013.4.04.7200, publicada em 07/12/2022), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental cujas coordenadas apontavam para a terra do vizinho (AC 0004895-78.2015.4.01.3600). A tese é discutida: o STJ já reconheceu presunção relativa à imagem de satélite quando o material é consistente (REsp 1.778.729/PA), então eu levo contraprova técnica ao processo.

3. Área consolidada antes de 22/07/2008

A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal, validado pelo STF na ADC 42. O uso dessa área não é o desmatamento recente do art. 52, e a adesão ao CAR e ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental e o embargo. O TRF1 aplicou esse regime (AMS 1012015-91.2020.4.01.3500, publicada em 20/06/2024). Não é anistia: o que foi aberto depois dessa data continua sujeito à autuação, e a prova da data de abertura cabe a quem alega; eu a faço com imagens históricas e documentos. E cadastro no CAR não é autorização para desmatar (TRF3, AC 5005210-13.2018.4.03.6105, publicada em 22/10/2021).

4. Responsabilidade pessoal: quem desmatou

Eu sustento que a multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal, e não passa com a terra. A obrigação de recuperar o dano acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ), mas a multa ambiental segue a conduta. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019) e decidiu que a multa ambiental não passa ao herdeiro (REsp 1.823.083/AL, publicado em 11/06/2024). O TJMG afastou a responsabilidade do dono de área arrendada pelo desmatamento feito pelo arrendatário (AC 5001902-23.2025.8.13.0604, publicada em 30/07/2026).

5. Prescrição contada do dia do corte

O desmatamento é infração instantânea de efeitos permanentes: consuma-se no corte. O órgão tem 5 anos, contados dessa data, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Mudar o artigo do enquadramento não reinicia a contagem. O STJ aplicou essa lógica (REsp 2.223.324/MT, publicado em 06/03/2026), e o TRF1 também (AC 1008070-10.2021.4.01.3000, publicada em 19/06/2024). Como o art. 52 em regra não tem crime ambiental diretamente correspondente, o prazo maior da lei penal costuma não se aplicar, ponto que eu confiro em cada caso.

6. O embargo cai junto

O embargo da área acompanha o auto de infração ambiental que o originou. Reconhecida a prescrição ou a nulidade da autuação, eu peço que o termo de embargo também seja levantado, como decidiu o TRF1 (AI 1003518-78.2021.4.01.0000, publicado em 13/12/2023). É esse levantamento que devolve o crédito rural e a venda da produção.

7. Enquadramento trocado muda o fato

Cada tipo de área tem o seu artigo e a sua multa ambiental. Quando o auto de infração ambiental enquadra no art. 52 uma área que era reserva legal ou APP, ou o contrário, e a correção exigiria mudar o fato descrito, eu peço a nulidade, não a simples troca do artigo (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008). O TRF6 aplicou esse raciocínio (AC 0024044-86.2008.4.01.3800, publicada em 10/04/2026). O limite: quando o fato descrito é o mesmo e não há prejuízo à defesa, o julgador pode apenas corrigir o artigo (TRF4, AC 5016750-15.2021.4.04.7208, publicada em 03/12/2024).

Uma verdade que precisa ser dita: quando a abertura é recente, a corte raso, em vegetação nativa e sem autorização, a defesa costuma estar na medição da área, no valor e no caminho de regularização para levantar o embargo. Só a leitura que eu faço do processo e das imagens mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 52

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo nem dispensa a recuperação da área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo da área. Em área desmatada sem autorização, o agente embarga as atividades no local, exceto as de subsistência (art. 16). O embargo trava o crédito rural e a venda da produção, e o levantamento é um pedido próprio.
  • Recuperação da área. Independente da multa ambiental, a obrigação de recuperar acompanha o imóvel e pode chegar por ação civil pública ambiental.

Em Minas Gerais, o mesmo desmatamento também pode ser autuado pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental calculada por hectare. Veja o código 301 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 52 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por desmatamento a corte raso?

R$ 1.000 por hectare ou fração, pelo art. 52 do Decreto 6.514/2008. Uma área de 100 hectares gera multa ambiental de R$ 100.000. Se a área era reserva legal ou de especial preservação, o artigo é outro e a multa ambiental sobe para R$ 5.000 por hectare.

Limpeza de pasto é desmatamento a corte raso?

Não. Corte raso é a supressão total da vegetação nativa. Limpeza de pastagem, roçada e retirada de espécies invasoras não se encaixam no art. 52, e a diferença costuma ser demonstrada por perícia.

Qual a diferença entre o art. 50 e o art. 52 do Decreto 6.514/2008?

O art. 50 trata de vegetação com regime especial de proteção definido em lei e cobra R$ 5.000 por hectare. O art. 52 trata do desmatamento a corte raso de vegetação nativa comum, fora da reserva legal, e cobra R$ 1.000 por hectare.

Área aberta antes de 2008 pode ser multada pelo art. 52?

A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal. A adesão ao CAR e ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental. A prova da data de abertura, com imagens históricas, cabe a quem alega.

O dono da terra responde pelo desmatamento feito pelo arrendatário?

Pela multa ambiental, a responsabilidade é pessoal e depende de dolo ou culpa de quem desmatou. Já a obrigação de recuperar a área acompanha o imóvel (Súmula 623 do STJ). Cada caso depende do contrato e da prova de quem fez o desmatamento.

Multa ambiental por desmatamento a corte raso prescreve?

Sim. O desmatamento se consuma no corte, e o órgão tem 5 anos a partir dessa data para apurar a infração; o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Reconhecida a prescrição, o embargo também deve ser levantado.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Advogado de produtores rurais do Cerrado e da Amazônia autuados por desmatamento a corte raso, Cláudio Farenzena tem inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Atua na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 52, na redução de multas ambientais calculadas sobre áreas mal medidas, no reconhecimento de área rural consolidada e no levantamento de embargos. Entre as teses que sustenta estão a diferença entre corte raso e limpeza de pasto, a exigência de medição da área em campo e a prescrição contada do dia do corte.

No Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é fundador e vice-presidente, defende regras estáveis para quem produz na fronteira agrícola, onde Código Florestal, CAR e licença de supressão se cruzam. Idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais para formular e votar enunciados, e dá aulas no Direito Ambiental na Prática. Desde 2017 atende, online ou presencialmente, produtores de Tocantins, da Bahia, de Goiás, de Mato Grosso e dos demais estados, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.