1. Havia autorização, ou ela nem era exigida
O art. 53 pune a exploração “sem aprovação prévia”. Se o produtor tinha autorização de supressão, plano de exploração florestal ou dispensa de licença, não há infração. O cenário é comum: a autorização existe, o órgão não a viu e autuou por satélite. O TRF-1 anulou o auto de infração ambiental e o termo de embargo do IBAMA quando ficou comprovada a dispensa de licenciamento para a área (AC 1001723-47.2021.4.01.4200). E o órgão que autoriza e depois autua o mesmo perímetro age contra os próprios atos.
2. Explorar ou danificar? O auto de infração ambiental precisa dizer
O auto de infração ambiental que copia o artigo, “explorar ou danificar floresta”, sem dizer qual conduta, qual vegetação, onde e quando, descreve a lei e não o fato. O TRF-4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213), e o TJMS anulou autuação com descrição genérica, sem localização precisa nem data, quando o autuado tinha vários imóveis (AC 0870743-52.2024.8.12.0001).
3. Sem prova técnica, não há supressão
A imagem de satélite mostra que a cobertura mudou, mas não prova o que havia na área, quem cortou, nem se havia licença. Eu cobro vistoria, laudo e delimitação georreferenciada. O TJRS manteve a anulação de multa ambiental por supressão de árvores nativas sem comprovação técnica (AC 5140631-12.2021.8.21.0001), e o TJMT declarou insubsistente o auto de infração ambiental por desmatamento quando a perícia não comprovou o dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).
4. Quem explorou? O dono do CAR não é automaticamente o autor
A multa ambiental é pessoal e exige dolo ou culpa. Arrendatário, posseiro, vizinho ou terceiro podem ter feito o corte, e o CAR é uma declaração, não prova de autoria. O TJMT manteve a suspensão do auto de infração ambiental e do embargo aplicados a uma ex-proprietária que vendeu o imóvel antes do desmatamento, mesmo com o nome dela no cadastro (AgInt 1039426-48.2025.8.11.0000). O TJSP anulou multa ambiental por supressão de vegetação sem prova de autoria e culpa (AC 1022309-77.2016.8.26.0053).
5. O artigo escolhido precisa ser o certo
Entre os arts. 51, 52 e 53, a multa ambiental por hectare vai de R$ 300 a R$ 5.000. Se a área não era reserva legal, não cabe o art. 51; se não houve corte raso, não cabe o art. 52. Enquadramento errado que prejudica a defesa não se corrige com simples troca de artigo: o TJMG anulou auto de infração ambiental com tipificação incorreta, sem admitir a substituição (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).
6. Um fato, uma punição
No art. 53, o mesmo corte costuma gerar o auto de infração ambiental do caput, a cobrança da reposição florestal e, depois, outro auto de infração ambiental por descumprir o embargo. Eu sustento que a reposição, quando nasce da mesma supressão, não é infração nova. E autuar várias pessoas pelo mesmo fato também é dupla punição: o TJMG anulou autuação feita em triplicidade pelo mesmo fato (AC 5000052-95.2020.8.13.0704), e o TRF-3 anulou auto de infração ambiental aplicado em duplicidade a 2 empresas consorciadas (AC 0018006-78.2014.4.03.6100).
7. Prescrição e reposição inexigível
A exploração é infração instantânea: o prazo de 5 anos corre do dia do corte, e o processo parado mais de 3 anos prescreve. O TJMT reconheceu a prescrição de autos de infração ambiental cujo processo levou mais de 5 anos para terminar (AC 0001446-35.2017.8.11.0107). Na reposição florestal, eu discuto a falta de prazo e de procedimento claro, e o fato de que, anulado ou prescrito o auto de infração ambiental principal, a exigência que dependia dele também cai.
O resultado depende da autorização, da prova técnica e das datas do processo. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das imagens e dos documentos do imóvel.