Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 54 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por comprar ou vender produto de área embargada

Recebeu auto de infração ambiental por comprar, transportar ou vender gado, grãos ou madeira de área embargada? Veja o que diz o art. 54, por que ele depende da divulgação prévia do embargo, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 54 do Decreto 6.514/2008 pune quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto ou subproduto, de origem animal ou vegetal, produzido sobre área embargada. A multa ambiental é de R$ 500 por quilograma ou unidade, o que faz um único caminhão de grãos ou de gado virar uma cobrança milionária. Na defesa, eu começo pela trava que o próprio artigo traz: sem a divulgação prévia do embargo em lista oficial, ele não pode ser aplicado.

Os estados com mais autuações pelo art. 54 são Pará, Espírito Santo e Rondônia, e entre os municípios aparecem Jaguaré, Porto Velho e Santana do Araguaia. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo passa de R$ 71.000, e cerca de 3 em cada 4 ainda estão pendentes de análise ou de pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 54, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 54 do Decreto 6.514/2008

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1º do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Parágrafo único com a redação do Decreto 6.686/2008, que acrescentou o limite à área do ilícito. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 54 pune, parte por parte

O art. 54 não pune o desmatamento nem o embargo. Ele pune o elo econômico seguinte: quem compra, revende ou leva o produto que saiu da área embargada. E só vale se o embargo estava publicado antes da compra.

  • Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar. O alvo é o frigorífico, o cerealista, a trading, o transportador. A conduta de cada um precisa estar descrita.
  • Produto produzido sobre área embargada. Não basta o produto vir do mesmo imóvel: ele precisa ter saído da exata parcela embargada, e o órgão tem de provar isso.
  • Prévia divulgação do embargo. Os dados do imóvel, da área e do titular precisam estar em lista oficial antes da compra. Sem essa publicidade, o artigo não se aplica.
  • Limitada à área do ilícito. A multa ambiental não alcança a produção das áreas livres do imóvel.
  • R$ 500 por quilograma ou unidade. A pesagem ou a contagem exata é pressuposto da cobrança, e o cálculo precisa estar no processo.

Art. 54 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 47 Receber, vender ou transportar madeira, lenha ou carvão sem licença (DOF) R$ 300 por metro cúbico
Art. 54 Adquirir ou comercializar produto de área embargada R$ 500 por quilograma ou unidade
Art. 54-A Adquirir ou comercializar produto de desmatamento irregular dentro de unidade de conservação R$ 500 por quilograma ou unidade
Art. 79 Descumprir o embargo, como plantar ou criar na área embargada R$ 10.000 a R$ 10.000.000

Quem produz na área embargada responde pelo descumprimento do embargo, e não pelo art. 54. O art. 54 é para quem vem depois, na cadeia. Autuar o mesmo produtor pelos 2 artigos, pela mesma produção, é punir 2 vezes o mesmo fato.

Art. 54 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 537 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 54, o que representa 0,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 26. Os estados com mais autuações são PA (254), ES (119) e RO (56). A multa ambiental mediana é de R$ 72 mil.

  • 537autos de infração ambiental pelo art. 54
  • R$ 72 milmulta ambiental mediana
  • 14multas ambientais baixadas por prescrição
  • 129autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
1201418201614820171420186920192202042021320221120231702024442025262026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Jaguaré/ES70R$ 25,4 milhões
Porto Velho/RO54R$ 1,9 bilhões
Santana do Araguaia/PA44R$ 23,2 milhões
São Félix do Xingu/PA27R$ 14,3 milhões
Redenção/PA26R$ 13,9 milhões
Altamira/PA22R$ 2,9 milhões
Linhares/ES20R$ 3,1 milhões
Cumaru do Norte/PA18R$ 11,9 milhões
Xinguara/PA16R$ 2,8 milhões
Vila Valério/ES13R$ 2,0 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 54 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 54: pendente de análise ou de pagamento 73,2%; cancelado ou baixado sem pagamento 12,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 3,7%; suspenso ou baixado por decisão judicial 3,5%; prescrito 2,6%; pago 2,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 54

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de frigoríficos, cerealistas, transportadores e compradores de gado, grãos e madeira autuados por produto de área embargada, e elas estão no capítulo do art. 54 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As mais fortes perguntam se o embargo estava divulgado antes da compra, se a carga veio da exata área embargada e como a multa ambiental foi calculada. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a data da divulgação, a origem da carga e a diligência do comprador.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O embargo estava divulgado antes da compra?

É a primeira coisa que eu peço no processo: a data e o meio em que o embargo entrou na lista oficial. Se a publicação veio depois da compra, ou nunca aconteceu, o art. 54 não se aplica, porque o próprio parágrafo único condiciona a sua aplicação a essa divulgação. O TRF-1 manteve a suspensão dos efeitos de um termo de embargo que o IBAMA só divulgou 18 anos depois de aplicado (AI 1026659-58.2023.4.01.0000).

2. O comprador agiu de boa-fé

A multa ambiental exige dolo ou culpa, e a Primeira Seção do STJ já fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051/RJ). Quem consultou a lista de áreas embargadas na data da compra, recebeu a nota fiscal e a guia de trânsito e não encontrou restrição não tinha como saber. O TRF-3 manteve a anulação de auto de infração ambiental contra quem comprou carvão pelo sistema oficial, seguindo os procedimentos, e teve a boa-fé reconhecida (AC 0010625-28.2014.4.03.6000).

3. O produto veio da exata área embargada?

Cruzar a nota fiscal com o nome do imóvel não prova a origem. O órgão precisa ligar a carga à parcela embargada, e não ao imóvel inteiro. Quando a área autuada é outra, a autuação cai: o TRF-1 manteve a anulação de auto de infração ambiental e de embargo porque o desmatamento estava em propriedade diversa da indicada (AC 1002784-72.2018.4.01.3900).

4. A multa ambiental não pode passar da área do ilícito

O parágrafo único limita a aplicação à área onde o ilícito ocorreu. Se o imóvel tem 1.000 hectares e só 50 estão embargados, a produção dos outros 950 não é produto de área embargada. Na defesa, eu cruzo a produtividade da área embargada com o volume autuado para mostrar o excesso.

5. Quanto pesava a carga?

Com R$ 500 por quilograma, qualquer erro de pesagem multiplica a cobrança. O auto de infração ambiental precisa trazer a pesagem ou a contagem e a memória de cálculo. E o auto de infração ambiental que só repete o texto do artigo, sem descrever o produto, a quantidade e a área, é nulo: o TRF-4 anulou autuação com descrição genérica de conduta (AC 5002749-29.2015.4.04.7113).

6. Valor desproporcional

A base por quilograma gera valores fora de qualquer proporção com a operação. O valor precisa considerar gravidade, antecedentes e situação econômica. O STJ firmou que, sem os critérios para fixar acima do mínimo, o ato de fixação é nulo (REsp 1.759.697/CE), e o TRF-4 reduziu multa ambiental por falta de antecedentes e baixa condição econômica (AC 5025873-61.2021.4.04.7200). Subsidiariamente, cabe pedir a conversão da multa ambiental em serviços ambientais.

7. Prazo de 5 anos, contado da compra

Não há crime ambiental que corresponda exatamente ao art. 54, então vale o prazo geral de 5 anos, contado da compra ou da venda, e não da data do embargo. E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve. Eu confiro cada ato que o órgão aponta como interrupção, porque encaminhamentos internos não interrompem o prazo.

O resultado depende da data da divulgação do embargo, da origem da carga e dos documentos da compra. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das notas fiscais e das consultas feitas na época.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 54

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Com valores por quilograma, o desconto raramente resolve: a discussão sobre a base de cálculo vem antes.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. A carga e o veículo podem ser apreendidos. Anulado o auto de infração ambiental, a apreensão, que depende dele, também cai.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados da compra ou da venda, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 54 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por comprar produto de área embargada?

Pelo art. 54, R$ 500 por quilograma ou unidade do produto. Por isso a pesagem, a contagem e a origem exata da carga são o centro da defesa.

Comprei gado ou grãos sem saber do embargo. Recebo a multa ambiental?

O art. 54 só se aplica se o embargo estava divulgado em lista oficial antes da compra, e a multa ambiental exige dolo ou culpa. Guarde a consulta à lista de áreas embargadas, a nota fiscal e a guia de trânsito da época da compra.

Como consulto se uma área está embargada?

O IBAMA mantém consulta pública de áreas embargadas, e os órgãos estaduais têm listas próprias. Imprima ou salve o resultado da consulta com a data, antes de fechar a compra.

O produtor que planta na área embargada responde pelo art. 54?

Em regra, não. Quem produz na área embargada responde pelo descumprimento do embargo, no art. 79. O art. 54 é para quem adquire, intermedeia, transporta ou vende o produto.

Comprar produto de área embargada é crime ambiental?

Não há crime ambiental que corresponda exatamente ao art. 54. Por isso vale o prazo geral de 5 anos para o órgão apurar a infração.

A multa ambiental pode alcançar a produção do imóvel inteiro?

Não. O parágrafo único limita o art. 54 à área onde o ilícito ocorreu. A produção das áreas livres do imóvel fica fora.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Frigoríficos e cerealistas do Pará e de Rondônia, compradores de café do Espírito Santo e transportadores autuados por carga de área embargada encontram em Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC com o número 49.222 e na OAB/MT com o 35.260/A, a defesa contra o art. 54. Com especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, pede ao órgão a data em que o embargo foi publicado, reconstrói a consulta feita pelo comprador e confere a pesagem que multiplicou a cobrança por quilograma.

Participou da fundação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde exerce a vice-presidência na defesa da segurança jurídica do agronegócio, e é o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais escrevem enunciados e os levam a voto. Professor do Direito Ambiental na Prática, cuida desde 2017, online ou presencialmente, de clientes de todos os estados em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.