1. O comprador não sabia, nem tinha como saber, a origem do produto
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: o STJ exige que a conduta seja praticada pelo próprio autuado, com prova do elemento subjetivo e do nexo causal (EREsp 1.318.051/RJ). No art. 54-A, isso significa que o órgão precisa mostrar indícios concretos de que o comprador sabia, ou devia saber, que o produto vinha de desmate dentro da unidade. Eu reúno as notas fiscais, as guias de trânsito, os cadastros consultados e a documentação de origem para mostrar a diligência. O TJSP anulou auto de infração ambiental sem prova de conduta culposa ou dolosa da autuada (Remessa Necessária 1001950-78.2025.8.26.0510).
2. O órgão não provou que o produto saiu da unidade nem que o desmate é posterior à criação
São 3 provas a cargo do órgão: a saída do produto do interior da unidade, a data do desmatamento comparada à data de criação e a delimitação georreferenciada da área. O TJPR manteve a nulidade de auto de infração ambiental baseado só em imagens de drone e satélite não conclusivas, sem vistoria no local (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). O TJMT manteve a insubsistência de auto de infração ambiental quando a perícia não comprovou o dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).
3. O autuado não comprou nem vendeu aquela carga
A conduta imputada precisa estar provada. O TRF-4 anulou autuação de empresa porque não ficou demonstrado que ela havia adquirido ou comercializado a madeira (AC 5000123-54.2017.4.04.7117). Quando o desmatador, o transportador e o comprador são autuados em bloco, sem individualizar o que cada um fez, a autuação também é atacável.
4. A unidade de conservação não existe juridicamente naquela área
Se o decreto de criação caducou por falta de desapropriação no prazo de 5 anos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, a área volta ao regime anterior e falta o pressuposto espacial do tipo. O STJ afastou a tipicidade do crime ambiental de dano à unidade nessa situação (AgRg no AREsp 611.366/MG), e o TRF-1 manteve a caducidade de decreto expropriatório de estação ecológica (AC 1008333-22.2021.4.01.4300).
5. O auto de infração ambiental não individualiza produto, área e data, ou indica o artigo errado
Repetir o texto do artigo não basta. O auto de infração ambiental precisa dizer qual produto, de qual área e de qual data de desmate. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental sem correspondência entre a descrição e o dispositivo indicado (AC 1028602-38.2024.8.11.0041).
6. A multa ambiental por quilograma exige pesagem e motivação
A base de R$ 500 por quilograma pode gerar valores enormes. Eu exijo a pesagem ou a contagem da carga efetivamente vinculada à área irregular, e não de toda a produção do fornecedor, e a motivação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. O TJMT anulou auto de infração ambiental por desmatamento feito por terceiros, sem nexo com a conduta da proprietária (AC 1014623-09.2024.8.11.0041), o que reforça que o nexo com a carga precisa ser demonstrado.
O art. 54-A ainda não tem jurisprudência própria, e há decisões que mantêm autuações com base na presunção de legitimidade e na responsabilidade objetiva da reparação civil. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da documentação de origem, da data de criação da unidade e do auto de infração ambiental.