Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 54-A do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por comprar ou vender produto de desmatamento em unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental por comprar, transportar ou vender gado, grãos ou madeira de área desmatada dentro de unidade de conservação? Veja o que diz o art. 54-A, o que o órgão precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 54-A do Decreto 6.514/2008 pune quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto de origem animal ou vegetal produzido em área desmatada irregularmente dentro de unidade de conservação, depois da criação da unidade. A multa ambiental é de R$ 500 por quilograma ou unidade. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: o órgão provou que o produto saiu de dentro da unidade? Provou que o desmatamento foi posterior à criação dela? E provou que o comprador sabia, ou devia saber, dessa origem?

O art. 54-A é recente: foi incluído pelo Decreto 11.080, de 2022. Até hoje o IBAMA registra 1 auto de infração ambiental com esse enquadramento. O alvo típico é o elo econômico da cadeia: frigorífico, madeireira, laticínio, transportadora ou comerciante. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 54-A do Decreto 6.514/2008

Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Incluído pelo Decreto 11.080/2022. Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 54-A pune, parte por parte

O art. 54-A repete os 4 verbos do art. 54 e troca o objeto: em vez do produto de área embargada, pune o produto de desmatamento irregular dentro de unidade de conservação. Cada elemento precisa ser provado pelo órgão, e nenhum se presume.

  • Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar. O artigo alcança o elo econômico, e não quem desmatou. Quem desmata dentro da unidade responde por outro artigo e pelo crime ambiental de dano à unidade.
  • Produto de origem animal ou vegetal. Gado, leite, grãos, madeira, carvão. O auto de infração ambiental precisa identificar o produto e a carga.
  • Produzido sobre área de desmatamento irregular. O desmate precisa ter sido feito sem autorização. O órgão precisa provar essa irregularidade.
  • No interior de unidade de conservação. A área precisa estar dentro dos limites georreferenciados da unidade, e a unidade precisa existir juridicamente.
  • Após a sua criação. Produto de área desmatada antes da criação da unidade não preenche o tipo. O órgão precisa datar o desmatamento.
  • R$ 500 por quilograma ou unidade. A pesagem ou a contagem da carga vinculada à área irregular é condição de validade da multa ambiental.

Art. 54-A e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 54 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto de área embargada R$ 500 por quilograma ou unidade
Art. 54-A O mesmo, com produto de desmatamento irregular dentro de unidade de conservação, após a criação R$ 500 por quilograma ou unidade
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação (quem desmatou) R$ 200 a R$ 100.000

O parágrafo único do art. 54 exige a divulgação prévia dos dados da área embargada. O art. 54-A não repete essa regra, mas a lógica da responsabilidade subjetiva é a mesma: o comprador precisa ter meios de saber a origem do produto.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 54-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de frigoríficos, madeireiras, laticínios, transportadoras e comerciantes autuados pelo art. 54-A. Elas vêm do capítulo 35 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e da curadoria de jurisprudência da Aula 07, que confirmou não haver ainda decisão aplicando diretamente o art. 54-A. Por isso se apoiam no texto do Decreto e em decisões favoráveis sobre culpa, prova da origem, caducidade da unidade e descrição do auto de infração ambiental. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a documentação da compra, a data de criação da unidade e a prova que o órgão juntou.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O comprador não sabia, nem tinha como saber, a origem do produto

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: o STJ exige que a conduta seja praticada pelo próprio autuado, com prova do elemento subjetivo e do nexo causal (EREsp 1.318.051/RJ). No art. 54-A, isso significa que o órgão precisa mostrar indícios concretos de que o comprador sabia, ou devia saber, que o produto vinha de desmate dentro da unidade. Eu reúno as notas fiscais, as guias de trânsito, os cadastros consultados e a documentação de origem para mostrar a diligência. O TJSP anulou auto de infração ambiental sem prova de conduta culposa ou dolosa da autuada (Remessa Necessária 1001950-78.2025.8.26.0510).

2. O órgão não provou que o produto saiu da unidade nem que o desmate é posterior à criação

São 3 provas a cargo do órgão: a saída do produto do interior da unidade, a data do desmatamento comparada à data de criação e a delimitação georreferenciada da área. O TJPR manteve a nulidade de auto de infração ambiental baseado só em imagens de drone e satélite não conclusivas, sem vistoria no local (AC 0068355-96.2023.8.16.0014). O TJMT manteve a insubsistência de auto de infração ambiental quando a perícia não comprovou o dano (AC 1005847-33.2018.8.11.0040).

3. O autuado não comprou nem vendeu aquela carga

A conduta imputada precisa estar provada. O TRF-4 anulou autuação de empresa porque não ficou demonstrado que ela havia adquirido ou comercializado a madeira (AC 5000123-54.2017.4.04.7117). Quando o desmatador, o transportador e o comprador são autuados em bloco, sem individualizar o que cada um fez, a autuação também é atacável.

4. A unidade de conservação não existe juridicamente naquela área

Se o decreto de criação caducou por falta de desapropriação no prazo de 5 anos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, a área volta ao regime anterior e falta o pressuposto espacial do tipo. O STJ afastou a tipicidade do crime ambiental de dano à unidade nessa situação (AgRg no AREsp 611.366/MG), e o TRF-1 manteve a caducidade de decreto expropriatório de estação ecológica (AC 1008333-22.2021.4.01.4300).

5. O auto de infração ambiental não individualiza produto, área e data, ou indica o artigo errado

Repetir o texto do artigo não basta. O auto de infração ambiental precisa dizer qual produto, de qual área e de qual data de desmate. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental sem correspondência entre a descrição e o dispositivo indicado (AC 1028602-38.2024.8.11.0041).

6. A multa ambiental por quilograma exige pesagem e motivação

A base de R$ 500 por quilograma pode gerar valores enormes. Eu exijo a pesagem ou a contagem da carga efetivamente vinculada à área irregular, e não de toda a produção do fornecedor, e a motivação dos critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. O TJMT anulou auto de infração ambiental por desmatamento feito por terceiros, sem nexo com a conduta da proprietária (AC 1014623-09.2024.8.11.0041), o que reforça que o nexo com a carga precisa ser demonstrado.

O art. 54-A ainda não tem jurisprudência própria, e há decisões que mantêm autuações com base na presunção de legitimidade e na responsabilidade objetiva da reparação civil. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da documentação de origem, da data de criação da unidade e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 54-A

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte notas, guias, contratos de compra e a documentação de origem da carga.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não libera automaticamente a carga apreendida.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição de 5 anos. Comprar ou vender o produto não tem crime ambiental espelhado: o art. 40 da Lei 9.605/1998 alcança quem causa o dano à unidade. Vale o prazo geral contado da aquisição ou da venda (art. 21 do Decreto).
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, a apreensão e o embargo caem junto, porque são acessórios.

Perguntas frequentes sobre o art. 54-A do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 54-A?

R$ 500 por quilograma ou unidade do produto. A pesagem ou contagem precisa se limitar à carga ligada à área desmatada dentro da unidade.

Comprei gado de um fornecedor com nota e GTA. Posso ser autuado?

A multa ambiental exige culpa. Quem comprou com documentação regular e sem indícios da origem irregular tem argumento forte de boa-fé, desde que guarde a documentação.

E se o desmatamento aconteceu antes da criação da unidade?

O próprio artigo exige desmatamento após a criação. Produto de área desmatada antes disso não se encaixa no art. 54-A.

Qual a diferença entre o art. 54 e o art. 54-A?

O art. 54 trata de produto de área embargada, e o 54-A de produto de desmatamento irregular dentro de unidade de conservação. A multa ambiental é a mesma: R$ 500 por quilograma ou unidade.

Quem desmatou dentro da unidade também responde pelo art. 54-A?

Não. Quem desmatou responde por dano à unidade, na esfera administrativa e como crime ambiental. O art. 54-A mira quem comprou, intermediou, transportou ou vendeu o produto.

Também posso responder por crime ambiental?

Não há crime ambiental específico para comprar ou vender esse produto. O crime ambiental de dano à unidade de conservação (art. 40 da Lei 9.605/1998) mira quem desmatou.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Frigoríficos, madeireiras, laticínios, transportadoras e comerciantes cobrados pela origem do que compram contam com Cláudio Farenzena, advogado com carteiras OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especializado na UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, rastreia a carga, a documentação de origem e a data do desmate atribuído ao fornecedor.

Colaborou na fundação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), onde atua como vice-presidente, e é o autor da ideia do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum que aprova enunciados com advogados ambientais de todo o país. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende autuados em qualquer unidade da federação, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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