1. O artigo ainda não estava em vigor na data da autuação
O art. 152 do Decreto adiou a vigência do art. 55 por 5 vezes: dezembro de 2009, junho de 2011, dezembro de 2011, abril de 2012 e, por fim, 11/06/2012. Autuação por falta de averbação feita antes dessa data aplicou uma sanção que ainda não existia. Os registros do IBAMA mostram autos de infração ambiental pelo art. 55 desde 2008. Nesses casos, eu peço a nulidade pela simples comparação das datas.
2. A reserva legal está no CAR, que dispensa a averbação
O Código Florestal de 2012 manteve o dever de instituir a reserva legal, mas trocou o instrumento: o registro no CAR desobriga a averbação em cartório (art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012). Com o recibo do CAR mostrando a reserva, a omissão que o art. 55 pune não existe mais. O TJMG, no Tema 30 do seu IRDR, admitiu a substituição da averbação pelo registro no CAR, cessando as multas ambientais diárias futuras. E o TJMG já declarou nulo o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente (AI 1556010-50.2023.8.13.0000).
3. O rito de advertência e prazo não foi respeitado
O art. 55 manda advertir primeiro e dar 180 dias para o termo de compromisso, com a multa ambiental diária suspensa nesse período. Cobrar a diária desde a autuação, sem advertência ou antes de vencido o prazo, contraria o próprio artigo. O § 3º ainda fala em 120 dias, e essa contradição interna não pode ser resolvida contra o autuado. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental também pesa: o TRF-4 manteve a suspensão da exigibilidade da multa ambiental enquanto cumprido o termo de compromisso (AC 5004653-20.2015.4.04.7005).
4. O atraso foi do órgão ambiental
O § 4º afasta a sanção quando o prazo não é cumprido por culpa exclusiva do órgão, e o § 6º impede a punição nos 120 dias contados da emissão dos documentos. Análise de CAR parada por anos é situação comum. O TJMT confirmou que a demora injustificada na análise do CAR viola direito do produtor (RN 1001124-89.2023.8.11.0041), e o TRF-4 afirmou que a demora do órgão na análise do PRA não pode prejudicar o administrado (AC 5004653-20.2015.4.04.7005).
5. A multa ambiental não passa para quem comprou o imóvel
A obrigação de instituir a reserva legal acompanha o imóvel. A multa ambiental, não: ela é pessoal e exige culpa de quem é autuado (STJ, REsp 1.640.243/SC). O STJ vedou cobrar do filho a multa ambiental aplicada ao pai pelo mesmo imóvel (REsp 1.251.697/PR), e o TRF-1 afastou sanção ao adquirente por ato de dono anterior (REOMS 1002042-10.2019.4.01.3901). Quem compra área sem averbação responde, no máximo, pela regularização, e não pela multa ambiental de quem veio antes.
6. O auto de infração ambiental é genérico ou mistura condutas
Repetir “deixar de averbar a reserva legal” sem dizer qual reserva, com que área e desde quando não permite defesa nem cálculo da diária por hectare. O TRF-4 anulou auto de infração ambiental com descrição genérica da conduta (AC 5002749-29.2015.4.04.7113). Quando o fato é desmatamento ou declaração no CAR e o enquadramento é o art. 55, ou o inverso, o TJMT manteve a nulidade por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou auto de infração ambiental cuja conduta não correspondia ao dispositivo indicado (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).
Há decisões afirmando que o CAR não extingue o dever de instituir a reserva legal, decisões cobrando a penalidade de termo de ajustamento de conduta por atraso anterior ao Código Florestal de 2012 e decisões aplicando a natureza propter rem às obrigações civis sobre a reserva. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da data do auto de infração ambiental, do recibo do CAR e do andamento do pedido no órgão.