Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 55 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por deixar de averbar a reserva legal

Recebeu auto de infração ambiental por não averbar a reserva legal? Veja o que diz o art. 55, quando ele entrou em vigor, por que o CAR dispensa a averbação e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 55 do Decreto 6.514/2008 pune quem deixa de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel. A sanção é advertência e multa ambiental diária de R$ 50 a R$ 500 por hectare de reserva legal, com 180 dias para regularizar antes da cobrança. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a data da autuação é anterior a 11/06/2012, quando o artigo entrou em vigor? E a reserva legal já está no CAR, que dispensa a averbação?

O art. 55 quase não é usado pelo IBAMA: são 17 autos de infração ambiental registrados entre 2008 e 2023, poucos demais para um painel de números próprio. O artigo teve a vigência adiada 5 vezes e, semanas antes de valer, o Código Florestal de 2012 trocou a averbação em cartório pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 55 do Decreto 6.514/2008

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 2º Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto. A vigência do art. 55 está no art. 152 do mesmo Decreto: 11/06/2012, na redação do Decreto 7.719/2012.

O que o art. 55 pune, parte por parte

O art. 55 não pune dano à vegetação. Ele pune a falta de um registro. É infração omissiva e formal, e por isso depende de 3 coisas: que o dever de averbar existisse na data da autuação, que o autuado pudesse cumpri-lo e que o rito de advertência e prazo tenha sido respeitado.

  • Deixar de averbar. Omissão de registrar a reserva legal na matrícula. Desde o Código Florestal de 2012, o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em cartório (art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012).
  • A reserva legal. O auto de infração ambiental precisa dizer qual imóvel, qual área de reserva e desde quando a averbação faltava.
  • Advertência e multa ambiental diária por hectare. A sanção começa pela advertência. A multa ambiental diária depende da área de reserva delimitada, sem a qual o cálculo por hectare não tem base.
  • §§ 1º e 2º: 180 dias para regularizar. Nesse prazo, o autuado apresenta termo de compromisso, e a multa ambiental diária fica suspensa.
  • § 3º: cobrança desde a autuação. Só se o termo não vier. O parágrafo ainda fala em 120 dias, número que o Decreto 7.029/2009 mudou para 180 no § 1º sem ajustar o § 3º.
  • §§ 4º, 5º e 6º: culpa do órgão. Não há sanção quando o atraso é culpa exclusiva do órgão ambiental, nem durante os 120 dias contados da emissão dos documentos.

Art. 55 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 51 Destruir, desmatar ou explorar vegetação em reserva legal sem autorização R$ 5.000 por hectare
Art. 55 Deixar de averbar a reserva legal Advertência e multa ambiental diária de R$ 50 a R$ 500 por hectare de reserva
Art. 82 Apresentar informação falsa ou omissa em sistema oficial, como o CAR R$ 1.500 a R$ 1.000.000

O art. 55 trata só do registro. Se houve desmatamento na reserva legal, o artigo é o 51. Se o problema é declaração errada no CAR, discute-se o 82. Misturar essas condutas num mesmo auto de infração ambiental é vício de enquadramento.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 55

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários, posseiros e compradores de imóveis rurais autuados pelo art. 55. Elas vêm do capítulo 36 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, da curadoria de jurisprudência da Aula 07 e das datas de vigência do próprio Decreto. As mais fortes comparam a data da autuação com 11/06/2012 e mostram que a reserva legal já está no CAR. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a data do auto de infração ambiental, o recibo do CAR e o histórico do pedido no órgão.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O artigo ainda não estava em vigor na data da autuação

O art. 152 do Decreto adiou a vigência do art. 55 por 5 vezes: dezembro de 2009, junho de 2011, dezembro de 2011, abril de 2012 e, por fim, 11/06/2012. Autuação por falta de averbação feita antes dessa data aplicou uma sanção que ainda não existia. Os registros do IBAMA mostram autos de infração ambiental pelo art. 55 desde 2008. Nesses casos, eu peço a nulidade pela simples comparação das datas.

2. A reserva legal está no CAR, que dispensa a averbação

O Código Florestal de 2012 manteve o dever de instituir a reserva legal, mas trocou o instrumento: o registro no CAR desobriga a averbação em cartório (art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012). Com o recibo do CAR mostrando a reserva, a omissão que o art. 55 pune não existe mais. O TJMG, no Tema 30 do seu IRDR, admitiu a substituição da averbação pelo registro no CAR, cessando as multas ambientais diárias futuras. E o TJMG já declarou nulo o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente (AI 1556010-50.2023.8.13.0000).

3. O rito de advertência e prazo não foi respeitado

O art. 55 manda advertir primeiro e dar 180 dias para o termo de compromisso, com a multa ambiental diária suspensa nesse período. Cobrar a diária desde a autuação, sem advertência ou antes de vencido o prazo, contraria o próprio artigo. O § 3º ainda fala em 120 dias, e essa contradição interna não pode ser resolvida contra o autuado. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental também pesa: o TRF-4 manteve a suspensão da exigibilidade da multa ambiental enquanto cumprido o termo de compromisso (AC 5004653-20.2015.4.04.7005).

4. O atraso foi do órgão ambiental

O § 4º afasta a sanção quando o prazo não é cumprido por culpa exclusiva do órgão, e o § 6º impede a punição nos 120 dias contados da emissão dos documentos. Análise de CAR parada por anos é situação comum. O TJMT confirmou que a demora injustificada na análise do CAR viola direito do produtor (RN 1001124-89.2023.8.11.0041), e o TRF-4 afirmou que a demora do órgão na análise do PRA não pode prejudicar o administrado (AC 5004653-20.2015.4.04.7005).

5. A multa ambiental não passa para quem comprou o imóvel

A obrigação de instituir a reserva legal acompanha o imóvel. A multa ambiental, não: ela é pessoal e exige culpa de quem é autuado (STJ, REsp 1.640.243/SC). O STJ vedou cobrar do filho a multa ambiental aplicada ao pai pelo mesmo imóvel (REsp 1.251.697/PR), e o TRF-1 afastou sanção ao adquirente por ato de dono anterior (REOMS 1002042-10.2019.4.01.3901). Quem compra área sem averbação responde, no máximo, pela regularização, e não pela multa ambiental de quem veio antes.

6. O auto de infração ambiental é genérico ou mistura condutas

Repetir “deixar de averbar a reserva legal” sem dizer qual reserva, com que área e desde quando não permite defesa nem cálculo da diária por hectare. O TRF-4 anulou auto de infração ambiental com descrição genérica da conduta (AC 5002749-29.2015.4.04.7113). Quando o fato é desmatamento ou declaração no CAR e o enquadramento é o art. 55, ou o inverso, o TJMT manteve a nulidade por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou auto de infração ambiental cuja conduta não correspondia ao dispositivo indicado (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

Há decisões afirmando que o CAR não extingue o dever de instituir a reserva legal, decisões cobrando a penalidade de termo de ajustamento de conduta por atraso anterior ao Código Florestal de 2012 e decisões aplicando a natureza propter rem às obrigações civis sobre a reserva. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da data do auto de infração ambiental, do recibo do CAR e do andamento do pedido no órgão.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 55

  • Regularização: 180 dias a partir da advertência para apresentar termo de compromisso, com a multa ambiental diária suspensa (art. 55, §§ 1º e 2º).
  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte o recibo do CAR, a matrícula e os protocolos feitos no órgão.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não dispensa o registro da reserva legal.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Prescrição: 5 anos. Deixar de averbar não é crime ambiental, então vale o prazo geral de 5 anos, sem prazo penal maior.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 55 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 55?

Advertência e multa ambiental diária de R$ 50 a R$ 500 por hectare da reserva legal. A diária fica suspensa nos 180 dias dados para apresentar o termo de compromisso.

Ainda preciso averbar a reserva legal no cartório?

Não, se a reserva estiver registrada no CAR. O Código Florestal de 2012 diz que o registro no CAR desobriga a averbação em cartório. O dever de instituir a reserva legal continua.

Fui autuado pelo art. 55 em 2010. Isso vale?

O art. 55 só entrou em vigor em 11/06/2012, depois de 5 adiamentos. Autuação por falta de averbação feita antes dessa data é caso de nulidade.

Pedi a análise do CAR e o órgão não respondeu. Posso ser multado?

O próprio art. 55 afasta a sanção quando o atraso é culpa exclusiva do órgão ambiental. Guarde os protocolos e as consultas ao andamento do pedido.

Comprei a fazenda sem a reserva averbada. A multa ambiental é minha?

A multa ambiental é pessoal e não passa para o comprador por falta de quem vendeu. Você pode ter de regularizar a reserva, mas não responde pela sanção do dono anterior.

Deixar de averbar a reserva legal é crime ambiental?

Não. A Lei 9.605/1998 não pune a falta de registro. A infração é só administrativa, e a prescrição é de 5 anos.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários, posseiros e compradores de imóveis rurais de norte a sul do país confiam a defesa a Cláudio Farenzena, com inscrição na OAB/SC (49.222) e na OAB/MT (35.260/A). Formado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, compara a data da autuação com a vigência do artigo, confere o recibo do CAR e reconstrói o andamento do pedido de regularização.

Participou da fundação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é vice-presidente, e idealizou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum em que advogados ambientais de vários estados discutem e aprovam enunciados. Dá aulas no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, defende clientes em qualquer ponto do Brasil, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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