Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 56 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por danificar planta ornamental ou árvore urbana

Recebeu auto de infração ambiental por podar ou cortar árvore da calçada, da praça ou do vizinho? Veja o que diz o art. 56, quando a poda é permitida, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 56 do Decreto 6.514/2008 pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia: a árvore da calçada, o canteiro da praça, a jardineira do vizinho. A multa ambiental vai de R$ 100 a R$ 1.000 por unidade ou metro quadrado. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: a planta era mesmo ornamental, estava em área alheia, e quem fez a poda ou o corte?

O art. 56 é o artigo de flora menos usado pelo IBAMA: são 25 autos de infração ambiental, espalhados por Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Amazonas, a maioria entre 2008 e 2012. Metade fica em R$ 2.500 ou menos, e 32% já foi pago. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 56, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 56 do Decreto 6.514/2008

Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 56 pune, parte por parte

O art. 56 sai da floresta e entra na cidade. Ele tem 2 elementos que o fiscal precisa provar: a planta é de ornamentação, e ela está em logradouro público ou em propriedade de outra pessoa. Sem os 2, não há infração por este artigo.

  • Destruir, danificar, lesar ou maltratar. Exige dano real à planta. Poda de manutenção, feita com técnica, não destrói nem danifica.
  • Plantas de ornamentação. Árvores e plantas de função paisagística, plantadas para enfeitar. Vegetação nativa, mata ou APP têm artigos próprios na parte de flora.
  • De logradouros públicos. Calçada, praça, canteiro central, parque urbano.
  • Ou em propriedade privada alheia. A planta do próprio quintal não entra no art. 56. O tipo exige que ela seja de outra pessoa.
  • R$ 100 a R$ 1.000 por unidade ou metro quadrado. O auto de infração ambiental precisa dizer quantas plantas ou quantos metros quadrados foram atingidos. É infração de menor lesividade, o que abre espaço para advertência (art. 5º, § 1º, do Decreto).

Art. 56 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 44 Cortar árvores em APP ou de espécie especialmente protegida R$ 5.000 a R$ 20.000 por hectare, ou R$ 500 por árvore
Art. 56 Destruir ou danificar planta de ornamentação de logradouro ou de propriedade alheia R$ 100 a R$ 1.000 por unidade ou metro quadrado
Art. 72 Destruir bem especialmente protegido por lei, ato ou decisão judicial R$ 10.000 a R$ 500.000

Poda de árvore urbana às vezes vira autuação pelo art. 72, que protege patrimônio cultural, com multa ambiental muito maior. Os tribunais já corrigiram esse enquadramento. Quando a prefeitura tem lei própria sobre arborização, é essa lei que costuma valer para a poda na calçada.

Art. 56 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 25 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 56, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 0. Os estados com mais autuações são PA (4), PB (4) e RS (3). A multa ambiental mediana é de R$ 2.500.

  • 25autos de infração ambiental pelo art. 56
  • R$ 2.500multa ambiental mediana
  • 1multas ambientais baixadas por prescrição
  • 4autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
32008420097201032011220121201612017120202202212024
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Santa Maria/RS3R$ 5.600
Parnaíba/PI2R$ 0
Pedras de Fogo/PB2R$ 2.000
Itacoatiara/AM1R$ 200
Apuí/AM1R$ 115 mil
Belém/PA1R$ 1.000
Anapu/PA1R$ 1.500
Altamira/PA1R$ 9.000
São Félix do Xingu/PA1R$ 800 mil
Paracuru/CE1R$ 2.000

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 56 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 56: pago 32,0%; pendente de análise ou de pagamento 28,0%; cancelado ou baixado sem pagamento 16,0%; parcelado 8,0%; sem informação na base de débitos 8,0%; dívida ativa ou cobrança judicial 4,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 56

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de moradores, condomínios, comércios, empresas de jardinagem e concessionárias autuados pelo art. 56. Elas vêm do capítulo 37 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, da curadoria de jurisprudência da Aula 07 e de decisões favoráveis sobre poda, autoria e competência municipal, várias do crime ambiental correspondente. As mais fortes discutem a necessidade da poda, a natureza ornamental da planta e quem de fato fez o corte. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são as fotos, o pedido feito à prefeitura e a descrição do auto de infração ambiental.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A poda foi necessária e não houve dolo

Galho alcançando a rede elétrica, risco de queda, raiz levantando a calçada: podar para evitar acidente não é maltratar. O TJSP absolveu quem cortou galhos de 2 oitis da própria calçada porque estavam alcançando a rede elétrica (APR 1500239-16.2018.8.26.0416) e absolveu, em outro caso, quem mandou fazer poda preventiva perto da rede, com as árvores regeneradas na vistoria seguinte (ACR 1500326-56.2023.8.26.0493). Desde 2025, a própria Lei 9.605/1998 afasta o crime ambiental de quem poda ou corta árvore com risco atestado por profissional quando o órgão não responde ao pedido em 45 dias (art. 49, § 2º).

2. A planta não era ornamental ou não era alheia

O tipo exige planta de ornamentação, em logradouro ou em propriedade de outro. Árvore nativa, mata ou vegetação de APP têm outro artigo, e a planta do próprio terreno fica fora do art. 56. O TJMG anulou auto de infração ambiental cuja conduta não correspondia ao dispositivo indicado e vedou a simples troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512). O TJSP afastou a autuação de poda de 9 árvores feita pelo artigo de patrimônio cultural e mandou reenquadrar (AC 1031063-71.2017.8.26.0053).

3. Quem podou foi outra pessoa

Concessionária de energia, prefeitura, jardineiro ou empresa contratada fazem a maioria das podas urbanas. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e a multa ambiental não passa para quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR). O TJSP anulou autuação sem prova de conduta da empresa autuada (AC 1002168-79.2022.8.26.0456) e manteve a absolvição quando havia dúvida sobre a autorização do dono para o corte (APR 1500611-73.2021.8.26.0637).

4. Não há prova do que foi atingido

Como a multa ambiental é por unidade ou metro quadrado, o auto de infração ambiental precisa dizer qual planta, onde, quantas e o que foi feito. O TRF-4 anulou autuação com descrição genérica (AC 5002749-29.2015.4.04.7113), o TJMS anulou auto de infração ambiental sem local e data precisos (AC 0870743-52.2024.8.12.0001) e o TJPR manteve a nulidade de autuação baseada só em imagens não conclusivas, sem vistoria no local (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).

5. A prefeitura já cuidou do fato

Arborização urbana é, em regra, assunto municipal. O TJSP concedeu segurança contra multa ambiental por corte de árvores baseada no Decreto federal porque havia lei municipal específica sobre o tema (AC 0013931-57.2013.8.26.0053). Se o município e outro órgão autuaram o mesmo corte, é bis in idem: o TJMG vedou 2 sanções de entes diferentes pelo mesmo fato (AC 10000180857518002), e o TRF-3 anulou a segunda autuação (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100).

6. Menor lesividade: advertência, mínimo e conversão

Com multa ambiental de até R$ 1.000 por unidade, o art. 56 é infração de menor lesividade, e a advertência é a resposta proporcional para dano pequeno. Acima do mínimo, o valor precisa de motivação: o TJMT limitou ao mínimo a multa ambiental sem justificativa (AgR 1027922-45.2025.8.11.0000), o TJMS reduziu multas ambientais fixadas acima do piso sem motivação (AC 0806502-71.2021.8.12.0002) e o TJPR reabriu o processo para analisar a conversão em serviços (RI 0001165-76.2025.8.16.0134).

Há decisões do TJSP mantendo multa ambiental por poda sem autorização e presumindo o dano da intervenção não autorizada, e a insignificância costuma ser recusada quando a perícia mostra dano relevante. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das fotos da árvore e de quem estava por trás da poda.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 56

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não impede que se exija o replantio.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143). Plantio de mudas costuma ser a forma mais natural.
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. O mesmo fato corresponde ao art. 49 da Lei 9.605/1998, com detenção de 3 meses a 1 ano. Como a pena máxima é de 1 ano, o prazo penal é de 4 anos, menor que os 5 anos gerais, e isso favorece a defesa (art. 21, § 3º, do Decreto). Na forma culposa, a pena máxima é de 6 meses, e o prazo penal cai para 3 anos.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 56 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 56?

De R$ 100 a R$ 1.000 por planta ou por metro quadrado atingido. Por não passar de R$ 1.000 por unidade, é infração de menor lesividade, o que permite advertência em vez de multa ambiental.

Podei a árvore da calçada porque os galhos estavam na rede elétrica. É infração?

Poda necessária para evitar acidente, sem intenção de danificar, já levou à absolvição. Desde 2025, a lei afasta o crime ambiental de quem pede a poda com laudo de risco e não recebe resposta do órgão em 45 dias. Guarde fotos e o pedido feito à prefeitura.

A árvore estava no meu quintal. Posso ser autuado pelo art. 56?

O art. 56 exige planta de logradouro público ou de propriedade alheia. A planta do próprio terreno fica fora dele, embora outra regra possa se aplicar se ela for nativa ou protegida.

A concessionária de energia fez a poda. Quem responde?

A multa ambiental exige culpa de quem é autuado. Se a poda foi feita pela concessionária, pela prefeitura ou por empresa contratada sem sua ordem, a defesa discute a autoria.

A prefeitura e o órgão estadual me multaram pela mesma árvore. Pago as 2?

O mesmo fato não pode gerar 2 multas ambientais. A arborização urbana é, em regra, assunto municipal, e há decisão afastando o Decreto federal quando existe lei municipal específica.

A árvore rebrotou. Isso ajuda na defesa?

Ajuda. A regeneração mostra que o dano foi pequeno e reversível, e já pesou numa absolvição por poda. Registre com fotos a evolução da planta.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Moradores, condomínios, comerciantes e empresas de jardinagem de cidades de todo o país contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, verifica se a árvore era mesmo ornamental e alheia, quem executou a poda e se a lei municipal de arborização já não resolvia o caso.

É um dos fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que vice-preside, e foi quem propôs o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), encontro de advogados ambientais de diversas regiões para a aprovação de enunciados. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atua em casos de todos os estados, online ou presencialmente, envolvendo processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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