Decreto 6.514 comentado
O art. 49 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou pena de multa, ou ambas, e de 1 a 6 meses na forma culposa. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a planta era mesmo ornamental, e de quem ela era?
É o crime ambiental da poda drástica na calçada, do corte de árvore que ameaçava a fiação ou o telhado e da árvore do vizinho que invadia o terreno. Costuma nascer de denúncia de vizinho ou da prefeitura, junto com o auto de infração ambiental. Nesta página estão o texto atualizado, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O tipo tem um objeto estreito. Só protege a planta de ornamentação, e não a vegetação nativa, que tem crimes ambientais próprios. E só protege a planta de logradouro público ou de propriedade alheia: o dono não comete o art. 49 em relação à árvore que é dele. Sem essas 2 elementares descritas na denúncia, a conduta não se encaixa no tipo.
A Lei 15.299/2025 criou uma excludente nova. Não há crime ambiental quando alguém pede a poda ou o corte ao órgão ambiental, com o risco de acidente atestado por profissional habilitado, e o órgão não responde de forma fundamentada em 45 dias. Nesse caso, a autorização é considerada tácita, e o requerimento e o laudo precisam ser guardados desde o primeiro momento.
O dolo não se presume do resultado. Poda feita por causa do risco de queda de galhos ou de contato com a rede elétrica não revela vontade de lesar a planta, e os tribunais têm absolvido nesses casos. Quando não é possível negar o fato, a desclassificação para a forma culposa reduz a pena máxima a 6 meses e aproxima a prescrição.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a natureza não ornamental da planta, a titularidade própria, a ausência de dolo na poda preventiva, a autorização tácita ou do proprietário, a falta de laudo e a insignificância do dano, reconhecida no próprio art. 49 quando houve pronta reparação.
Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos na forma dolosa, de 3 anos na culposa e de 2 anos se só a pena de multa for aplicada, contados da data da poda ou do corte. O processo corre no Juizado Especial Criminal, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 49, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




