Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 49 da Lei 9.605/98: crime ambiental de podar ou cortar árvore de rua e como se defender

Foi denunciado por podar, cortar ou danificar árvore de calçada, praça ou do vizinho? Veja o que diz o art. 49, o que a acusação precisa provar, a nova autorização tácita de 45 dias e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 49 da Lei 9.605/1998 pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou pena de multa, ou ambas, e de 1 a 6 meses na forma culposa. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a planta era mesmo ornamental, e de quem ela era?

É o crime ambiental da poda drástica na calçada, do corte de árvore que ameaçava a fiação ou o telhado e da árvore do vizinho que invadia o terreno. Costuma nascer de denúncia de vizinho ou da prefeitura, junto com o auto de infração ambiental. Nesta página estão o texto atualizado, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O tipo tem um objeto estreito. Só protege a planta de ornamentação, e não a vegetação nativa, que tem crimes ambientais próprios. E só protege a planta de logradouro público ou de propriedade alheia: o dono não comete o art. 49 em relação à árvore que é dele. Sem essas 2 elementares descritas na denúncia, a conduta não se encaixa no tipo.

A Lei 15.299/2025 criou uma excludente nova. Não há crime ambiental quando alguém pede a poda ou o corte ao órgão ambiental, com o risco de acidente atestado por profissional habilitado, e o órgão não responde de forma fundamentada em 45 dias. Nesse caso, a autorização é considerada tácita, e o requerimento e o laudo precisam ser guardados desde o primeiro momento.

O dolo não se presume do resultado. Poda feita por causa do risco de queda de galhos ou de contato com a rede elétrica não revela vontade de lesar a planta, e os tribunais têm absolvido nesses casos. Quando não é possível negar o fato, a desclassificação para a forma culposa reduz a pena máxima a 6 meses e aproxima a prescrição.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a natureza não ornamental da planta, a titularidade própria, a ausência de dolo na poda preventiva, a autorização tácita ou do proprietário, a falta de laudo e a insignificância do dano, reconhecida no próprio art. 49 quando houve pronta reparação.

Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos na forma dolosa, de 3 anos na culposa e de 2 anos se só a pena de multa for aplicada, contados da data da poda ou do corte. O processo corre no Juizado Especial Criminal, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 49, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 49 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental contra plantas de ornamentação)

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.

Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (culposo: 1 a 6 meses)
Prescrição
4 anos (3 na forma culposa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Juizado Especial Criminal estadual

Redação com os §§ 1º e 2º dados pela Lei 15.299/2025 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por podar ou cortar árvore de rua ou do vizinho? Confira primeiro

  • A planta. Precisa ser ornamental. Árvore nativa, de mata, não é objeto do art. 49.
  • O dono da planta. Árvore da própria propriedade não entra no tipo. Consentimento do dono também afasta o crime ambiental.
  • O motivo da poda. Risco de queda ou de contato com a fiação afasta o dolo.
  • O pedido ao órgão. Requerimento com laudo de risco sem resposta em 45 dias vale como autorização tácita.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 49

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Destruir, danificar, lesar ou maltratar Qual foi o dano efetivo à planta. Risco ou poda contida sem lesão relevante não bastam.
Planta de ornamentação Se a planta era ornamental, e não vegetação nativa.
Logradouro público ou propriedade alheia De quem era a planta, e se o dono autorizou a intervenção.
Sem autorização Se havia autorização expressa, do proprietário ou tácita pelo § 2º, com requerimento e laudo de risco.
Dolo ou culpa Se houve vontade de lesar a planta ou só imprudência. A diferença muda a pena e a prescrição.
Laudo Perícia que descreva o dano à planta, exigida porque o crime ambiental deixa vestígio.

Crime ambiental de destruição ou degradação de floresta em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 14.957 processos criminais de destruição ou degradação de floresta em 1º grau e juizados, distribuídos por 28 tribunais, e outros 285 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Santa Catarina concentra 27% dos processos de destruição ou degradação de floresta registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Santa Catarina4.106
TJ de Minas Gerais2.285
TRF da 4ª Região1.638
TJ de Goiás1.566
TJ do Maranhão963
TJ do Espírito Santo734
TJ de Rondônia574
TJ do Rio Grande do Sul452
TRF da 1ª Região438
TJ de Mato Grosso do Sul405
TJ do Pará225
TJ de Sergipe195

Processos por ano de início

932015
872016
1222017
2332018
3742019
3042020
5952021
1.8402022
2.8962023
3.5102024
3.1962025
1.3922026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de poda ou corte de árvore: as teses que eu uso no art. 49

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de moradores, condomínios, empresas e prestadores de serviço de poda denunciados pelo art. 49. Todas partem de um ponto: o tipo é estreito, e a acusação costuma pular as perguntas sobre a planta, o dono e o motivo da poda. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a natureza da planta, a prova do dano e os documentos da época.

A planta não era ornamental

O art. 49 não protege a vegetação nativa, que tem tipos próprios nos arts. 38 e 38-A. O STF reconheceu a atipicidade no Inquérito 1577/RS, em caso de placas pregadas em árvores nativas à beira de rodovia, porque a planta não era de ornamentação.

A planta era do próprio acusado, ou o dono autorizou

O tipo só protege a planta de logradouro público ou de propriedade alheia. O dono não comete o art. 49 quanto ao que é dele, e o consentimento documentado do proprietário afasta a elementar. O TJSP manteve a absolvição na Apelação Criminal 1500611-73.2021.8.26.0637, em que o acusado cortou a árvore alegando autorização do dono.

Poda preventiva não é dolo de lesar a planta

Podar galhos que ameaçavam a fiação, o telhado ou a passagem não revela vontade de danificar a planta. O TJRS afastou o crime ambiental no Recurso Crime 71001950740, em poda feita por risco de contato com a rede elétrica, e o TJSP absolveu na Apelação Criminal 1500239-16.2018.8.26.0416, em poda de árvores da calçada da própria casa.

Autorização tácita de 45 dias e falta de laudo

Com requerimento ao órgão ambiental e laudo de risco sem resposta fundamentada em 45 dias, a poda ou o corte estão autorizados pelo § 2º. Ainda não há julgados sobre a regra nova, por isso eu preservo os documentos desde o início. Sem perícia do dano, o TJRS absolveu no Recurso Crime 71006764450, e o TJSP, na Apelação Criminal 0083631-66.2012.8.26.0050.

Insignificância e reparação do dano

No dano mínimo, com pronta reparação ou multa ambiental já paga, o direito penal não precisa intervir. O TRF2 aplicou a insignificância no próprio art. 49 na Apelação Criminal 0000846-81.2010.4.02.5106, pelo corte de uma única árvore com replantio, e o TJRS fez o mesmo na Apelação Criminal 5000602-29.2018.8.21.0093, em poda de galhos que invadiam a via.

Juizado Especial e forma culposa

O art. 49 é de menor potencial ofensivo e corre no Juizado Especial Criminal estadual, como no processo 0723808-41.2021.8.07.0016 do TJDFT. Sem interesse direto da União, não vai à Justiça Federal. Quando o fato não pode ser negado, eu peço a desclassificação para a forma culposa, que reduz a pena e muitas vezes já está prescrita.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 49

Prescrição 4 anos na forma dolosa, pela pena máxima de 1 ano, e 3 anos na culposa, pela pena máxima de 6 meses (art. 109, V e VI, do Código Penal), contados da data da poda ou do corte. Se só a pena de multa for aplicada, 2 anos.
Transação penal e suspensão do processo Cabem, com composição do dano ambiental, que é pressuposto do benefício e não confissão.
Acordo de não persecução penal Também cabe. Eu negocio replantio de espécie compatível com prazo realista, e não um resultado que dependa do tempo da natureza.
Pena A pena de multa isolada está prevista no próprio tipo, e a pena de prisão, quando aplicada, é substituída por restritiva de direitos.
Competência Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Federal só com interesse direto da União.

O mesmo corte costuma gerar o auto de infração ambiental e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute no auto de infração ambiental, e a poda inadequada às vezes é autuada no enquadramento errado. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 56 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 49 da Lei 9.605/1998

Podar árvore da calçada é crime ambiental?

Pode ser, se a poda destruir ou danificar planta ornamental de logradouro público sem autorização. Poda contida, feita por risco à fiação ou ao imóvel, costuma afastar o dolo.

Cortar árvore do meu próprio terreno é crime ambiental pelo art. 49?

Não pelo art. 49, que protege só a planta de logradouro público ou de propriedade alheia. Árvore nativa ou protegida pode estar sujeita a outras regras, e vale conferir antes do corte.

A prefeitura não respondeu meu pedido de poda. Posso podar?

Pela Lei 15.299/2025, se o pedido indicou risco de acidente atestado por profissional habilitado e o órgão não respondeu de forma fundamentada em 45 dias, a poda ou o corte são considerados autorizados. Guarde o protocolo e o laudo.

Podar a árvore do vizinho que invade meu terreno é crime ambiental?

A planta alheia é protegida pelo art. 49. Com autorização do vizinho, e cortando só os galhos que invadem, a conduta tende a ser atípica. Sem autorização, a falta de dolo e o dano mínimo são as defesas.

Posso ser preso por podar árvore?

A pena é de 3 meses a 1 ano de detenção, ou pena de multa. O caso corre no Juizado Especial Criminal, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 49?

Em 4 anos na forma dolosa e em 3 anos na culposa, contados da data do fato, e em 2 anos se só a pena de multa for aplicada.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 49?

Ao receber a intimação para a audiência no Juizado, antes de aceitar qualquer proposta, porque a atipicidade pode encerrar o caso sem acordo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Moradores, condomínios, empresas e prestadores de serviço de poda acusados de podar, cortar ou danificar árvores de calçada, praça ou terreno vizinho contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental com inscrições na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 49 da Lei 9.605/1998 e começa pela natureza da planta, pelo dono da árvore e pelos documentos do pedido de poda.

A origem no interior e a experiência na Polícia Militar lhe mostraram como nascem as denúncias de vizinhos e as autuações da prefeitura. É professor de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Advoga desde 2017 em todo o Brasil, online ou presencialmente, para empresas, produtores rurais e particulares em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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