Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 57 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por motosserra sem licença ou registro

Recebeu auto de infração ambiental por vender, portar ou usar motosserra sem licença ou registro? Veja o que diz o art. 57, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 57 do Decreto 6.514/2008 pune quem vende, porta ou usa motosserra em floresta ou vegetação sem licença ou registro do órgão ambiental. A multa ambiental é fixa: R$ 1.000 por motosserra. O artigo pune o instrumento, e não o corte, e é por isso que eu olho primeiro para 2 coisas: quem estava de fato com a motosserra e se o mesmo episódio já gerou outro auto de infração ambiental pelo desmatamento.

Os estados com mais autuações pelo art. 57 são Pará, Mato Grosso e Rondônia, e entre os municípios aparecem Porto Velho, Novo Progresso e São Félix do Xingu. Metade das multas ambientais fica em até R$ 1.000, o valor de 1 motosserra, e cerca de 1 em cada 5 autuados pagou sem discutir. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 57, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 57 do Decreto 6.514/2008

Art. 57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.

Redação original, em vigor. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 57 pune, parte por parte

O art. 57 é uma infração de controle documental: pune a motosserra sem registro, mesmo que nenhuma árvore tenha sido cortada. Justamente por não exigir dano, ele pede uma resposta proporcional.

  • Comercializar, portar ou utilizar. São 3 condutas diferentes. O auto de infração ambiental precisa dizer qual delas aconteceu e quem a praticou.
  • Em floresta ou demais formas de vegetação. A motosserra guardada no galpão ou usada na cidade não está no campo do artigo. É preciso o porte ou o uso na vegetação.
  • Sem licença ou registro. Com o registro válido, não há infração. O órgão precisa demonstrar que o registro não existia.
  • Multa ambiental de R$ 1.000 por unidade. O auto de infração ambiental precisa dizer quantas motosserras foram encontradas. É um valor baixo, que abre espaço para advertência e conversão.

Art. 57 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 52 Desmatar a corte raso fora da reserva legal R$ 1.000 por hectare
Art. 53 Explorar ou danificar vegetação fora da reserva legal, sem aprovação R$ 300 por hectare ou unidade de medida
Art. 57 Vender, portar ou usar motosserra na vegetação sem licença ou registro R$ 1.000 por motosserra

Quando a motosserra foi usada para o desmatamento que já rendeu um auto de infração ambiental pelo art. 52 ou pelo art. 53, eu sustento que o instrumento foi só o meio daquele mesmo fato, e que a segunda punição não se mantém.

Art. 57 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 2.095 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 57 (motosserra sem licença), o que representa 0,8% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 49. Os estados com mais autuações são PA (430), MT (281) e RO (275). A multa ambiental mediana é de R$ 1.000.

  • 2.095autos de infração ambiental pelo art. 57
  • R$ 1.000multa ambiental mediana
  • 96multas ambientais baixadas por prescrição
  • 97autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
1152015108201682201711120187120193920205720215320221072023982024802025492026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Porto Velho/RO110R$ 155 mil
Novo Progresso/PA67R$ 117 mil
São Félix do Xingu/PA61R$ 272 mil
Boa Vista/RR54R$ 46 mil
Rorainópolis/RR41R$ 57 mil
Lábrea/AM39R$ 62 mil
Altamira/PA39R$ 86 mil
Oiapoque/AP33R$ 41 mil
Manaus/AM33R$ 43 mil
Colniza/MT27R$ 90 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 57 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 57: pendente de análise ou de pagamento 38,7%; pago 20,1%; dívida ativa ou cobrança judicial 16,0%; sem informação na base de débitos 8,3%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 6,6%; prescrito 4,6%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 57

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, gerentes de fazenda e prestadores de serviço autuados por motosserra sem licença, e elas estão no capítulo do art. 57 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes perguntam quem estava com o equipamento, se ele foi usado na vegetação e se o mesmo episódio já foi punido como desmatamento. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a prova da autoria, o registro e o que está no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do TRF-4 e de TJs de 3 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Quem estava com a motosserra?

A multa ambiental é pessoal. Responde quem portava ou usava o equipamento, e não o dono da terra, o patrão ou o gerente só porque a motosserra estava na fazenda. O TJMT manteve a nulidade do auto de infração ambiental e da certidão de dívida ativa de um gerente rural autuado por motosserra sem licença, porque a conduta não foi individualizada, e deixou claro que assinar o auto de infração ambiental não é confessar a autoria (AC 1001370-07.2018.8.11.0059).

2. Motosserra encontrada não é motosserra usada

O artigo exige o porte ou o uso em floresta ou vegetação. Achar o equipamento guardado, sem prova de que estava sendo usado no mato, não preenche essa exigência. Na esfera criminal, o TJMT afastou o crime ambiental de uso de motosserra quando houve só a apreensão, sem prova da utilização (Apelação Criminal 0001154-81.2016.8.11.0011). Eu uso esse raciocínio para exigir do órgão a prova concreta de onde e como o equipamento estava sendo empregado.

3. A motosserra foi o meio de um fato já punido

Se a motosserra serviu para o corte que já gerou um auto de infração ambiental por desmatamento, punir também o instrumento é punir 2 vezes o mesmo episódio. O TJPR reconheceu que o uso de motosserra sem licença é absorvido pelo corte de vegetação feito no mesmo local e momento (Apelação Criminal 0003871-44.2023.8.16.0088). E a dupla autuação pelo mesmo fato já levou à nulidade do auto de infração ambiental no TJMT, em embargos à execução fiscal de multa ambiental (AC 0000297-22.2016.8.11.0080), e no TJMG (AC 5000052-95.2020.8.13.0704).

4. Havia registro ou autorização

Com licença de porte ou registro válido, não há infração. O mesmo vale para o corte feito dentro de uma autorização do órgão. O TJMG anulou auto de infração ambiental quando ficou provado que a intervenção na área tinha autorização prévia, reconhecida pelo próprio órgão ambiental (AC 5002222-07.2023.8.13.0778). Na defesa, eu junto o certificado de registro, a nota fiscal e a autorização da área.

5. O auto de infração ambiental precisa descrever o fato

Copiar os verbos do artigo não descreve nada. O auto de infração ambiental tem de dizer quem, onde, em que vegetação, quantas motosserras e por que não havia registro. O TRF-4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

6. Sem dano, a resposta é advertência ou conversão

O art. 57 não exige corte nem dano. Quando o problema é só a falta do documento, sem árvore derrubada, a resposta proporcional é a advertência, com a regularização do registro. Se houver multa ambiental, a conversão em serviços ambientais está disponível. E o agravamento por reincidência só vale se houver decisão anterior definitiva, e não uma autuação ainda em discussão.

7. Prescrição e a absolvição no crime ambiental

O prazo de 5 anos corre do dia do porte ou do uso, e não de um desmatamento posterior. O processo parado mais de 3 anos prescreve. A conduta também é o crime ambiental do art. 51 da Lei 9.605/1998, e a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute no processo administrativo: por isso eu conduzo as 2 defesas juntas.

O resultado depende de quem estava com o equipamento, do registro e do que está escrito no auto de infração ambiental. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do processo e dos documentos da motosserra.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 57

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas conta como antecedente para reincidência.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão da motosserra. O equipamento costuma ser apreendido. Com o registro e a nota fiscal, é possível pedir a devolução.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado pelo art. 51 da Lei 9.605/1998, de pena máxima de 1 ano, o que permite transação penal. As 2 defesas precisam contar a mesma história.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do porte ou do uso, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 57 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por motosserra sem licença?

R$ 1.000 por motosserra. O auto de infração ambiental precisa dizer quantos equipamentos foram encontrados.

Preciso de licença para ter motosserra?

Para portar ou usar motosserra em floresta ou vegetação, é exigido o registro no órgão ambiental. Com o registro válido, não há a infração do art. 57.

Meu empregado estava usando a motosserra. O auto de infração ambiental pode ser no meu nome?

A multa ambiental é pessoal e exige a individualização da conduta. Ser o dono da terra ou do equipamento, sozinho, não basta: o órgão precisa demonstrar quem portava ou usava a motosserra e com que participação de cada um.

Recebi auto de infração ambiental pelo desmatamento e outro pela motosserra. Isso pode?

Quando a motosserra foi só o instrumento daquele mesmo desmatamento, há o argumento de que o uso do equipamento é absorvido pelo corte, e a segunda autuação representa punir 2 vezes o mesmo fato.

Motosserra sem licença é crime ambiental?

Pode ser. O art. 51 da Lei 9.605/1998 prevê pena de 3 meses a 1 ano para quem vende ou usa motosserra em floresta sem licença ou registro. Como a pena é baixa, costuma caber transação penal.

Multa ambiental do art. 57 prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do porte ou do uso, para apurar, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Donos de fazenda, gerentes, empregados rurais e prestadores de serviço autuados por motosserra sem registro são defendidos por Cláudio Farenzena, com inscrição ativa na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A. Especialista pela UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, verifica quem de fato portava o equipamento, reúne certificado de registro e nota fiscal para pedir a devolução do bem apreendido e sustenta a absorção da motosserra pelo desmatamento já autuado. Acompanha, ao mesmo tempo, o processo criminal do art. 51 da Lei 9.605/1998.

Esteve entre os fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que hoje tem nele o vice-presidente e defende segurança jurídica para quem produz, e criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), espaço em que advogados ambientais formulam enunciados e os submetem à votação. Ensina no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atende online ou presencialmente clientes do Pará, de Mato Grosso, de Rondônia e de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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