1. Quem estava com a motosserra?
A multa ambiental é pessoal. Responde quem portava ou usava o equipamento, e não o dono da terra, o patrão ou o gerente só porque a motosserra estava na fazenda. O TJMT manteve a nulidade do auto de infração ambiental e da certidão de dívida ativa de um gerente rural autuado por motosserra sem licença, porque a conduta não foi individualizada, e deixou claro que assinar o auto de infração ambiental não é confessar a autoria (AC 1001370-07.2018.8.11.0059).
2. Motosserra encontrada não é motosserra usada
O artigo exige o porte ou o uso em floresta ou vegetação. Achar o equipamento guardado, sem prova de que estava sendo usado no mato, não preenche essa exigência. Na esfera criminal, o TJMT afastou o crime ambiental de uso de motosserra quando houve só a apreensão, sem prova da utilização (Apelação Criminal 0001154-81.2016.8.11.0011). Eu uso esse raciocínio para exigir do órgão a prova concreta de onde e como o equipamento estava sendo empregado.
3. A motosserra foi o meio de um fato já punido
Se a motosserra serviu para o corte que já gerou um auto de infração ambiental por desmatamento, punir também o instrumento é punir 2 vezes o mesmo episódio. O TJPR reconheceu que o uso de motosserra sem licença é absorvido pelo corte de vegetação feito no mesmo local e momento (Apelação Criminal 0003871-44.2023.8.16.0088). E a dupla autuação pelo mesmo fato já levou à nulidade do auto de infração ambiental no TJMT, em embargos à execução fiscal de multa ambiental (AC 0000297-22.2016.8.11.0080), e no TJMG (AC 5000052-95.2020.8.13.0704).
4. Havia registro ou autorização
Com licença de porte ou registro válido, não há infração. O mesmo vale para o corte feito dentro de uma autorização do órgão. O TJMG anulou auto de infração ambiental quando ficou provado que a intervenção na área tinha autorização prévia, reconhecida pelo próprio órgão ambiental (AC 5002222-07.2023.8.13.0778). Na defesa, eu junto o certificado de registro, a nota fiscal e a autorização da área.
5. O auto de infração ambiental precisa descrever o fato
Copiar os verbos do artigo não descreve nada. O auto de infração ambiental tem de dizer quem, onde, em que vegetação, quantas motosserras e por que não havia registro. O TRF-4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).
6. Sem dano, a resposta é advertência ou conversão
O art. 57 não exige corte nem dano. Quando o problema é só a falta do documento, sem árvore derrubada, a resposta proporcional é a advertência, com a regularização do registro. Se houver multa ambiental, a conversão em serviços ambientais está disponível. E o agravamento por reincidência só vale se houver decisão anterior definitiva, e não uma autuação ainda em discussão.
7. Prescrição e a absolvição no crime ambiental
O prazo de 5 anos corre do dia do porte ou do uso, e não de um desmatamento posterior. O processo parado mais de 3 anos prescreve. A conduta também é o crime ambiental do art. 51 da Lei 9.605/1998, e a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute no processo administrativo: por isso eu conduzo as 2 defesas juntas.
O resultado depende de quem estava com o equipamento, do registro e do que está escrito no auto de infração ambiental. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do processo e dos documentos da motosserra.