Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 58 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por queimada em pastagem ou lavoura sem autorização

Recebeu auto de infração ambiental por queimada em pastagem, lavoura ou canavial sem autorização? Veja o que diz o art. 58, o valor antes e depois de 2024, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 58 do Decreto 6.514/2008 pune o uso de fogo em área agropastoril, como pastagem e lavoura, sem autorização do órgão ambiental ou em desacordo com ela. A multa ambiental hoje é de R$ 3.000 por hectare ou fração; até o Decreto 12.189/2024, era de R$ 1.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem pôs o fogo e quando o fato aconteceu, porque o valor triplicado não pode ser aplicado a queimadas anteriores à mudança.

Os estados com mais autuações pelo art. 58 são Mato Grosso, Rondônia e Paraná, e entre os municípios aparecem Querência, Porto Velho e Sena Madureira. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo passa de R$ 29.000, e cerca de 1 em cada 4 já está em dívida ativa ou em cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 58, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 58 do Decreto 6.514/2008

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Redação atual, com a multa ambiental dada pelo Decreto 12.189/2024. Na redação original, a multa ambiental era de R$ 1.000,00 por hectare ou fração. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 58 pune, parte por parte

O art. 58 não proíbe a queima: ele pune a queima sem autorização ou fora da autorização. E exige que o autuado tenha, de fato, usado o fogo.

  • Fazer uso de fogo. É a conduta de atear ou empregar o fogo. Incêndio que chegou do vizinho, da estrada ou de um raio não é uso de fogo pelo dono da área.
  • Em área agropastoril. Pastagem, lavoura, palha de cana. O incêndio em vegetação nativa é o art. 58-A, e em floresta plantada, o art. 58-B.
  • Sem autorização ou em desacordo com ela. A queima controlada autorizada é lícita. O órgão precisa demonstrar que não havia autorização ou que os limites dela foram descumpridos.
  • Multa ambiental de R$ 3.000 por hectare. A base é a área efetivamente queimada, medida em campo. Para fatos anteriores ao Decreto 12.189/2024, o valor é o antigo, de R$ 1.000.

Art. 58 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 58 Usar fogo em área agropastoril sem autorização R$ 3.000 por hectare
Art. 58-A Provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa R$ 10.000 por hectare
Art. 58-B Provocar incêndio em floresta cultivada R$ 5.000 por hectare
Art. 58-C Deixar de implementar prevenção e combate a incêndios no imóvel rural R$ 5.000 a R$ 10.000.000

Os arts. 58-A, 58-B e 58-C também vieram com o Decreto 12.189/2024 e só valem para fatos posteriores. Quando o fogo atingiu pastagem ou lavoura, o artigo é o 58, e o enquadramento como incêndio em vegetação nativa precisa ser provado.

Art. 58 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 1.690 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 58 (queimada sem autorização), o que representa 0,6% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 121. Os estados com mais autuações são MT (496), RO (219) e PR (166). A multa ambiental mediana é de R$ 29 mil.

  • 1.690autos de infração ambiental pelo art. 58
  • R$ 29 milmulta ambiental mediana
  • 180multas ambientais baixadas por prescrição
  • 167autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
642015362016352017172018202019132020202021820221420239120242020251212026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Querência/MT83R$ 5,3 milhões
Porto Velho/RO52R$ 4,8 milhões
Sena Madureira/AC48R$ 901 mil
Novo Progresso/PA44R$ 9,8 milhões
Colniza/MT43R$ 12,9 milhões
Altamira/PA26R$ 9,6 milhões
Apuí/AM24R$ 9,9 milhões
Rorainópolis/RR23R$ 1,2 milhão
Bandeirantes/PR22R$ 2,1 milhões
Marcelândia/MT22R$ 12,4 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 58 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 58: pendente de análise ou de pagamento 34,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 24,8%; pago 13,6%; prescrito 10,7%; cancelado ou baixado sem pagamento 7,5%; suspenso ou baixado por decisão judicial 4,4%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 58

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pecuaristas, agricultores e usinas autuados por queimada em área agropastoril, e elas estão no capítulo do art. 58 do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes perguntam quem pôs o fogo, de onde ele veio e quando aconteceu. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a origem do fogo, a autorização e a data.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis de TRFs e TJs de 3 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Quem pôs o fogo?

O fogo que aparece na fazenda não prova que o dono o ateou. A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo, e o ônus dessa prova é do órgão. O TJSP manteve a nulidade de auto de infração ambiental por uso de fogo em área agropastoril porque não houve prova de dolo, culpa nem nexo (RI 1000475-24.2024.8.26.0607) e, em outro caso, afastou a pontuação automática prevista em portaria como substituta da culpa (RI 1000742-59.2025.8.26.0607). O TRF-3 anulou auto de infração ambiental por queima de pastagem sem prova do elemento subjetivo (AC 5003351-83.2018.4.03.6000).

2. O fogo veio de fora

Fogo que entra pela divisa, pela estrada ou pela rede elétrica não é conduta do autuado. Na defesa, eu reúno o sentido da propagação, os focos de calor dos vizinhos, o boletim de ocorrência e as testemunhas. O TJMT manteve a anulação de auto de infração ambiental por queimada quando ficou demonstrado que o incêndio começou em propriedades vizinhas (AC 0003456-30.2017.8.11.0082).

3. Canavial com colheita mecanizada

Quem colhe cana com máquina não precisa queimar a palha, e o incêndio destrói a cana e prejudica a moagem. Sem proveito, a tese de que o produtor se beneficiou do fogo não se sustenta. O TJSP anulou multa ambiental em canavial de colheita mecanizada, com incêndio de outra origem (AC 1004392-26.2021.8.26.0132), manteve extinta a cobrança em embargos à execução fiscal de multa ambiental contra usina que não se beneficiou da queima (AC 1000252-38.2017.8.26.0374) e anulou autos de infração ambiental de empresa sucroalcooleira sem prova de conduta (AC 1003266-79.2023.8.26.0322).

4. Havia autorização para a queima

A queima controlada autorizada é lícita. Se o produtor tinha a autorização e queimou dentro dela, não há infração, e cabe ao órgão provar o descumprimento. O TJSP manteve a anulação do auto de infração ambiental, da multa ambiental e do protesto quando a empresa comprovou que tinha autorização prévia para aquela queima (AC 1005486-38.2023.8.26.0132).

5. Queimada anterior a 2024 paga o valor antigo

O Decreto 12.189/2024 triplicou a multa ambiental, de R$ 1.000 para R$ 3.000 por hectare. Norma que agrava a sanção não alcança fato anterior. Por isso, na defesa, eu confiro a data do fogo, e não a data da autuação: se a queimada é anterior à mudança, o cálculo precisa usar R$ 1.000 por hectare.

6. Foco de calor não mede área nem aponta autor

A imagem de satélite registra a cicatriz da queima, mas não diz quem ateou o fogo nem a área exata dentro do imóvel. Como a multa ambiental é por hectare, eu exijo a vistoria e a delimitação da área queimada. O TJSP anulou autos de infração ambiental de incêndio de autoria desconhecida que atingiu canavial e vegetação (Remessa Necessária 1081579-51.2024.8.26.0053).

7. Queimar pastagem não é crime ambiental de incêndio, e a multa ambiental prescreve

O crime ambiental do art. 41 da Lei 9.605/1998 exige incêndio em mata ou floresta. Pastagem não é mata: o TJMG absolveu por atipicidade o réu acusado de incêndio em área de pastagem (Apelação Criminal 0038804-86.1998.8.13.0384). Sem crime ambiental correspondente, vale o prazo de 5 anos, e o TRF-1 manteve a prescrição da pretensão punitiva em auto de infração ambiental sem marcos interruptivos válidos (AC 1003642-33.2018.4.01.3600).

O resultado depende da origem do fogo, da autorização e das datas. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das imagens e dos registros da propriedade.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 58

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não levanta o embargo da área queimada.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo. A área queimada costuma ser embargada, o que trava crédito rural e venda da produção. O embargo tem motivação própria e pode ser discutido separadamente.
  • Crime ambiental. A queima de pastagem ou lavoura, sozinha, não é o crime ambiental de incêndio do art. 41 da Lei 9.605/1998, que exige mata ou floresta.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do dia da queima, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Em Minas Gerais, a queimada sem autorização também pode ser autuada pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental por hectare. Veja o código 311 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 58 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por queimada sem autorização?

Pelo art. 58, R$ 3.000 por hectare ou fração de área agropastoril queimada, desde o Decreto 12.189/2024. Para queimadas anteriores, o valor é de R$ 1.000 por hectare.

O fogo veio do vizinho e queimou minha pastagem. Recebo a multa ambiental?

A multa ambiental exige que o autuado tenha usado o fogo, com dolo ou culpa. Se o fogo veio de fora, reúna boletim de ocorrência, fotos, focos de calor dos imóveis vizinhos e testemunhas: essa é a prova que afasta a autoria.

Posso fazer queima controlada na minha propriedade?

A queima controlada depende de autorização do órgão ambiental e das regras de manejo do fogo do seu estado e do período. Com autorização e dentro dos limites dela, não há a infração do art. 58.

Qual a diferença entre o art. 58 e o art. 58-A?

O art. 58 trata do uso de fogo em área agropastoril, com R$ 3.000 por hectare. O art. 58-A trata do incêndio em floresta ou vegetação nativa, com R$ 10.000 por hectare, e só vale para fatos posteriores ao Decreto 12.189/2024.

Queimar pastagem é crime ambiental?

O crime ambiental de incêndio do art. 41 da Lei 9.605/1998 exige mata ou floresta. Queima só de pastagem ou de palha não preenche esse tipo, e há decisão que absolveu por atipicidade nesse caso.

Multa ambiental por queimada prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do dia da queima, para apurar, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pecuaristas do Mato Grosso e de Rondônia, agricultores do Paraná e usinas de cana autuados por queimada têm na defesa Cláudio Farenzena, advogado com as inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR, reconstrói a origem do fogo com focos de calor, boletins e testemunhas, confere se o valor de R$ 3.000 por hectare foi aplicado a queimada anterior à mudança de 2024 e exige a medição da área efetivamente queimada. Trabalha também para levantar o embargo que costuma vir junto.

Fundou, com outros colegas, o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), do qual é vice-presidente, voltado à segurança jurídica no campo. É o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais formulam enunciados e os submetem à votação, e leciona no Direito Ambiental na Prática. Desde 2017 defende, online ou presencialmente, produtores de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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