Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 58-A do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por incêndio em floresta ou vegetação nativa

Recebeu auto de infração ambiental por incêndio em mata ou vegetação nativa? Veja o que diz o art. 58-A, desde quando ele vale, o que o órgão precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 58-A do Decreto 6.514/2008 pune quem provoca incêndio em floresta ou em qualquer forma de vegetação nativa. A multa ambiental é de R$ 10.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o fogo é posterior ao Decreto 12.189/2024, que criou o artigo? E o órgão provou quem ateou o fogo, ou só mostrou a área queimada?

O art. 58-A é um dos artigos mais novos do Decreto: são 13 autos de infração ambiental registrados pelo IBAMA entre 2024 e 2026, poucos demais para um painel de números próprio. Com multa ambiental de R$ 10.000 por hectare, um incêndio de 100 hectares vira cobrança de R$ 1.000.000. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 58-A do Decreto 6.514/2008

Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 58-A pune, parte por parte

O art. 58-A pune quem provoca o fogo, e não quem é dono da área queimada. O órgão precisa provar 3 coisas: a conduta do autuado, que a vegetação atingida era nativa e quantos hectares nativos queimaram.

  • Provocar incêndio. Conduta de dar causa ao fogo, por ação ou por falta de cuidado. Ser proprietário, possuidor ou arrendatário da área não é, por si, provocar.
  • Em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa. Pastagem, lavoura e plantio de eucalipto ou pinus ficam fora. Fogo em floresta plantada tem artigo próprio, o 58-B.
  • R$ 10.000 por hectare ou fração. A área nativa efetivamente queimada é a base de cálculo. Somar pastagem ou lavoura na conta infla a multa ambiental.
  • Incluído pelo Decreto 12.189/2024. O artigo não existia no texto original. Fogo anterior à sua vigência não pode ser punido por ele.

Art. 58-A e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 58 Usar fogo em área agropastoril sem autorização ou em desacordo com ela R$ 3.000 por hectare
Art. 58-A Provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa R$ 10.000 por hectare
Art. 58-B Provocar incêndio em floresta cultivada R$ 5.000 por hectare

Queima de pasto ou de palhada que escapou para uma mancha de mata costuma virar autuação pelo art. 58-A sobre a área inteira. A defesa separa o que era pastagem, que no máximo cabe no art. 58, do que era nativo, e exige a medição de cada parte.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 58-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, arrendatários, compradores de terra e empresas autuados pelo art. 58-A. Elas vêm do capítulo 40 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, da curadoria de jurisprudência da Aula 07 e de decisões favoráveis sobre autoria, fogo de terceiro e força maior. As mais fortes comparam a data do fogo com o Decreto 12.189/2024 e separam a área queimada da prova de quem provocou o incêndio. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a data do foco, a origem das chamas e a medição da área nativa.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O fogo é anterior ao Decreto 12.189/2024

O art. 58-A foi incluído pelo Decreto 12.189/2024. Incêndio ocorrido antes disso não pode ser autuado por ele, e o marco é a data do fogo, não a data do auto de infração ambiental. Na esfera penal, o TJSP manteve a absolvição porque a Lei 14.944/2024, que incluiu “demais formas de vegetação” no crime ambiental de incêndio, não retroage para fato anterior (APR 1501132-41.2025.8.26.0196). Por isso, eu confiro a data do foco de calor antes de qualquer outra discussão.

2. Não há prova de quem provocou o fogo

A imagem de satélite prova a área queimada, mas não prova quem ateou o fogo. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF-4 anulou auto de infração ambiental por incêndio em 334 hectares porque a perícia não encontrou prova conclusiva da origem nem da autoria (AC 5000147-42.2013.4.04.7014), e o TJSP desconstituiu autuação por incêndio de autoria desconhecida em propriedade rural (AC 1006716-66.2019.8.26.0032).

3. O fogo veio de fora: vizinho, rodovia ou terceiro

Quem tem a vegetação atingida por fogo que começou fora da propriedade é vítima, e não autor. O TJSP anulou multa ambiental por incêndio iniciado em área de terceiro, destacando que o autuado mobilizou caminhões-pipa e aeronave para combater o fogo (AC 1002221-75.2024.8.26.0396). O TRF-1 manteve a nulidade quando o desmatamento e o incêndio estavam em propriedade diversa da indicada no auto de infração ambiental, sem nexo com o autuado (AC 1002784-72.2018.4.01.3900).

4. Força maior: raio, transformador, estiagem extrema

Fogo de causa natural ou acidental alheia ao autuado não é conduta punível. O TJSP manteve a anulação de multa ambiental por incêndio em vegetação nativa causado pela queda de um transformador, reconhecendo a força maior (AC 1002329-44.2023.8.26.0201). Registro de descarga atmosférica, boletim de ocorrência e laudo meteorológico são as provas que eu reúno nesses casos.

5. A área queimada não era vegetação nativa, ou foi medida a mais

O tipo exige floresta ou vegetação nativa. Pastagem, lavoura e plantio não entram, e a multa ambiental por hectare só pode incidir sobre a parte nativa. O TRF-4 manteve a anulação de auto de infração ambiental por incêndio e desmate quando a perícia mostrou que a área não tinha a classificação que o IBAMA afirmava (AC 5000146-57.2013.4.04.7014).

6. A multa ambiental não passa ao comprador e não pode ser dupla

Quem compra a área depois do incêndio pode ter de recuperar a vegetação, mas não responde pela multa ambiental de quem provocou o fogo (STJ, REsp 1.251.697/PR). E o mesmo incêndio não pode gerar 2 autuações de órgãos diferentes: o TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100).

Há decisões mantendo autuações por incêndio quando o autuado não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental, e decisões que valorizam a medição feita pela fiscalização. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da data do fogo, das imagens usadas e da prova da origem das chamas.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 58-A

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Peça perícia sobre a origem e a propagação do fogo e sobre a área nativa atingida.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não afasta a recuperação da área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143). A recuperação da própria área queimada é a forma mais natural.
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. O mesmo fato corresponde ao art. 41 da Lei 9.605/1998, com reclusão de 2 a 4 anos. Como a pena máxima é de 4 anos, o prazo penal é de 8 anos e passa a valer no lugar dos 5 anos gerais (art. 21, § 3º, do Decreto). Na forma culposa, com detenção de 6 meses a 1 ano, o prazo penal cai para 4 anos, menor que os 5 gerais.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Em Minas Gerais, o incêndio em vegetação também pode ser autuado pelo Estado, com base no Decreto 47.383/2018 e multa ambiental por hectare. Veja o código 314 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o art. 58-A do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 58-A?

R$ 10.000 por hectare ou fração de floresta ou vegetação nativa queimada. A área nativa efetivamente atingida é a base do cálculo.

O incêndio foi antes de 2024. Posso ser autuado pelo art. 58-A?

Não. O artigo foi criado pelo Decreto 12.189/2024 e não alcança fogo anterior à sua vigência. O que vale é a data do incêndio, e não a do auto de infração ambiental.

O fogo começou no vizinho e entrou na minha fazenda. Quem responde?

Quem provocou o fogo. Se ele começou fora da sua área, você é vítima. Registre boletim de ocorrência logo, guarde fotos e mostre o que fez para combater as chamas.

O auto de infração ambiental só tem imagem de satélite. Isso basta?

A imagem mostra a área queimada, mas não mostra quem ateou o fogo. Sem prova da conduta, a autuação fica sem base, e há decisões anulando multas ambientais por autoria desconhecida.

Queimou pasto e um pedaço de mata. A multa ambiental é pela área toda?

Não deveria. O art. 58-A só alcança vegetação nativa. A pastagem, no máximo, cabe no art. 58, com valor menor, e a defesa pede a medição separada.

Também posso responder por crime ambiental?

Sim. O art. 41 da Lei 9.605/1998 pune o incêndio em mata, floresta e demais formas de vegetação com reclusão de 2 a 4 anos, ou detenção de 6 meses a 1 ano na forma culposa. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute no processo administrativo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, arrendatários e empresas do campo de todo o território nacional entregam a defesa a Cláudio Farenzena, advogado inscrito sob os números OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especializado pela UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, confere a data do foco de calor, reconstitui a origem e o caminho das chamas e separa a área nativa da pastagem na medição.

Cofundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto de que é vice-presidente, concebeu o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais de todo o país aprovam enunciados em conjunto. Ensina no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, cuida de casos em qualquer estado, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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