1. O fogo é anterior ao Decreto 12.189/2024
O art. 58-A foi incluído pelo Decreto 12.189/2024. Incêndio ocorrido antes disso não pode ser autuado por ele, e o marco é a data do fogo, não a data do auto de infração ambiental. Na esfera penal, o TJSP manteve a absolvição porque a Lei 14.944/2024, que incluiu “demais formas de vegetação” no crime ambiental de incêndio, não retroage para fato anterior (APR 1501132-41.2025.8.26.0196). Por isso, eu confiro a data do foco de calor antes de qualquer outra discussão.
2. Não há prova de quem provocou o fogo
A imagem de satélite prova a área queimada, mas não prova quem ateou o fogo. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF-4 anulou auto de infração ambiental por incêndio em 334 hectares porque a perícia não encontrou prova conclusiva da origem nem da autoria (AC 5000147-42.2013.4.04.7014), e o TJSP desconstituiu autuação por incêndio de autoria desconhecida em propriedade rural (AC 1006716-66.2019.8.26.0032).
3. O fogo veio de fora: vizinho, rodovia ou terceiro
Quem tem a vegetação atingida por fogo que começou fora da propriedade é vítima, e não autor. O TJSP anulou multa ambiental por incêndio iniciado em área de terceiro, destacando que o autuado mobilizou caminhões-pipa e aeronave para combater o fogo (AC 1002221-75.2024.8.26.0396). O TRF-1 manteve a nulidade quando o desmatamento e o incêndio estavam em propriedade diversa da indicada no auto de infração ambiental, sem nexo com o autuado (AC 1002784-72.2018.4.01.3900).
4. Força maior: raio, transformador, estiagem extrema
Fogo de causa natural ou acidental alheia ao autuado não é conduta punível. O TJSP manteve a anulação de multa ambiental por incêndio em vegetação nativa causado pela queda de um transformador, reconhecendo a força maior (AC 1002329-44.2023.8.26.0201). Registro de descarga atmosférica, boletim de ocorrência e laudo meteorológico são as provas que eu reúno nesses casos.
5. A área queimada não era vegetação nativa, ou foi medida a mais
O tipo exige floresta ou vegetação nativa. Pastagem, lavoura e plantio não entram, e a multa ambiental por hectare só pode incidir sobre a parte nativa. O TRF-4 manteve a anulação de auto de infração ambiental por incêndio e desmate quando a perícia mostrou que a área não tinha a classificação que o IBAMA afirmava (AC 5000146-57.2013.4.04.7014).
6. A multa ambiental não passa ao comprador e não pode ser dupla
Quem compra a área depois do incêndio pode ter de recuperar a vegetação, mas não responde pela multa ambiental de quem provocou o fogo (STJ, REsp 1.251.697/PR). E o mesmo incêndio não pode gerar 2 autuações de órgãos diferentes: o TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100).
Há decisões mantendo autuações por incêndio quando o autuado não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental, e decisões que valorizam a medição feita pela fiscalização. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura da data do fogo, das imagens usadas e da prova da origem das chamas.