Decreto 6.514 comentado
O art. 41 da Lei 9.605/1998 pune quem provoca incêndio em floresta ou em outras formas de vegetação. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e pena de multa na forma dolosa, e de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa quando o incêndio é culposo. Na defesa, eu começo pela pergunta que a denúncia quase sempre pula: quem provou que foi o meu cliente quem ateou o fogo?
É um crime ambiental frequente nos anos de seca, e atinge produtores rurais que tiveram a área queimada por fogo vindo do vizinho, da beira da estrada ou de origem desconhecida. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental por uso do fogo. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
A primeira frente é a autoria. O fogo que começa ou passa por uma propriedade não faz do dono o autor do incêndio. Cabe ao Ministério Público provar quem ateou o fogo, ou, na forma culposa, quem tinha o dever e a possibilidade de evitá-lo. E a condenação não pode se apoiar só no auto de infração ambiental ou no inquérito: a prova precisa ser confirmada em juízo, com contraditório.
A segunda frente é o objeto do crime ambiental. Até a Lei 14.944/2024, o art. 41 só alcançava incêndio em mata ou floresta, e essa ampliação não vale para fatos anteriores. Fogo em pastagem, restolho ou área já desmatada, antes de 2024, é atípico. E incêndio exige fogo descontrolado: a queima delimitada, que não se alastra, é no máximo infração administrativa.
A terceira frente é a perícia. O incêndio deixa vestígio e exige laudo que caracterize a vegetação atingida e mostre o ponto de início e a dinâmica do fogo. É o laudo que revela se o incêndio começou na propriedade do acusado ou veio de fora. Fotografias, confissão e auto de infração ambiental não substituem a perícia quando ela era possível.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de prova da autoria, o fato de terceiro ou a causa natural, o boletim de ocorrência registrado antes da autuação, a ausência de floresta atingida e a desclassificação para a forma culposa, que reduz a pena, leva o processo ao juizado e encurta a prescrição de 8 para 4 anos.
Os prazos pesam: a prescrição é de 8 anos na forma dolosa e de 4 na culposa, contados da data do incêndio. Na forma culposa cabem a transação penal e a suspensão do processo; na dolosa, o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 41, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




