Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 41 da Lei 9.605/98: crime ambiental de incêndio em floresta ou vegetação e como se defender

Foi denunciado porque o fogo passou pela sua propriedade, por uma queimada que escapou do controle ou por um incêndio de origem desconhecida? Veja o que diz o art. 41, o que a acusação precisa provar, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 41 da Lei 9.605/1998 pune quem provoca incêndio em floresta ou em outras formas de vegetação. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e pena de multa na forma dolosa, e de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa quando o incêndio é culposo. Na defesa, eu começo pela pergunta que a denúncia quase sempre pula: quem provou que foi o meu cliente quem ateou o fogo?

É um crime ambiental frequente nos anos de seca, e atinge produtores rurais que tiveram a área queimada por fogo vindo do vizinho, da beira da estrada ou de origem desconhecida. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental por uso do fogo. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

A primeira frente é a autoria. O fogo que começa ou passa por uma propriedade não faz do dono o autor do incêndio. Cabe ao Ministério Público provar quem ateou o fogo, ou, na forma culposa, quem tinha o dever e a possibilidade de evitá-lo. E a condenação não pode se apoiar só no auto de infração ambiental ou no inquérito: a prova precisa ser confirmada em juízo, com contraditório.

A segunda frente é o objeto do crime ambiental. Até a Lei 14.944/2024, o art. 41 só alcançava incêndio em mata ou floresta, e essa ampliação não vale para fatos anteriores. Fogo em pastagem, restolho ou área já desmatada, antes de 2024, é atípico. E incêndio exige fogo descontrolado: a queima delimitada, que não se alastra, é no máximo infração administrativa.

A terceira frente é a perícia. O incêndio deixa vestígio e exige laudo que caracterize a vegetação atingida e mostre o ponto de início e a dinâmica do fogo. É o laudo que revela se o incêndio começou na propriedade do acusado ou veio de fora. Fotografias, confissão e auto de infração ambiental não substituem a perícia quando ela era possível.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de prova da autoria, o fato de terceiro ou a causa natural, o boletim de ocorrência registrado antes da autuação, a ausência de floresta atingida e a desclassificação para a forma culposa, que reduz a pena, leva o processo ao juizado e encurta a prescrição de 8 para 4 anos.

Os prazos pesam: a prescrição é de 8 anos na forma dolosa e de 4 na culposa, contados da data do incêndio. Na forma culposa cabem a transação penal e a suspensão do processo; na dolosa, o acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 41, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 41 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de incêndio)

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Pena
Reclusão de 2 a 4 anos e multa (culposo: 6 meses a 1 ano)
Prescrição
8 anos, contados do incêndio (4 na forma culposa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
ANPP; na forma culposa, transação e suspensão
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com o caput na redação da Lei 14.944/2024).

Denunciado por incêndio na sua área? Confira primeiro

  • De onde veio o fogo. Fogo que passou pela propriedade não prova que o dono ateou.
  • O boletim de ocorrência. Registrar o incêndio antes da fiscalização documenta a origem externa.
  • A data do fato. Antes da Lei 14.944/2024, fogo em pasto ou área já desmatada não era esse crime ambiental.
  • O laudo. A perícia precisa mostrar o ponto de início e a vegetação atingida.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental de incêndio do art. 41

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Provocar incêndio Se houve fogo descontrolado, e não queima delimitada que não se alastrou.
Floresta ou vegetação Qual vegetação foi atingida. Para fatos anteriores a 2024, só mata ou floresta; pasto e restolho ficam fora.
Autoria Quem ateou o fogo, provado em juízo. Ser dono ou possuidor da área não basta.
Dolo ou culpa Se houve vontade de incendiar ou apenas imprudência. A diferença muda pena, rito e prescrição.
Materialidade Laudo com a vegetação atingida, a extensão e o ponto de início do fogo.

Crime ambiental de incêndio florestal em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 1.818 processos criminais de incêndio florestal em 1º grau e juizados, distribuídos por 24 tribunais, e outros 18 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 36% dos processos de incêndio florestal registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais653
TJ do Rio de Janeiro222
TJ de Goiás152
TJ de Rondônia131
TJ do Tocantins104
TJ do Espírito Santo77
TJ do Pará56
TRF da 1ª Região51
TJ de Santa Catarina40
TJ de Roraima39
TJ de Mato Grosso37
TJ do Amapá31

Processos por ano de início

82015
82016
72017
282018
612019
382020
812021
2562022
2782023
3752024
4512025
1912026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de incêndio: as teses que eu uso no art. 41

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, usinas, empresas florestais e proprietários denunciados pelo art. 41. Todas partem de um ponto: a acusação costuma presumir que o fogo foi ateado por quem é dono da área, e cabe a ela provar a autoria. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, a origem do fogo e o que a denúncia de fato descreve.

Não há prova de que o acusado provocou o fogo

A autoria do incêndio não se presume da propriedade ou da posse da área. O fogo pode ter começado fora, ter sido ateado por terceiro ou ter causa natural. A condenação não pode se basear só no auto de infração ambiental, no relatório de fiscalização ou em declaração do inquérito não confirmada em juízo (art. 155 do Código de Processo Penal). Com prova frágil, eu peço a absolvição pela dúvida. O TRF1 absolveu por falta de prova de que o acusado provocou o incêndio na Apelação Criminal 0018889-10.2018.4.01.3200, e o STF declarou nula a condenação baseada só em provas do inquérito no AgRg no HC 186.658/SP.

Fogo vindo de terceiro, causa natural e o boletim de ocorrência

O fato de terceiro, como quem ateia fogo na beira da estrada, e a causa natural, como o raio, rompem o nexo entre o acusado e o incêndio. O boletim de ocorrência registrado antes da autuação documenta essa origem externa. A teoria do risco integral vale na reparação civil, mas não no crime ambiental, em que a responsabilidade é pessoal. O TJMG decidiu na Apelação Criminal 0018171-49.2017.8.13.0429 que ser dono do terreno onde o fogo começou não basta para condenar, e o STJ reconheceu no AgInt no AREsp 1.490.113/RS que o incêndio ateado por terceiro rompe o nexo causal.

Não era floresta: pasto, restolho e área já desmatada

Para fatos anteriores à Lei 14.944/2024, o art. 41 só alcança mata ou floresta, e a lei nova não retroage. Quando o laudo aponta pastagem, restolho ou área agropastoril, a conduta é atípica para o crime ambiental. A queima de resíduo, quando muito, é outro enquadramento. O TJMG considerou atípico o fogo em pastagem de braquiária na Apelação Criminal 0009692-13.2019.8.13.0295, e o TRF1 manteve a rejeição da denúncia por incêndio em área já desmatada no Recurso em Sentido Estrito 0000814-87.2014.4.01.3902.

Sem laudo, não há prova do incêndio

A perícia é que mostra a vegetação atingida, a extensão e o ponto de início do fogo. Sem ela, quando era possível fazê-la, falta materialidade. E a demora do Estado em preservar o local não transfere ao réu o ônus de provar a origem do fogo. O STJ absolveu por falta de perícia no AgRg no HC 939.339/RS e afirmou no HC 617.878/RS que a omissão do Estado em preservar o local não justifica a falta do laudo.

Desclassificação para o incêndio culposo

Sem vontade de incendiar, como na queimada que escapou do controle, a imputação correta é a forma culposa: detenção de 6 meses a 1 ano. O processo passa ao juizado especial, cabem transação penal e suspensão do processo, e a prescrição cai de 8 para 4 anos, muitas vezes já vencidos. O TJMG desclassificou para o incêndio culposo por falta de prova do dolo e reconheceu a prescrição na Apelação Criminal 0034948-69.2018.8.13.0625, no mesmo sentido do TJPR na Apelação Crime 1340059-2.

Colheita mecanizada: sem interesse na queima, sem presunção de autoria

Na cana de açúcar com colheita mecanizada, a empresa não tem interesse econômico em queimar. A imputação que presume a autoria só pela atividade agrícola carece de fundamento. A inversão do ônus da prova da Súmula 618 do STJ é regra da ação civil, e não se aplica ao processo penal. O TJSP reconheceu que a colheita mecanizada afasta o interesse da empresa na queima e anulou o auto de infração ambiental nas Apelações Cíveis 1004621-20.2020.8.26.0132 e 1000312-66.2023.8.26.0320.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 41

Prescrição 8 anos na forma dolosa (pena máxima de 4 anos) e 4 anos na culposa (pena máxima de 1 ano), contados da data do incêndio. A causa de aumento do art. 53 entra no cálculo quando alegada.
Forma culposa Crime ambiental de menor potencial ofensivo: juizado especial, transação penal e suspensão do processo, condicionadas à composição do dano.
Forma dolosa Cabe o acordo de não persecução penal, porque a pena mínima é inferior a 4 anos. A reparação exigida não é confissão.
Competência Em regra, Justiça Estadual. Vai para a Justiça Federal quando o fogo atinge bem da União. Se atinge unidade de conservação, o art. 40 absorve o art. 41.

O mesmo incêndio costuma gerar o auto de infração ambiental por uso do fogo e a ação penal. A infração administrativa se contenta com a queima sem autorização, mas o crime ambiental exige a prova da vegetação atingida e da autoria. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 58-A do Decreto 6.514/2008 comentado e, para a queimada sem autorização, o art. 58.

Em Minas Gerais, o mesmo fogo também pode gerar auto de infração ambiental do Estado, com multa ambiental por hectare queimado. Veja o código 311 do Decreto 47.383/2018 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental de incêndio do art. 41 da Lei 9.605/1998

O fogo veio do vizinho e queimou minha área. Posso ser acusado?

Pode ser acusado, mas a autoria precisa ser provada. Fogo vindo de terceiro rompe o nexo com o dono da área, e o boletim de ocorrência registrado cedo ajuda a documentar a origem externa.

Queimada que escapou do controle é crime ambiental?

Pode ser a forma culposa do art. 41, com detenção de 6 meses a 1 ano, julgada no juizado especial e com direito a transação penal. Se atingiu só pasto ou restolho antes de 2024, a conduta é atípica.

Qual é a pena do crime ambiental de incêndio florestal?

Reclusão de 2 a 4 anos e pena de multa na forma dolosa, e detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa na culposa.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental de incêndio?

Em 8 anos na forma dolosa e em 4 anos na culposa, contados da data do incêndio.

Paguei a multa ambiental pela queimada. Ainda respondo pelo crime ambiental?

As esferas são independentes, mas o crime ambiental exige prova da autoria e da vegetação atingida, que a autuação por uso do fogo não demonstra sozinha.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental de incêndio?

Assim que o fogo acontecer, para registrar a ocorrência e preservar provas da origem, e de novo ao ser citado, antes da resposta à acusação.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais, usinas e empresas florestais acusados de incêndio em floresta ou vegetação contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu produtores denunciados pelo art. 41 da Lei 9.605/1998 por fogo vindo de terceiros e por queimadas que escaparam do controle, e começa pela origem do fogo e pelo laudo.

Com raízes no campo e experiência na Polícia Militar, conhece a rotina do combate ao fogo e da fiscalização nas temporadas de seca. Dá aulas de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 atua em todo o país, online ou presencialmente, defendendo produtores rurais e empresas em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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