Decreto 6.514 comentado
O art. 40 da Lei 9.605/1998 pune quem causa dano direto ou indireto a uma unidade de conservação, como parque, reserva biológica, estação ecológica ou APA, ainda que o agente esteja fora dela. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, a mais alta entre os crimes ambientais contra a flora, e cai pela metade na forma culposa. Na defesa, eu começo pela unidade: ela foi criada de forma válida, com limites definidos, e o dano ocorreu dentro dela?
É o crime ambiental que aparece quando alguém constrói, desmata ou abre estrada dentro de um parque ou no seu entorno, e muitas vezes atinge proprietários que estavam na área antes da criação da unidade e nunca foram indenizados. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental do ICMBio ou do órgão estadual. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 40 depende de uma unidade de conservação regularmente instituída. É o decreto de criação, com a categoria prevista na Lei do SNUC e os limites definidos, que completa o tipo penal. Sem esse ato, ou quando o fato é anterior à criação da unidade, não há o crime ambiental do art. 40, ainda que o dano possa configurar outro crime ambiental, como a intervenção em área de preservação permanente.
A segunda exigência é o dano efetivo. O art. 40 é crime ambiental de dano, e não de perigo. Estar na zona de amortecimento, construir uma casa ou um tanque no entorno, ou não ter a autorização do órgão gestor não bastam: a perícia precisa medir a lesão aos atributos que justificaram a criação da unidade. O laudo que só constata a obra, sem aferir o dano, não sustenta a condenação.
O dolo também precisa ser provado, e inclui saber que a área tinha proteção especial. Quem ignorava, sem culpa, a existência ou os limites da unidade não age com dolo. Como o art. 40 tem forma culposa, a desclassificação corta a pena pela metade e reduz a prescrição de 12 para 8 anos. A autoria exige descrever o que cada acusado fez, e o cargo de sócio ou administrador não basta.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a unidade não regularizada, a falta de dano efetivo comprovado por perícia, a ausência de dolo e de conhecimento da proteção, a consunção pelo crime ambiental de construir em solo não edificável do art. 64, que tem pena bem menor, e a competência, que depende de quem criou a unidade e de lesão direta a interesse da União.
Os prazos são mais longos que nos outros crimes ambientais contra a flora: 12 anos de prescrição na forma dolosa, contados da data do dano. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. O processo segue o rito ordinário, com resposta à acusação em 10 dias corridos. Nas seções abaixo estão o texto do art. 40, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




