Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 40 da Lei 9.605/98: crime ambiental de dano a unidade de conservação e como se defender

Foi denunciado por dano em parque, reserva, APA ou na zona de amortecimento de uma unidade de conservação? Veja o que diz o art. 40, o que a acusação precisa provar, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 40 da Lei 9.605/1998 pune quem causa dano direto ou indireto a uma unidade de conservação, como parque, reserva biológica, estação ecológica ou APA, ainda que o agente esteja fora dela. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, a mais alta entre os crimes ambientais contra a flora, e cai pela metade na forma culposa. Na defesa, eu começo pela unidade: ela foi criada de forma válida, com limites definidos, e o dano ocorreu dentro dela?

É o crime ambiental que aparece quando alguém constrói, desmata ou abre estrada dentro de um parque ou no seu entorno, e muitas vezes atinge proprietários que estavam na área antes da criação da unidade e nunca foram indenizados. Quase sempre nasce do mesmo fato que gerou o auto de infração ambiental do ICMBio ou do órgão estadual. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O art. 40 depende de uma unidade de conservação regularmente instituída. É o decreto de criação, com a categoria prevista na Lei do SNUC e os limites definidos, que completa o tipo penal. Sem esse ato, ou quando o fato é anterior à criação da unidade, não há o crime ambiental do art. 40, ainda que o dano possa configurar outro crime ambiental, como a intervenção em área de preservação permanente.

A segunda exigência é o dano efetivo. O art. 40 é crime ambiental de dano, e não de perigo. Estar na zona de amortecimento, construir uma casa ou um tanque no entorno, ou não ter a autorização do órgão gestor não bastam: a perícia precisa medir a lesão aos atributos que justificaram a criação da unidade. O laudo que só constata a obra, sem aferir o dano, não sustenta a condenação.

O dolo também precisa ser provado, e inclui saber que a área tinha proteção especial. Quem ignorava, sem culpa, a existência ou os limites da unidade não age com dolo. Como o art. 40 tem forma culposa, a desclassificação corta a pena pela metade e reduz a prescrição de 12 para 8 anos. A autoria exige descrever o que cada acusado fez, e o cargo de sócio ou administrador não basta.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a unidade não regularizada, a falta de dano efetivo comprovado por perícia, a ausência de dolo e de conhecimento da proteção, a consunção pelo crime ambiental de construir em solo não edificável do art. 64, que tem pena bem menor, e a competência, que depende de quem criou a unidade e de lesão direta a interesse da União.

Os prazos são mais longos que nos outros crimes ambientais contra a flora: 12 anos de prescrição na forma dolosa, contados da data do dano. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal. O processo segue o rito ordinário, com resposta à acusação em 10 dias corridos. Nas seções abaixo estão o texto do art. 40, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 40 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental em unidade de conservação)

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena: reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Pena
Reclusão de 1 a 5 anos
Prescrição
12 anos, contados do dano (8 na forma culposa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP
Competência
Federal ou Estadual, conforme quem criou a unidade

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com os §§ 1º a 3º na redação da Lei 9.985/2000).

Denunciado por dano em unidade de conservação? Confira primeiro

  • O decreto de criação. A unidade precisa existir de forma válida, com categoria e limites, antes da data do fato.
  • Dentro ou fora. Estar na zona de amortecimento não é o mesmo que danificar a unidade.
  • O laudo do dano. A perícia precisa medir a lesão aos atributos da unidade, e não só constatar a obra.
  • A indenização. Terra que nunca foi desapropriada pode sustentar a tese da caducidade do decreto.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 40

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Unidade de conservação regularmente criada O decreto de criação, a categoria do SNUC, os limites e se a unidade já existia na data do fato.
Dano direto ou indireto Se a perícia mediu a lesão aos atributos da unidade. Obra no entorno, sozinha, não prova dano.
Nexo causal Se a conduta descrita realmente atingiu a unidade, e não apenas uma área próxima.
Dolo ou culpa Se o acusado sabia da proteção especial da área. Sem dolo, cabe no máximo a forma culposa.
Autoria O que cada acusado fez. Cargo na empresa ou propriedade do imóvel não bastam.

Crime ambiental de dano a unidade de conservação em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 1.771 processos criminais de dano a unidade de conservação em 1º grau e juizados, distribuídos por 23 tribunais, e outros 9 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 27% dos processos de dano a unidade de conservação registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais474
TJ de Rondônia226
TJ de Goiás159
TRF da 1ª Região131
TJ do Espírito Santo100
TJ de Santa Catarina99
TJ do Rio Grande do Sul81
TJ do Rio de Janeiro78
TRF da 4ª Região58
TJ do Ceará55
TJ do Maranhão49
TRF da 3ª Região46

Processos por ano de início

82016
232018
482019
292020
432021
1942022
4002023
4042024
3752025
1972026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental em unidade de conservação: as teses que eu uso no art. 40

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais, empresas e proprietários denunciados pelo art. 40. Todas partem de um ponto: a acusação presume que a unidade existe e que houve dano a ela, e cabe a ela provar os dois. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o decreto de criação, o laudo e o que a denúncia de fato descreve.

A unidade de conservação não foi regularmente instituída

O art. 40 é norma penal em branco, completada pelo ato que cria a unidade, com categoria e limites. Se a área não foi instituída por instrumento válido, se os limites não estão definidos ou se o fato é anterior à criação, não há o objeto do crime ambiental. O dano, se existir, é outro tipo penal, muitas vezes de competência estadual, e a denúncia está com a capitulação errada. O TRF1 exigiu unidade de conservação criada em estrita conformidade com a lei na Apelação Criminal 0001688-51.2009.4.01.3804 e manteve a rejeição da denúncia em área não regularizada no Recurso em Sentido Estrito 0001772-08.2016.4.01.3804.

Caducidade do decreto de criação sem desapropriação

Quando o decreto de criação não é seguido de desapropriação em 5 anos, sustento a caducidade pelo art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, e com ela a falta da unidade que o tipo exige. É tese forte em parques antigos cujas terras nunca foram indenizadas. Por honestidade, registro que o STJ passou a resistir a ela, por isso eu a apresento junto com a ausência de dolo e a competência. O STJ acolheu a caducidade no AgRg no AREsp 611.366/MG, e o TRF5 seguiu no mesmo sentido no Recurso em Sentido Estrito 0804329-66.2018.4.05.8002.

Zona de amortecimento não é a unidade: sem dano provado, não há crime ambiental

Construir uma casa, um tanque ou uma estação de tratamento no entorno só é crime ambiental do art. 40 se a perícia demonstrar lesão relevante aos atributos da unidade. O laudo inconclusivo, ou que só constata a obra, leva à absolvição por falta de materialidade. O TJMG absolveu diante de laudo inconclusivo na Apelação Criminal 0018704-83.2018.8.13.0134, e o STJ trancou a ação penal sem dano efetivo no HC 48.749/MG.

Sem conhecimento da proteção, não há dolo

O dolo do art. 40 inclui saber que a área tinha proteção especial. Quem não conhecia, sem culpa, os limites da unidade não age com dolo. Subsidiariamente, peço a desclassificação para a forma culposa, que corta a pena pela metade e reduz a prescrição de 12 para 8 anos, muitas vezes já vencidos. O TRF1 manteve a absolvição de quem não sabia da proteção especial na Apelação Criminal 0007500-06.2011.4.01.3901, e o TJMG desclassificou para a forma culposa e reconheceu a prescrição na Apelação Criminal 0013556-87.2018.8.13.0879.

Consunção pelo crime ambiental de construir em solo não edificável

Quando o dano à unidade foi o meio ou a consequência necessária de uma construção, o crime ambiental do art. 64 absorve o art. 40. O art. 64 tem pena de 6 meses a 1 ano e prescreve em 4 anos, o que costuma levar à extinção da punibilidade e reabrir a via dos acordos. O STJ admitiu que o art. 64 absorve o art. 40 no REsp 1.925.717/SC, e o TJSC decidiu no mesmo sentido na Apelação Criminal 5015248-68.2022.8.24.0045.

Competência: o ente que criou a unidade e a lesão à União

O processo é federal quando a unidade é da União e há lesão direta a interesse federal, e estadual quando a unidade é estadual ou municipal. A simples atuação do ICMBio não federaliza. Se a perícia não comprova que o dano no entorno atingiu a unidade federal, eu arguo a incompetência logo na resposta à acusação.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 40

Prescrição 12 anos pela pena máxima de 5 anos (art. 109, III, do Código Penal), contados da data do dano. Na forma culposa, 8 anos. O art. 40 é crime ambiental instantâneo de efeitos permanentes: o dano que continua visível não reinicia a contagem.
Suspensão condicional do processo Cabe pela pena mínima de 1 ano, com composição do dano ambiental. O concurso com outro crime ambiental pode elevar a pena mínima e afastar o benefício.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos. A reparação exigida não equivale a confissão, e isso fica escrito no acordo.
Rito Ordinário. Resposta à acusação em 10 dias corridos, contados da citação.
Agravante Dano a espécie ameaçada dentro de unidade de proteção integral, que depende de prova técnica.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental, a ação penal e a ação civil pública ambiental. A infração administrativa se contenta com a falta de autorização, mas o crime ambiental exige dano ecológico efetivo, e essa diferença sustenta muitas absolvições. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 91 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 40 da Lei 9.605/1998

Construir na zona de amortecimento é crime ambiental do art. 40?

Só se houver dano efetivo à unidade, comprovado por perícia. A obra no entorno sem a autorização do órgão gestor pode gerar multa ambiental, mas não configura, sozinha, esse crime ambiental.

Minha terra está dentro de um parque que nunca foi indenizado. Posso ser acusado?

Pode, mas há defesa. Sem desapropriação, é possível sustentar a caducidade do decreto de criação, junto com a falta de dolo. O STJ tem resistido a essa tese, então ela precisa vir acompanhada de outras.

Qual é a pena do crime ambiental em unidade de conservação?

Reclusão de 1 a 5 anos, reduzida à metade na forma culposa. Cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 40?

Em 12 anos pela pena máxima, contados da data do dano, e em 8 anos na forma culposa. Depois da sentença, a prescrição passa a ser contada pela pena aplicada.

O processo por dano em unidade de conservação é federal?

Depende de quem criou a unidade. Unidade da União, com lesão direta a interesse federal, vai para a Justiça Federal. Unidade estadual ou municipal fica na Justiça Estadual.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 40?

Logo depois da citação: a resposta à acusação tem prazo de 10 dias corridos, e é nela que se arguem a inépcia, a incompetência e a falta do decreto de criação.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários, produtores rurais e empresas acusados de dano a parque, reserva ou APA contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e pós-graduado em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já atuou na defesa de produtores denunciados pelo art. 40 da Lei 9.605/1998 e começa pelo decreto de criação da unidade, pelos seus limites e pela prova do dano.

De origem rural e com passagem pela Polícia Militar, conhece a atuação do ICMBio e dos órgãos estaduais e a rotina de quem vive perto de uma unidade de conservação. É professor de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 atende em todo o Brasil, online ou presencialmente, na defesa em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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