Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 91 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por dano em unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental por dano em parque, reserva ou área de proteção ambiental? Veja o que diz o art. 91, quando o imóvel está mesmo dentro da unidade, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 91 do Decreto 6.514/2008 pune quem causa dano à unidade de conservação, como parque, reserva, estação ecológica ou área de proteção ambiental. A multa ambiental vai de R$ 200 a R$ 100.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o imóvel está mesmo dentro da unidade, com limites definidos? E qual dano o órgão provou, com vistoria e medida?

Os estados com mais autuações pelo art. 91 são Pará, Minas Gerais e Rio de Janeiro, e entre os municípios aparecem Novo Progresso, Guarapari e Paraty. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 10.000 ou menos, e cerca de 1 em cada 4 já está em dívida ativa ou em cobrança judicial. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 91, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 91 do Decreto 6.514/2008

Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação dada pelo Decreto 6.686/2008. Na redação original, o texto falava em dano direto ou indireto. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 91 pune, parte por parte

O art. 91 é um dos tipos mais abertos do Decreto. Justamente por isso, o auto de infração ambiental precisa dizer qual foi a conduta, onde ela aconteceu e qual dano a unidade sofreu.

  • Causar dano. É preciso um dano concreto, provado e medido, e um nexo entre ele e a conduta do autuado. A simples presença no local não é dano.
  • À unidade de conservação. A unidade precisa existir por ato oficial, com limites definidos. O imóvel tem de estar dentro desses limites, e isso se prova com o memorial descritivo e o georreferenciamento.
  • Proteção integral ou uso sustentável. Numa área de proteção ambiental, que é de uso sustentável, o uso da propriedade é permitido com restrições. Atividade compatível com as regras da unidade não é dano.
  • Multa ambiental de R$ 200 a R$ 100.000. A distância entre o mínimo e o máximo é de 500 vezes, e o valor escolhido precisa de motivação.

Art. 91 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 90 Atividade em desacordo com os objetivos ou o plano de manejo da unidade R$ 500 a R$ 10.000
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação R$ 200 a R$ 100.000
Art. 92 Entrar na unidade com instrumentos de caça, pesca ou exploração sem licença R$ 1.000 a R$ 10.000
Art. 93 Infração cometida em unidade ou zona de amortecimento Multa ambiental em dobro, salvo quando a unidade já faz parte da infração

Como a unidade de conservação já faz parte do art. 91, a multa ambiental dele não pode ser dobrada pelo art. 93. E quando o mesmo desmatamento gera um auto de infração ambiental pelo art. 91 e outro por destruição de vegetação, o fato é um só.

Art. 91 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 592 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 91 (dano a unidade de conservação), o que representa 0,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1. Os estados com mais autuações são PA (172), MG (74) e RJ (58). A multa ambiental mediana é de R$ 10 mil.

  • 592autos de infração ambiental pelo art. 91
  • R$ 10 milmulta ambiental mediana
  • 45multas ambientais baixadas por prescrição
  • 118autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
2620141120157201612201719201852019820203202162022420231202512026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Novo Progresso/PA127R$ 3,3 milhões
Guarapari/ES26R$ 495 mil
Paraty/RJ21R$ 206 mil
Jequitinhonha/MG18R$ 23 mil
Cabedelo/PB15R$ 111 mil
Parauapebas/PA13R$ 223 mil
Florianópolis/SC13R$ 34 mil
Cujubim/RO12R$ 652 mil
Itapemirim/ES9R$ 100 mil
Itaituba/PA9R$ 227 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 91 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 91: pendente de análise ou de pagamento 28,4%; dívida ativa ou cobrança judicial 26,9%; pago 14,4%; cancelado ou baixado sem pagamento 14,0%; prescrito 7,6%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 3,5%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 91

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores e donos de imóveis autuados por dano em parque, reserva ou área de proteção ambiental. O art. 91 ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, e as teses abaixo vêm do texto do Decreto, da minha prática e de decisões favoráveis selecionadas. As mais fortes perguntam se a unidade foi implantada, se o imóvel está dentro dela e qual dano foi provado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o ato de criação, o mapa e as datas.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis de TRFs e TJs de 7 estados
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A unidade foi implantada?

Criar a unidade no papel não basta para punir o proprietário que continua usando a terra. Sem plano de manejo, sem regras de compatibilização do uso e sem comunicação ao dono, a punição nasce da inércia do próprio Estado. O TJMS anulou o auto de constatação, o auto de infração ambiental e todo o processo sancionador em um monumento natural em Bonito, porque a unidade nunca foi implantada de verdade (AC 0800266-59.2020.8.12.0028).

2. O imóvel está dentro da unidade?

Eu confronto o georreferenciamento do imóvel com o memorial descritivo da unidade. O TJSP anulou auto de infração ambiental quando ficou provado que o imóvel estava fora da unidade e de outras áreas protegidas (AC 1008358-88.2016.8.26.0126). O TJMT anulou auto de infração ambiental e embargo porque o desmatamento era de outra propriedade, um erro de alvo (AC 1001158-50.2024.8.11.0099). No crime ambiental, o TJRO absolveu porque não houve prova de que a área era unidade de conservação (Apelação Criminal 1001323-78.2017.8.22.0021).

3. Zona de amortecimento sem limites e órgão sem competência

A zona de amortecimento precisa ser fixada por ato próprio. O TRF-4 deu razão ao autuado e reconheceu a plausibilidade da incompetência do ICMBio para o auto de infração ambiental quando o imóvel podia estar fora da unidade federal e a zona de amortecimento ainda não tinha limites definidos (AI 5034903-84.2024.4.04.0000).

4. Qual dano, e onde está a prova?

O art. 91 exige dano concreto. Imagem de satélite ou de drone, sozinha, não mostra a extensão nem o estágio da vegetação. O TJPR manteve a nulidade de auto de infração ambiental baseado só em imagens, sem vistoria no local (AC 0068355-96.2023.8.16.0014), e o TRF-1 anulou auto de infração ambiental sem descrição detalhada dos fatos (AC 1015537-38.2020.4.01.3400). No crime ambiental, o TJDFT manteve a absolvição por falta de prova de dano efetivo a unidade de uso sustentável (Apelação Criminal 0703971-24.2021.8.07.0008).

5. O dano é anterior à unidade

Quem abriu a área antes da criação da unidade não causou dano à unidade. Eu levanto imagens antigas e a data do ato de criação. O TJMG reconheceu a atipicidade no crime ambiental do art. 40 porque a perícia mostrou que os danos se consumaram antes da criação da unidade (Apelação Criminal 0076225-88.2020.8.13.0433). O argumento não protege, porém, desmatamento novo feito depois da criação.

6. Quem causou o dano?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e é pessoal. O TJMS manteve a anulação de auto de infração ambiental porque não houve prova de conduta da proprietária (AC 0825968-30.2016.8.12.0001), e o TJMT afastou a autuação de quem já tinha vendido e entregado a posse do imóvel antes do desmatamento (RI 1036478-78.2023.8.11.0041).

7. Um fato, uma multa ambiental, e o valor motivado

O mesmo fato não gera 2 autos de infração ambiental: o TJMT anulou a autuação em duplicidade pela mesma conduta e na mesma área (AC 0000297-22.2016.8.11.0080). E o embargo vale só para a área da infração, como decidiu o TRF-1 (REOMS 1000317-68.2019.4.01.4100). Quanto ao valor, multa ambiental acima do mínimo sem motivação cai para o mínimo: o TJMT declarou nulo o valor fixado 200 vezes acima do mínimo (AC 1005652-77.2023.8.11.0006).

O resultado depende do ato de criação da unidade, dos limites, das datas e da prova do dano. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do mapa da unidade e dos documentos do imóvel.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 91

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve o embargo nem a recuperação da área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo. A área costuma ser embargada. O embargo deve se limitar ao polígono da infração, e não ao imóvel inteiro.
  • Crime ambiental. O mesmo fato pode ser investigado como o crime ambiental do art. 40 da Lei 9.605/1998, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Os processos são separados.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 91 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por dano em unidade de conservação?

Pelo art. 91, de R$ 200 a R$ 100.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado com a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado.

A multa ambiental do art. 91 pode ser dobrada por estar em unidade de conservação?

Não. O art. 93 manda dobrar a multa ambiental em unidade de conservação, mas exclui os casos em que a unidade já faz parte da infração, como no art. 91.

Minha fazenda já existia antes da criação do parque. Posso ser autuado?

O que foi aberto antes da criação da unidade não é dano à unidade. Mas desmatamento novo, feito depois, pode ser autuado. A defesa compara a data do ato de criação com imagens antigas da área.

Como sei se meu imóvel está dentro da unidade de conservação?

Comparando o georreferenciamento do imóvel com o memorial descritivo do ato de criação da unidade. Quando a unidade não tem limites definidos, ou o imóvel fica fora deles, a autuação perde a base.

Dano em unidade de conservação é crime ambiental?

Pode ser. O art. 40 da Lei 9.605/1998 prevê reclusão de 1 a 5 anos para quem causa dano a unidade de conservação. O processo criminal corre separado do auto de infração ambiental.

Área de proteção ambiental proíbe produzir?

Não. A área de proteção ambiental é de uso sustentável e admite propriedade privada e produção, com as restrições do ato de criação e do plano de manejo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores de Novo Progresso e do sul do Pará, donos de imóveis no litoral do Espírito Santo e do Rio de Janeiro e proprietários em unidades do cerrado mineiro, autuados pelo art. 91, são defendidos por Cláudio Farenzena, com registro na OAB/SC sob o 49.222 e na OAB/MT sob o 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio com formação na UFPR, cobra do órgão o ato de criação e o plano de manejo da unidade, compara imagens anteriores à sua criação e exige a vistoria que meça o dano atribuído ao cliente.

Vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que ajudou a criar para dar mais segurança a quem produz no campo, é também o idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais debatem e votam enunciados. Ensina no Direito Ambiental na Prática e trabalha desde 2017, online ou presencialmente e para clientes de todo o território nacional, com processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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