1. O local era mesmo dentro da unidade?
Eu confronto as coordenadas do auto de infração ambiental com o memorial descritivo da unidade. O TJMT manteve a suspensão da multa ambiental e da dívida ativa quando os limites da unidade estavam indefinidos e o imóvel podia estar fora dela (AI 1013937-77.2023.8.11.0000). O TJSP anulou auto de infração ambiental com coordenadas imprecisas, que deixavam dúvida sobre o local (AC 1006089-41.2016.8.26.0073), e o TJMT anulou autuação com erro de georreferenciamento (AC 1001158-50.2024.8.11.0099).
2. Levar o petrecho não é pescar nem caçar
Ter vara, rede ou ferramenta no barco, sem ato capaz de capturar ou explorar, é preparação. O TRF-4 absolveu quem estava só com petrechos em local proibido (ACR 5027353-20.2020.4.04.7100), e o STJ manteve a absolvição de quem foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora, sem captura (AgRg no REsp 2.137.597/SC). O TRF-5 afastou a acusação baseada em auto de infração ambiental que descrevia só ato tendente à pesca, sem peixe na embarcação e contra o dono do barco, que nem estava presente (RSE 0003139-31.2014.4.05.8200).
3. A licença era exigível e o órgão era competente?
Em área de proteção ambiental, a competência para licenciar e fiscalizar a atividade nem sempre é do órgão federal que criou a unidade. O TRF-1 desconstituiu autos de infração ambiental do ICMBio em área de proteção ambiental federal porque a atividade cabia ao órgão estadual (AC 1000003-06.2015.4.01.3505) e manteve a nulidade de auto de infração ambiental do IBAMA contra empreendimento com licenças estaduais dentro de outra área de proteção ambiental (AC 0024161-78.2016.4.01.4000).
4. Morador, dono ou quem só estava de passagem
Quem mora na unidade, vai ao próprio imóvel ou atravessa a unidade pela estrada ou pelo rio não está no mesmo lugar de quem entra para caçar ou explorar. Não achei julgado específico sobre isso no art. 92, mas a multa ambiental exige dolo ou culpa, e o STJ fixou que a sanção se limita ao transgressor (REsp 1.251.697/PR). Na defesa, eu mostro a moradia, o trajeto e o uso comum da ferramenta.
5. Um fato, uma multa ambiental
Entrar com a rede e pescar dentro da unidade é uma só conduta. Somar o art. 92 com a multa ambiental da pesca, ou dobrar pelo art. 93, é punir 2 vezes. O TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (AC 0018006-78.2014.4.03.6100), o TJMG anulou autos de infração ambiental repetidos (AC 5000052-95.2020.8.13.0704) e o TRF-4 manteve a nulidade da segunda multa ambiental (ApRemNec 5003827-36.2011.4.04.7101).
6. Insignificância
Quando não houve captura, nem instrumento proibido, nem dano, a conduta pode ser insignificante. O STF manteve o reconhecimento da insignificância para quem sequer estava pescando e não trazia nenhum peixe (AgR no HC 181.235/SC). O critério exige os 4 vetores do STF e não vale para caça, que os tribunais tratam com mais rigor.
7. Prazo menor e processo parado
Quando o fato também é o crime ambiental do art. 52 da Lei 9.605/1998, que trata da entrada com instrumentos de caça ou de exploração florestal e tem pena máxima de 1 ano, o prazo da lei penal é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). O art. 52 não fala em pesca nem em minérios, então a tese depende do instrumento. E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.
O resultado depende do mapa da unidade, do que foi apreendido e de onde a pessoa estava. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e do ato de criação da unidade.