Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 92 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por entrar em unidade de conservação com instrumentos de caça, pesca ou exploração

Recebeu auto de infração ambiental por estar em reserva ou parque com rede, arma ou motosserra? Veja o que diz o art. 92, quando o local e o instrumento contam, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 92 do Decreto 6.514/2008 pune quem entra em unidade de conservação levando substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou exploração de produtos florestais ou minerais, sem licença, quando ela for exigível. O parágrafo único alcança também quem entra ou permanece onde a visitação é proibida. A multa ambiental vai de R$ 1.000 a R$ 10.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o local era mesmo dentro da unidade, e o que a pessoa levava era próprio para caçar, pescar ou explorar?

Os estados com mais autuações pelo art. 92 são Amazonas, Pará e Mato Grosso, e entre os municípios aparecem Fonte Boa, Novo Airão e Caracaraí, com muitos casos de pescadores e ribeirinhos em rios que cortam reservas. Metade dos autos de infração ambiental por este artigo fica em R$ 2.000 ou menos. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 92, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 92 do Decreto 6.514/2008

Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Redação original, sem alterações. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 92 pune, parte por parte

O art. 92 pune a entrada, e não o dano. Por isso, ele depende de 3 provas: que o lugar era a unidade, que o instrumento era próprio para a atividade proibida e que a licença era exigível ali.

  • Penetrar em unidade de conservação. A unidade precisa existir por ato oficial, com limites definidos e conhecidos. Quem está fora do polígono não penetrou.
  • Conduzindo instrumentos próprios para caça, pesca ou exploração. Facão, foice ou ferramenta de uso diário na propriedade não são, por si, instrumentos de caça ou de exploração. O órgão precisa mostrar a finalidade.
  • Sem licença, quando esta for exigível. Em unidades de uso sustentável, como área de proteção ambiental, reserva extrativista e floresta nacional, muitas atividades são permitidas. A licença só falta quando era exigida.
  • Visitação vedada (parágrafo único). A proibição precisa estar em norma e ser conhecida. Entrar onde não há controle de acesso nem sinalização é diferente de invadir área fechada.
  • R$ 1.000 a R$ 10.000. O valor acima do mínimo precisa de motivação.

Art. 92 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 90 Atividade em desacordo com os objetivos ou o plano de manejo da unidade R$ 500 a R$ 10.000
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação R$ 200 a R$ 100.000
Art. 92 Entrar na unidade com instrumentos de caça, pesca ou exploração, ou onde a visitação é proibida R$ 1.000 a R$ 10.000
Art. 93 Infração cometida em unidade ou zona de amortecimento Em dobro, salvo quando a unidade já faz parte da infração

Como a unidade de conservação já faz parte do art. 92, a multa ambiental dele não pode ser dobrada pelo art. 93. E quem é flagrado pescando ou caçando dentro da unidade costuma receber também o auto de infração ambiental da pesca ou da caça: entrar com o petrecho é etapa da mesma conduta, e o mesmo fato não pode ser punido 2 vezes.

Art. 92 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 359 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 92 (entrar em unidade de conservação com equipamento proibido), o que representa 0,1% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 1. Os estados com mais autuações são AM (67), PA (50) e MT (48). A multa ambiental mediana é de R$ 2.000.

  • 359autos de infração ambiental pelo art. 92
  • R$ 2.000multa ambiental mediana
  • 29multas ambientais baixadas por prescrição
  • 36autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
332015102016112017112018820193202016202182022720231020245202512026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Fonte Boa/AM18R$ 355 mil
Novo Airão/AM16R$ 34 mil
Caracaraí/RR16R$ 96 mil
Oiapoque/AP13R$ 58 mil
Novo Progresso/PA12R$ 55 mil
Cocalinho/MT12R$ 16 mil
Colniza/MT11R$ 32 mil
Apiacás/MT10R$ 40 mil
Porto Velho/RO9R$ 29 mil
Itaituba/PA8R$ 24 mil

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 92 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 92: pendente de análise ou de pagamento 28,7%; dívida ativa ou cobrança judicial 18,7%; pago 17,0%; convertido (serviço ambiental ou advertência) 13,1%; prescrito 8,1%; cancelado ou baixado sem pagamento 7,2%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 92

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores, ribeirinhos, moradores e visitantes autuados por entrar em unidade de conservação com instrumentos de caça, pesca ou exploração. O art. 92 ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, e as teses abaixo vêm do texto do Decreto, da minha prática e de decisões favoráveis selecionadas, várias por analogia com a pesca. As mais fortes discutem os limites da unidade, o que a pessoa levava e quem era competente. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o mapa, o instrumento e a situação de quem foi abordado.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STF, STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O local era mesmo dentro da unidade?

Eu confronto as coordenadas do auto de infração ambiental com o memorial descritivo da unidade. O TJMT manteve a suspensão da multa ambiental e da dívida ativa quando os limites da unidade estavam indefinidos e o imóvel podia estar fora dela (AI 1013937-77.2023.8.11.0000). O TJSP anulou auto de infração ambiental com coordenadas imprecisas, que deixavam dúvida sobre o local (AC 1006089-41.2016.8.26.0073), e o TJMT anulou autuação com erro de georreferenciamento (AC 1001158-50.2024.8.11.0099).

2. Levar o petrecho não é pescar nem caçar

Ter vara, rede ou ferramenta no barco, sem ato capaz de capturar ou explorar, é preparação. O TRF-4 absolveu quem estava só com petrechos em local proibido (ACR 5027353-20.2020.4.04.7100), e o STJ manteve a absolvição de quem foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora, sem captura (AgRg no REsp 2.137.597/SC). O TRF-5 afastou a acusação baseada em auto de infração ambiental que descrevia só ato tendente à pesca, sem peixe na embarcação e contra o dono do barco, que nem estava presente (RSE 0003139-31.2014.4.05.8200).

3. A licença era exigível e o órgão era competente?

Em área de proteção ambiental, a competência para licenciar e fiscalizar a atividade nem sempre é do órgão federal que criou a unidade. O TRF-1 desconstituiu autos de infração ambiental do ICMBio em área de proteção ambiental federal porque a atividade cabia ao órgão estadual (AC 1000003-06.2015.4.01.3505) e manteve a nulidade de auto de infração ambiental do IBAMA contra empreendimento com licenças estaduais dentro de outra área de proteção ambiental (AC 0024161-78.2016.4.01.4000).

4. Morador, dono ou quem só estava de passagem

Quem mora na unidade, vai ao próprio imóvel ou atravessa a unidade pela estrada ou pelo rio não está no mesmo lugar de quem entra para caçar ou explorar. Não achei julgado específico sobre isso no art. 92, mas a multa ambiental exige dolo ou culpa, e o STJ fixou que a sanção se limita ao transgressor (REsp 1.251.697/PR). Na defesa, eu mostro a moradia, o trajeto e o uso comum da ferramenta.

5. Um fato, uma multa ambiental

Entrar com a rede e pescar dentro da unidade é uma só conduta. Somar o art. 92 com a multa ambiental da pesca, ou dobrar pelo art. 93, é punir 2 vezes. O TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (AC 0018006-78.2014.4.03.6100), o TJMG anulou autos de infração ambiental repetidos (AC 5000052-95.2020.8.13.0704) e o TRF-4 manteve a nulidade da segunda multa ambiental (ApRemNec 5003827-36.2011.4.04.7101).

6. Insignificância

Quando não houve captura, nem instrumento proibido, nem dano, a conduta pode ser insignificante. O STF manteve o reconhecimento da insignificância para quem sequer estava pescando e não trazia nenhum peixe (AgR no HC 181.235/SC). O critério exige os 4 vetores do STF e não vale para caça, que os tribunais tratam com mais rigor.

7. Prazo menor e processo parado

Quando o fato também é o crime ambiental do art. 52 da Lei 9.605/1998, que trata da entrada com instrumentos de caça ou de exploração florestal e tem pena máxima de 1 ano, o prazo da lei penal é de 4 anos, menor que os 5 anos da regra geral (art. 21, § 3º, do Decreto). O art. 52 não fala em pesca nem em minérios, então a tese depende do instrumento. E o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve.

O resultado depende do mapa da unidade, do que foi apreendido e de onde a pessoa estava. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, do termo de apreensão e do ato de criação da unidade.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 92

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não devolve o barco nem os instrumentos apreendidos.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Apreensão. Barco, motor, armas e petrechos costumam ser apreendidos. O pedido de devolução deve mostrar que o bem é de uso diário ou de trabalho.
  • Crime ambiental. A entrada com instrumentos de caça ou de exploração florestal é também o crime ambiental do art. 52 da Lei 9.605/1998, com pena de 6 meses a 1 ano. Os processos são separados.
  • Prescrição. A regra geral é de 5 anos; quando o fato é também o crime ambiental do art. 52, o prazo é o da lei penal. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 92 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por entrar em unidade de conservação com petrechos?

Pelo art. 92, de R$ 1.000 a R$ 10.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado.

Moro dentro da reserva. Posso ser autuado por levar facão ou rede?

O art. 92 exige instrumento próprio para caça, pesca ou exploração, sem licença quando ela é exigível. Morador que usa ferramenta no dia a dia está em situação diferente de quem entra para caçar. A defesa mostra a moradia e o uso da ferramenta.

Passei de barco pelo rio que atravessa o parque com a rede guardada. É infração?

O fiscal pode enquadrar no art. 92, mas a defesa discute se havia ato de pesca, se o trecho era mesmo dentro da unidade e se a passagem era o único caminho. Há decisões que tratam a mera posse de petrechos como preparação.

A multa ambiental do art. 92 pode ser dobrada por ser em unidade de conservação?

Não. O art. 93 exclui o dobro quando a unidade de conservação já faz parte da infração, como no art. 92.

Entrar em unidade de conservação com arma de caça é crime ambiental?

Pode ser. O art. 52 da Lei 9.605/1998 prevê detenção de 6 meses a 1 ano para quem entra na unidade com instrumentos de caça ou de exploração florestal, sem licença.

Posso receber 2 multas ambientais, uma por entrar e outra por pescar?

Entrar com o petrecho e pescar dentro da unidade é uma só conduta. A defesa pede que se aplique uma única multa ambiental pelo mesmo fato.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores e ribeirinhos do Amazonas, de Roraima e do Pará, moradores do entorno de parques e reservas e donos de barcos abordados em rios que cortam unidades de conservação encontram defesa com Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio formado pela UFPR, compara o ponto da abordagem com o memorial da unidade, mostra quando o instrumento é de uso diário e pede uma só multa ambiental quando a entrada e a pesca são o mesmo fato.

Vice-presidente e um dos fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto dedicado à segurança jurídica de quem vive e produz no interior, é ainda o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados da área ambiental debatem enunciados e os aprovam por voto. Ministra aulas no Direito Ambiental na Prática e atua desde 2017, online ou presencialmente e em todo o território nacional, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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