Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações cometidas em unidades de conservação

Art. 93 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental em dobro em unidade de conservação

Recebeu auto de infração ambiental com a multa em dobro por estar em unidade de conservação ou zona de amortecimento? Veja o que diz o art. 93, quando o dobro não se aplica, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 não cria uma infração nova: ele dobra a multa ambiental de qualquer infração cometida dentro de unidade de conservação ou na sua zona de amortecimento, ou que as afete. Como o dobro pesa muito na conta, eu começo a defesa por 2 perguntas: a área estava mesmo dentro da unidade ou da zona de amortecimento, e a unidade já não faz parte da própria infração?

Os estados em que o dobro mais aparece são Pará, Goiás e Rondônia, e entre os municípios estão São Félix do Xingu, Porto Velho e Altamira, onde há grandes unidades de conservação sobrepostas a áreas de produção. Metade dos autos de infração ambiental com o dobro passa de R$ 82.000. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 93, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 93 do Decreto 6.514/2008

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.

Redação dada pelo Decreto 11.080/2022. Na redação original, o dobro já excluía as infrações da própria subseção das unidades de conservação (“exceto as dispostas nesta Subseção”). Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 93 prevê, parte por parte

O art. 93 é uma regra de aumento: ele só funciona em cima de outra infração, e só quando o fato aconteceu dentro da unidade de conservação, na zona de amortecimento, ou as afetou.

  • As infrações previstas neste Decreto. O dobro depende de uma infração principal válida. Se ela cair, o dobro cai junto.
  • Cometidas em unidade de conservação ou na zona de amortecimento, ou que as afetem. O órgão precisa demonstrar, com georreferenciamento, que o local estava dentro dos limites da unidade ou da zona de amortecimento, ou que houve efeito concreto sobre elas.
  • Multa ambiental aplicada em dobro. O dobro incide sobre o valor base da infração principal, que precisa estar corretamente calculado.
  • Ressalva do aumento maior. Se outra regra já prevê aumento maior, prevalece a outra, e o dobro não se soma a ela.
  • Ressalva da elementar do tipo. Quando a unidade de conservação já faz parte da própria infração, como causar dano à unidade (art. 91), não há dobro.

Art. 93 e as infrações em unidade de conservação

Artigo Conduta Dobro do art. 93?
Arts. 24 a 83 Infrações comuns (desmatamento, fauna, fogo, poluição) cometidas dentro da unidade ou da zona de amortecimento Sim, se o local for provado
Art. 90 Atividade em desacordo com os objetivos da unidade e o plano de manejo Não: a unidade é elementar do tipo
Art. 91 Causar dano à unidade de conservação Não: a unidade é elementar do tipo

Quando o auto de infração ambiental aplica o art. 91 e, em cima dele, o dobro do art. 93, a mesma circunstância está sendo usada 2 vezes. Esse é um dos primeiros pontos que eu confiro.

Art. 93 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 1.463 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 93, o que representa 0,5% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 39. Os estados com mais autuações são PA (439), GO (176) e RO (160). A multa ambiental mediana é de R$ 83 mil.

  • 1.463autos de infração ambiental pelo art. 93
  • R$ 83 milmulta ambiental mediana
  • 115multas ambientais baixadas por prescrição
  • 93autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
442015582016992017722018422019292020402021652022136202310320241062025392026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
São Félix do Xingu/PA200R$ 502,6 milhões
Porto Velho/RO108R$ 61,5 milhões
Altamira/PA95R$ 489,6 milhões
Novo Progresso/PA68R$ 195,4 milhões
São Miguel do Araguaia/GO61R$ 624 mil
Novo Aripuanã/AM49R$ 12,1 milhões
Guaramiranga/CE44R$ 28,6 milhões
Mambaí/GO30R$ 16,3 milhões
Mulungu/CE27R$ 4,6 milhões
Colinas do Sul/GO26R$ 1,2 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 93 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 93: pendente de análise ou de pagamento 58,5%; dívida ativa ou cobrança judicial 15,3%; prescrito 7,9%; pago 7,1%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,4%; suspenso ou baixado por decisão judicial 3,6%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 93

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores e empresas que receberam a multa ambiental em dobro por estarem em unidade de conservação ou na sua zona de amortecimento. O art. 93 ainda não tem capítulo próprio no livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, e as teses abaixo vêm do texto do Decreto, da minha prática e de decisões favoráveis selecionadas. As mais fortes discutem os limites da unidade, a zona de amortecimento e a proibição de contar a unidade 2 vezes. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o mapa, o ato de criação da unidade e a infração principal.

  • 7 teses comentadas
  • Decisões favoráveis de TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. A área estava mesmo dentro da unidade de conservação?

Muitas unidades foram criadas por decreto, sem demarcação no terreno e sem regularização fundiária. Se nem o Estado sabe onde passam os limites, não pode presumir que a fazenda está dentro deles. O TJMT suspendeu multa ambiental e embargo, e em outro caso suspendeu a multa ambiental e a dívida ativa, porque os limites do Parque Estadual Serra Ricardo Franco eram indefinidos e o imóvel podia estar fora da unidade (AI 1009179-65.2017.8.11.0000 e AI 1013937-77.2023.8.11.0000).

2. A zona de amortecimento precisa existir e ter limites

O dobro também vale para a zona de amortecimento, mas ela precisa estar definida no ato de criação ou no plano de manejo da unidade, com limites conhecidos. Na defesa, eu peço ao órgão o documento que fixa a zona de amortecimento daquela unidade e o mapa que mostra o imóvel dentro dela. Sem esse documento, o auto de infração ambiental está presumindo o fato que deveria provar.

3. Quando a unidade já é parte da infração, não há dobro

O próprio art. 93 exclui o dobro quando a unidade de conservação é elementar do tipo. É o caso do dano à unidade (art. 91) e da atividade contrária aos objetivos da unidade (art. 90). Antes de 2022, a redação original já afastava o dobro para as infrações da subseção das unidades de conservação. Aplicar o dobro nesses casos é contar a mesma circunstância 2 vezes.

4. O mesmo fato não pode ser contado 2 vezes

A proibição de dupla punição vale também para agravantes. O TRF-4 afastou o agravamento por reincidência quando o mesmo fato, o descumprimento do embargo, já tinha gerado a nova multa ambiental (AC 5010917-74.2020.4.04.7200). O raciocínio é o mesmo para o dobro sobre infração que já pune o dano à unidade. E autuar 2 vezes o mesmo fato anula o segundo auto de infração ambiental, como decidiram o TJSP (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TRF-3 (AC 0018006-78.2014.4.03.6100).

5. O polígono precisa estar certo

O dobro depende da localização exata, e erros de georreferenciamento acontecem. O TJMT confirmou a retificação de polígono de embargo que tinha avançado sobre imóvel de terceiro, com base em laudo técnico particular que o órgão não contestou (AC 1001676-85.2025.8.11.0105). Eu confronto as coordenadas do auto de infração ambiental com o mapa oficial da unidade e com o georreferenciamento do imóvel.

6. Sem infração principal, não há dobro

O art. 93 só multiplica o valor de outra infração. Por isso, todas as defesas da infração principal valem aqui: autoria, prova, enquadramento, área medida. Se a infração principal é anulada ou reduzida, o dobro cai ou é recalculado junto. E o dobro precisa incidir sobre o valor base correto, e não sobre um valor já inflado por erro de área ou de dosimetria.

7. Crime ambiental em unidade de conservação e prescrição

O crime ambiental do art. 40 da Lei 9.605/1998 exige prova de que a área é unidade de conservação e de que houve dano efetivo. O TJMG manteve absolvição sem prova de que a obra estava dentro da unidade (APR 0023414-53.2019.8.13.0671), o TRF-4 absolveu por falta de prova do dano (ACR 5002448-85.2024.4.04.7107) e o TRF-1 absolveu por falta de perícia sobre o dano na unidade (ACR 0004624-12.2010.4.01.3902). Na esfera administrativa, o processo parado mais de 3 anos prescreve: o TRF-1 manteve extinta a execução fiscal de multa ambiental por isso (AC 0001082-21.2017.4.01.3908), e o TRF-3 extinguiu outra pelo mesmo motivo (AI 5000431-50.2025.4.03.0000).

O resultado depende dos limites da unidade, da localização exata do fato e da infração principal. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, dos mapas e do ato de criação da unidade.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental com o dobro do art. 93

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). O dobro deve ser impugnado já na defesa.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Com o dobro, o valor pode ser alto; pagar encerra a discussão, mas não levanta embargo nem afasta o dever de recuperar.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo. Em unidade de conservação, o embargo costuma alcançar toda a área, o que pode paralisar o imóvel. Quando os limites da unidade são incertos, a restrição total pode ser discutida.
  • Crime ambiental. O fato pode ser investigado pelo art. 40 da Lei 9.605/1998, que exige prova do dano e da localização na unidade. As defesas precisam andar juntas.
  • Prescrição. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 93 do Decreto 6.514/2008

O que é o dobro do art. 93?

É a regra que dobra a multa ambiental de qualquer infração do Decreto 6.514/2008 cometida dentro de unidade de conservação ou na sua zona de amortecimento, ou que as afete.

O dobro vale para a zona de amortecimento?

Sim, mas a zona de amortecimento precisa estar definida no ato de criação ou no plano de manejo da unidade, com limites conhecidos, e o órgão precisa provar que o imóvel está dentro dela.

Minha fazenda pode estar fora do parque. Como provar?

Com o georreferenciamento do imóvel confrontado com o memorial descritivo do ato que criou a unidade e com o mapa oficial. Há decisões que suspenderam multa ambiental e embargo quando os limites da unidade eram indefinidos.

O dobro pode ser aplicado em cima do dano à unidade de conservação?

Não. O próprio art. 93 exclui o dobro quando a unidade de conservação é elementar do tipo, como no dano à unidade (art. 91).

Dano em unidade de conservação é crime ambiental?

Pode ser, pelo art. 40 da Lei 9.605/1998. Mas o crime ambiental exige prova de que a área é unidade de conservação e de que houve dano efetivo, em regra por perícia.

Multa ambiental com o dobro prescreve?

Sim, como qualquer multa ambiental. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008).

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores do Pará, de Rondônia e de Goiás com imóveis dentro ou perto de unidades de conservação, autuados com a multa ambiental em dobro, contam com Cláudio Farenzena, inscrito como advogado na OAB/SC sob o 49.222 e na OAB/MT sob o 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio formado pela UFPR, confronta o georreferenciamento do imóvel com o memorial descritivo da unidade, cobra o documento que fixa a zona de amortecimento e afasta o dobro quando a unidade já é elementar da infração. Defende também contra embargos que alcançam imóveis inteiros em unidades sem demarcação.

Vice-presidente e fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que atua pela segurança jurídica de quem produz, é também quem criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais formulam enunciados e os submetem à votação. Professor do Direito Ambiental na Prática, atende desde 2017, online ou presencialmente, clientes de todo o Brasil em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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