1. A área estava mesmo dentro da unidade de conservação?
Muitas unidades foram criadas por decreto, sem demarcação no terreno e sem regularização fundiária. Se nem o Estado sabe onde passam os limites, não pode presumir que a fazenda está dentro deles. O TJMT suspendeu multa ambiental e embargo, e em outro caso suspendeu a multa ambiental e a dívida ativa, porque os limites do Parque Estadual Serra Ricardo Franco eram indefinidos e o imóvel podia estar fora da unidade (AI 1009179-65.2017.8.11.0000 e AI 1013937-77.2023.8.11.0000).
2. A zona de amortecimento precisa existir e ter limites
O dobro também vale para a zona de amortecimento, mas ela precisa estar definida no ato de criação ou no plano de manejo da unidade, com limites conhecidos. Na defesa, eu peço ao órgão o documento que fixa a zona de amortecimento daquela unidade e o mapa que mostra o imóvel dentro dela. Sem esse documento, o auto de infração ambiental está presumindo o fato que deveria provar.
3. Quando a unidade já é parte da infração, não há dobro
O próprio art. 93 exclui o dobro quando a unidade de conservação é elementar do tipo. É o caso do dano à unidade (art. 91) e da atividade contrária aos objetivos da unidade (art. 90). Antes de 2022, a redação original já afastava o dobro para as infrações da subseção das unidades de conservação. Aplicar o dobro nesses casos é contar a mesma circunstância 2 vezes.
4. O mesmo fato não pode ser contado 2 vezes
A proibição de dupla punição vale também para agravantes. O TRF-4 afastou o agravamento por reincidência quando o mesmo fato, o descumprimento do embargo, já tinha gerado a nova multa ambiental (AC 5010917-74.2020.4.04.7200). O raciocínio é o mesmo para o dobro sobre infração que já pune o dano à unidade. E autuar 2 vezes o mesmo fato anula o segundo auto de infração ambiental, como decidiram o TJSP (AC 1074455-85.2022.8.26.0053) e o TRF-3 (AC 0018006-78.2014.4.03.6100).
5. O polígono precisa estar certo
O dobro depende da localização exata, e erros de georreferenciamento acontecem. O TJMT confirmou a retificação de polígono de embargo que tinha avançado sobre imóvel de terceiro, com base em laudo técnico particular que o órgão não contestou (AC 1001676-85.2025.8.11.0105). Eu confronto as coordenadas do auto de infração ambiental com o mapa oficial da unidade e com o georreferenciamento do imóvel.
6. Sem infração principal, não há dobro
O art. 93 só multiplica o valor de outra infração. Por isso, todas as defesas da infração principal valem aqui: autoria, prova, enquadramento, área medida. Se a infração principal é anulada ou reduzida, o dobro cai ou é recalculado junto. E o dobro precisa incidir sobre o valor base correto, e não sobre um valor já inflado por erro de área ou de dosimetria.
7. Crime ambiental em unidade de conservação e prescrição
O crime ambiental do art. 40 da Lei 9.605/1998 exige prova de que a área é unidade de conservação e de que houve dano efetivo. O TJMG manteve absolvição sem prova de que a obra estava dentro da unidade (APR 0023414-53.2019.8.13.0671), o TRF-4 absolveu por falta de prova do dano (ACR 5002448-85.2024.4.04.7107) e o TRF-1 absolveu por falta de perícia sobre o dano na unidade (ACR 0004624-12.2010.4.01.3902). Na esfera administrativa, o processo parado mais de 3 anos prescreve: o TRF-1 manteve extinta a execução fiscal de multa ambiental por isso (AC 0001082-21.2017.4.01.3908), e o TRF-3 extinguiu outra pelo mesmo motivo (AI 5000431-50.2025.4.03.0000).
O resultado depende dos limites da unidade, da localização exata do fato e da infração principal. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, dos mapas e do ato de criação da unidade.