Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 52 da Lei 9.605/98: crime ambiental de entrar em unidade de conservação com instrumentos de caça e como se defender

Foi flagrado dentro de parque, reserva ou outra unidade de conservação com espingarda, armadilha, motosserra ou ferramenta? Veja o que diz o art. 52, o que a acusação precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 52 da Lei 9.605/1998 pune quem entra em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos florestais, sem licença da autoridade competente. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: o objeto apreendido era mesmo próprio para caça ou exploração, e qual prova mostra que a entrada tinha essa finalidade?

É o crime ambiental de quem é abordado dentro de parques, reservas biológicas e estações ecológicas com espingarda, cachorro, armadilha, motosserra ou ferramentas, muitas vezes morador do entorno. Costuma vir junto com o auto de infração ambiental e, às vezes, com acusações de caça ou de porte de arma. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O art. 52 é crime ambiental de mera conduta: consuma-se com a entrada, sem precisar de caça ou de corte efetivo. Mas o tipo exige 3 elementos além da entrada: instrumento próprio para caça ou exploração, falta de licença e a finalidade de caçar ou explorar. Faca, foice ou ferramenta de uso comum não são, por si, instrumentos de caça.

A finalidade não se presume da simples posse do objeto. Quem atravessa a unidade para outro fim, ou leva ferramenta de trabalho sem destinação à caça ou à exploração, não comete o art. 52. O relatório de fiscalização e o auto de infração ambiental não substituem a prova dessa finalidade em juízo.

Os limites da unidade de conservação nem sempre estão sinalizados. Quem não sabia que estava dentro da unidade, ou seguia ordem de terceiro acreditando ter autorização de manejo, não age com dolo, e o art. 52 não tem forma culposa. Na caça de subsistência com instrumentos rudimentares, a insignificância já foi reconhecida.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de finalidade de caça ou exploração, o objeto de uso comum, a falta de dolo sobre os limites da unidade, a insignificância na subsistência, a prescrição curta e a competência, que depende de quem criou a unidade.

Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 1 ano, e de 3 anos quando a pena aplicada fica abaixo de 1 ano, contados da data da entrada. O art. 52 é de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 52, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 52 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental em unidade de conservação)

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Pena
Detenção de 6 meses a 1 ano e multa
Prescrição
4 anos, contados da entrada
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Transação penal, suspensão do processo e ANPP
Competência
Federal em unidade da União; Estadual nas demais

Texto da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem alteração neste artigo.

Flagrado em unidade de conservação com instrumentos? Confira primeiro

  • O objeto. Faca, foice e ferramenta de trabalho não são, por si, instrumentos de caça.
  • A finalidade. A acusação precisa provar que a entrada era para caçar ou explorar.
  • Os limites da unidade. Área sem sinalização ou ordem de terceiro afastam o dolo.
  • A data do fato. A prescrição é curta e muitas vezes já ocorreu.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 52

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Penetrar na unidade Se o local era mesmo dentro da unidade de conservação, com os limites comprovados.
Instrumento próprio Se o objeto é próprio para caça ou exploração florestal, e não de uso comum.
Sem licença Se havia autorização de manejo, pesquisa, uso tradicional ou outra licença.
Finalidade Qual prova mostra a intenção de caçar ou explorar, além da posse do objeto.
Dolo e autoria Se o acusado sabia que estava na unidade e o que cada um fez. O art. 52 não tem forma culposa.

Crime ambiental de extração de madeira sem autorização em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 2.358 processos criminais de extração de madeira sem autorização em 1º grau e juizados, distribuídos por 26 tribunais, e outros 32 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ do Pará concentra 14% dos processos de extração de madeira sem autorização registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ do Pará331
TJ de Goiás304
TJ de Minas Gerais290
TJ de Mato Grosso do Sul204
TJ do Rio Grande do Sul159
TRF da 1ª Região151
TJ de Rondônia138
TRF da 4ª Região118
TJ de Santa Catarina90
TJ de Pernambuco74
TJ do Ceará69
TJ do Espírito Santo64

Processos por ano de início

102015
182016
172017
322018
432019
432020
702021
2572022
3812023
4702024
6672025
2862026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de entrar em unidade de conservação: as teses que eu uso no art. 52

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de moradores do entorno, produtores rurais, trabalhadores e empresas denunciados pelo art. 52. Todas partem de um ponto: o tipo pune a entrada com um propósito, e a acusação costuma presumir esse propósito a partir de um objeto apreendido. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o objeto, a prova da finalidade e os limites da unidade.

Sem finalidade de caça ou exploração, não há crime ambiental

O tipo exige instrumento próprio para caça ou exploração e a entrada com essa finalidade. Objeto de uso comum, como faca, foice ou ferramenta, não demonstra a finalidade, e quem atravessa a unidade para outro fim não comete o art. 52. Por honestidade, registro que não há julgado que absolva só por esse fundamento, e eu ataco o contexto que a acusação usa para inferir a finalidade.

Não sabia que estava na unidade, ou seguia ordens

Limites mal sinalizados e a crença de estar amparado por autorização afastam o dolo. O TRF4 absolveu, por dúvida sobre o dolo, quem apenas seguia ordens do contratante acreditando ter autorização de manejo, na Apelação Criminal 0004819-71.2005.4.04.7205.

Insignificância na caça de subsistência

Instrumentos rudimentares, caça de pequenos animais para consumo e ausência de dano predatório indicam lesão mínima. O TRF5 manteve a absolvição por insignificância na Apelação Criminal 0001286-62.2011.4.05.8403. Os tribunais são mais rigorosos em unidade de proteção integral, por isso eu mostro a finalidade de subsistência com provas.

Um só fato, um só crime ambiental

Quando a entrada foi só a etapa da caça ou do dano à mesma unidade, a denúncia não pode somar 2 crimes ambientais pelo mesmo fato. O TRF1, no Recurso em Sentido Estrito 0000283-70.2014.4.01.3200, e o TJRO, na Apelação 0003290-64.2015.822.0501, trataram o art. 52 como absorvido pela caça ou pelo dano à unidade. Eu avalio caso a caso, porque a acusação principal tem pena maior.

Auto de infração ambiental não é prova do crime ambiental

A finalidade, o dolo e a autoria precisam ser provados em juízo. O TJSC decidiu, no processo 0900062-24.2016.8.24.0062, que a existência de infração administrativa não equivale à conduta típica. A denúncia que atribui o fato ao sócio só pela posição na empresa é inepta, como decidiu o STJ no AgRg no HC 603.994/SC.

Prescrição curta e competência pela titularidade da unidade

Com pena máxima de 1 ano, a prescrição chega rápido: o TRF1 declarou extinta a punibilidade do art. 52 na Apelação Criminal 1008558-15.2019.4.01.3200. A competência é federal em unidade da União e na sua zona de amortecimento, e estadual em unidade estadual ou municipal, o que eu confiro desde o início.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 52

Prescrição 4 anos pela pena máxima de 1 ano (art. 109, V, do Código Penal), contados da data da entrada. Com pena aplicada abaixo de 1 ano, 3 anos.
Transação penal e suspensão do processo Cabem. Mesmo conexo a acusação mais grave, o art. 52 pode ser analisado em separado para a transação, como admitiu o TRF4 na Apelação Criminal 2003.70.05.004955-3.
Acordo de não persecução penal Também cabe. Como o crime ambiental é de mera conduta, muitas vezes não há dano a reparar, e a negociação se concentra nas outras condições.
Porte de arma Se houver arma de fogo, a acusação de porte costuma ser mantida em separado, por proteger outro bem jurídico.
Competência Justiça Federal em unidade da União ou na sua zona de amortecimento. Justiça Estadual em unidade estadual ou municipal.

O mesmo fato costuma gerar o auto de infração ambiental e a ação penal. A absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria desconstitui o auto de infração ambiental. A infração correspondente não é o art. 52 do Decreto, e sim o art. 92 do Decreto 6.514/2008 comentado.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental do art. 52 da Lei 9.605/1998

Entrar em parque ou reserva com facão é crime ambiental?

Não automaticamente. O art. 52 exige instrumento próprio para caça ou exploração e a finalidade de caçar ou explorar. Facão ou ferramenta de uso comum, sem prova dessa finalidade, não configuram o crime ambiental.

Preciso ter caçado ou cortado algo para responder pelo art. 52?

Não. É crime ambiental de mera conduta, que se consuma com a entrada. Por isso a defesa se concentra no instrumento, na finalidade e no dolo.

Não sabia que a área era unidade de conservação. E agora?

O art. 52 só existe na forma dolosa. Quem não sabia que estava na unidade, por falta de sinalização, não age com dolo. A prova dos limites e da sinalização é decisiva.

Posso responder pelo art. 52 e pela caça ao mesmo tempo?

Quando a entrada foi só a etapa da caça ou do dano à unidade, há decisões que reconhecem um só crime ambiental. O porte de arma, se houver, costuma ser mantido em separado.

Posso ser preso pelo art. 52?

A pena é de 6 meses a 1 ano de detenção. É crime ambiental de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 52?

Logo após a abordagem, porque a prova dos limites da unidade, da finalidade da entrada e da natureza do objeto se perde com o tempo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Moradores do entorno de parques e reservas, produtores rurais, trabalhadores e empresas acusados de entrar em unidade de conservação com instrumentos de caça ou de exploração florestal contam com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já defendeu acusados pelo art. 52 da Lei 9.605/1998 e começa pelos limites da unidade, pela natureza do objeto apreendido e pela prova da finalidade.

De família rural e com experiência na Polícia Militar, conhece as abordagens nas unidades de conservação e a rotina de quem vive no entorno delas. Leciona Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Advoga desde 2017, online ou presencialmente e em todo o país, para empresas e produtores rurais em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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