Decreto 6.514 comentado
O art. 52 da Lei 9.605/1998 pune quem entra em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos florestais, sem licença da autoridade competente. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e pena de multa. Na defesa, eu começo por uma pergunta: o objeto apreendido era mesmo próprio para caça ou exploração, e qual prova mostra que a entrada tinha essa finalidade?
É o crime ambiental de quem é abordado dentro de parques, reservas biológicas e estações ecológicas com espingarda, cachorro, armadilha, motosserra ou ferramentas, muitas vezes morador do entorno. Costuma vir junto com o auto de infração ambiental e, às vezes, com acusações de caça ou de porte de arma. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 52 é crime ambiental de mera conduta: consuma-se com a entrada, sem precisar de caça ou de corte efetivo. Mas o tipo exige 3 elementos além da entrada: instrumento próprio para caça ou exploração, falta de licença e a finalidade de caçar ou explorar. Faca, foice ou ferramenta de uso comum não são, por si, instrumentos de caça.
A finalidade não se presume da simples posse do objeto. Quem atravessa a unidade para outro fim, ou leva ferramenta de trabalho sem destinação à caça ou à exploração, não comete o art. 52. O relatório de fiscalização e o auto de infração ambiental não substituem a prova dessa finalidade em juízo.
Os limites da unidade de conservação nem sempre estão sinalizados. Quem não sabia que estava dentro da unidade, ou seguia ordem de terceiro acreditando ter autorização de manejo, não age com dolo, e o art. 52 não tem forma culposa. Na caça de subsistência com instrumentos rudimentares, a insignificância já foi reconhecida.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de finalidade de caça ou exploração, o objeto de uso comum, a falta de dolo sobre os limites da unidade, a insignificância na subsistência, a prescrição curta e a competência, que depende de quem criou a unidade.
Os prazos são curtos: a prescrição é de 4 anos pela pena máxima de 1 ano, e de 3 anos quando a pena aplicada fica abaixo de 1 ano, contados da data da entrada. O art. 52 é de menor potencial ofensivo, com transação penal, suspensão do processo e acordo de não persecução penal. Nas seções abaixo estão o texto do art. 52, a prova exigida, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




