Decreto 6.514 comentado
O art. 42 da Lei 9.605/1998 pune quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndio em florestas, em outras formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer assentamento humano. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou pena de multa, ou as duas. Na defesa, eu começo pela prova que a acusação costuma esquecer: o laudo demonstrou que aquele balão podia, de fato, provocar incêndio?
É o crime ambiental das festas juninas, dos grupos de baloeiros e das apreensões de oficinas com papel, bucha e cangalha. Muitas vezes a acusação nasce só da apreensão do material, sem nenhum fogo, e do mesmo fato sai também o auto de infração ambiental com multa ambiental por balão. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.
O art. 42 é crime ambiental de perigo: não exige que o fogo aconteça. Mas exige que o balão tenha aptidão concreta para provocar incêndio no objeto protegido. Não é qualquer balão que configura o crime ambiental. Balão de gás, balão sem bucha, peças soltas que não formam um balão completo ou artefato sem capacidade de incendiar não preenchem o tipo, e essa aptidão precisa ser demonstrada por perícia.
Os 4 verbos são condutas separadas. Fabricar se consuma com a produção do balão pronto, vender com a venda, transportar com o deslocamento e soltar com a liberação ao ar. A denúncia precisa dizer qual verbo imputa a cada acusado e provar cada um. Ter material de fabricação guardado não prova, sozinho, que houve fabricação de balão apto, venda ou soltura.
O art. 42 não tem forma culposa. É preciso vontade de fabricar, vender, transportar ou soltar sabendo que o balão podia incendiar. O balão que escapa das mãos por acidente, sem intenção, não configura o crime ambiental. A autoria também precisa ser provada em juízo, e o auto de infração ambiental não substitui essa prova.
Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de laudo sobre a aptidão incendiária do balão, a atipicidade de peças que não formam um balão, a ausência de dolo, a prova individual de cada verbo e a dosimetria, porque a jurisprudência reserva a pena de multa isolada aos casos menos graves, como a soltura eventual, e essa pena prescreve em 2 anos.
Os prazos também contam: a prescrição é de 8 anos pela pena máxima, contados da data da conduta, e não da apreensão. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e a confissão pode ser feita na própria assinatura do acordo. Nas seções abaixo estão o texto do art. 42, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.




