Lei 9.605/1998 · Crime ambiental · Crimes contra a flora

Art. 42 da Lei 9.605/98: crime ambiental de fabricar ou soltar balões e como se defender

Foi preso ou denunciado por fabricar, vender, transportar ou soltar balão? Veja o que diz o art. 42, por que a aptidão do balão para provocar incêndio decide o processo, os números no país e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

O art. 42 da Lei 9.605/1998 pune quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndio em florestas, em outras formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer assentamento humano. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou pena de multa, ou as duas. Na defesa, eu começo pela prova que a acusação costuma esquecer: o laudo demonstrou que aquele balão podia, de fato, provocar incêndio?

É o crime ambiental das festas juninas, dos grupos de baloeiros e das apreensões de oficinas com papel, bucha e cangalha. Muitas vezes a acusação nasce só da apreensão do material, sem nenhum fogo, e do mesmo fato sai também o auto de infração ambiental com multa ambiental por balão. Nesta página estão o texto oficial, o que a acusação precisa provar, os números de processos no Judiciário, as teses que eu uso e os prazos.

O art. 42 é crime ambiental de perigo: não exige que o fogo aconteça. Mas exige que o balão tenha aptidão concreta para provocar incêndio no objeto protegido. Não é qualquer balão que configura o crime ambiental. Balão de gás, balão sem bucha, peças soltas que não formam um balão completo ou artefato sem capacidade de incendiar não preenchem o tipo, e essa aptidão precisa ser demonstrada por perícia.

Os 4 verbos são condutas separadas. Fabricar se consuma com a produção do balão pronto, vender com a venda, transportar com o deslocamento e soltar com a liberação ao ar. A denúncia precisa dizer qual verbo imputa a cada acusado e provar cada um. Ter material de fabricação guardado não prova, sozinho, que houve fabricação de balão apto, venda ou soltura.

O art. 42 não tem forma culposa. É preciso vontade de fabricar, vender, transportar ou soltar sabendo que o balão podia incendiar. O balão que escapa das mãos por acidente, sem intenção, não configura o crime ambiental. A autoria também precisa ser provada em juízo, e o auto de infração ambiental não substitui essa prova.

Na prática, as teses mais eficientes contra essa acusação de crime ambiental são a falta de laudo sobre a aptidão incendiária do balão, a atipicidade de peças que não formam um balão, a ausência de dolo, a prova individual de cada verbo e a dosimetria, porque a jurisprudência reserva a pena de multa isolada aos casos menos graves, como a soltura eventual, e essa pena prescreve em 2 anos.

Os prazos também contam: a prescrição é de 8 anos pela pena máxima, contados da data da conduta, e não da apreensão. Pela pena mínima de 1 ano, cabem a suspensão do processo e o acordo de não persecução penal, e a confissão pode ser feita na própria assinatura do acordo. Nas seções abaixo estão o texto do art. 42, o que a acusação precisa provar, os números, as teses, os prazos e as perguntas mais comuns.

Tem auto de infração ambiental? Pode existir também um crime ambiental.

Muitos autos de infração ambiental descrevem condutas que também são crime ambiental, e o mesmo fato costuma gerar uma ação penal, quando ela ainda não existe. Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA. Sem cadastro.

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O texto do art. 42 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental de balões)

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena: detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Pena
Detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas
Prescrição
8 anos, contados da conduta (2 se só pena de multa)
Ação penal
Pública incondicionada
Acordos
Suspensão do processo e ANPP
Competência
Justiça Estadual, em regra

Texto conferido no Planalto em 26/09/2026 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Denunciado por fabricar ou soltar balão? Confira primeiro

  • O laudo do balão. A perícia precisa atestar que o artefato podia provocar incêndio.
  • Qual verbo foi imputado. Fabricar, vender, transportar e soltar são condutas separadas, e cada uma precisa de prova.
  • O que foi apreendido. Peças soltas ou balão sem bucha podem não formar um balão apto.
  • A data da conduta. A prescrição corre da data do fato, e não da apreensão.

O que a acusação precisa provar no crime ambiental do art. 42

Elemento do crime ambiental O que eu confiro no processo
Fabricar, vender, transportar ou soltar Qual verbo a denúncia imputa a cada acusado e se há prova de cada um.
Balão Se o material apreendido forma um balão completo, e não apenas peças ou papel.
Aptidão para provocar incêndio Se o laudo atestou que o balão podia incendiar vegetação, área urbana ou assentamento humano.
Dolo Se houve vontade e consciência do risco de incêndio. O art. 42 não tem forma culposa.
Autoria Quem de fato fabricou, vendeu, transportou ou soltou, com prova produzida em juízo.

Crime ambiental de incêndio ou perigo de incêndio em números

Processos criminais registrados no Judiciário, dados até 20/09/2026

O Judiciário registra 1.818 processos criminais de incêndio ou perigo de incêndio em 1º grau e juizados, distribuídos por 24 tribunais, e outros 18 no Superior Tribunal de Justiça.

O TJ de Minas Gerais concentra 36% dos processos de incêndio ou perigo de incêndio registrados no país.

Tribunais com mais processos

TJ de Minas Gerais653
TJ do Rio de Janeiro222
TJ de Goiás152
TJ de Rondônia131
TJ do Tocantins104
TJ do Espírito Santo77
TJ do Pará56
TRF da 1ª Região51
TJ de Santa Catarina40
TJ de Roraima39
TJ de Mato Grosso37
TJ do Amapá31

Processos por ano de início

82015
82016
72017
282018
612019
382020
812021
2562022
2782023
3752024
4512025
1912026

Levantamento próprio do escritório, atualizado em 25/09/2026. Só processos criminais públicos; os tribunais informam os dados com atraso e nem todos classificam o crime ambiental pela conduta, por isso o ano corrente e os anos anteriores a 2022 aparecem menores. Totais abaixo de 5 não são exibidos. Nenhum número de processo ou nome de parte é mostrado.

Como se defender do crime ambiental de balões: as teses que eu uso no art. 42

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pessoas denunciadas pelo art. 42. Todas partem de um ponto: a acusação costuma provar a apreensão do material, mas presume a aptidão do balão para provocar incêndio e o dolo. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o laudo, o que foi apreendido e o que a denúncia de fato descreve.

Sem laudo, não há prova de que o balão podia provocar incêndio

A aptidão para incendiar é elemento do crime ambiental, e não presunção. Quando a perícia não atesta que aquele balão, no contexto concreto, podia provocar incêndio, eu peço a absolvição por atipicidade. Por honestidade, registro que parte dos tribunais trata o art. 42 como perigo abstrato e condena só com a apreensão; por isso essa tese vem acompanhada das demais. O TJRJ absolveu porque a perícia não atestou a aptidão dos balões para provocar incêndio na Apelação Criminal 0082671-58.2012.8.19.0001.

Peças soltas não são balão

Papel, cola, arame ou bucha guardados separadamente não formam um balão apto a provocar incêndio. A posse de partes que não constituem um balão completo é atípica para o crime ambiental. Eu confiro no auto de apreensão e no laudo o que exatamente foi encontrado. O TJSP reconheceu a atipicidade da posse de cordas e pedaços de madeira que não formavam um balão apto a provocar incêndio na Apelação 0001404-90.2010.8.26.0534.

Sem dolo, não há crime ambiental

O art. 42 só existe na forma dolosa. O balão que escapa por acidente, ou a conduta de quem não sabia que o artefato podia incendiar, não configura o crime. Como não há forma culposa para socorrer a acusação, a dúvida sobre o dolo leva à absolvição.

Cada verbo precisa de prova própria

Fabricar, vender, transportar e soltar são condutas autônomas. A denúncia que imputa os 4 verbos a todos os acusados, sem dizer quem fez o quê, dificulta a defesa, e eu peço que a acusação individualize cada conduta. E a condenação por uma conduta não autoriza presumir as outras.

Pena de multa isolada nos casos menos graves

A pena é alternativa: detenção ou multa, ou as duas. A jurisprudência reserva a pena de multa isolada aos casos menos graves, como a soltura eventual por quem é primário. Aplicada só a pena de multa, a prescrição cai para 2 anos, o que muitas vezes encerra o processo. O TJSP admitiu a pena de multa isolada, afastou a pena-base elevada sem fundamento e declarou a prescrição na Apelação 0016604-80.2010.8.26.0068.

Prescrição contada da conduta, e não da apreensão

Eu sustento que o crime ambiental do art. 42 é instantâneo, consumado na data em que o balão foi fabricado, vendido, transportado ou solto. Há decisão que o trata como permanente, contando o prazo da apreensão, e a questão ainda não foi pacificada; por isso eu reúno a prova da data real da conduta.

Prescrição, acordos e o auto de infração ambiental no art. 42

Prescrição 8 anos pela pena máxima de 3 anos (art. 109, IV, do Código Penal), contados da data da conduta. Se só a pena de multa for aplicada, 2 anos.
Suspensão condicional do processo Cabe pela pena mínima de 1 ano. Como o crime ambiental é de perigo, muitas vezes não há dano material a reparar.
Acordo de não persecução penal Cabe, porque a pena mínima é inferior a 4 anos. A confissão pode ser formalizada na própria assinatura do acordo, e ele pode ser proposto mesmo com a denúncia já recebida.
Competência Em regra, Justiça Estadual. Se o balão provocou incêndio em floresta em área rural, a hipótese se aproxima do art. 41.

O mesmo balão costuma gerar o auto de infração ambiental, com multa ambiental por unidade, e a ação penal. A autuação não substitui a prova penal da aptidão do balão, do dolo e da autoria. Para a multa ambiental do mesmo fato, veja o art. 59 do Decreto 6.514/2008 comentado, e para o fogo que chegou a ocorrer, o crime ambiental de incêndio do art. 41.

Perguntas frequentes sobre o crime ambiental de balões do art. 42 da Lei 9.605/1998

Soltar balão é crime ambiental mesmo que não cause incêndio?

Pode ser, porque o art. 42 é crime ambiental de perigo. Mas o balão precisa ter aptidão concreta para provocar incêndio, e isso precisa ser demonstrado por perícia.

Ter material para fazer balão em casa é crime ambiental?

Depende do que foi apreendido. Peças soltas que não formam um balão apto a incendiar não configuram o crime ambiental. A acusação precisa provar a fabricação de um balão completo.

Posso ser preso por soltar balão?

A pena é de 1 a 3 anos de detenção, ou pena de multa. Na prática, cabem a suspensão do processo, o acordo de não persecução penal e, nos casos menos graves, só a pena de multa.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental de balões?

Em 8 anos pela pena máxima, contados da data da conduta. Se for aplicada só a pena de multa, em 2 anos.

Balão de gás de festa infantil entra no art. 42?

Não. O tipo exige balão que possa provocar incêndio. Balão de gás, sem fogo, não tem essa aptidão.

Quando procurar um advogado para o crime ambiental do art. 42?

Logo após a apreensão, para acompanhar o laudo do material, e antes da audiência, quando pode ser proposto o acordo de não persecução penal.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Quem foi preso ou denunciado por fabricar, vender, transportar ou soltar balão conta com Cláudio Farenzena, advogado criminal ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A e especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Já atuou em defesas pelo art. 42 da Lei 9.605/1998 e examina primeiro o laudo do balão, o auto de apreensão e qual verbo foi imputado a cada pessoa.

De família rural e com passagem pela Polícia Militar, conhece a rotina das apreensões e da fiscalização. É professor de Direito Ambiental no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 trabalha em todo o país, online ou presencialmente, na defesa em crime ambiental, processo administrativo, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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