Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 59 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por fabricar, vender, transportar ou soltar balões

Recebeu auto de infração ambiental por causa de balão? Veja o que diz o art. 59, quando o balão é capaz de provocar incêndio, o que o órgão precisa provar e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 59 do Decreto 6.514/2008 pune quem fabrica, vende, transporta ou solta balões que possam provocar incêndios nas florestas, na vegetação, em áreas urbanas ou em assentamentos humanos. A multa ambiental vai de R$ 1.000 a R$ 10.000 por balão. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o balão tinha capacidade real de provocar fogo, e o auto de infração ambiental diz qual das 4 condutas o autuado praticou?

O art. 59 quase não aparece nos registros do IBAMA: são 8 autos de infração ambiental entre 2010 e 2024, poucos demais para um painel de números próprio. A maior parte das autuações por balão sai de órgãos estaduais e municipais, muitas vezes com base em normas locais. Como a multa ambiental é por unidade, uma apreensão de 20 balões pode chegar a R$ 200.000. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 59 do Decreto 6.514/2008

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 59 pune, parte por parte

O art. 59 não pune qualquer balão. Ele exige um artefato que possa provocar incêndio, e esse elemento precisa aparecer demonstrado no auto de infração ambiental: tocha, bucha, mecha, carga combustível, porte e local do lançamento.

  • Fabricar, vender, transportar ou soltar. São 4 condutas diferentes. O auto de infração ambiental precisa dizer qual delas o autuado praticou, com o fato concreto que a sustenta.
  • Balões que possam provocar incêndios. É o elemento central. Balão decorativo, sem fonte de fogo, de papel metalizado ou apagado, não tem a aptidão que o tipo exige.
  • Nas florestas, na vegetação, em áreas urbanas ou assentamentos. O risco é o incêndio nesses locais. Não é preciso que o fogo aconteça, mas o risco precisa ser real.
  • R$ 1.000 a R$ 10.000 por unidade. A contagem dos balões e a escolha do valor dentro da faixa precisam de motivação. Sem memória de cálculo, o valor não pode ser conferido.

Art. 59 e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 58 Usar fogo em área agropastoril sem autorização ou em desacordo com ela R$ 3.000 por hectare
Art. 58-A Provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa R$ 10.000 por hectare
Art. 59 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios R$ 1.000 a R$ 10.000 por unidade

O art. 59 pune o risco criado pelo balão. Se o balão chegou a causar incêndio em vegetação nativa, o órgão pode tentar somar o art. 58-A, e a defesa discute se o mesmo fato está sendo punido 2 vezes.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 59

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pessoas autuadas por fabricar, vender, transportar, soltar ou recolher balões com base no art. 59. Elas vêm do capítulo 43 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e da curadoria de jurisprudência da Aula 07, que não encontrou decisão favorável específica sobre balões. Por isso as teses se apoiam no texto do artigo e em decisões gerais sobre descrição da conduta, culpa, absolvição penal e dupla punição. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a descrição do balão, a prova de quem fez o quê e a contagem das unidades.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O balão não tinha capacidade de provocar incêndio

O tipo exige balão que possa provocar incêndio. Sem descrição da tocha, da mecha, da carga combustível ou do porte, o auto de infração ambiental não demonstra o elemento central da infração. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que tenha definido essa prova para balões, mas a exigência de critério técnico já anulou autuação ambiental: o TJSP anulou auto de infração ambiental por poluição cujo laudo usou expressão sem significado científico e não explicou por que o fato violava as normas (AC 1008514-24.2019.8.26.0562).

2. O auto de infração ambiental não diz qual conduta foi praticada

Fabricar, vender, transportar e soltar são condutas diferentes, com provas diferentes. Autuação que apenas relaciona o autuado a um balão, sem dizer o que ele fez, impede a defesa. O TRF-4 anulou auto de infração ambiental com descrição demasiadamente genérica da conduta (AC 5002749-29.2015.4.04.7113), e o TJMG declarou nulo auto de infração ambiental cujo motivo se revelou inexistente (AI 1556010-50.2023.8.13.0000).

3. Não há prova de autoria nem de culpa

Balão caído num quintal, dados usados por outra pessoa, participação num grupo sem prova de quem soltou: a multa ambiental exige conduta própria e culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), a sanção não alcança quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR), e o TRF-3 anulou auto de infração ambiental porque não havia dolo nem culpa demonstrados (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000).

4. A absolvição penal pelo mesmo fato derruba a autuação

O mesmo fato é crime ambiental pelo art. 42 da Lei 9.605/1998. Quando a Justiça criminal absolve por inexistência do fato, por negativa de autoria ou por atipicidade, os motivos da multa ambiental caem junto. Num caso de outra área, o TRF-3 anulou a sanção administrativa depois da absolvição penal por atipicidade, aplicando a teoria dos motivos determinantes (ApCiv 5006770-28.2020.4.03.6102).

5. Enquadramento errado ou dupla punição

Balões costumam ser autuados por órgão estadual ou municipal com base em norma local, e às vezes pelo art. 59 ao mesmo tempo. O mesmo fato não pode gerar 2 multas ambientais: o TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100). Se o dispositivo indicado não corresponde à conduta, o TJMT manteve a nulidade por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG vedou a simples troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

6. A contagem e o valor por unidade não têm motivação

Com multa ambiental por balão, a contagem é o primeiro fator do valor. O auto de infração ambiental precisa discriminar quantos balões, de que tamanho e com que fonte de fogo, e justificar o valor unitário escolhido entre R$ 1.000 e R$ 10.000 pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998). Sem isso, o pedido é de redução ao mínimo ou de nulidade do cálculo.

O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão favorável específica sobre balões: há condenações criminais de quem fabricou, transportou ou resgatou balões, decisões mantendo multa ambiental de quem capturou balão com base em norma estadual e decisões negando advertência a quem soltou balão. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das fotos do material apreendido e da prova de autoria.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 59

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Peça a descrição técnica de cada balão apreendido e as fotos do material.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. O mesmo fato corresponde ao art. 42 da Lei 9.605/1998, com detenção de 1 a 3 anos. Como a pena máxima é de 3 anos, o prazo penal é de 8 anos e passa a valer no lugar dos 5 anos gerais (art. 21, § 3º, do Decreto). Aqui, esse ponto não ajuda a defesa.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 59 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 59?

De R$ 1.000 a R$ 10.000 por balão. A contagem das unidades e o valor escolhido dentro da faixa precisam estar motivados no auto de infração ambiental.

Todo balão é proibido?

O art. 59 fala em balões que possam provocar incêndios. Balão sem fonte de fogo e sem capacidade real de incendiar não preenche o tipo, e essa capacidade precisa ser descrita pelo órgão.

Peguei um balão que caiu na minha rua. Posso ser autuado?

Recolher balão para apagá-lo não é fabricar, vender, transportar ou soltar. Mas há decisões mantendo multa ambiental de quem captura balões com base em norma estadual, então cada caso precisa ser analisado.

Fui autuado porque estava num grupo de baloeiros. Isso basta?

A multa ambiental exige conduta própria e culpa. O auto de infração ambiental precisa dizer o que você fez, e não só que estava junto de quem soltou o balão.

Também posso responder por crime ambiental?

Sim. O art. 42 da Lei 9.605/1998 pune as mesmas condutas com detenção de 1 a 3 anos. A absolvição penal por inexistência do fato, por negativa de autoria ou por atipicidade repercute na multa ambiental.

Posso trocar a multa ambiental por outra medida?

A conversão em serviços ambientais pode ser pedida até as alegações finais, com desconto de 35% a 60%. A advertência costuma ser negada porque o teto da multa ambiental supera o limite das infrações de menor lesividade.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pessoas autuadas por balões em cidades de todo o país contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado cujas inscrições são OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio formado pela UFPR, exige a descrição técnica de cada balão, separa a conduta de cada autuado e confere a contagem das unidades.

Participou da criação do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), instituto do qual é vice-presidente, e teve a ideia do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum nacional que aprova enunciados com advogados ambientais de vários estados. Ensina no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, trabalha em casos de todo o Brasil, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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