1. O balão não tinha capacidade de provocar incêndio
O tipo exige balão que possa provocar incêndio. Sem descrição da tocha, da mecha, da carga combustível ou do porte, o auto de infração ambiental não demonstra o elemento central da infração. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que tenha definido essa prova para balões, mas a exigência de critério técnico já anulou autuação ambiental: o TJSP anulou auto de infração ambiental por poluição cujo laudo usou expressão sem significado científico e não explicou por que o fato violava as normas (AC 1008514-24.2019.8.26.0562).
2. O auto de infração ambiental não diz qual conduta foi praticada
Fabricar, vender, transportar e soltar são condutas diferentes, com provas diferentes. Autuação que apenas relaciona o autuado a um balão, sem dizer o que ele fez, impede a defesa. O TRF-4 anulou auto de infração ambiental com descrição demasiadamente genérica da conduta (AC 5002749-29.2015.4.04.7113), e o TJMG declarou nulo auto de infração ambiental cujo motivo se revelou inexistente (AI 1556010-50.2023.8.13.0000).
3. Não há prova de autoria nem de culpa
Balão caído num quintal, dados usados por outra pessoa, participação num grupo sem prova de quem soltou: a multa ambiental exige conduta própria e culpa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), a sanção não alcança quem não praticou a conduta (STJ, REsp 1.251.697/PR), e o TRF-3 anulou auto de infração ambiental porque não havia dolo nem culpa demonstrados (ApCiv 5003351-83.2018.4.03.6000).
4. A absolvição penal pelo mesmo fato derruba a autuação
O mesmo fato é crime ambiental pelo art. 42 da Lei 9.605/1998. Quando a Justiça criminal absolve por inexistência do fato, por negativa de autoria ou por atipicidade, os motivos da multa ambiental caem junto. Num caso de outra área, o TRF-3 anulou a sanção administrativa depois da absolvição penal por atipicidade, aplicando a teoria dos motivos determinantes (ApCiv 5006770-28.2020.4.03.6102).
5. Enquadramento errado ou dupla punição
Balões costumam ser autuados por órgão estadual ou municipal com base em norma local, e às vezes pelo art. 59 ao mesmo tempo. O mesmo fato não pode gerar 2 multas ambientais: o TRF-3 anulou a segunda autuação pelo mesmo fato (ApCiv 0018006-78.2014.4.03.6100). Se o dispositivo indicado não corresponde à conduta, o TJMT manteve a nulidade por tipificação incorreta (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG vedou a simples troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).
6. A contagem e o valor por unidade não têm motivação
Com multa ambiental por balão, a contagem é o primeiro fator do valor. O auto de infração ambiental precisa discriminar quantos balões, de que tamanho e com que fonte de fogo, e justificar o valor unitário escolhido entre R$ 1.000 e R$ 10.000 pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998). Sem isso, o pedido é de redução ao mínimo ou de nulidade do cálculo.
O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão favorável específica sobre balões: há condenações criminais de quem fabricou, transportou ou resgatou balões, decisões mantendo multa ambiental de quem capturou balão com base em norma estadual e decisões negando advertência a quem soltou balão. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das fotos do material apreendido e da prova de autoria.