1. O aumento precisa estar descrito e provado
O órgão não pode presumir o fogo nem a terra indígena. O auto de infração ambiental precisa descrever a circunstância, dizer de onde ela foi tirada e explicar por que o valor foi dobrado. Se o fogo aparece só como suposição, ou a afetação da terra indígena não é demonstrada, eu peço que a multa ambiental volte ao valor simples. É o mesmo raciocínio que os tribunais usam para exigir motivação de qualquer multa ambiental acima do mínimo.
2. Fogo que já é parte da infração não dobra a multa ambiental
Nos arts. 46, 58, 58-A e 58-B, o fogo já está na própria descrição da infração. O art. 60 ressalva esses artigos justamente para impedir que a mesma circunstância seja punida 2 vezes. Eu confiro se o auto de infração ambiental dobrou uma multa ambiental por queimada ou incêndio que já tinha o fogo como elemento, e peço o afastamento do aumento. Na esfera penal, a jurisprudência também afasta a agravante que já está dentro do tipo.
3. Fato anterior a 2024: aumento de metade, não dobro
A regra mais grave do Decreto 12.189/2024 não alcança fatos anteriores. Quem foi autuado por fato praticado antes da mudança responde, no máximo, pelo aumento de metade da redação original. Eu confiro a data do fato, e não a data da autuação, e peço o recálculo quando o dobro foi aplicado a fato antigo. A hipótese de terra indígena também só existe para fatos posteriores à mudança.
4. Quem pôs o fogo?
A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal, e isso vale também para a circunstância que dobra o valor. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019). Se o fogo veio do vizinho, de terceiro ou de causa natural, e o autuado não o provocou, o aumento por fogo não se sustenta, ainda que se discuta a infração principal. Registrar a ocorrência do incêndio assim que ele acontece ajuda a provar isso.
5. Caiu a infração principal, cai o aumento
O aumento do art. 60 não tem vida própria: ele depende da infração principal. Se o auto de infração ambiental é anulado por falta de prova, de autoria ou de nexo, ou se a infração principal prescreve, o dobro cai junto. Por isso eu costumo começar pela infração principal, com as teses do art. 50, do art. 51 ou do art. 52, e só depois discuto o aumento.
6. Terra indígena demarcada e afetada
A hipótese do inciso II exige que a infração afete terra indígena. Eu confiro se a área é terra indígena, qual a situação da demarcação, se a infração ocorreu dentro dela e se houve efeito concreto sobre ela, com mapa e coordenadas. Estar perto de uma terra indígena não é o mesmo que afetá-la.
7. Espécie nativa plantada: o protocolo vale como autorização
O art. 60-A, que vem logo depois, protege quem corta espécie nativa plantada. Nos casos dos arts. 50 a 53, o protocolo do pedido no órgão ambiental substitui a autorização de corte, e cabe ao agente pedir ao órgão a verificação da origem da madeira. Quem protocolou o pedido não cortou sem autorização, e a demora do órgão em analisar não pode ser usada contra o produtor. Eu junto o protocolo, a prova de que as espécies eram plantadas e a data do corte.
Uma verdade que precisa ser dita: não há, até agora, decisão judicial específica sobre o art. 60 nem sobre a redação de 2024, e as teses acima se apoiam no texto do Decreto e em decisões sobre situações parecidas. Quando o fogo foi usado para abrir a área e isso está provado no processo, a defesa costuma estar na infração principal, na data do fato e no valor. Só a leitura que eu faço do processo mostra o que é possível.