Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 60 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental em dobro por uso de fogo ou terra indígena

Recebeu auto de infração ambiental por desmatamento com a multa ambiental dobrada por queimada, incêndio ou terra indígena? Veja o que diz o art. 60, a regra antiga e a nova, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 60 do Decreto 6.514/2008 não descreve uma infração. Ele é uma regra que aumenta a multa ambiental das infrações contra a flora (arts. 43 a 60-A) em 2 situações: quando a infração foi cometida com uso de fogo ou incêndio e quando ela afetou terra indígena. Desde o Decreto 12.189/2024, a multa ambiental é aplicada em dobro; antes, o aumento era de metade.

Por isso o art. 60 aparece sempre junto de outro artigo, quase sempre de desmatamento. Os estados com mais autuações com o art. 60 são Pará, Amazonas e Mato Grosso, e entre os municípios aparecem Lábrea, Altamira e Apuí. Nesta página estão o texto oficial, as 2 redações, as teses de defesa contra o aumento e os números do IBAMA sobre o art. 60, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 60 do Decreto 6.514/2008

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

II – a infração afetar terra indígena.

Redação dada pelo Decreto 12.189/2024. Na redação original, as sanções eram aumentadas pela metade quando a infração usava fogo (ressalvados os arts. 46 e 58) ou quando a vegetação atingida tinha espécies ameaçadas de extinção de lista oficial. Conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 60 faz, parte por parte

O art. 60 não cria uma multa ambiental nova: ele multiplica a multa ambiental de outra infração contra a flora. Por isso a defesa olha para 2 coisas ao mesmo tempo: a infração principal e a circunstância que dobrou o valor.

  • Sanções desta Subseção. O aumento só vale para as infrações contra a flora, do art. 43 ao art. 60-A. Não se aplica a pesca, fauna, poluição ou licenciamento.
  • Uso de fogo ou incêndio. A infração principal precisa ter sido consumada com fogo. Ficam de fora os arts. 46, 58, 58-A e 58-B, porque neles o fogo já faz parte da própria infração.
  • Terra indígena. Hipótese criada em 2024. A infração precisa ter afetado terra indígena, e isso precisa estar demonstrado.
  • Em dobro. A multa ambiental da infração principal é multiplicada por 2. Para fatos anteriores ao Decreto 12.189/2024, vale a regra antiga, de aumento pela metade.

As 2 redações do art. 60

Período do fato Aumento Quando se aplica
Antes do Decreto 12.189/2024 Metade (mais 50%) Uso de fogo, exceto arts. 46 e 58; vegetação com espécie ameaçada de extinção
Depois do Decreto 12.189/2024 Dobro (mais 100%) Uso de fogo, exceto arts. 46, 58, 58-A e 58-B; infração que afete terra indígena

Um desmatamento de 10 hectares pelo art. 50 gera multa ambiental de R$ 50.000. Com fogo, pela regra atual, ela passa a R$ 100.000; pela regra antiga, seria de R$ 75.000. Por isso a data do fato e a prova do fogo decidem quanto se cobra.

Art. 60 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 3.687 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 60 (agravamento por uso de fogo ou terra indígena), o que representa 1,3% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 44. Os estados com mais autuações são PA (1.015), AM (663) e MT (602). A multa ambiental mediana é de R$ 181 mil.

  • 3.687autos de infração ambiental pelo art. 60
  • R$ 181 milmulta ambiental mediana
  • 272multas ambientais baixadas por prescrição
  • 295autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
29920152422016174201712620181492019188202016820212282022211202310820241312025442026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Lábrea/AM212R$ 348,4 milhões
Altamira/PA174R$ 462,2 milhões
Apuí/AM133R$ 241,3 milhões
Novo Progresso/PA111R$ 185,2 milhões
Colniza/MT104R$ 50,7 milhões
São Félix do Xingu/PA96R$ 231,5 milhões
Portel/PA85R$ 94,5 milhões
Porto Velho/RO82R$ 55,5 milhões
Itaituba/PA73R$ 48,3 milhões
Pacajá/PA63R$ 55,4 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 60 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 60: pendente de análise ou de pagamento 56,8%; dívida ativa ou cobrança judicial 18,3%; prescrito 7,4%; pago 5,7%; cancelado ou baixado sem pagamento 5,2%; suspenso ou baixado por decisão judicial 4,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 60

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso quando a multa ambiental de desmatamento chega dobrada por fogo ou terra indígena, e elas estão no capítulo dos arts. 60 e 60-A do livro de infrações administrativas do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem a prova da circunstância, a data do fato e a infração principal. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o processo, as imagens e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Redação do Decreto 12.189/2024
  • Texto conferido no Planalto em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O aumento precisa estar descrito e provado

O órgão não pode presumir o fogo nem a terra indígena. O auto de infração ambiental precisa descrever a circunstância, dizer de onde ela foi tirada e explicar por que o valor foi dobrado. Se o fogo aparece só como suposição, ou a afetação da terra indígena não é demonstrada, eu peço que a multa ambiental volte ao valor simples. É o mesmo raciocínio que os tribunais usam para exigir motivação de qualquer multa ambiental acima do mínimo.

2. Fogo que já é parte da infração não dobra a multa ambiental

Nos arts. 46, 58, 58-A e 58-B, o fogo já está na própria descrição da infração. O art. 60 ressalva esses artigos justamente para impedir que a mesma circunstância seja punida 2 vezes. Eu confiro se o auto de infração ambiental dobrou uma multa ambiental por queimada ou incêndio que já tinha o fogo como elemento, e peço o afastamento do aumento. Na esfera penal, a jurisprudência também afasta a agravante que já está dentro do tipo.

3. Fato anterior a 2024: aumento de metade, não dobro

A regra mais grave do Decreto 12.189/2024 não alcança fatos anteriores. Quem foi autuado por fato praticado antes da mudança responde, no máximo, pelo aumento de metade da redação original. Eu confiro a data do fato, e não a data da autuação, e peço o recálculo quando o dobro foi aplicado a fato antigo. A hipótese de terra indígena também só existe para fatos posteriores à mudança.

4. Quem pôs o fogo?

A multa ambiental exige dolo ou culpa e nexo causal, e isso vale também para a circunstância que dobra o valor. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051, publicado em 12/06/2019). Se o fogo veio do vizinho, de terceiro ou de causa natural, e o autuado não o provocou, o aumento por fogo não se sustenta, ainda que se discuta a infração principal. Registrar a ocorrência do incêndio assim que ele acontece ajuda a provar isso.

5. Caiu a infração principal, cai o aumento

O aumento do art. 60 não tem vida própria: ele depende da infração principal. Se o auto de infração ambiental é anulado por falta de prova, de autoria ou de nexo, ou se a infração principal prescreve, o dobro cai junto. Por isso eu costumo começar pela infração principal, com as teses do art. 50, do art. 51 ou do art. 52, e só depois discuto o aumento.

6. Terra indígena demarcada e afetada

A hipótese do inciso II exige que a infração afete terra indígena. Eu confiro se a área é terra indígena, qual a situação da demarcação, se a infração ocorreu dentro dela e se houve efeito concreto sobre ela, com mapa e coordenadas. Estar perto de uma terra indígena não é o mesmo que afetá-la.

7. Espécie nativa plantada: o protocolo vale como autorização

O art. 60-A, que vem logo depois, protege quem corta espécie nativa plantada. Nos casos dos arts. 50 a 53, o protocolo do pedido no órgão ambiental substitui a autorização de corte, e cabe ao agente pedir ao órgão a verificação da origem da madeira. Quem protocolou o pedido não cortou sem autorização, e a demora do órgão em analisar não pode ser usada contra o produtor. Eu junto o protocolo, a prova de que as espécies eram plantadas e a data do corte.

Uma verdade que precisa ser dita: não há, até agora, decisão judicial específica sobre o art. 60 nem sobre a redação de 2024, e as teses acima se apoiam no texto do Decreto e em decisões sobre situações parecidas. Quando o fogo foi usado para abrir a área e isso está provado no processo, a defesa costuma estar na infração principal, na data do fato e no valor. Só a leitura que eu faço do processo mostra o que é possível.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental com o art. 60

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). A mesma defesa discute a infração principal e o aumento.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, inclusive sobre o aumento, e não levanta o embargo.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo da área. Em área desmatada ou queimada sem autorização, o agente embarga as atividades no local. Usar a área embargada gera nova autuação pelo art. 79.
  • Prescrição. O prazo é o da infração principal: 5 anos contados do fato, e 3 anos de processo parado aguardando julgamento ou despacho (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 60 do Decreto 6.514/2008

O que é o art. 60 do Decreto 6.514/2008?

É uma regra de aumento, e não uma infração. Ele dobra a multa ambiental das infrações contra a flora quando a infração foi cometida com uso de fogo ou afetou terra indígena. Por isso aparece sempre junto de outro artigo, como o art. 50 ou o art. 52.

Desmatamento com queimada dobra a multa ambiental?

Pela redação atual do art. 60, sim, quando o fogo foi usado para consumar a infração e isso está provado no processo. Para fatos anteriores ao Decreto 12.189/2024, o aumento é de metade, e não de dobro.

Fui multado por queimada. O art. 60 pode dobrar essa multa ambiental?

Não deveria. Nos arts. 58, 58-A e 58-B, que tratam de queimada e incêndio, e no art. 46, o fogo já faz parte da infração, e o próprio art. 60 exclui esses artigos do aumento.

O fogo veio do vizinho. Posso responder pelo aumento?

A multa ambiental exige dolo ou culpa de quem é autuado. Se o fogo veio do vizinho, de terceiro ou de causa natural, o aumento por fogo não se sustenta. Registrar a ocorrência do incêndio logo que ele acontece ajuda a provar isso.

Qual a diferença entre a regra antiga e a nova do art. 60?

A regra antiga aumentava a multa ambiental pela metade em caso de fogo ou de vegetação com espécie ameaçada de extinção. A atual, do Decreto 12.189/2024, dobra a multa ambiental em caso de fogo ou de infração que afete terra indígena. Vale a regra da data do fato.

Se o auto de infração ambiental principal for anulado, o aumento do art. 60 continua?

Não. O aumento depende da infração principal. Anulada ou prescrita a infração de desmatamento ou de dano à vegetação, o dobro cai junto.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena, advogado com registro na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, defende produtores da Amazônia e do Cerrado cuja multa ambiental de desmatamento chegou dobrada pelo art. 60. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio formado pela UFPR, discute a prova do fogo e de quem o provocou, a aplicação do dobro a fatos anteriores ao Decreto 12.189/2024 e a exclusão do aumento nas infrações em que o fogo já é elemento. Na mesma defesa, enfrenta a infração principal, porque sem ela o aumento não se sustenta.

Como fundador e atual vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), acompanha de perto as mudanças que o Decreto 12.189/2024 trouxe para queimadas e incêndios e o efeito delas sobre a segurança jurídica no campo. Idealizador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), reúne advogados ambientais para redigir enunciados e colocá-los em votação, e dá aulas no Direito Ambiental na Prática. Com atuação desde 2017, online ou presencial, atende clientes do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso e de todo o país em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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