Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 60-A do Decreto 6.514/2008: corte de espécie nativa plantada e protocolo no lugar da autorização

Recebeu auto de infração ambiental que cita o art. 60-A por cortar árvore nativa plantada? Veja por que ele não prevê multa ambiental, quando o protocolo vale como autorização e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 60-A do Decreto 6.514/2008 não cria infração nem prevê multa ambiental. Ele protege quem cortou espécie nativa plantada: nas hipóteses dos arts. 50 a 53, o protocolo do pedido no órgão ambiental substitui a autorização de corte. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: havia protocolo do pedido antes do corte, e a madeira veio mesmo de plantio?

Mesmo sem descrever conduta punível, o art. 60-A aparece como enquadramento em 13 autos de infração ambiental registrados pelo IBAMA entre 2019 e 2025, poucos demais para um painel de números próprio. Autuar alguém com base numa regra que não define infração é o primeiro vício a examinar. Nesta página estão o texto oficial, o que ele significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

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Texto do art. 60-A do Decreto 6.514/2008

Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 60-A diz, parte por parte

O art. 60-A é uma regra a favor do produtor, e não uma infração. Ele muda o que conta como autorização quando a árvore cortada é nativa, mas foi plantada, e passa ao órgão ambiental o dever de verificar a origem da madeira.

  • Nas hipóteses dos arts. 50, 51, 52 e 53. Vale para as autuações por destruir vegetação especialmente protegida, por desmatar reserva legal, por corte raso fora da reserva e por explorar vegetação fora da reserva.
  • Espécies nativas plantadas. Árvore de espécie nativa que alguém plantou: ipê, araucária, cedro, mogno ou erva-mate em plantio comercial, quebra-vento ou pomar. Não é a mata que nasceu sozinha.
  • O protocolo do pedido substitui a autorização. Quem pediu a autorização e cortou depois do protocolo não cortou sem autorização.
  • O agente de fiscalização aciona o órgão. Diante do protocolo, o fiscal deve pedir ao órgão que verifique a real origem do material. A dúvida sobre a origem é investigada pela Administração, e não presumida contra o produtor.

Os artigos em que o art. 60-A se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 50 Destruir ou danificar vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação R$ 5.000 por hectare
Art. 51 Destruir, desmatar ou explorar vegetação em reserva legal sem autorização R$ 5.000 por hectare
Art. 52 Desmatar a corte raso fora da reserva legal sem autorização R$ 1.000 por hectare
Art. 53 Explorar ou danificar vegetação fora da reserva legal averbada sem aprovação R$ 300 por hectare, unidade ou metro cúbico

A multa ambiental, quando existe, vem sempre de um desses 4 artigos. O art. 60-A só entra para dizer se o corte da espécie nativa plantada estava ou não amparado pelo protocolo.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 60-A

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, silvicultores, viveiristas e madeireiras autuados com base no art. 60-A. Elas vêm do capítulo 44 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática, da curadoria de jurisprudência da Aula 07 e de decisões favoráveis sobre tipificação, prova técnica e autoria. As mais fortes mostram que o art. 60-A não prevê multa ambiental e que o protocolo do pedido substitui a autorização de corte. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o artigo indicado no auto de infração ambiental, a data do protocolo e a prova do plantio.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O art. 60-A não descreve infração nem prevê multa ambiental

Autuação que indica o art. 60-A como dispositivo infringido aponta uma regra sem conduta punível e sem sanção. Não há como aplicar multa ambiental com base nele. O TJMT manteve a nulidade de auto de infração ambiental que indicou dispositivo incorreto e inexistente, sem correspondência com os fatos (AC 1028602-38.2024.8.11.0041), e o TJMG anulou autuação cuja conduta não correspondia ao dispositivo, vedando a simples troca do auto de infração ambiental (AC 5003616-13.2019.8.13.0512).

2. O protocolo do pedido vale como autorização

Se a espécie era nativa plantada e o corte veio depois do protocolo, o próprio Decreto diz que a autorização foi substituída. Autuar por falta de autorização quem tinha o protocolo é punir quem cumpriu a regra. A prova é simples: o número e a data do protocolo, comparados com a data do corte.

3. A verificação da origem era dever do órgão, e a demora não pesa contra o produtor

O art. 60-A manda o fiscal acionar o órgão para verificar a real origem do material. Se isso não foi feito, a autuação pulou uma etapa que o Decreto exige. E a demora do órgão em analisar o pedido não pode prejudicar quem pediu: o TRF-4 afirmou isso ao manter a suspensão da exigibilidade de multa ambiental enquanto pendente a análise do órgão (AC 5004653-20.2015.4.04.7005).

4. A madeira veio de plantio, e não de mata nativa

Nota fiscal de mudas, projeto de plantio, fotos antigas, alinhamento das árvores e idade uniforme mostram que o talhão foi plantado. O TJRS manteve a anulação de auto de infração ambiental por supressão de vegetação nativa sem comprovação técnica, depois que os próprios fiscais admitiram incluir a menção a “mata nativa” mesmo com dúvida sobre a vegetação (AC 5140631-12.2021.8.21.0001).

5. Não há prova de quem cortou

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). Quando o corte foi feito por arrendatário, empreiteiro ou terceiro, a autoria precisa ser provada. O TJSP manteve a nulidade de auto de infração ambiental por derrubada de árvores sem prova de autoria e nexo causal (RI 1004309-57.2025.8.26.0071).

6. O processo ficou parado mais de 3 anos

Autuação sobre plantio costuma esperar anos pela vistoria do órgão. O processo administrativo parado por mais de 3 anos sem ato de apuração prescreve. O TRF-1 manteve a prescrição intercorrente reconhecida nessas condições (AC 1003992-41.2020.4.01.3603).

Há decisões tratando o corte de floresta plantada como dependente de autorização prévia em ação civil pública ambiental e condenando à reparação de danos, e o levantamento de jurisprudência não encontrou decisão que examine diretamente a equivalência entre protocolo e autorização. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, da data do protocolo e da prova do plantio.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental que cita o art. 60-A

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte o protocolo, as notas das mudas e o projeto de plantio.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental. Antes de pagar, vale conferir se o artigo indicado sequer prevê multa ambiental.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. O art. 60-A não tem crime ambiental correspondente. O prazo depende do artigo que de fato descreve a conduta (50, 51, 52 ou 53) e do crime ambiental ligado a ele. Sem crime ambiental correspondente, vale o prazo geral de 5 anos.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 60-A do Decreto 6.514/2008

O art. 60-A prevê multa ambiental?

Não. Ele não descreve infração nem traz valor de multa ambiental. É uma regra que permite usar o protocolo do pedido no lugar da autorização de corte de espécie nativa plantada.

Meu auto de infração ambiental cita só o art. 60-A. Isso é válido?

É um forte indício de nulidade. Sem artigo que descreva a conduta e a multa ambiental, a autuação fica sem base, e há decisões anulando autos de infração ambiental com dispositivo incorreto.

Plantei ipê e araucária. Preciso de autorização para cortar?

A regra geral exige autorização, mas o art. 60-A permite que o protocolo do pedido no órgão substitua a autorização quando a espécie nativa foi plantada. Corte só depois de protocolar e guarde o comprovante.

Protocolei o pedido e o órgão nunca respondeu. Posso ser autuado?

O protocolo já vale como autorização para espécie nativa plantada, e a verificação da origem é tarefa do órgão. A demora dele não pode ser usada contra você.

Como provo que as árvores foram plantadas?

Com notas fiscais de mudas, projeto de plantio, fotos antigas, imagens de satélite de anos anteriores, espaçamento regular e idade uniforme das árvores.

O art. 60-A gera crime ambiental?

Não. Se houver discussão penal, ela parte do fato descrito nos arts. 50 a 53 e da lei de crimes ambientais, e não do art. 60-A.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Silvicultores, viveiristas, madeireiras e produtores que plantam espécies nativas, em qualquer canto do país, têm a defesa conduzida por Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista pela UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, cruza a data do protocolo com a do corte e reúne a prova de que o talhão foi plantado.

Fundou, com outros colegas, o Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), de que hoje é vice-presidente, e propôs a criação do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), onde advogados ambientais de várias partes do Brasil votam enunciados. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, acompanha casos em todos os estados, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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