Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 58-C do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por falta de prevenção e combate a incêndios no imóvel rural

Recebeu auto de infração ambiental por não implementar ações de prevenção a incêndios? Veja o que diz o art. 58-C, por que o fiscal precisa indicar a norma e a medida omitida, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 58-C do Decreto 6.514/2008, incluído em 2024, pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais exigidas pelas normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos do Sisnama. A multa ambiental vai de R$ 5.000 a R$ 10.000.000. Ele não pune quem pôs fogo. Pune quem não preveniu. Na defesa, eu começo por 1 pergunta: qual medida exatamente era exigida, por qual norma, e o que o fiscal provou que faltou?

Todas as autuações pelo art. 58-C são de 2025 e 2026, e elas se concentram no Acre, no Pará, no Amazonas e em Mato Grosso do Sul. Entre os municípios aparecem Novo Progresso, Apuí, Corumbá e Tarauacá. Os valores são altos: metade dos autos de infração ambiental por este artigo passa de R$ 1 milhão, e quase 90% ainda aguarda análise ou pagamento. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa e os números do IBAMA sobre o art. 58-C, atualizados todos os dias.

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Texto do art. 58-C do Decreto 6.514/2008

Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Conferido em 25/09/2026, na redação incluída pelo Decreto 12.189/2024. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 58-C pune, parte por parte

O art. 58-C é uma omissão, e o texto não diz qual medida é exigida. Quem diz são as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos ambientais. Sem apontar a norma e a medida concreta que faltou, o auto de infração ambiental não descreve infração nenhuma.

  • Deixar de implementar. É não fazer o que era devido. Por isso, o fiscal precisa mostrar o dever concreto e a possibilidade real de cumpri-lo.
  • O responsável pelo imóvel rural. Proprietário, possuidor ou arrendatário que tinha poder de agir na época. Quem comprou depois não responde pela omissão do dono anterior.
  • Ações de prevenção e de combate. Aceiros, brigada, equipamentos, plano de manejo do fogo: o que for exigido pela norma aplicável àquele imóvel, e não uma lista inventada na hora da fiscalização.
  • Normas do Comitê e do Sisnama. São o complemento do tipo. O auto de infração ambiental deve indicar qual norma se aplica e desde quando ela vale.
  • R$ 5.000 a R$ 10.000.000. A faixa é enorme. O valor precisa ser motivado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Art. 58-C e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 58 Usar fogo em área agropastoril sem autorização ou em desacordo com ela R$ 3.000 por hectare
Art. 58-A Provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa R$ 10.000 por hectare
Art. 58-C Deixar de implementar as ações de prevenção e combate a incêndios exigidas R$ 5.000 a R$ 10.000.000

Os arts. 58 e 58-A punem quem usa ou provoca o fogo. O art. 58-C pune a falta de prevenção. Usar o art. 58-C só porque houve incêndio no imóvel, sem apontar a medida omitida, é trocar a prova da omissão pela simples ocorrência do fogo.

Art. 58-C do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 77 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 58-C, o que representa 0,0% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 19. Os estados com mais autuações são AC (25), PA (23) e AM (18). A multa ambiental mediana é de R$ 1,0 milhão.

  • 77autos de infração ambiental pelo art. 58-C
  • R$ 1,0 milhãomulta ambiental mediana
  • 0multas ambientais baixadas por prescrição
  • 0autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
582025192026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Novo Progresso/PA19R$ 16,3 milhões
Apuí/AM14R$ 11,4 milhões
Corumbá/MS10R$ 35,1 milhões
Tarauacá/AC8R$ 740 mil
Manoel Urbano/AC7R$ 735 mil
Cruzeiro do Sul/AC5R$ 5,3 milhões
Altamira/PA4R$ 860 mil
Bujari/AC3R$ 2,6 milhões
Humaitá/AM3R$ 6,1 milhões
Porto Walter/AC2R$ 1,1 milhão

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 58-C desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 58-C: pendente de análise ou de pagamento 87,0%; sem informação na base de débitos 13,0%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 25/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 58-C

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários, posseiros, arrendatários e empresas rurais autuados pelo art. 58-C. Elas partem do capítulo 42 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e de decisões favoráveis sobre incêndios, autoria, descrição do fato e motivação do valor, todas por analogia, porque o artigo é de 2024. As mais fortes discutem qual norma e qual medida de prevenção o fiscal diz que faltou e se o fogo tem ligação com alguma omissão do autuado. Nenhuma vale para todo caso: o que decide são o auto de infração ambiental, as normas citadas e as provas de prevenção.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis dos TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O auto de infração ambiental não diz qual norma e qual medida faltaram

O art. 58-C depende de uma norma que diga o que o proprietário devia fazer. Se o auto de infração ambiental só repete o texto do artigo, sem indicar a norma do Comitê ou do órgão ambiental e a medida concreta omitida, a acusação fica vazia. O TRF-4 declarou nulidade insanável no auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

2. Houve incêndio, mas não houve omissão culposa

O fogo pode começar apesar das medidas adotadas, ou vir do vizinho, da estrada ou de ação criminosa. O TJSP anulou auto de infração ambiental que acusava o proprietário rural de omissão num incêndio, porque não havia prova de contribuição dolosa ou culposa dele e os elementos indicavam outra origem (AC 1016952-23.2023.8.26.0037). O mesmo tribunal anulou autos de infração ambiental por incêndio em área canavieira sem prova de dolo, culpa e nexo causal (AC 1004380-85.2022.8.26.0452).

3. As medidas de prevenção foram adotadas

Aceiros, brigada, equipamentos, plano de manejo do fogo, contratos e fotos mostram que o dever foi cumprido. O TJMG manteve a nulidade de auto de infração ambiental por incêndio em área florestal porque a prova afastou dolo, culpa e nexo causal da empresa (AC 5001560-36.2021.8.13.0512). Eu reúno esses documentos desde a primeira defesa.

4. O dever não existia na data do fato

O art. 58-C foi incluído pelo Decreto 12.189/2024 e depende de normas editadas a partir daí. Omissão anterior à vigência do dever, ou à norma que define a medida, não pode ser punida por este artigo. Eu confiro a data do fato e a data de cada norma citada.

5. O autuado não era o responsável pelo imóvel

A multa ambiental é pessoal. Quem comprou o imóvel depois, quem só é dono no papel de área arrendada ou quem não tinha poder de agir não responde pela omissão de outro. O TJSP anulou autos de infração ambiental por incêndio em canavial de autoria desconhecida, com indícios de ação criminosa de terceiros (AC 1005744-44.2024.8.26.0510).

6. Valor milionário sem motivação

A faixa vai de R$ 5.000 a R$ 10.000.000, e as autuações pelo art. 58-C têm passado de R$ 1 milhão. O TJMT declarou nula a parte da multa ambiental fixada acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006). O valor precisa explicar, item por item, por que não ficou no piso.

O art. 58-C é recente e ainda não tem jurisprudência própria. As decisões acima tratam de incêndios, autoria e motivação em outros enquadramentos e valem por analogia. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do auto de infração ambiental, das normas citadas e das provas de prevenção do imóvel.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 58-C

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Com valores deste porte, pagar sem discutir a motivação pode custar caro.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Embargo. Se houve área queimada, o órgão pode embargar. O embargo discute-se à parte, com a prova da origem do fogo.
  • Crime ambiental. A omissão de prevenir não corresponde a crime ambiental. O crime ambiental de incêndio pune quem provoca o fogo, e isso é outra acusação.
  • Prescrição. Sem crime ambiental correspondente, vale a regra geral de 5 anos, e o processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008).

Perguntas frequentes sobre o art. 58-C do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 58-C?

De R$ 5.000 a R$ 10.000.000. O valor acima do mínimo precisa ser motivado pela gravidade, pelos antecedentes e pela situação econômica do autuado.

Pegou fogo na minha fazenda. Serei autuado pelo art. 58-C?

O incêndio, sozinho, não prova a omissão. O fiscal precisa apontar qual medida de prevenção era exigida, por qual norma, e mostrar que ela não foi adotada. Registre a ocorrência do fogo e guarde as provas do que foi feito.

Que medidas de prevenção são exigidas?

As definidas nas normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dos órgãos ambientais aplicáveis ao imóvel. O auto de infração ambiental precisa dizer qual delas faltou.

Comprei a fazenda depois do incêndio. Respondo pelo art. 58-C?

A multa ambiental é pessoal e acompanha quem deixou de cumprir o dever. O novo dono pode ser cobrado a adotar as medidas dali em diante, mas não responde pela omissão do anterior.

O fogo veio do vizinho. Isso afasta a multa ambiental?

Pode afastar, se ficar provado que o fogo veio de fora e que as medidas exigidas foram adotadas. Boletim de ocorrência, fotos, testemunhas e laudo ajudam a mostrar a origem.

Deixar de prevenir incêndio é crime ambiental?

Não. A omissão do art. 58-C é só infração administrativa. Provocar incêndio é outra conduta, com crime ambiental próprio.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pecuaristas de Novo Progresso e de Apuí, fazendas do Pantanal de Corumbá, produtores do Acre e empresas rurais autuadas por falta de prevenção a incêndios contam com a defesa de Cláudio Farenzena, advogado de inscrições OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A. Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio formado na UFPR, exige a norma que definia cada medida, reconstrói a origem do fogo e confronta a multa milionária com a realidade da fazenda.

Um dos fundadores e atual vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), também criou o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), em que advogados ambientais constroem enunciados de prática por votação. Professor do Direito Ambiental na Prática, atua desde 2017 no país inteiro, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

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