1. O órgão não provou quem provocou o incêndio
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e ser dono da plantação queimada não prova que a pessoa ateou o fogo. O TJSP anulou auto de infração ambiental por incêndio sem prova da autoria e do elemento subjetivo (AC 1013148-08.2022.8.26.0320), e o TJMS anulou autos de infração ambiental por fogo em área de plantio sem prova da autoria do incêndio (AC 0804040-10.2022.8.12.0002). O TRF-3 manteve a anulação de multa ambiental por incêndio de autoria desconhecida, sem nexo de causalidade (ApCiv 0012107-16.2011.4.03.6000).
2. O fogo veio de fora: vizinho, estrada ou terceiro
Quando o incêndio começou no imóvel confrontante, na faixa de domínio de uma estrada ou por ação de terceiro, o dono da floresta plantada é vítima. O TJSP anulou multa ambiental por incêndio iniciado fora da área explorada pela autuada, que mobilizou caminhões-pipa e aeronave para combatê-lo (AC 1002221-75.2024.8.26.0396), e manteve a nulidade quando o incêndio tinha autoria desconhecida e a colheita era mecanizada, com aceiros regulares (AC 1001917-84.2024.8.26.0070). Eu reúno o boletim de ocorrência, o registro dos focos de calor e o laudo de propagação do fogo.
3. A negligência na prevenção também precisa ser provada
Se o órgão sustenta que o proprietário deixou de fazer aceiros ou de combater o fogo, essa omissão culposa precisa ser demonstrada. O TJSP manteve a anulação de autos de infração ambiental emitidos contra o proprietário por suposta negligência na prevenção, porque não se comprovou omissão no dever de cuidado nem nos procedimentos de combate (AC 1000025-38.2023.8.26.0374). O mesmo tribunal afastou a responsabilidade de quem só era proprietário ou arrendatário da área (RI 1013349-37.2024.8.26.0576).
4. A área queimada não era floresta cultivada
O órgão precisa caracterizar o talhão plantado e medir a área efetivamente atingida. Na esfera penal, o TRF-1 manteve a rejeição da denúncia pelo crime ambiental de incêndio em floresta porque a área queimada já estava desmatada e não correspondia ao objeto do tipo (RSE 0000814-87.2014.4.01.3902). A mesma lógica vale para o art. 58-B: pasto, lavoura ou área aberta não são floresta cultivada.
5. O incêndio aconteceu antes do Decreto 12.189/2024
A norma que cria a infração não retroage. Vale a data do fogo, e não a data da autuação. Incêndio anterior à vigência do Decreto 12.189/2024 não pode ser enquadrado no art. 58-B. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão específica sobre esse marco no art. 58-B, e a tese se apoia na irretroatividade da norma sancionadora.
6. Auto de infração ambiental genérico ou dupla autuação
O auto de infração ambiental precisa descrever a área plantada queimada, a data e o ato que liga o autuado ao fogo. Enquadrar no art. 58-B fogo em vegetação nativa ou em pasto é vício de tipificação. E o mesmo incêndio não pode gerar multa ambiental do órgão estadual e do IBAMA ao mesmo tempo. O TJSP anulou auto de infração ambiental sem prova de conduta culposa ou dolosa, com laudo indicando autoria desconhecida (RN 1001950-78.2025.8.26.0510).
Há decisões que mantêm autuações por incêndio quando a prova da autoria é suficiente, e outras que presumem a culpa do proprietário. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do laudo de origem do fogo, do mapa dos talhões e do auto de infração ambiental.