Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a flora

Art. 58-B do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por incêndio em floresta cultivada

Recebeu auto de infração ambiental por incêndio em plantio de eucalipto ou pinus? Veja o que diz o art. 58-B, o que o órgão precisa provar sobre a autoria do fogo e as teses de defesa.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 58-B do Decreto 6.514/2008 pune quem provoca incêndio em floresta cultivada: o plantio comercial de eucalipto, pinus, teca e outras espécies plantadas. A multa ambiental é de R$ 5.000 por hectare ou fração, metade da prevista para incêndio em vegetação nativa. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: a área queimada era mesmo floresta plantada? O órgão provou quem ateou o fogo? E o incêndio aconteceu depois que o artigo passou a valer?

O art. 58-B foi incluído pelo Decreto 12.189, de 2024, e até hoje não aparece nos autos de infração ambiental do IBAMA. Na maioria dos casos, quem tem a floresta plantada queimada é a primeira vítima do fogo, e não o autor. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses que eu uso na defesa, os prazos e as dúvidas mais comuns.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária · até 30 consultas por hora · Guia completo

Texto do art. 58-B do Decreto 6.514/2008

Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Incluído pelo Decreto 12.189/2024. Conferido em 25/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 58-B pune, parte por parte

O art. 58-B tem 2 elementos que decidem a maioria dos casos: a conduta de provocar o fogo e o objeto, que é a floresta plantada. Sem prova de quem ateou o fogo, ou se a área não era floresta cultivada, não há infração por este artigo.

  • Provocar. Dar causa ao fogo, por ação ou por descumprir um dever de cuidado. Ser dono da plantação queimada não prova que a pessoa provocou o incêndio.
  • Incêndio. Fogo sem controle. A queima controlada e autorizada para manejo agrícola é tratada em outro artigo.
  • Floresta cultivada. Povoamento florestal plantado, em regra para fins comerciais. Fogo em vegetação nativa cai no art. 58-A, e fogo em pasto ou lavoura não se encaixa em nenhum dos dois.
  • R$ 5.000 por hectare ou fração. A multa ambiental só pode incidir sobre a área de floresta plantada efetivamente queimada, e não sobre o imóvel inteiro.
  • Decreto 12.189/2024. O artigo não existia no texto original do Decreto. Incêndio anterior à vigência dele não pode ser autuado pelo art. 58-B.

Art. 58-B e os artigos vizinhos: qual se aplica

Artigo Conduta Multa ambiental
Art. 58 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização R$ 3.000 por hectare ou fração
Art. 58-A Provocar incêndio em floresta ou vegetação nativa R$ 10.000 por hectare ou fração
Art. 58-B Provocar incêndio em floresta cultivada R$ 5.000 por hectare ou fração

Em imóveis com talhões plantados, pasto e remanescentes nativos, o auto de infração ambiental precisa separar o que queimou em cada parte. Aplicar o valor do art. 58-A sobre plantio comercial, ou somar áreas de pasto na conta do art. 58-B, infla a multa ambiental.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 58-B

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de silvicultores, empresas florestais, arrendatários e produtores rurais autuados pelo art. 58-B. Elas vêm do capítulo 41 do livro de infrações do Direito Ambiental na Prática e da curadoria de jurisprudência da Aula 07, com decisões favoráveis sobre incêndio de autoria desconhecida, fogo vindo de fora, negligência não provada e objeto do tipo. Como o artigo é de 2024, ainda não há decisão aplicando-o diretamente. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é a origem do fogo, o mapa dos talhões e a data do incêndio.

  • 6 teses comentadas
  • Decisões favoráveis do STJ, TRFs e TJs
  • Texto conferido no Planalto em 25/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. O órgão não provou quem provocou o incêndio

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e ser dono da plantação queimada não prova que a pessoa ateou o fogo. O TJSP anulou auto de infração ambiental por incêndio sem prova da autoria e do elemento subjetivo (AC 1013148-08.2022.8.26.0320), e o TJMS anulou autos de infração ambiental por fogo em área de plantio sem prova da autoria do incêndio (AC 0804040-10.2022.8.12.0002). O TRF-3 manteve a anulação de multa ambiental por incêndio de autoria desconhecida, sem nexo de causalidade (ApCiv 0012107-16.2011.4.03.6000).

2. O fogo veio de fora: vizinho, estrada ou terceiro

Quando o incêndio começou no imóvel confrontante, na faixa de domínio de uma estrada ou por ação de terceiro, o dono da floresta plantada é vítima. O TJSP anulou multa ambiental por incêndio iniciado fora da área explorada pela autuada, que mobilizou caminhões-pipa e aeronave para combatê-lo (AC 1002221-75.2024.8.26.0396), e manteve a nulidade quando o incêndio tinha autoria desconhecida e a colheita era mecanizada, com aceiros regulares (AC 1001917-84.2024.8.26.0070). Eu reúno o boletim de ocorrência, o registro dos focos de calor e o laudo de propagação do fogo.

3. A negligência na prevenção também precisa ser provada

Se o órgão sustenta que o proprietário deixou de fazer aceiros ou de combater o fogo, essa omissão culposa precisa ser demonstrada. O TJSP manteve a anulação de autos de infração ambiental emitidos contra o proprietário por suposta negligência na prevenção, porque não se comprovou omissão no dever de cuidado nem nos procedimentos de combate (AC 1000025-38.2023.8.26.0374). O mesmo tribunal afastou a responsabilidade de quem só era proprietário ou arrendatário da área (RI 1013349-37.2024.8.26.0576).

4. A área queimada não era floresta cultivada

O órgão precisa caracterizar o talhão plantado e medir a área efetivamente atingida. Na esfera penal, o TRF-1 manteve a rejeição da denúncia pelo crime ambiental de incêndio em floresta porque a área queimada já estava desmatada e não correspondia ao objeto do tipo (RSE 0000814-87.2014.4.01.3902). A mesma lógica vale para o art. 58-B: pasto, lavoura ou área aberta não são floresta cultivada.

5. O incêndio aconteceu antes do Decreto 12.189/2024

A norma que cria a infração não retroage. Vale a data do fogo, e não a data da autuação. Incêndio anterior à vigência do Decreto 12.189/2024 não pode ser enquadrado no art. 58-B. O levantamento de jurisprudência não encontrou decisão específica sobre esse marco no art. 58-B, e a tese se apoia na irretroatividade da norma sancionadora.

6. Auto de infração ambiental genérico ou dupla autuação

O auto de infração ambiental precisa descrever a área plantada queimada, a data e o ato que liga o autuado ao fogo. Enquadrar no art. 58-B fogo em vegetação nativa ou em pasto é vício de tipificação. E o mesmo incêndio não pode gerar multa ambiental do órgão estadual e do IBAMA ao mesmo tempo. O TJSP anulou auto de infração ambiental sem prova de conduta culposa ou dolosa, com laudo indicando autoria desconhecida (RN 1001950-78.2025.8.26.0510).

Há decisões que mantêm autuações por incêndio quando a prova da autoria é suficiente, e outras que presumem a culpa do proprietário. Não há promessa de resultado: o caminho aparece na leitura do laudo de origem do fogo, do mapa dos talhões e do auto de infração ambiental.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 58-B

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008). Junte o boletim de ocorrência, os focos de calor, fotos dos aceiros e o mapa dos talhões.
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve eventual embargo da área.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Crime ambiental e prescrição. Provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental (art. 41 da Lei 9.605/1998, reclusão de 2 a 4 anos), e o órgão pode invocar o prazo penal de 8 anos (art. 21, § 3º, do Decreto). No incêndio culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, e o prazo cai para 4 anos. A defesa discute se a floresta plantada se encaixa no conceito penal de floresta.
  • Absolvição penal. Se a ação penal pelo mesmo incêndio terminar em absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, peço a extinção do processo administrativo.
  • Prescrição intercorrente. O processo parado por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho prescreve (art. 21, § 2º).

Perguntas frequentes sobre o art. 58-B do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental do art. 58-B?

R$ 5.000 por hectare ou fração de floresta plantada queimada. É metade da multa ambiental do incêndio em vegetação nativa (art. 58-A).

Meu eucalipto pegou fogo vindo do vizinho. Posso ser multado?

A multa ambiental exige que o autuado tenha provocado o fogo ou descumprido um dever de cuidado. Há decisões anulando autuações quando o incêndio começou fora da área do autuado.

O fogo atingiu pasto e eucalipto. Qual artigo vale?

O art. 58-B só alcança a floresta plantada. O auto de infração ambiental precisa separar o que era talhão plantado do que era pasto ou mata nativa.

O incêndio foi antes de 2024. Posso ser autuado pelo art. 58-B?

Não. O artigo foi criado pelo Decreto 12.189/2024 e não alcança incêndios anteriores à vigência dele.

O que devo guardar depois de um incêndio na plantação?

Boletim de ocorrência, registro dos focos de calor, fotos dos aceiros, notas de brigada ou caminhão-pipa e o mapa dos talhões. São a base da defesa.

Também posso responder por crime ambiental?

Provocar incêndio em mata ou floresta é crime ambiental (art. 41 da Lei 9.605/1998). A absolvição penal por negativa de autoria repercute no processo administrativo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Silvicultores, empresas florestais e produtores que viram talhões de eucalipto ou pinus queimarem têm a defesa de Cláudio Farenzena, advogado inscrito nas seccionais de Santa Catarina (OAB/SC 49.222) e de Mato Grosso (OAB/MT 35.260/A). Pós-graduado na UFPR em Direito Ambiental e do Agronegócio, reconstrói a origem e a propagação do fogo com os focos de calor e os registros do combate.

Figura entre os fundadores do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), que tem nele o seu vice-presidente, e foi quem propôs o Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), que reúne advogados ambientais do país inteiro para aprovar enunciados. É docente do Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, atua em defesas de qualquer região, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.