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Licenciamento Ambiental para Operações Madeireiras e Extrativistas

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Licenciamento ambiental para operações madeireiras e extrativistas é o conjunto de licenças que a Lei 15.190/2025 exige para instalar, ampliar ou manter em funcionamento serrarias, plantas de processamento de madeira, celulose e operações extrativistas, na modalidade e no prazo que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental hoje impõe, conduzido pelo Farenzena Tonon Advogados em todo o território nacional.

O trabalho cobre a escolha entre as quatro modalidades da lei, o cálculo do prazo de análise e o risco penal de operar sem a licença certa.

A Lei 15.190/2025 entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e mudou como madeireiras e extrativistas obtêm, mantêm e renovam a licença da operação.

Antes de qualquer protocolo ser enviado ao órgão ambiental, há uma análise que decide qual modalidade de licença serve à atividade e evita meses de atraso.

Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Seis situações concentram a maior parte dos pedidos que chegam ao escritório sobre licenciamento ambiental no setor madeireiro e extrativista.

  • “Minha licença ambiental venceu e o órgão ainda não decidiu o pedido de renovação.” Se o pedido foi protocolado com pelo menos 120 dias de antecedência, a licença fica automaticamente prorrogada até a decisão, pelo art. 7º da Lei 15.190/2025. Foi o tema do informe sobre licença ambiental vencida sem decisão do órgão.
  • “Tenho a licença ambiental do estado, e mesmo assim o Ibama autuou a minha operação.” A competência de quem licencia depende de critério técnico, não do órgão que já emitiu o documento que a empresa possui. Veja o informe sobre autuação do Ibama sobre licença estadual.
  • “Recebi notificação e acho que operar sem licença já é crime, mesmo numa atividade pequena.” Não necessariamente: o crime do art. 60 da Lei 9.605/98 exige potencial poluidor comprovado, não apenas a ausência formal da licença. Confira o informe sobre falta de licença sem potencial poluidor.
  • “Minha serraria já está funcionando, mas nunca tive licença ambiental.” Existe uma modalidade própria para regularizar quem já opera de forma irregular, sem repetir o rito de quem está instalando do zero.
  • “Quero saber se a minha atividade se enquadra na licença simplificada por adesão e compromisso.” A elegibilidade depende do porte, do potencial poluidor e de a atividade não depender de autorização específica de supressão de vegetação nativa.
  • “O prazo de análise do órgão já estourou e ninguém me dá uma resposta.” A Lei 15.190/2025 fixou prazo máximo por tipo de licença, e o estouro do prazo pode transferir a análise a outro ente federativo.

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Quem licencia a sua operação

Quem licencia depende de três critérios objetivos, e não da escolha da empresa: onde o impacto se manifesta, se a área envolve unidade de conservação federal e se a atividade está na lista de competência federal.

A Lei 15.190/2025 manteve, no art. 1º, a distribuição de competências já fixada pela Lei Complementar 140/2011, sem criar um critério novo e paralelo.

Na prática, o município só licencia quando tem órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente em funcionamento; muitos municípios pequenos não têm, e a competência recai sobre o estado.

O estado é o órgão licenciador padrão para a maioria das madeireiras e extrativistas, salvo quando o impacto ultrapassa um único estado ou atinge unidade de conservação federal.

Quem licencia Quando é este o órgão competente
Município Impacto ambiental local, com órgão ambiental municipal capacitado e conselho de meio ambiente em funcionamento
Estado Regra geral do setor: impacto que ultrapassa o município mas não o território estadual, ou município sem órgão capacitado
União (Ibama) Impacto em mais de um estado, atividade listada como de competência federal ou instalação dentro de unidade de conservação federal

Se o órgão originalmente competente não decidir dentro do prazo do art. 47 da Lei 15.190/2025, a empresa pode requerer que outro ente assuma o licenciamento, sem repetir os estudos já aceitos.

As quatro modalidades da Lei 15.190/2025 e qual serve à sua operação

A Lei 15.190/2025 criou quatro modalidades de licenciamento, e a escolha certa depende do porte, do potencial poluidor e de a operação já estar funcionando ou não.

Modalidade 1: procedimento ordinário trifásico (LP, LI e LO)

Serve à instalação nova de maior porte: três licenças em sequência, cada uma liberando uma etapa diferente da obra e da operação.

É o caminho de quem vai instalar uma planta industrial de processamento de madeira ou celulose do zero, com estudo ambiental prévio.

Modalidade 2: procedimento simplificado bifásico ou em fase única

Aglutina duas licenças em uma só, ou emite diretamente a Licença Ambiental Única, quando as características da atividade permitem.

Costuma servir a ampliações de porte médio em operação que já demonstrou regularidade em ciclo anterior de licenciamento.

Modalidade 3: Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

Pensada para atividade de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, com base num Relatório de Caracterização do Empreendimento.

Tem uma vedação importante para o setor: fica fora da LAC quem depende de autorização específica de supressão de vegetação nativa, pelo art. 22 da Lei 15.190/2025.

Uma madeireira que só processa madeira de origem já autorizada por terceiros pode se enquadrar; quem extrai de vegetação nativa própria, em regra, não.

Modalidade 4: Licença de Operação Corretiva (LOC)

Regulariza quem já está em funcionamento sem licença ou em desacordo com a que tem, sem repetir o mesmo rito de quem está instalando do zero.

É a via mais aplicável aos casos em que a fiscalização flagra operação já em andamento sem licenciamento ambiental, situação comum em madeireiras que nunca protocolaram o pedido.

Modalidade Prazo máximo de análise Validade da licença
Trifásica (LP + LI + LO) até 10 meses na LP com EIA; 3 meses em LI e LO LP e LI: 3 a 6 anos; LO: 5 a 10 anos
Simplificada (bifásica ou LAU) 4 meses no procedimento bifásico sem EIA; 3 meses na LAU 5 a 10 anos
LAC análise do relatório e vistorias por amostragem, sem o mesmo rito da trifásica 5 a 10 anos
LOC 3 meses 5 a 10 anos

O rito, passo a passo: da entrega do estudo à emissão da licença

O rito de licenciamento ambiental segue cinco etapas, cada uma com prazo próprio definido pela Lei 15.190/2025, da entrega do estudo até a emissão da licença.

  1. Protocolar o pedido. Você formaliza o requerimento junto ao órgão competente, indicando a modalidade escolhida para a operação.
  2. Receber o termo de referência. O órgão tem até 30 dias para entregá-lo, prorrogáveis por igual período; passado o prazo, você pode protocolar os estudos com base no termo padrão da tipologia.
  3. Entregar os estudos ambientais. A partir daqui começa a contar o prazo de análise específico da licença pedida.
  4. Aguardar a análise técnica. São 10 meses para LP com EIA, 6 meses para LP sem EIA, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, e 4 meses no procedimento bifásico sem EIA.
  5. Receber a licença ou acionar a competência supletiva. Se o prazo estourar, você pode requerer que outro ente federativo assuma a análise, aproveitando os estudos já produzidos.

Operar sem licença deixou de ser risco pequeno

Funcionar sem licença ambiental, ou contrariando suas condicionantes, é crime, e a pena mais que triplicou com a Lei 15.190/2025.

A nova redação do art. 60 da Lei 9.605/98 elevou a pena de detenção de um a seis meses para seis meses a dois anos, com aumento de até o dobro se a atividade depender de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Na prática, isso muda o rito do processo: o crime deixa de se enquadrar como infração de menor potencial ofensivo quando incide a majorante, o que afasta os benefícios do Juizado Especial Criminal.

Um caso real ilustra o risco combinado: uma serraria no Mato Grosso do Sul, flagrada com madeira sem origem comprovada e apenas alvará municipal, respondeu a inquérito civil e a pedido de inquérito policial por crime ambiental.

Avaliar se a operação já reúne risco penal, e não apenas risco administrativo, é o primeiro passo antes de qualquer regularização.

Essa leitura é feita por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o nº 49.222 e na OAB/MT sob o nº 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental para operações madeireiras e extrativistas.

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Licença ambiental e origem da madeira não são a mesma coisa

Ter a licença ambiental da planta em dia não substitui o controle de origem da madeira, e confundir as duas obrigações é o erro mais comum do setor.

A licença ambiental autoriza a existência e o funcionamento do estabelecimento: a serraria, a planta de processamento, o pátio de estocagem.

O Documento de Origem Florestal e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais rastreiam de onde veio cada volume de madeira, independentemente da licença da planta.

São duas obrigações autônomas: uma empresa pode ter a licença da operação em dia e ainda assim ser autuada por madeira sem origem comprovada, e o inverso também ocorre.

No caso do Mato Grosso do Sul citado acima, as duas falhas apareceram juntas: madeira sem documentação de origem e ausência de protocolo de licenciamento ambiental da própria serraria.

Por isso o diagnóstico correto separa as duas frentes desde o início: regularizar uma sem checar a outra deixa a operação apenas parcialmente protegida.

O que o escritório faz na condução do licenciamento

O Farenzena Tonon Advogados atua em cada etapa do licenciamento ambiental, da escolha da modalidade à emissão da licença.

  • Diagnóstico de competência. Identifica se o órgão licenciador é o município, o estado ou o Ibama, antes de qualquer protocolo.
  • Escolha da modalidade. Avalia se a operação se enquadra na LAC, na LOC, no procedimento simplificado ou no trifásico.
  • Elaboração e revisão do requerimento. Organiza a documentação técnica e jurídica exigida pelo órgão ambiental.
  • Acompanhamento de prazos. Monitora o prazo legal de análise e aciona a competência supletiva quando ele estoura.
  • Gestão de condicionantes. Orienta o cumprimento das exigências da licença já emitida, para evitar autuação por descumprimento.
  • Renovação antecipada. Protocola o pedido de renovação com antecedência mínima de 120 dias, para manter a prorrogação automática.
  • Regularização de operação já em funcionamento. Avalia a via de correção mais adequada quando a atividade já opera sem licença.

Situações em que a assessoria muda o resultado

Uma serraria em Santa Catarina planeja instalar uma nova linha de processamento e precisa decidir entre o procedimento trifásico completo e o bifásico, levando em conta o porte real da ampliação e o histórico de regularidade da unidade já existente.

A diferença entre as duas modalidades, nesse caso, é de meses de prazo de análise: escolher a modalidade errada por excesso de cautela custa tempo de operação parada sem necessidade.

Uma extrativista de castanha no Amazonas quer saber se a coleta em território de comunidade tradicional se enquadra na Licença por Adesão e Compromisso, ou se a atividade exige o procedimento ordinário por envolver área sensível.

Aqui o ponto decisivo é a repartição de benefícios com a comunidade envolvida, exigência que muda conforme a modalidade escolhida e precisa constar do pedido desde o início.

Uma madeireira no Paraná descobre, durante uma auditoria de cliente exportador, que nunca protocolou o licenciamento ambiental da planta e precisa avaliar a Licença de Operação Corretiva antes que uma fiscalização antecipe o problema.

Regularizar por iniciativa própria, antes da autuação, muda o enquadramento do caso: reduz a exposição administrativa e afasta o risco de o crime do art. 60 ser tratado como conduta deliberada.

Quando este não é o caminho

Se a empresa já recebeu auto de infração ou embargo, o caminho é a defesa administrativa e judicial, tratada no serviço de defesa em processos administrativos e judiciais do setor madeireiro, não o licenciamento em si.

Se o problema é passivo de Reserva Legal ou área de preservação permanente, sem relação com a licença da planta industrial, o serviço adequado é a regularização e compensação de Reserva Legal e APP.

Se a questão é exigência de mercado ou exportação, e a licença ambiental já está regular, o tema é certificação florestal, tratado em outro serviço do escritório.

Documentos para iniciar a análise

A lista abaixo reúne o que o escritório costuma pedir antes de indicar a modalidade de licenciamento ambiental mais adequada à operação.

  • Contrato social e CNPJ da empresa
  • Alvará municipal de funcionamento, se houver
  • Licença ambiental anterior, se a operação já teve alguma
  • Notificações ou autos de infração recebidos, se houver
  • Planta ou memorial descritivo da atividade e da área
  • Documento de Origem Florestal ou registro no Sinaflor, se aplicável
  • Comprovante de propriedade ou de posse da área onde a operação funciona

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora o licenciamento ambiental de uma serraria?

Depende da modalidade. No procedimento trifásico, a Licença Prévia leva até 10 meses quando exige Estudo de Impacto Ambiental, ou 6 meses nos demais casos; a Licença de Instalação e a de Operação levam até 3 meses cada. No procedimento simplificado sem EIA, o prazo cai para 4 meses. Esses prazos contam da entrega dos estudos ambientais, não do protocolo inicial, e passam a valer a competência supletiva se o órgão não decidir a tempo, permitindo que outro ente assuma a análise sem repetir os estudos já aceitos.

O que acontece se eu operar sem licença ambiental?

A operação sem licença ambiental configura infração administrativa, sujeita a multa e embargo, e também crime pelo art. 60 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses a dois anos, aumentada até o dobro se a atividade depender de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Para configurar o crime, é preciso que a atividade tenha potencial poluidor comprovado, e não basta a ausência formal do documento. Ainda assim, a exposição administrativa por si só já justifica regularizar a situação antes de qualquer fiscalização.

Minha serraria pode usar a Licença por Adesão e Compromisso?

Depende do perfil da operação. A LAC exige porte pequeno ou médio e potencial poluidor baixo ou médio, com as características da atividade já conhecidas do órgão ambiental. A Lei 15.190/2025 exclui expressamente dessa modalidade quem depende de autorização específica de supressão de vegetação nativa, o que afasta boa parte das madeireiras que extraem de área própria. Uma serraria que processa apenas madeira de origem já autorizada por terceiros tem chance real de se enquadrar, mas a avaliação precisa ser feita caso a caso.

Qual órgão licencia a minha operação madeireira: estado ou Ibama?

Na maioria dos casos, o estado é o órgão competente, porque a legislação atribui ao Ibama apenas os empreendimentos com impacto em mais de um estado, situados em unidade de conservação federal ou listados como de competência federal. Ter a licença de um órgão não impede que outro, competente para outro aspecto da mesma operação, também exija regularização. Por isso a definição de competência é o primeiro passo antes de qualquer protocolo, e não uma formalidade posterior a ser resolvida depois que o pedido já foi enviado ao órgão errado.

Minha licença ambiental venceu, posso continuar operando enquanto o pedido de renovação não é decidido?

Sim, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolado com antecedência mínima de 120 dias da data de vencimento. Nesse caso, a Lei 15.190/2025 prevê prorrogação automática da licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, sem necessidade de nova autorização provisória. Se o pedido for feito depois desse prazo, a prorrogação automática não se aplica, e a operação corre o risco de ficar sem licença válida até a decisão do órgão, o que expõe a empresa a autuação.

Fale com o escritório antes de protocolar o pedido de licenciamento

Quem está prestes a ter a licença vencida, ou já opera sem ela, tem mais opções do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados mostra quais são essas opções no seu caso. Descreva a situação com detalhes.

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