Serviço de Advocacia Especializada em Indústria Madeireira e Extrativista

Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados ao Setor

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processos administrativos e judiciais relacionados ao setor madeireiro e extrativista é o trabalho de contestar autuações, embargos, execuções fiscais e ações civis públicas ligados ao comércio, ao transporte, à industrialização de madeira e à extração mineral ou vegetal. Abrange a defesa perante o IBAMA e os órgãos estaduais, na via administrativa, e perante a Justiça Federal e a estadual, na via judicial e, quando cabível, também na esfera penal.

O Farenzena Tonon Advogados atua nessas frentes para serrarias, indústrias moveleiras, comerciantes de madeira, produtores de carvão e empresas de extração mineral ou vegetal não madeireira autuadas por órgão ambiental.

O que diferencia este setor é que a autuação raramente fica isolada. Ela costuma vir acompanhada de embargo do pátio ou da frente de extração, suspensão do cadastro no sistema florestal e, em muitos casos, também de inquérito penal pela mesma conduta.

Quando o registro no CTF do IBAMA ou o acesso ao DOF e ao SINAFLOR fica suspenso, a empresa para de vender, mesmo com o estoque regular parado no pátio. É por isso que a defesa aqui não pode olhar só para a multa.

Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Nem toda autuação no setor madeireiro e extrativista chega da mesma forma. Estas são as situações mais comuns que a equipe recebe.

  • “Minha motosserra foi apreendida e o fiscal disse que faltava um documento que eu nunca tinha ouvido falar.” A falta desse registro específico já configura infração por si só, tema tratado no Informe sobre motosserra apreendida por falta de LPU.
  • “Meu cadastro no sistema florestal foi bloqueado e não consigo mais emitir o documento de transporte.” Sem esse cadastro ativo, a madeira não sai do pátio, questão analisada no Informe sobre suspensão de bloqueio de cadastro florestal.
  • “Tenho licença do órgão estadual, e mesmo assim o IBAMA autuou a minha empresa pelo mesmo fato.” Fiscalizar não é o mesmo que anular a licença de outro órgão, distinção tratada no Informe sobre autuação federal com licença estadual válida.
  • “Recebi o auto de infração, apresentei defesa, e o processo está parado há anos sem julgamento.” Passado certo tempo sem decisão, a prescrição intercorrente pode encerrar o caso, tema do Informe sobre processo parado no IBAMA.
  • “Meu pátio de madeira foi embargado, e não sei se posso vender o estoque que já estava pronto antes da fiscalização.” O embargo tem contorno próprio, e vender fora dele agrava a situação em vez de resolver.
  • “Comprei madeira de um fornecedor com nota fiscal e documento de transporte, e agora estou sendo responsabilizado pela origem irregular.” A responsabilização do comprador depende de prova de má-fé, não apenas da irregularidade anterior na cadeia.
  • “Recebi citação de execução fiscal cobrando uma multa ambiental de anos atrás que eu nem sabia que existia.” A defesa nessa fase é diferente da defesa administrativa e tem instrumentos próprios.

Não encontrou a sua situação na lista? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

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O que pode gerar autuação na cadeia madeireira e extrativista

A maior parte das autuações do setor não nasce do desmatamento em si, e sim do elo comercial e industrial da cadeia. É aqui que a fiscalização mais aperta.

Receber, comprar, vender, expor à venda, transportar ou guardar madeira serrada, em tora, lenha ou carvão sem a licença válida do vendedor é infração pelo art. 47 do Decreto 6.514/08, com multa por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Transformar madeira nativa em carvão sem licença, para fins industriais ou energéticos, é infração autônoma pelo art. 46 do mesmo decreto, com multa de R$ 500,00 por metro cúbico de carvão apurado.

Explorar floresta fora da reserva legal averbada sem aprovação do órgão, ou deixar de cumprir a reposição florestal obrigatória, também gera auto de infração, pelo art. 53 e seu parágrafo único.

No campo extrativista, extrair pedra, areia, cal ou qualquer mineral de floresta pública ou de área de preservação permanente sem autorização prévia é infração pelo art. 45, com multa por hectare ou fração.

Adquirir, transportar ou comercializar produto de origem vegetal produzido sobre área embargada soma outra camada de risco, prevista no art. 54, com multa por quilograma do produto.

Cada um desses tipos tem redação própria, valor de multa próprio e prova exigida própria. Tratar todos como “autuação ambiental genérica” é o primeiro erro que a defesa evita.

Por que a mesma conduta pode virar multa e também processo penal

A conduta de receber ou adquirir madeira sem exigir a licença do vendedor não fica só na esfera administrativa. Ela também é crime.

O art. 46 da Lei 9.605/98 descreve exatamente a mesma conduta do art. 47 do Decreto 6.514/08, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, além da sanção administrativa.

Na prática, uma serraria autuada por madeira sem DOF válido pode responder, ao mesmo tempo, a processo administrativo pela multa e a inquérito ou ação penal pela mesma conduta.

A defesa administrativa isolada da estratégia penal é o erro mais caro que se vê no setor. O que se diz na primeira manifestação ao órgão ambiental pode ser usado depois na esfera penal.

Por isso o Farenzena Tonon Advogados constrói as duas frentes juntas desde a primeira reunião, e não depois que o inquérito já foi instaurado. A ordem de atuação muda o resultado final.

Há ainda um ponto que poucos escritórios exploram: a responsabilização de quem compra madeira de terceiros depende de prova de má-fé ou de participação na fraude, não apenas da irregularidade anterior na cadeia.

Sem indício de que o comprador sabia da origem ilegal ou do documento fraudado, a jurisprudência tem exigido essa comprovação antes de estender a autuação a quem apenas adquiriu o produto de boa-fé.

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As frentes em que o escritório atua nesse tipo de caso

Uma autuação no setor madeireiro e extrativista raramente vem sozinha. O escritório costuma atuar em mais de uma frente ao mesmo tempo, e cada uma tem rito próprio.

Frente 1: defesa administrativa contra o auto de infração

É a primeira frente e a mais urgente, porque tem prazo curto. Discute a autoria, a prova, o enquadramento legal e o valor calculado da multa aplicada.

Frente 2: defesa contra o embargo do pátio ou da frente de extração

Discute a extensão do embargo, se ele alcançou área ou estoque que não tem relação com a infração, e o caminho para a cessação dos efeitos.

Frente 3: resposta à ação civil pública

Quando o Ministério Público ajuíza ação por dano ambiental coletivo na cadeia produtiva, discute a extensão da responsabilidade e a reparação exigida.

Frente 4: defesa na execução fiscal

Ocorre quando a multa já foi inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. Admite exceção de pré-executividade quando o vício é visível de plano.

Frente 5: resposta ao processo penal

Quando a mesma conduta se enquadra em tipo penal, como o art. 46 da Lei 9.605/98, a defesa penal precisa ser construída em conjunto com a administrativa.

Frente O que discute Onde tramita
Defesa administrativa Autoria, prova e valor da multa Órgão ambiental autuante (IBAMA ou estadual)
Defesa contra o embargo Extensão da medida e cessação de efeitos Órgão ambiental, na via administrativa
Ação civil pública Responsabilidade e reparação do dano coletivo Justiça Federal ou estadual
Execução fiscal Validade da certidão de dívida e vícios da cobrança Justiça Federal ou estadual
Processo penal Autoria e materialidade do crime ambiental Vara criminal federal ou estadual

As cinco frentes não competem entre si, e a estratégia em uma influencia diretamente o resultado nas demais. É por isso que a leitura precisa ser conjunta desde o início.

Os prazos que já correm quando a autuação chega

Assim que a autuação é lavrada, três contagens começam ao mesmo tempo, e a maioria dos autuados só percebe a primeira delas.

A defesa administrativa prévia tem prazo de vinte dias, contado da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/08 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98.

A prescrição da pretensão punitiva da administração ocorre em cinco anos, contados da data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou, pelo art. 21 do decreto.

Existe ainda a prescrição intercorrente: se o processo ficar parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, o § 2º do art. 21 determina o arquivamento de ofício.

O art. 22 lista o que interrompe essa contagem: o recebimento do auto, qualquer ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória ainda recorrível.

Ignorar esses prazos é comum, porque o autuado costuma acompanhar só a primeira notificação e perder de vista o andamento do processo nos anos seguintes.

O que o escritório analisa antes de definir a estratégia

Antes de qualquer petição, o trabalho começa na leitura dos documentos que definem se o caso tem defesa e qual via seguir primeiro.

  • Leitura do auto de infração. Confere o enquadramento legal aplicado, a descrição da conduta, o método de medição do produto e a identificação do agente autuante.
  • Conferência do DOF e do SINAFLOR. Verifica se a licença exibida era válida para todo o transporte ou armazenamento, e se a quantidade e a espécie batem com o autorizado.
  • Situação do CTF e do cadastro florestal. Avalia se o registro que permite operar, comprar e vender está ativo, suspenso ou em risco de cancelamento pelo art. 18 do decreto.
  • Checagem de boa-fé na cadeia de compra. Reúne notas fiscais, documentos de transporte e comunicação com o fornecedor para demonstrar ausência de conhecimento da irregularidade.
  • Cálculo da prescrição. Confronta a data do fato, a lavratura, as causas de interrupção do art. 22 e os períodos de paralisação, para verificar a incidência do art. 21.
  • Extensão do embargo. Compara a área ou o estoque efetivamente embargado com o que consta no termo, para identificar excesso na medida.
  • Definição conjunta das vias. Decide, com base no estágio de cada frente, se a resposta começa pela defesa administrativa, pela ação judicial ou pelas duas ao mesmo tempo.

A defesa deste tipo de autuação é conduzida por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa do setor madeireiro e extrativista.

Situações em que a defesa muda o resultado do processo

Três situações recorrentes mostram como o mesmo tipo de autuação pode ter desfechos bem diferentes, conforme a leitura técnica do caso.

Em uma serraria de médio porte em Mato Grosso, o fiscal autuou pelo art. 47 do decreto, por madeira em pátio sem licença exibida no momento da fiscalização. A empresa tinha o DOF, mas em outro estabelecimento.

A defesa demonstrou que o § 2º do art. 47 admite a licença confirmada por sistema eletrônico, independentemente de estar fisicamente no local, o que reduziu a autuação a vício sanável.

Já em uma frente de extração mineral em Santa Catarina, dentro de área de preservação permanente, a autuação foi pelo art. 45, com multa calculada por hectare de toda a área da concessão.

A perícia técnica mostrou que a extração efetiva ocupava menos de um terço da área lançada no auto, o que reduziu proporcionalmente a base de cálculo da multa.

Outro caso comum aparece no Pará, em um pátio de madeira embargado que continuou vendendo o estoque já processado antes da fiscalização, por entender que aquele produto não fazia parte do embargo.

O art. 79 do decreto pune o descumprimento do embargo com multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00. O art. 18 ainda autoriza o cancelamento do registro da atividade.

A saída correta era pedir a delimitação do embargo antes de vender o estoque, não vender por conta própria e discutir a extensão da medida depois.

Erros que agravam a autuação no setor madeireiro e extrativista

Alguns erros custam mais do que a própria multa, e a maioria acontece no intervalo entre a fiscalização e a primeira conversa com um advogado.

Vender o estoque parado no pátio durante a discussão do embargo. Isso configura nova infração pelo art. 79 e enfraquece o pedido de levantamento do próprio embargo.

Tratar a defesa administrativa e a defesa penal como processos separados, sem estratégia conjunta, quando a conduta descrita no auto é a mesma do tipo penal do art. 46 da Lei 9.605/98.

Deixar o prazo de vinte dias vencer sem resposta, por acreditar que o processo vai se resolver sozinho ou que a fiscalização “não tinha razão”.

Aceitar a suspensão do cadastro florestal sem verificar se o órgão abriu processo sancionador regular antes da medida, requisito que já derrubou bloqueios em decisões recentes.

Não guardar a documentação de compra de boa-fé, o que dificulta provar, meses depois, que a empresa não tinha conhecimento da origem irregular do produto adquirido.

Quando este não é o caminho

Se a autuação recaiu sobre o próprio Plano de Manejo Florestal Sustentável, e quem foi autuado é o detentor do PMFS, o serviço correto é a defesa de autuações relacionadas a manejo florestal.

Se a empresa ainda não foi autuada e quer estruturar o cadastro, o DOF e as licenças antes de operar, o caminho preventivo é o licenciamento ambiental para operações madeireiras e extrativistas.

Se o objetivo é reduzir o risco de autuação futura e ganhar acesso a mercados mais exigentes, vale avaliar a consultoria em certificações florestais para o setor.

Dizer isso na primeira conversa é parte do serviço. Defesa sem viabilidade real consome tempo e recursos que poderiam ir para a frente que realmente tem chance.

Documentos para iniciar a análise

A análise inicial é mais rápida quando o cliente já reúne o que estiver disponível. Nenhum documento em falta impede o primeiro contato.

  • Auto de infração e termo de embargo, com todas as páginas e anexos
  • Comprovante de ciência da autuação, com a data exata
  • Extrato do cadastro no CTF/AIDA e situação de acesso ao DOF e ao SINAFLOR
  • Notas fiscais e documentos de transporte da madeira ou do produto envolvido
  • Licenças, autorizações e registros da atividade econômica
  • Andamento completo do processo administrativo, se já iniciado
  • Citação de execução fiscal ou notificação de inquérito penal, se houver

Faltando algum item, o atendimento começa mesmo assim. Muitas vezes é a própria ausência de um documento que revela a tese aplicável ao caso.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para apresentar defesa contra um auto de infração da minha madeireira?

O prazo é de vinte dias, contados da data em que você teve ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/08 e pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. Perdido esse prazo, o processo segue para julgamento sem a sua manifestação, o que reduz bastante as vias de defesa disponíveis. Se o embargo veio junto com o auto, ele segue prazo próprio e não se confunde com o prazo de defesa da multa. Em qualquer caso, reunir a documentação da compra, do transporte e das licenças logo no início acelera a análise e evita que o prazo se perca enquanto os papéis são organizados.

Posso ser autuado mesmo tendo nota fiscal e documento de transporte da madeira?

Sim, se a licença do vendedor não era válida para todo o tempo do transporte ou do armazenamento, ou se a quantidade não bate com o que foi autorizado pelo sistema eletrônico oficial. A nota fiscal comprova a operação comercial, mas não substitui o documento de origem florestal exigido pelo art. 47 do Decreto 6.514/08. A defesa, nesse caso, costuma verificar se existe prova de má-fé ou apenas irregularidade anterior na cadeia, porque a responsabilização de quem comprou de boa-fé depende de indício concreto de conhecimento da fraude.

O que acontece se eu descumprir o embargo do meu pátio de madeira?

O art. 79 do Decreto 6.514/08 prevê multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00 para quem descumpre embargo de obra, atividade ou área. Além disso, o art. 18 do mesmo decreto autoriza a suspensão da venda dos produtos da área embargada e o cancelamento do registro, da licença ou da autorização de funcionamento da atividade econômica. Para uma madeireira, isso pode significar perder o acesso ao CTF, ao DOF e ao SINAFLOR, não apenas pagar uma multa maior. Por isso, vender o estoque durante a discussão do embargo costuma piorar a situação em vez de resolvê-la.

A mesma autuação pode gerar multa e também processo criminal?

Pode, e é mais comum do que parece no setor madeireiro. O art. 47 do Decreto 6.514/08, que trata de receber, vender, transportar ou guardar madeira sem licença válida, corresponde exatamente à conduta descrita como crime no art. 46 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. As duas esferas correm em paralelo e são independentes entre si. Por isso a defesa administrativa e a eventual defesa penal precisam ser pensadas juntas desde a primeira manifestação, porque o que se diz em uma pode ser usado na outra.

Meu processo está parado no órgão ambiental há mais de três anos. Isso prescreve?

Pode prescrever. O § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/08 prevê que o procedimento de apuração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, deve ser arquivado de ofício ou a pedido do interessado. Isso é diferente da prescrição de cinco anos do caput do mesmo artigo, que se conta da data do fato. É preciso verificar se algum ato do órgão interrompeu essa contagem no meio do caminho, porque nem todo despacho serve para reiniciar o prazo, e essa é uma análise que decide o caso.

O IBAMA pode me autuar mesmo com a licença do órgão estadual em dia?

Pode, mas isso não significa que a autuação está automaticamente correta. A fiscalização federal e a estadual são independentes, e cada órgão pode atuar dentro da sua competência. A defesa, nesse caso, verifica se a autuação federal desconsiderou indevidamente a licença estadual válida, ou se a atividade realmente exigia também autorização federal. Havendo dupla autuação pelo mesmo fato, o pagamento de multa por um ente pode substituir a penalidade pecuniária do outro, respeitados os limites do Decreto 6.514/08. Por isso a leitura de qual órgão tinha competência para autuar, e se a atividade dependia mesmo de autorização federal além da estadual, costuma ser o primeiro ponto que a defesa verifica antes de qualquer outra medida.

Sou obrigado a pagar a multa para levantar o embargo do meu pátio?

Não. Multa e embargo são sanções autônomas, e o pagamento de uma não interfere na outra. O levantamento do embargo depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou a atividade, pelo art. 15-B do Decreto 6.514/08. É possível discutir a multa por um caminho e, ao mesmo tempo, buscar a cessação dos efeitos do embargo por outro, sem que um dependa do resultado do outro. Quem espera o julgamento da multa para só depois cuidar do embargo costuma perder tempo de operação que já poderia ter sido recuperado.

Vale a pena discutir a execução fiscal de uma multa ambiental antiga da minha empresa?

Sim, principalmente quando a multa vem de anos atrás e nunca chegou a ser efetivamente cobrada antes. A defesa na execução fiscal pode arguir vícios da certidão de dívida ativa, prescrição da pretensão executória e falhas no próprio processo administrativo que deu origem à multa, por meio de exceção de pré-executividade quando o vício é visível de plano. Ignorar a citação e deixar o processo seguir sozinho costuma resultar em penhora de bens da empresa antes que qualquer defesa seja analisada.

Fale com o escritório antes que o prazo de defesa vença

Em autuações do setor madeireiro e extrativista, o prazo corre desde a ciência do auto, e cada semana de pátio parado é contrato, exportação ou safra em risco.

O Farenzena Tonon Advogados atua em todo o território nacional e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho de defesa para o seu caso.

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