MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
- Ainda que a sentença tenha sido sucinta, não verifico a ocorrência de fundamentação deficiente capaz de violar o art. 93, IX, da CF.
- Assegurada a reabertura do processo administrativo em julgamento anterior, eis que a notificação por edital não oportunizou à parte a apresentação de alegações finais.
- A intimação pela via do edital, quando conhecido o endereço do autuado, representa cerceamento de defesa, devendo ser reaberto o prazo para apresentação de alegações finais, através de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a sua ciência, e não mediante edital, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa.
- Apelação provida. (TRF4, APELREEX 5027607-91.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/09/2015)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA EM SANTA CATARINA, com o objetivo de declarar a nulidade do processo administrativo desde a intimação por edital.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, para denegar a segurança. Sem honorários advocatícios.
Apela o impetrante sustentando que faz jus à devolução do prazo para apresentação de alegações finais, com a consequente nulidade dos atos posteriores. Preliminarmente, refere a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
No mérito, argumenta que reconhecido o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5029249-68.2014.404.0000, por conta da demanda declaratória referente aos mesmos fatos.
Aduz a nulidade da intimação por edital, eis que desrespeitados os princípios da ampla defesa e contraditório, nos termos do disposto na Lei 9.784/99. Assevera que a Lei 9.784/99 determina a intimação por edital somente na hipótese de interessados indeterminados.
Ressalta que o Decreto 6.514/08, quando determina a intimação para apresentação de alegações finais por meio de edital, limita o direito do administrado e contraria a regra geral inserta em texto de lei, mais precisamente a Lei 9.784/99.
Alega a ocorrência de prejuízo em face da intimação por edital no processo administrativo, eis que foi condenado ao pagamento de multa de R$ 10.000,00. Pugna pelo prequestionamento da legislação invocada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de examinar nulidade no processo administrativo instaurado pelo IBAMA, decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais.
O Juízo a quo entendeu que não houve nulidade, porquanto a parte teve oportunidade de defesa nos autos do processo administrativo, inexistindo previsão legal que obrigasse a autarquia a efetivar a intimação pessoal para apresentação de alegações finais.
Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendendo a violação ao artigo 93, IX, da Carta Magna.
Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC, in verbis:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Ocorre que o Juiz não precisa fazer referência a todos os argumentos arguidos, bastando, em sua fundamentação, pronunciar-se sobre os motivos que o levaram à solução do litígio, o que restou atendido.
Outrossim, não é nula a sentença sucinta, quando a situação particular da controvérsia permitia ao Magistrado decidir de forma concisa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO.
1. Ainda que a sentença tenha sido sucinta, não verifico a ocorrência de fundamentação deficiente capaz de violar o art. 93, IX, da CF.
2. Ao advogado nomeado para o exercício da função de Curador Especial é devida a verba honorária de sucumbência nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o réu foi vencido na presente demanda, razão pela qual não há falar em pagamento de honorários como pretende o apelante.
(TRF4, AC 5005008-95.2013.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015)
No mérito, o presente mandado de segurança repete a matéria decidida no Agravo n.º 5029249-68.2014.404.0000, em que esta 3a Turma reconheceu por unanimidade:
“… No caso em questão, razão assiste à agravante, uma vez que se verifica verossimilhança nas alegações, bem como perigo de dano de difícil reparação.
Ao analisar-se a decisão recorrida, verifica-se que não foi analisada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da notificação por edital, para a apresentação das alegações finais, em sede adminitrativa.
De fato, há verossimilhança nas alegações, pois o pedido de produção de prova testemunhal não foi apreciado pela autoridade coatora, sendo que a intimação pela via do edital, quando conhecido o endereço do autuado, representa cerceamento de defesa.
Assim, deve ser determinada a reabertura do processo administrativo, visto que se evidencia a necessidade de intimação pessoal do autuado/autor para apresentação de alegações finais através de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a sua ciência, e não mediante edital, uma vez que conhecido o seu endereço, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da ampla defesa.
Dessa forma, presentes, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pretendido efeito suspensivo à decisão impugnada.
Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.”
Nesses termos, para que não haja decisão conflitante, já tento sido assegurado a reabertura do processo administrativo por conta do julgamento do agravo de instrumento, voto pelo provimento da apelação para que seja reaberto o prazo para apresentação de alegações finais, com intimação por carta e não por edital.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.