Um produtor rural foi acusado de crime ambiental por destruição de área de preservação permanente, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a acusação não provou que o réu agiu com intenção de destruir a área protegida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu a apelação do Ministério Público Federal e manteve a absolvição em ação penal baseada no art. 38 da Lei 9.605/98, aplicando o princípio in dubio pro reo (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
O art. 38 da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica floresta considerada de preservação permanente, ou APP, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro. A pena é de um a três anos de detenção ou multa.
Mas o crime do art. 38 exige dolo. Ou seja, a intenção de cometer o crime. O réu precisa saber que estava destruindo uma APP e querer fazê-lo. Sem essa comprovação, não há crime ambiental, apenas o fato em si.
A materialidade do crime ambiental ficou demonstrada: houve destruição em área de preservação permanente. A autoria também estava clara. Mas isso não foi suficiente para a condenação.
O Ministério Público Federal recorreu pedindo a condenação. Mas o tribunal disse não. Os desembargadores entenderam que os elementos probatórios não afastavam a dúvida razoável sobre a existência da vontade livre e consciente do acusado de destruir a APP.
Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é simples: a dúvida sobre o elemento subjetivo, ou seja, sobre a intenção do réu, beneficia o acusado. Esse é o princípio constitucional da presunção de inocência. E o crime ambiental do art. 38 não é diferente.
O vício que garantiu a absolvição não é técnico, é probatório: a acusação não conseguiu demonstrar com clareza que o réu sabia e queria destruir a APP. Um advogado especializado em crime ambiental sabe que essa distinção, entre o fato ocorrido e a intenção do agente, é central em qualquer defesa criminal ambiental.
Quem é acusado de crime ambiental por dano em área de preservação permanente tem direito a defesa técnica. Procure um advogado ambiental para avaliar se o elemento intencional foi efetivamente comprovado na acusação.
