Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA e, anos depois, teve o auto de infração ambiental anulado pela Justiça. O órgão recorreu alegando que um despacho no processo havia interrompido a prescrição intercorrente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não aceitou o argumento e manteve a anulação do auto de infração ambiental.
A decisão aplicou o art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999, que define o prazo de três anos para que o órgão federal conclua o processo administrativo depois de instaurado.
Quando esse prazo passa sem ato decisório, ocorre a prescrição intercorrente — e a multa ambiental perde a exigibilidade.
Essa lei regula o prazo do órgão para conduzir o processo depois que o autuado já foi notificado. Não é prazo para iniciar a apuração: é prazo para terminá-la. Quando o processo fica parado, a prescrição intercorrente corre.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente e declarou a nulidade do auto de infração ambiental. O IBAMA recorreu alegando que um despacho de encaminhamento havia interrompido o prazo.
Mas o tribunal disse não. Os desembargadores federais analisaram o despacho e concluíram que era um mero ato de encaminhamento interno, sem conteúdo valorativo sobre a infração e sem indicar providência concreta para apurá-la. Roteamento burocrático não equivale a impulso processual.
E faz sentido. O STJ já consolidou que atos de mero encaminhamento entre setores do órgão não interrompem a prescrição intercorrente. O que conta é o ato decisório de fato, não a circulação de documentos entre departamentos.
Isso muda o cenário para qualquer produtor que enfrenta uma multa ambiental do IBAMA parada há anos. Não basta que haja movimentações no processo — essas movimentações precisam ter conteúdo decisório real. Para entender quando o IBAMA perde o prazo nesses casos, este julgado explica a lógica da prescrição intercorrente em detalhe.
O caminho é analisar a qualidade de cada ato, não só o intervalo entre eles. Um advogado especializado em direito ambiental verifica se as movimentações do processo têm conteúdo decisório ou são apenas encaminhamentos que não interrompem a prescrição intercorrente da multa ambiental.
Um ponto que muita gente ignora: um advogado especializado em direito ambiental não olha apenas as datas do processo, mas o conteúdo de cada ato. O Portal Comunidade Ambiental aprofunda como a prescrição de multa ambiental funciona na prática.
Em casos de prescrição intercorrente, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar o seu caso.
Qual julgado decidiu que despacho de encaminhamento não interrompe o prazo?
A decisão veio em Apelação Cível de número 1000941-90.2017.4.01.3000, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com acórdão publicado em 11 de maio de 2024.
Um produtor rural autuado pelo IBAMA apresentou defesa administrativa. Dali em diante, a única movimentação relevante foi um despacho que remetia os autos à equipe técnica do órgão.
O IBAMA sustentou que essa remessa impulsionou o processo. O tribunal respondeu que o despacho não valorava o fato ocorrido nem indicava providência necessária para apurá-lo.
A apelação foi desprovida e a sentença que anulou as sanções ficou mantida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que um despacho de encaminhamento não interrompe a prescrição?
Porque a interrupção depende de conteúdo, não de movimento. O art. 2º da Lei 9.873/99 lista as únicas causas que interrompem o prazo: notificação ou citação do acusado, ato inequívoco que importe apuração do fato, decisão condenatória recorrível e manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória. Remeter autos de um setor para outro não se encaixa em nenhuma delas.
A prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 alcança o processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho. A palavra despacho, nesse dispositivo, significa despacho decisório.
É aí que mora a confusão. O IBAMA costuma juntar o extrato de andamento do processo e apontar dezenas de movimentações como prova de que nada ficou parado. Movimentação, porém, não é impulso.
Impulsionar significa levar o processo adiante rumo à decisão: produzir prova sobre a infração ambiental, comunicar o autuado, decidir a defesa. Encaminhar, certificar e juntar documento apenas registram a passagem do tempo.
A distinção tem consequência direta no bolso do produtor rural. Se o despacho apontado pelo órgão não interrompeu nada, o intervalo de três anos permanece inteiro, e a multa ambiental deixa de ser exigível.
Para separar um caso do outro na leitura do seu processo, use o quadro abaixo. Ele traz os atos que mais aparecem em autuações do IBAMA e o efeito de cada um sobre a contagem.
| Ato praticado no processo |
Tem conteúdo decisório ou de apuração? |
Efeito sobre o prazo |
| Despacho de encaminhamento à equipe técnica |
Não |
Não interrompe a prescrição intercorrente |
| Juntada de certidão de agravamento |
Não |
Não interrompe a prescrição intercorrente |
| Remessa interna entre setores do órgão |
Não |
Não interrompe a prescrição intercorrente |
| Vistoria, laudo ou diligência de campo |
Sim, apura o fato |
Interrompe, pelo art. 2º, II, da Lei 9.873/99 |
| Notificação ou citação do autuado |
Sim, comunica o acusado |
Interrompe, pelo art. 2º, I, da Lei 9.873/99 |
| Decisão administrativa condenatória recorrível |
Sim, decide a infração |
Interrompe, pelo art. 2º, III, da Lei 9.873/99 |
Repare que a coluna do meio decide tudo. No julgado comentado, o único ato existente entre a defesa e a certidão juntada anos depois estava nas três primeiras linhas do quadro, e por isso a prescrição intercorrente se consumou. Ao ler o seu processo, classifique cada movimentação dessa mesma forma, uma a uma, com a data ao lado.
O que dá para alegar quando o órgão aponta despachos como interrupção?
A defesa ataca a qualidade dos atos, e não a quantidade deles. Demonstra-se que as movimentações apontadas pelo IBAMA são de mera tramitação, sem apuração nem decisão, e que o intervalo real sem impulso passou de três anos. O pedido é a anulação do auto de infração ambiental e de todas as sanções que dele nasceram.
A primeira alegação é a taxatividade do art. 2º da Lei 9.873/99. A lista de causas interruptivas é fechada, e o órgão não pode ampliá-la incluindo atos que ela não previu.
A segunda é a ausência de conteúdo valorativo. Foi esse o vício reconhecido no julgado comentado, e a mesma lógica apareceu quando a falta de ato de apuração levou à anulação do auto de infração.
A terceira é o marco inicial da paralisação. Depois da defesa administrativa, o processo já está pendente de instrução e de julgamento, situação que também foi discutida quando um processo parado por cinco anos gerou prescrição intercorrente.
A quarta é o alcance da nulidade. O embargo ambiental, que é a ordem do órgão proibindo o uso da área, e a apreensão derivam do mesmo auto de infração ambiental e não sobrevivem sozinhos.
O que você deve fazer se o IBAMA alega que o processo andou?
O primeiro passo é obter o extrato completo de movimentações do processo administrativo, com data e descrição de cada ato. Um advogado especializado em direito ambiental usa esse extrato para montar a linha do tempo e apontar, com precisão, onde a paralisação começou.
O segundo passo é ler o inteiro teor de cada despacho apontado pelo órgão. Muitos deles têm uma linha só, sem análise da infração ambiental e sem determinação de diligência. Essa leitura é o que sustenta a tese.
O terceiro passo é confrontar cada ato com o art. 2º da Lei 9.873/99. Se ele não notifica, não apura, não decide nem propõe conciliação, ele não interrompe a prescrição intercorrente.
O quarto passo é apresentar a alegação por escrito. A prescrição não é reconhecida de ofício, e um auto de infração ambiental antigo continua produzindo efeito enquanto ninguém apresenta a cronologia documentada.
Na prática, o roteiro é este:
- Peça cópia integral do processo administrativo, não apenas o extrato resumido de andamento.
- Liste todos os atos posteriores à defesa, com data e transcrição do teor de cada despacho.
- Marque quais notificam, apuram, decidem ou propõem conciliação, segundo o art. 2º da Lei 9.873/99.
- Meça o maior intervalo entre dois atos com esse conteúdo e verifique se ele passou de três anos.
- Alegue a prescrição intercorrente com a cronologia anexada, ato por ato.
- Peça, no mesmo pedido, o levantamento do embargo ambiental e a baixa da área no cadastro do órgão.
Quando a via administrativa se esgota sem reconhecimento, o caminho segue para a anulação de auto de infração ambiental, com a mesma prova documental apresentada ao juiz, ou para a defesa contra a multa ambiental antes que o crédito seja inscrito em dívida ativa.
Perguntas frequentes sobre despachos e prescrição intercorrente
Qualquer despacho no processo interrompe a prescrição?
Não. O art. 2º da Lei 9.873/99 traz uma lista fechada, e nela só entram a notificação ou citação do acusado, o ato inequívoco de apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e a manifestação expressa de tentativa de conciliação. Despacho de mero expediente, remessa entre setores e juntada de documento não constam da lista. Quando o §1º do art. 1º fala em processo pendente de julgamento ou despacho, refere-se a despacho com carga decisória. Essa leitura foi a que sustentou a prescrição intercorrente no julgado comentado.
Como provar que o processo ficou parado?
Com o extrato de movimentações do processo administrativo e a cópia do teor de cada ato praticado no período. A prova não é a alegação de demora, e sim a demonstração de que, entre dois atos separados por mais de três anos, nada com conteúdo de apuração ou de decisão foi produzido. Por isso o pedido de vista e de cópia integral é a primeira providência. Um advogado especializado em direito ambiental organiza esse material em linha do tempo, com datas e transcrições, porque é esse documento que o julgador confere antes de reconhecer a prescrição intercorrente.
Parecer de procuradoria interrompe o prazo?
Depende do conteúdo, e a resposta costuma ser negativa quando o parecer apenas opina sobre trâmite. O critério do art. 2º da Lei 9.873/99 é sempre o mesmo: o ato precisa notificar o autuado, apurar o fato ou decidir a infração ambiental. Manifestação interna que não determina diligência, não valora a conduta e não decide a defesa fica na mesma categoria do despacho de encaminhamento. A discussão é caso a caso e exige a leitura do documento inteiro, não do seu título no extrato de andamento do processo administrativo.
O prazo recomeça do zero quando é interrompido?
Sim. A interrupção zera a contagem, que volta a correr integralmente a partir do ato interruptivo, e essa é a diferença entre interromper e suspender. Por isso a defesa precisa localizar o último ato válido da lista do art. 2º da Lei 9.873/99 e contar dali para frente. Se, a partir desse marco, o processo administrativo passou mais de três anos sem julgamento nem despacho decisório, a prescrição intercorrente se consuma. Um único ato válido no meio do caminho pode desmontar a tese, e é isso que se confere antes de qualquer alegação.
A prescrição intercorrente apaga o dever de recuperar a área?
Não apaga. A prescrição intercorrente atinge o poder de punir da Administração, ou seja, a multa ambiental e as demais sanções do auto de infração ambiental. A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza civil e é imprescritível pelo entendimento do STF em repercussão geral. Na prática, o produtor rural pode ter a autuação anulada por prescrição e ainda assim responder a ação civil pública que exija a recomposição da vegetação. São duas frentes distintas, com prazos e consequências distintos, e convém tratar cada uma no seu procedimento.
Vale esperar o processo prescrever sem apresentar defesa?
Não vale, e a conta costuma sair cara. Deixar de apresentar defesa no prazo do art. 71, I, da Lei 9.605/98, que é de vinte dias contados da ciência da autuação, permite que o órgão julgue o processo com a versão de um lado só. A prescrição intercorrente é uma consequência da inércia do órgão, e não uma estratégia que o autuado controla. O caminho seguro é defender-se no prazo, acompanhar cada movimentação e alegar a prescrição no momento em que ela se consumar, se ela se consumar.
Se você recebeu uma multa ambiental do IBAMA e o processo se arrasta há anos, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação do auto de infração ambiental.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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